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Florianópolis implanta nas escolas da rede pública municipal o ensino Educação para Mídia.
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Em 08/07/2011
Andressa

Esperamos que as máquinas e a internet disponíveis nas escolas tenham mais qualidade para que esta proposta se concretize com eficácia e qualidade.
LEI Nº 8623, DE 02 DE JUNHO DE 2011.


DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO CONTEÚDO EDUCAÇÃO PARA MÍDIA NAS ESCOLAS MUNICIPAIS DE FLORIANÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Faço saber a todos os habitantes do Município de Florianópolis que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a implantar nas escolas da rede pública municipal o ensino Educação para Mídia.

Parágrafo Único - Entende-se por Educação para Mídia o ensino de conteúdos que visem educar e orientar estudantes sobre a forma de atuação dos meios de comunicação, com o objetivo de estabelecer um relacionamento proveitoso e positivo entre os estudantes e o universo midiático.

Art. 2º
A Educação para Mídia terá como objetivo principal orientar e estimular o senso crítico das crianças e dos jovens:

I - ao impacto de conteúdos violentos sobre o desenvolvimento de meninos e meninas, caracterizado pelo estímulo à violência grupal e o aumento da agressividade;

II - ao estímulo midiático ao consumo de drogas lícitas e ilícitas;

III - à influência de conteúdos midiáticos no desenvolvimento de sexualidade precoce bem como de comportamentos de risco;

IV - à compreensão da lógica comercial que rege a produção midiática, que através da publicidade cria desejos de consumo que não correspondem às reais necessidades de crianças e jovens;

V - à capacidade dos meios de influenciar a decisão de meninos e meninas quanto à aquisição de produtos que podem ser danosos à saúde;

VI - à construção midiática de padrões estéticos e sociais, que podem afetar a relação positiva dos jovens com seu próprio corpo, assim como estimular o preconceito relacionado a gênero, crença, classe social ou etnia; e

VII - à noção de que os conteúdos veiculados na mídia, sejam eles de caráter informativo ou de entretenimento, não são retratos fiéis da realidade, mas sim de visões de mundo e de sociedade que devem ser analisados com cautela, não podendo ser tomados como padrão pelos jovens.

Art. 3º
A Educação para Mídia integrará de forma complementar ações que tenham como objetivo:

I - incentivar a prática da leitura, por meio do acompanhamento pelos estudantes de notícias em jornais impressos, revistas e páginas da internet por educadores especificados;

II - estimular o interesse dos jovens pelas notícias e atualidades, através do uso de reportagens jornalísticas em sala de aula, contextualizadas aos conteúdos;

III - incentivar a produção e veiculação de conteúdos pelos próprios alunos, através de ferramentas e projetos já existentes dentro da Rede Municipal de Ensino para esse fim; e

IV - criação de novos projetos de práticas comunicacionais no âmbito escolar, como produção de jornal escolar, blogs informativos na internet e oficinas de rádio e vídeo.

Art. 4º
O ensino e a prática da Educação para Mídia devem ser permanentes, continuados e inseridos na grade curricular escolar, por meio de palestras e oficinas ou como conteúdo de disciplinas já existentes.

Art. 5º
Serão ofertadas oficinas:

I - sobre Educação para Mídia aos professores, como forma de orientar e direcionar trabalhos em sala de aula; e

II - de orientação sobre o uso dos meios de comunicação no contra-turno escolar aos pais e/ou responsáveis pelos estudantes;

Art. 6º
Fica o Poder Executivo autorizado a estabelecer parcerias com instituições de ensino superior, profissionais da iniciativa privada e organizações não-governamentais que atuem neste âmbito.

Art. 7º
Cabe à Secretaria Municipal de Educação a definição dos meios mais adequados para a inserção da Educação para Mídia na grade curricular das escolas municipais, assim como da agenda e programação de atividades relacionadas a serem desenvolvidas ao longo do ano letivo.

Art. 8º
Esta Lei entra em vigor na data sua publicação com efeitos a contar no exercício seguinte.

Florianópolis, aos 02 de junho de 2011.

DÁRIO ELIAS BERGER
PREFEITO MUNICIPAL