LEI Nº 12.084, de 14 de fevereiro de 2011
DISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE LISTAGEM DE PREÇOS DOS REMÉDIOS GENÉRICOS EM FARMÁCIAS E DROGARIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, ESTADO DA PARAÍBA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º As farmácias e drogarias deverão afixar internamente em local visível e de fácil visualização, a listagem dos medicamentos genéricos disponíveis à comercialização, com seus respectivos preços.
§ 1º A divulgação dos preços deverá obedecer às regras estabelecidas pela ANVISA, em especial a RDC nº 199/2004.
§ 2º Na hipótese de haver um ou mais medicamentos genéricos com a mesma formulação, deverão ser afixados ou todos eles ou os de menor valor de venda.
Art. 2º O descumprimento desta Lei constitui infração administrativa, a ser apurada pelo órgão competente, com o devido procedimento legal, ampla defesa e garantia do contraditório.
Parágrafo Único - O infrator será responsabilizado com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito da autoridade competente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para o cumprimento do disposto na presente Lei, sob pena de incorrer na penalidade prevista no inciso II deste parágrafo.
II - multa de 01 (uma) a 30 (trinta) Ufeps.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE FEVEREIRO DE 2011.
JOSÉ LUCIANO AGRA DE OLIVEIRA
Prefeito