LEI Nº 8623, DE 02 DE JUNHO DE 2011.
DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONTEÚDO EDUCAÇÃO PARA MÍDIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública municipal o ensino Educação para Mídia.
Parágrafo Único - Entende-se por Educação para Mídia o ensino de conteúdos que visem educar e orientar estudantes sobre a forma de atuação dos meios de comunicação, com o objetivo de estabelecer um relacionamento proveitoso e positivo entre os estudantes e o universo midiático.
Art. 2º A Educação para Mídia terá como objetivo principal orientar e estimular o senso crítico das crianças e dos jovens:
I - ao impacto de conteúdos violentos sobre o desenvolvimento de meninos e meninas, caracterizado pelo estímulo à violência grupal e o aumento da agressividade;
II - ao estímulo midiático ao consumo de drogas lícitas e ilícitas;
III - à influência de conteúdos midiáticos no desenvolvimento de sexualidade precoce bem como de comportamentos de risco;
IV - à compreensão da lógica comercial que rege a produção midiática, que através da publicidade cria desejos de consumo que não correspondem às reais necessidades de crianças e jovens;
V - à capacidade dos meios de influenciar a decisão de meninos e meninas quanto à aquisição de produtos que podem ser danosos à saúde;
VI - à construção midiática de padrões estéticos e sociais, que podem afetar a relação positiva dos jovens com seu próprio corpo, assim como estimular o preconceito relacionado a gênero, crença, classe social ou etnia; e
VII - à noção de que os conteúdos veiculados na mídia, sejam eles de caráter informativo ou de entretenimento, não são retratos fiéis da realidade, mas sim de visões de mundo e de sociedade que devem ser analisados com cautela, não podendo ser tomados como padrão pelos jovens.
Art. 3º A Educação para Mídia integrará de forma complementar ações que tenham como objetivo:
I - incentivar a prática da leitura, por meio do acompanhamento pelos estudantes de notícias em jornais impressos, revistas e páginas da internet por educadores especificados;
II - estimular o interesse dos jovens pelas notícias e atualidades, através do uso de reportagens jornalísticas em sala de aula, contextualizadas aos conteúdos;
III - incentivar a produção e veiculação de conteúdos pelos próprios alunos, através de ferramentas e projetos já existentes dentro da Rede Municipal de Ensino para esse fim; e
IV - criação de novos projetos de práticas comunicacionais no âmbito escolar, como produção de jornal escolar, blogs informativos na internet e oficinas de rádio e vídeo.
Art. 4º O ensino e a prática da Educação para Mídia devem ser permanentes, continuados e inseridos na grade curricular escolar, por meio de palestras e oficinas ou como conteúdo de disciplinas já existentes.
Art. 5º Serão ofertadas oficinas:
I - sobre Educação para Mídia aos professores, como forma de orientar e direcionar trabalhos em sala de aula; e
II - de orientação sobre o uso dos meios de comunicação no contra-turno escolar aos pais e/ou responsáveis pelos estudantes;
Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, profissionais da iniciativa privada e organizações não-governamentais que atuem neste âmbito.
Art. 7º Cabe à Secretaria Municipal de Educação a definição dos meios mais adequados para a inserção da Educação para Mídia na grade curricular das escolas municipais, assim como da agenda e programação de atividades relacionadas a serem desenvolvidas ao longo do ano letivo.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação com efeitos a contar no exercício seguinte.
Florianópolis, aos 02 de junho de 2011.
DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL