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Em Ijuí/RS escolas administram seus recursos financeiros. Compram o que efetivamente precisam.
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LEI Nº 5171, DE 12 DE JANEIRO DE 2010


INSTITUI O PROGRAMA DE APOIO FINANCEIRO ÀS ESCOLAS PÚBLICAS MUNICIPAIS DE IJUÍ PROAFEM, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O VICE-PREFEITO DE IJUÍ, ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

Art. 1º
Fica instituído, na forma desta Lei, o Programa de Apoio Financeiro às Escolas Municipais - PROAFEM, constituindo-se num mecanismo de suprimento de recursos financeiros às escolas da rede pública municipal de Ijuí.

Parágrafo Único - Os recursos de que trata o caput deste artigo, serão disponibilizados ao Diretor de cada estabelecimento de ensino, que os administrarão com prerrogativas e responsabilidades de ordenador de despesa.

Art. 2º
A Secretaria Municipal de Educação - SMEd, fica autorizada a proceder ao suprimento de recursos financeiros em favor dos estabelecimentos de ensino, tendo como responsável o Diretor, para livre movimentação.

Art. 3º
A aplicação dos recursos pelo Diretor de cada estabelecimento de ensino dependerá de prévia aprovação do plano de aplicação pelo Conselho Escolar.

Art. 4º
O suprimento de recursos financeiros às escolas no âmbito do PROAFEM será de forma automática, sem necessidade de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere, e destina-se à cobertura de despesas de custeio e manutenção, de forma a contribuir, supletivamente, para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino beneficiários, devendo ser empregados:

I - no suprimento das necessidades básicas das unidades escolares;

II - na avaliação de aprendizagem;

III - na implementação do projeto pedagógico;

IV - no desenvolvimento de atividades educacionais;

V - Na implementação do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE Escola);

VI - na promoção da Educação Integral.

Art. 5º
Consideram-se necessidades básicas das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino:

§ 1º Despesas de Custeio:

I - Material de limpeza, conservação e higiene;

II - Material de apoio didático-pedagógico;

III - Material de expediente e informática;

IV - Material de construção para pequenos reparos;

V - Material elétrico, de telefonia e lógica;

VI - Utensílios para cozinha;

VII - Material hidráulico;

VIII - Outros materiais de consumo necessário ao funcionamento da escola.

§ 2º Serviço de Terceiros:

I - Assinatura de jornais e revistas;

II - Serviços de comunicação (cartões telefônicos e correio);

III - Taxas, tarifas e impostos bancários;

IV - Locação de equipamento;

V - Reparos e conservação de bens móveis e imóveis;

VI - Serviços de divulgação, impressão, reprodução, encadernação e emolduramento;

VII - Pagamento de locação de espaços para realização de encontros cursos e seminários pedagógicos;

VIII - Outros serviços necessários ao funcionamento da escola.

Art. 6º
Os recursos do PROAFEM são repassados às Escolas em até três (03) parcelas anuais.

§ 1º O repasse terá por base o Censo Escolar do ano imediatamente anterior;

§ 2º O montante de recursos em cada parcela será definido de acordo com a tabela de "Referencial de Cálculo de Valores" abaixo:
 
___________________________________________________________________
|Intervalo de Classe| Valor |Fator de Correção²|Valor Total³ (R$)|
|de número de Alunos|Base¹ (R$)| | |
|===================|==========|==================|=================|
|50 a 100 |A |(X - 50) x K |A + (X - 50) x K |
|-------------------|----------|------------------|-----------------|
|101 a 250 |B |(X - 51) x K |B + (X - 51) x K |
|-------------------|----------|------------------|-----------------|
|251 a 500 |C |(X - 251) x K |C + (X - 251) x K|
|-------------------|----------|------------------|-----------------|
|501 a 750 |D |(X - 501) x K |D + (X - 501) x K|
|-------------------|----------|------------------|-----------------|
|751 a 1000 |E |(X - 751) x K |E + (X - 751) x K|
|-------------------|----------|------------------|-----------------|
|Acima de 1001 |F |(X - 1001) x K |F + (X - 1001) x |
|___________________|__________|__________________|_________________|

