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Empresas que praticarem atos de discriminação sexual poderão ter licença de funcionamento cassada em Recife/PE: http://bitly.com/yI3STM
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LEI Nº 17.025/04


PUNE NOS TERMOS DESTA LEI QUALQUER ATO DISCRIMINATÓRIO AOS HOMOSSEXUAL, BISSEXUAL OU TRANSGÊNERO, INSTITUI O DIA 17 DE ABRIL O DIA DA DIVERSIDADE SEXUAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Serão punidos, nos termos desta Lei, toda e qualquer manifestação atentatória ou discriminatória praticada contra qualquer cidadão homossexual, bissexual ou transgênero.

Art. 2º
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios aos direitos individuais e coletivos dos cidadãos homossexuais, bissexuais ou transgêneros, para os efeitos desta Lei:

I - submeter o cidadão homossexual, bissexual ou transgênero a qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;

II - proibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, aberto ao público;

III - praticar atendimento selecionado que não esteja devidamente determinado em Lei;

IV - preterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;

V - preterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis ou imóveis de qualquer finalidade;

VI - praticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função da orientação sexual do empregado;

VII - inibir ou proibir a admissão ou o acesso profissional em qualquer estabelecimento público ou privado em função da orientação sexual do profissional;

VIII - proibir a livre expressão e manifestação de afetividade do cidadão homossexual, bissexual ou transgênero, sendo estas expressões e manifestações permitidas aos demais cidadãos.

Art. 3º
São passíveis de punição o cidadão, inclusive os detentores de função pública, civil ou militar, e toda e qualquer organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas neste Município, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.

Art. 4º
A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:

I - reclamação do ofendido;

II - ato ou ofício de autoridade competente;

III - comunicado de organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Art. 5º
O cidadão homossexuais, bissexual ou transgênero que for vítima dos atos discriminatórios poderá apresentar sua denúncia pessoalmente ou por carta, telegrama, telex, via internet ou fax ao órgão estadual competente e/ou a organizações não governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.

Parágrafo Único - A denúncia deverá ser fundamentada através da descrição do fato ou ato discriminatório, seguido da identificação de quem faz a denúncia, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo do denunciante.

Art. 6º
As penalidades aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação ou qualquer outro ato atentatório aos direitos e garantias fundamentais da pessoa humana serão as seguintes:

I - advertência;

II - pagamento de multa no valor de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

III - multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em caso de reincidência;

IV - suspensão da licença para funcionamento por 30 (trinta) dias;

V - cassação da licença para funcionamento.

§ 1º VETADO

§ 2º VETADO

Art. 7º
VETADO

Art. 8º
Fica instituído, no âmbito Municipal, o "Dia 17 de Abril como dia da diversidade", a ser comemorado anualmente, e integrando oficialmente o calendário da cidade do Recife.

Art. 9º
As entidades que atuam no combate a discriminação sexual poderão manifestar-se através de eventos, campanhas, seminários, palestras, congressos a fim de comemorar esta data.

Parágrafo Único - A presente Lei não acarretará despesas ao Executivo Municipal, para sua execução, sendo necessário apenas regulamentá-la.

Art. 10
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Recife, 13 de setembro de 2004

JOÃO PAULO LIMA E SILVA
Prefeito