LEI Nº 4963, DE 12 DE AGOSTO DE 2010.
PROÍBE A COBRANÇA DE ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS EM HOSPITAIS E CLÍNICAS INSTALADAS NO MUNICÍPIO DE VILA VELHA.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE VILA VELHA, Estado do Espírito Santo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo § 7º do artigo 40 da Lei Orgânica do Município de Vila Velha "Faz saber que o Prefeito sancionou nos termos do § 3º do artigo 40 da Lei Orgânica Municipal, e eu, IVAN CARLINI, promulgo o Autógrafo de Lei nº 2.552/09, que se transformou na LEI Nº 4963/10, de 12 de agosto de 2010".
Art. 1º Fica proibido a cobrança de estacionamento nos hospitais e clínicas instaladas no município de Vila Velha.
Art. 2º Excetuam-se do disposto nesta Lei os hospitais e clínicas cuja arrecadação com a cobrança de estacionamento seja destinada à filantropia, mediante campanhas de previamente anunciadas.
§ 1º A cobrança filantrópica de que trata o parágrafo 1º não poderá ser obrigatória, e sim espontânea.
§ 2º Ao final da campanha os estabelecimentos deverão divulgar publicamente os valores arrecadados e a sua destinação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vila Velha, 12 de agosto de 2010.
IVAN CARLINI
Presidente
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Vila Velha.