¹ Valor Base: parcela mínima a ser destinada à instituição de ensino que apresentar quantidade de alunos matriculados, segundo o censo escolar, igual ao limite inferior de cada intervalo de classe do número de alunos.
² Fator de Correção ( X - Limite Inferior) x K: Resultado da multiplicação da constante K pela diferença entre o número de alunos matriculados na escola e o limite de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos, representando X o número de alunos da escola, segundo o censo escolar, e K o valor adicional por aluno acima do limite inferior de cada Intervalo de Classe do Número de Alunos.
³ Valor Total Resultado, em cada intervalo de classe, da soma horizontal do Valor Base mais o Fator de Correção.

§ 3º O valor base (A, B, C, D, E, e F) e o valor adicional por aluno (K), serão estabelecidos anualmente por instrução normativa expedida pela Secretaria Municipal de Educação, de acordo com os limites orçamentários, garantida a progressividade do valor.

§ 4º Do valor por parcela serão destinados a proporção de 50% para despesas do § 1º e 50% do § 2º do artigo 3o.

Art. 7º
Serão beneficiadas com o programa as escolas públicas municipais com mais de cinquenta alunos matriculados na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

Art. 8º
Os recursos são creditados, mantidos e gerados em conta bancária específica aberta em nome do Diretor da Escola, em agência bancária pública definida pelo Executivo, devendo os saques serem realizados mediante cheques nominativos aos respectivos credores, somente para pagamento de despesa relacionada com o objeto do Programa.

§ 1º Os saldos financeiros por conta do suplemento de recursos às escolas, enquanto não empregados na sua finalidade, deverão ser aplicados automaticamente pelo banco no mercado financeiro, se a previsão de seu uso for superior a 90 (noventa) dias.

§ 2º As receitas obtidas em função de aplicação financeira serão obrigatoriamente computadas a crédito do objeto e destinadas, exclusivamente, a uma finalidade, devendo constar dos documentos e demonstrativos que integram a prestação de contas.

§ 3º Os saldos dos recursos financeiros recebidos à conta do PROAFEM existentes em 31 de dezembro devem ser devolvidos a conta de origem em nome do Município de Ijuí - Poder Executivo.

Art. 9º
A gestão dos recursos do Programa pelas escolas obedecerá, sequencialmente, os seguintes procedimentos:

I - Elaboração do Plano de Aplicação Financeira com ampla participação da comunidade escolar, com base nas diretrizes pedagógicas da escola, no PDE e nas orientações da Secretaria Municipal de Educação;

II - Execução dos recursos de acordo com o Plano de Aplicação Financeira; e

III - Prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei, e obrigatoriamente divulgada no interior da escola e na comunidade escolar, sob forma de relatório resumido.

Parágrafo Único - O Plano de Aplicação Financeira, depois de elaborado, deve ser aprovado pelo Conselho Escolar em reunião específica para esse fim.

Art. 10
Nas despesas decorrentes da aplicação dos recursos do PROAFEM a Unidade Escolar deve realizar orçamento discriminado da despesa a ser realizada de no mínimo (3) três fornecedores que estejam devidamente estabelecidos e legalizados para o fornecimento de bens, mercadoria, e/ou realização do serviço a ser contratado.

§ 1º As despesas realizadas na execução do PROAFEM serão comprovadas mediante documentos fiscais originais, emitidos em nome de Município de Ijuí - Poder Executivo.

§ 2º Nos documentos comprobatórios deve constar à inscrição: "PROAFEM", acrescido do Nome da Escola.

§ 3º Todo documento fiscal deve estar assinado pelo Diretor da Escola como comprovação do recebimento do bem ou serviço.

Art. 11
A prestação de contas deverá ser encaminhada à Secretaria Municipal de Educação no prazo de (15) quinze dias úteis após o encerramento do quadrimestre, ou semestre se o repasse for semestral, e conterá os seguintes documentos:

I - Plano de aplicação Financeira;

II - Ata da Reunião do Conselho Escolar que aprovou o Plano de Aplicação Financeira;

III - Comprovantes das despesas classificadas na forma do artigo 5º desta Lei, em ordem cronológica;

IV - Extratos bancários mensais demonstrando a movimentação financeira;

V - Os demonstrativos constantes do Anexo I;

VI - Parecer conclusivo do Conselho Escolar, Anexo II.

