LEI Nº 4873 DE 09 DE JANEIRO DE 2012.
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE COMPUTAÇÃO ADAPTADO ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA VISUAL EM ESTABELECIMENTOS QUE OFERTEM ACESSO A INTERNET; CUJA ATIVIDADE COMERCIAL CONSTITUA-SE NA EXPLORAÇÃO DO ACESSO A INTERNET ATRAVÉS DA INFORMÁTICA.
(Do Vereador João Pedro Nunes)
O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de suas atribuições legais, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os estabelecimentos que prestam serviço de acesso à internet, situados no Município de Passo Fundo, tais como, lan houses, cybers cafés e similares, cuja atividade comercial destine-se à obtenção de lucro por meio de informática, obrigados a disponibilizar, no mínimo, 01 (um) computador adaptado para utilização da pessoa com deficiência visual, com os seguintes equipamentos:
I - teclado em braille;
II - programa de informática que possua leitor de tela;
III - programa de informática destinado a pessoas com baixa visão que possua caractere extragrande;
IV - fone de ouvido;
V - monitor com tela igual ou superior a 21` (vinte e uma polegadas);
Art. 2º Os estabelecimentos que se enquadrarem nas disposições do artigo anterior e que ofertem número igual ou superior a 20 (vinte) pontos de acesso, entendidos como computadores, estarão obrigados ainda a disponibilizarem às pessoas com deficiência visual:
I - equipamento de impressão em braille;
II - possibilidade de aquisição de papel especial destinado a impressão em braille;
Art. 3º Todos os estabelecimentos comerciais que prestam serviço de acesso à internet estarão obrigados a instalarem no piso orientação tátil no acesso ao local; bem como, em seu interior, para melhor locomoção da pessoa com deficiência visual.
Art. 4º Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão ser adaptados às suas disposições no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei implicará ao infrator penalidade de multa, dobra em caso de reincidência e suspensão do alvará de funcionamento.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, inclusive o valor da multa.
Art. 7º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, 10 de janeiro de 2012.
AIRTON LANGARO DIPP
Prefeito Municipal