LEI Nº 4055, de 18 de maio de 2005
ESTABELECE DESCONTO NO IPTU PARA EMPRESAS E ENTIDADES PRIVADAS QUE ACEITEM COMO ESTAGIÁRIOS, ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.055, de 18 de maio de 2005, oriunda do Projeto de Lei nº 762, de 2002, de autoria do Senhor Vereador Jorge Babu.
Art. 1º O Poder Executivo Municipal concederá desconto no Imposto Predial e Territorial Urbano-IPTU às empresas e entidades privadas, dos setores primário, secundário e terciário que aceitarem como estagiários, alunos regularmente matriculados na rede pública de ensino, e nas diversas modalidades de formação técnico-profissional.
§ 1º Os descontos dos quais se refere este artigo terão estabelecidas suas alíquotas pelo Poder Executivo Municipal.
§ 2º O estágio ocorrerá em instituições que tenham condições de proporcionar a experiência prática adotada, na linha de estudos e formação para estudantes e será planejado e acompanhado com a participação da instituição de ensino, de modo a constituir-se em um processo auxiliar de aprendizado e integração.
§ 3º Os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização dos estágios nos diversos níveis, em sua jurisdição.
Art. 2º O estágio realizado nas condições desta Lei não estabelecerá vínculo empregatício, podendo o estagiário receber bolsa de estágio, ter seguro contra acidentes e a cobertura previdenciária prevista na legislação específica.
Parágrafo único. A jornada diária e semanal de atividade no estágio deverá ser compatível com horário escolar do estagiário e com o necessário repouso semanal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 18 de maio de 2005.
Vereador IVAN MOREIRA
Presidente