§ 1º O Diretor da escola encaminhará a prestação de contas ao Conselho Escolar até cinco dias úteis após o encerramento do quadrimestre, reservando-se mais cinco dias úteis para a análise e emissão do parecer conclusivo pelo Conselho, devendo, após, a prestação de contas ser submetida à apreciação da Secretaria Municipal de Educação.

§ 2º A Secretaria Municipal de Educação procederá na análise da prestação de contas da Escola emitindo parecer de homologação, conforme Anexo III, ou rejeição, indicando as providências a serem adotadas em relação às pendências quando houver.

§ 3º Considerada não regular a prestação de contas, esta fica em diligência para que o Diretor responsável proceda a regularização das pendências no prazo máximo de 15 dias.

§ 4º Os valores eventualmente glosados deverão ser restituídos pelo Diretor no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data do recebimento da notificação.

§ 5º Os valores mencionados no § 4º deste artigo, não recolhidos, serão descontados da remuneração do Diretor mediante comunicação da Secretaria Municipal de Educação à Secretaria Municipal da Administração.

Art. 12
A Secretaria Municipal de Educação, após emitir parecer de homologação da prestação de contas, comunicará à Secretaria Municipal da Fazenda para os encaminhamentos finais de registros contábeis.

Art. 13
O não atendimento das diligências, a não prestação de contas, assim como a aplicação irregular de recurso, sujeitará o Diretor às penalidades previstas no Estatuto do Servidor Público, inclusive destituição da função.

Art. 14
Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a deixar de efetuar o repasse dos recursos para as unidades de ensino que não cumprirem com os seguintes procedimentos:

I - Não executarem a aplicação dos recursos de acordo com esta Lei; ou

II - não apresentarem a prestação de contas na forma e nos prazos estabelecidos nesta Lei.

§ 1º A escola com repasse suspenso por irregularidade, terá o restabelecimento na participação do programa, logo que for sanada a irregularidade restritiva.

§ 2º A autoridade responsável pela prestação de contas que inserir ou fizer inserir documento ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre o fato, será responsabilizada civil, penal e administrativamente.

Art. 15
A fiscalização dos recursos é de competência da Secretaria Municipal de Educação e dos órgãos municipais de Controle Interno, sendo efetivada mediante a realização de auditorias, inspeções e análises dos processos que originarem as respectivas prestações de contas.

Art. 16
Fica assegurado o direito a qualquer pessoa física ou jurídica, de encaminhar denúncia à Secretaria Municipal de Educação ou aos órgãos de Controle Interno do Poder Executivo, referente a qualquer irregularidade que tenha conhecimento quanto a aplicação dos recursos do programa.

Art. 17
Em caso de vacância da função de Diretor, deverá ser efetuada imediatamente a prestação de contas, e o saldo dos recursos existentes deverão ser depositados diretamente em conta aberta para tal finalidade em nome do novo Diretor.

Parágrafo Único - Em casos excepcionais de impedimento do Diretor da escola poderá ser designado para gerir os recursos do Programa um membro concursado do magistério lotado na escola, por ato da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 18
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, consignadas no orçamento do ano em exercício.

§ 1º Os recursos destinados a Educação Infantil e ao Ensino Fundamental compõem despesas de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.

§ 2º Os recursos destinados ao ensino Médio e Educação Profissional compõem despesas de Recursos não vinculados a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino - MDE.

Art. 19
Fica o (a) Secretário (a) Municipal de Educação autorizado (a) a editar as instruções necessárias ao fiel cumprimento desta Lei, através de Resoluções específicas.

Art. 20
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

IJUÍ, 12 (DOZE) DE JANEIRO DE 2010.

UBIRAJARA MACHADO TEIXEIRA
VICE-PREFEITO EM EXERCÍCIO

Registre-se e Publique-se

OSMAR PROCHNOW
Respondendo Administrativamente pela Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional