LIZ - www.leismunicipais.com.br
Home >> Estado: PR >> Medianeira >> Lei Orgânica
Lei Orgânica do Município de Medianeira-PR
S U M Á R I O

PREÂMBULO.................................................09
TÍTULO I
Da Organização do Município

CAPÍTULO I
Da Organização Político Administrativa (artigos 1º a 6º)..09

CAPÍTULO II
Das Competências do Município.............................10

SEÇÃO I
Da Competência Privativa (artigo 7º)......................10

SEÇÃO II
Da Competência Comum (artigo 8º ).........................12

SEÇÃO III
Da Competência Suplementar (artigo 9º )...................13

CAPÍTULO III
Dos Bens do Município (artigos 10 a 17 )..................13
TÍTULO II
Do Governo Municipal

CAPÍTULO I
Do Poder Legislativo......................................15

SEÇÃO I
Da Câmara Municipal (artigos 18 e 19 )....................15

SEÇÃO II
Das Reuniões (artigos 20 a 27 )...........................16

SEÇÃO III
Da Mesa (artigos 28 a 33 )................................17

SEÇÃO IV
Das Competências da Câmara Municipal (artigos 34 a 35 )...19

SEÇÃO V
Dos Vereadores (artigos 36 a 45 ).........................20

SEÇÃO VI
Das Comissões (artigos 46 a 49 )..........................22

SEÇÃO VII
Das Deliberações (artigos 50 a 51 ).......................23

SEÇÃO VIII
Do Processo Legislativo (artigos 52 a 62 )................25

SEÇÃO IX
Da Emenda à Lei Orgânica (artigo 63 ).....................28

CAPÍTULO II
Do Poder Executivo........................................28

SEÇÃO I
Do Prefeito Municipal (artigos 64 a 68 )..................28

SEÇÃO II
Do Subsídio e da Verba de Representação (artigo 69 )......29

SEÇÃO III
Das Atribuições do Prefeito (artigos 70 a 71).............30

SEÇÃO IV
Da Responsabilidade do Prefeito (artigo 72) ..............31

SEÇÃO V
Dos Secretários Municipais (artigos 73 e 74 ).............32

SEÇÃO VI
Da Procuradoria Geral do Município (artigos 75 e 76 ).....32

SEÇÃO VII
Da Segurança Pública (artigos 77 e 78)....................33

SEÇÃO VIII
Do Controle da Constitucionalidade (artigos 79 e 80 ).....33

CAPÍTULO III
Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
(artigos 81 a 87 )........................................34

TÍTULO III
Da Administração do Município

CAPÍTULO I
Do Planejamento Municipal (artigos 88 a 93 )..............35

CAPÍTULO II
Das Obras e Serviços Municipais (artigos 94 a 102)........36

CAPÍTULO III
Da Administração Pública Municipal (artigos 99 a 102) ....37

CAPÍTULO IV
Dos Servidores Públicos Municipais (artigos 103 a 110 )...39

CAPÍTULO V
Do Direito de Petição e das Certidões (artigos 111 e 112).41
TÍTULO IV
Da tributação, Orçamento e Finanças

CAPÍTULO I
Dos Tributos Municipais...................................42

SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais (artigos 113 a 118).................42

SEÇÃO II
Das Limitações do Poder de Tributar (artigos 119 e 120)...43

SEÇÃO III
Das Receitas Tributárias Repartidas (artigos 121 a 124)...43

CAPÍTULO II
Dos Orçamentos Municipais ( artigos 125 a 132 ) ..........44

CAPÍTULO III
Das Finanças Públicas Municipais (artigos 133 a 135)......47

TÍTULO V
Da Ordem Econômica e Social

CAPÍTULO I
Dos Princípios Gerais da Ordem Econômica
(artigos 136 a 142 )......................................47

CAPÍTULO II
Da Política Urbana (artigos 143 a 146) ...................48

CAPÍTULO III
Da Política Agrária e agrícola (artigos 147 a 153)........50

CAPÍTULO IV
Da Ordem Social

SEÇÃO I
Das Disposições Gerais (artigo 154) ......................52

SEÇÃO II
Da saúde (artigos 155 a 161)..............................52

SEÇÃO III
Da Assistência Social (artigos 162 a 164).................53

SEÇÃO IV
Da educação, da Cultura e do Desporto (artigos 165 a 182).53

SEÇÃO V
Do Meio Ambiente (artigos 183 a 187)......................56

SEÇÃO VI
Do Saneamento (artigos 188 a 189).........................57

SEÇÃO VII
Da Ciência e Tecnologia (artigos 190 e 191) ..............58

SEÇÃO VIII
Da Habitação (artigo 192) ................................58

SEÇÃO IX
Da Família, da Mulher, da Criança, do Adolescente
e do Idoso (artigos 194 a 199 ) ..........................58

TÍTULO VI
Das Disposições Gerais e Transitórias
( artigos 200 a 212 ).....................................59

LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA

PREÂMBULO

"ATENDIDAS AS EXIGÊNCIAS DAS CONSTITUIÇÕES FEDERAL E ESTADUAL, NÓS VEREADORES MUNICIPAIS, INVOCANDO A PROTEÇÃO DE DEUS, PROMULGAMOS A SEGUINTE LEI ORGÂNICA QUE CONSTITUIRÁ O ORDENAMENTO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA".

TITULO I

DA ORGANIZAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

Da Organização político - administrativa

Art. 1º -
O Município de Medianeira, Entidade integrante do Território do Estado do Paraná, é dotado de personalidade jurídica de direito público interno e goza de autonomia nos termos assegurados pela Constituição Federal.

Parágrafo único. O Município de Medianeira, além da sede administrativa, compõe-se dos seguintes distritos administrativos e Judiciários criados na forma da lei: Flor da Serra e Jardinópolis.

Art. 2º -
O Município poderá criar, organizar e suprimir distritos administrativos, observada a legislação estadual.

Art. 3º -
É mantida a integridade do Município, que só poderá ser alterada por lei estadual, e mediante a aprovação da população[ interessada, em plebiscito prévio.

Parágrafo único. A incorporação, a fusão e o desmembramento de partes do Município para integrar ou criar outros Municípios obedecerão aos requisitos previstos na Constituição Federal, na Constituição Estadual e legislação estadual.

Art. 4º -
São símbolos do Município de Medianeira, além dos nacionais e estaduais, o brasão, a Bandeira e o hino, conforme lei.

Art. 5º -
São Órgãos do Governo Municipal:
I - O Poder Legislativo , exercido pela Câmara Municipal, composta de vereadores;
II - O Poder Executivo, exercido pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo único. Os poderes municipais serão exercidos pela prática da democracia representativa em consonância com a democracia participativa.

Art. 6º -
O Município, objetivando integrar a organização, planejamento e a execução de funções públicas de interesse regional comum, poderá associar-se aos demais municípios limítrofes e ao, Estado para formar associação de interesse local e regional.

Parágrafo único. A defesa dos interesses municipalistas fica assegurada por meio de associações, ou convênios com outros municípios, ou entidades locais.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS DO MUNICÍPIO

SEÇÃO I

DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA

Art. 7º -
Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem - estar de sua população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar, organizar e suprimir Distritos, observada a legislação estadual;
V - atuar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, nos programas de educação pré-escolar e de ensino fundamental em consonância com o sistema estadual de ensino;
VI - elaborar o orçamento anual e plurianual de investimentos;
VII - instituir e arrecadar tributos, bem como aplicar as suas rendas, com obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
VIII - fixar, fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
IX - dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
X - dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XI - organizar o quadro e estabelecer o regime único dos servidores públicos;
XII - organizar e prestar, diretamente, ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos locais;
XIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial mediante planejamento e controle do uso, parcelamento e ocupação do solo urbano, peri-urbano e rural;
XIV - estabelecer normas de edificação, loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei federal;
XV - quanto aos estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços;
a) conceder ou renovar a licença para sua abertura e funcionamento;
b) revogar a licença daqueles cujas atividades se tornarem prejudiciais à saúde, higiene, e ao bem -estar, recreação, sossego público e aos bons costumes;
c) promover o fechamento daqueles que funcionarem sem licença, ou depois de sua revogação;
XVI - dispor sobre o comércio ambulante;
XVII - estabelecer servidões administrativas necessária a realização de seus serviços, inclusive à dos seus concessionários;
XVIII - adquirir bens, inclusive mediante desapropriações por necessidade, utilidade pública ou por interesse social, na forma da legislação federal;
XIX - regular a disposição, o traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XX - dispor sobre a utilização dos logradouros públicos, especialmente sobre:
a) os locais de estacionamento de taxis e demais veículos;
b) o itinerário e os pontos de parada dos veículos de transporte coletivo;
c) os limites e a sinalização das áreas de silêncio, trânsito e de tráfego em condições peculiares;
d) os serviços de carga e descarga, e a tonelagem máxima permitida aos veículos que circularem em vias públicas;
XXI - conceder, permitir ou autorizar os serviços de transporte coletivo e de táxis, fixando as respectivas tarifas;
XXII - sinalizar as vias urbanas e as estradas municipais, bem como regulamentar e fiscalizar sua utilização;
XXIII - prover a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
XXIV - ordenar as atividades urbanas fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais pertinentes;
XXV - dispor sobre os serviços funerários, administrar os cemitérios públicos e fiscalizar os cemitérios particulares;
XXVI - regulamentar, licenciar, permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nos locais sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXVII - organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa;
XXVIII - fiscalizar, nos locais de vendas, peso, medidas e condições sanitárias de gêneros alimentícios;
XXIX - dispor sobre registro, vacinação e captura de animais com a finalidade precípua de erradicar as moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXX - estabelecer e impor por penalidades por infração das leis e regulamentos;
XXXI - dispor sobre o depósito e destino de animais e mercadorias apreendidas em decorrência de transgressão da legislação municipal;
XXXII - garantir a defesa do meio ambiente e da qualidade de vida;
XXXIII - aceitar legados e doações;
XXXIV - dispor sobre espetáculos e diversões públicas;
XXXV - promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual;
XXXVI - estabelecer e implantar política de educação visando evitar o êxodo rural;
XXXVII - constituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
XXXVIII - planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas;
XXXIX - legislar sobre a licitação e contratação em todas as modalidades para a administração pública municipal direta e indireta, inclusive fundações públicas municipais e empresas sob seu controle, respeitando as normas gerais da legislação federal;
XL - preceituar sobre qualquer outra matéria de sua competência exclusiva.

SEÇÃO II

DA COMPETÊNCIA COMUM

Art. 8º -
É competência comum do Município juntamente com a União e o Estado;
I - zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas, e conservar o patrimônio público;
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos e espeleológicos;
IV - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural do Município;
V - proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar a fauna e a flora;
VIII - fomentar a produção agropecuária organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da pobreza e os fatores da marginalização promovendo a integração social e dos setores desfavorecidos;
XI - registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito;
XIII - dar incentivo à pesquisa tecnológica e científica e à difusão de seus resultados;

Parágrafo único. A cooperação do Município com a União e Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento do bem-estar em âmbito nacional, far-se-á segundo normas a serem fixadas por lei complementar federal;

SEÇÃO III

DA COMPETÊNCIA SUPLEMENTAR

Art. 9º -
Compete ao Município, obedecidas as normas federais e estaduais pertinentes;
I - dispor sobre a prevenção contra incêndios;
II - coibir, no exercício do poder de polícia, as atividades que violarem normas de saúde, sossego, higiene, segurança, funcionalidade, moralidade e outras do interesse da coletividade;
III - prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro por seus próprios serviços, quando insuficientes, por instituições especializadas;
IV - dispor, mediante suplementação da legislação federal e estadual, especialmente sobre:
a) assistência social;
b) as ações e serviços de saúde da competência do Município;
c) a proteção da infância, dos adolescentes, dos idosos, das gestantes, das nutrizes, das pessoas portadoras de deficiência;
d) o ensino fundamental, pré-escolar e educação especial prioritários para o Município;
e) a proteção dos documentos, obras de artes e outros bens de reconhecido valor artístico, cultural e histórico, assim como os monumentos, as paisagens naturais notáveis, os sítios arqueológicos e espeleológicos;
f) os incentivos ao turismo, ao comércio e à indústria;
g) os incentivos e o tratamento jurídico diferenciado às micro-empresas e empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei federal, e na forma da Constituição Estadual;
h) o fomento da agropecuária e a organização do abastecimento alimentar, ressalvadas as competência legislativas e fiscalizadora da União e do Estado;
i) a proteção do meio ambiente, o combate à poluição e a garantia da qualidade de vida.

CAPÍTULO III

DOS BENS DO MUNICÍPIO

Art. 10 -
O Patrimônio Público Municipal de Medianeira é formado por bens públicos municipais de toda natureza e espécie que tenham qualquer interesse para a Administração do Município ou para sua população;

Parágrafo único. São bens públicos municipais todas as coisas corpóreas ou incorpóreas: móveis, imóveis e semoventes; créditos, débitos, valores, direitos, ações e outros, que pertençam, a qualquer título, ao Município.

Art. 11 -
Os bens públicos municipais podem ser:
I - de uso comum do povo - tais como: estradas municipais, ruas, parques, praças, logradouros públicos e outros da mesma espécie;
II - de uso especial - os do patrimônio administrativo destinados à Administração, tais como: os edifícios das repartições públicas, os terrenos e equipamentos destinados ao serviço público, veículos, matadouros, mercados e outras serventias da mesma espécie;
III - bens dominiais, aqueles sobre os quais o Município exerce o direito de proprietário, e sejam considerados como bens patrimoniais disponíveis.

§ 1º - É obrigatório o cadastramento de todos os bens móveis, imóveis e semoventes do Município, dele devendo constar a descrição, identificação, o número de registro, órgãos aos quais estejam distribuídos, a data de inclusão e seu valor no cadastro.

§ 2º - Os estoques de coisas fungíveis e de materiais utilizados nas repartições e serviços públicos municipais terão suas quantidades anotadas, e a sua distribuição controlada pelas repartições onde são armazenados.

Art. 12 -
Toda, alienação onerosa de bens imóveis municipais só poderá ser realizada mediante autorização por lei municipal, avaliação prévia e licitação, observada a legislação federal pertinente.

§ 1º - A cessão de uso entre órgãos da administração pública municipal não depende de autorização legislativa, podendo ser feita mediante simples termo ou anotação cadastral.

§ 2º - A cessão de uso gratuito e o empréstimo em regime de comodato, por prazo inferior a dez anos, de imóvel público municipal à entidade beneficente, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública municipal, independerá de avaliação prévia e de licitação.

Art. 13 -
Compete ao Prefeito a administração dos bens públicos municipais, ressalvada a competência da Câmara Municipal em relação aos seus bens.

Art. 14 -
O Município, preferencialmente à venda ou doação de bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público ou quando houver relevante interesse público devidamente justificado.

Art. 15 -
A venda aos proprietários lindeiros de imóveis remanescentes resultantes de obras públicas ou de modificações de alinhamentos, inaproveitaveis para edificações, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 16 -
A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa.

Art. 17 -
O uso dos bens municipais por terceiros poderá ser feito mediante concessão, permissão ou autorização, quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 1º - A concessão administrativa dos bens públicos de uso especial ou dominial dependerá de autorização legislativa e concorrência, dispensada esta quando o uso se destinar ao concessionário de serviço público, ou quando houver interesse público devidamente justificado.

§ 2º - A concessão administrativa de bens de uso comum do povo será outorgada mediante autorização legislativa.

§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada a título precário e por decreto.

§ 4º - A autorização, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será outorgada para atividades especificas e transitórias pelo prazo máximo de sessenta dias.

TITULO II

DO GOVERNO MUNICIPAL

CAPITULO I

DO PODER LEGISLATIVO

SEÇÃO I

DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 18 -
O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal constituídas de representantes do povo, eleitos pelo sistema proporcional, por voto direto e secreto, em eleições simultâneas em todo o país, observadas entre outras previstas pela Legislação Eleitoral, as seguintes condições de elegibilidade:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicílio eleitoral no Município, conforme dispuser a legislação federal;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de 18 (dezoito) anos;

§ 1º - O número de vereadores será proporcional à população do Município, na forma do artigo 16, item IV da Constituição Estadual.

§ 2º - Cada Legislatura terá a duração de quatro anos.

Art. 19 -
Salvo disposição em contrário constante desta Lei ou de legislação especifica, as deliberações de Câmara Municipal e de suas Comissões serão tomadas em sessões públicas pela maioria de votos e a presença da maioria absoluta de seus membros.

SEÇÃO II

DAS REUNIÕES

Art. 20 -
No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de janeiro, em Sessão de Instalação, independentemente de número, sob a presidência do mais idoso dentre os eleitos, os vereadores prestaram compromisso e tomarão posse.

Art. 21 -
O Presidente prestará o seguinte compromisso:
"PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR, COM LEALDADE, O MANDATO QUE ME FOI CONFERIDO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA E PELO BEM ESTAR DO SEU POVO", e, em seguida, o Secretário designado para esta fim fará a chamada de cada vereador que declarará: "ASSIM O PROMETO".

Art. 22 -
O vereador que não tomar posse na sessão prevista no artigo 20 desta Lei, poderá fazê-lo até quinze dias após a realização da primeira sessão.

Art. 23 -
A Câmara Municipal reunir-se-á, anualmente, independentemente de convocação, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de primeiro de agosto a 15 de dezembro.

Parágrafo único. Serão realizadas no mínimo trinta sessões ordinárias anualmente, a serem fixadas no Regimento Interno da Câmara Municipal.

Art. 24 -
As Sessões Legislativas serão realizadas no recinto da Câmara Municipal. (conforme emenda nº 03)

§ 1º - A Câmara Municipal poderá descentralizar sua Sede, para realização de Sessões Ordinárias, desde que aprovado por maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - As Sessões Ordinárias realizadas fora da Sede da Câmara Municipal, de que menciona o artigo anterior, terão início às dezenove horas.

§ 3º - As Sessões Solenes poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara Municipal.

Art. 25 -
Todas as sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário, se aprovada pela maioria absoluta dos membros da Câmara, quando ocorrer motivo relevante, ou para a preservação do decoro parlamentar.

Art. 26 -
As sessões serão abertas com a presença de, no mínimo, maioria simples dos membros da Câmara Municipal.

Parágrafo único. Considerar-se-á presente à sessão o vereador que, além de assinar o livro de presença até o início da ordem do dia, participar do processo de votação.

Art. 27 -
A Câmara Municipal poderá ser convocada extraordinariamente para tratar de matéria urgente, ou de interesse público relevante, formalmente comprovado:
I - Pelo Prefeito Municipal, durante o recesso legislativo;
II - Pelo Presidente da Câmara, pela Mesa Diretiva e por maioria dos Vereadores a qualquer tempo.

§ 1º - As Sessões Extraordinárias serão convocadas com uma antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas e nelas não se tratará de matéria estranha à que motivou a sua convocação.

§ 2º - O Presidente da Câmara dará ciência da Convocação aos Vereadores, por meio de comunicação pessoal escrito, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas do início da Sessão. (Emenda à Lei Orgânica do Município n.º 05.)

SEÇÃO III

DA MESA

Art. 28 -
No dia da posse reunir-se-ão os vereadores sob a presidência do mais idoso entre os eleitos, e, presente a maioria absoluta dos seus membros, elegerão os componentes da Mesa, por escrutínio secreto e a maioria absoluta de votos, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.

Art. 29 -
A Mesa será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

§ 1º - No impedimento ou ausência do Presidente ou do Vice-Presidente, assumirá o cargo o 1º Secretário.

§ 2º - No seu impedimento ou ausência, o 1º Secretário será substituído pelo 2º Secretário.

§ 3º - Em caso de impedimento dos vereadores ocupantes dos cargos mencionados nos § 1º e § 2º deste artigo, assumirá o vereador mais idoso presente à sessão.

Art. 30 -
O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 31 -
Na composição da Mesa assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.

Art. 32 -
Compete à Mesa da Câmara dentre outras atribuições:
I - propor projetos de resolução criando ou extinguindo cargos dos serviços da Câmara Municipal e fixando os respectivos vencimentos;
II - propor projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio da anulação parcial ou total de dotação orçamentária da Câmara Municipal;
III - suplementar, por resolução, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite da autorização da Lei Orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes de anulação de sua dotação, ou da reserva de contingência;
IV - elaborar e expedir, mediante resolução, a discriminação analítica das dotações orçamentarias da Câmara Municipal, bem como alterá-la, quando necessário;
V - devolver à Prefeitura o saldo de caixa existente na Câmara Municipal no final do exercício;
VI - enviar ao Prefeito, até o dia 1º de março, as contas do exercício anterior;
VII - elaborar e enviar, até o dia 1º de agosto de cada ano, a proposta orçamentária da Câmara Municipal a ser incluída na Lei Orçamentária do Município;
VIII - propor projeto de decreto legislativo e de resolução;
IX - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal na forma do artigo 111 da Constituição Estadual;
X - representar sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal.

Art. 33 -
Compete ao Presidente da Câmara Municipal dentre outras atribuições:
I - representar a Câmara Municipal em juízo ou fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos da Câmara Municipal;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno da Câmara Municipal;
IV - promulgar as leis não sancionadas ou não promulgadas pelo Prefeito;
V - baixar as resoluções e os decretos legislativos aprovados pela Câmara Municipal;
VI - fazer publicar, dentro do prazo de quinze dias, os atos, as resoluções, os decretos legislativos e as leis por ele promulgados;
VII - declarar extinto o mandato de Vereadores nos casos previstos em lei;
VIII - requisitar as dotações orçamentarias da Câmara Municipal;
IX - apresentar ao plenário, até o dia vinte de cada mês, o balancete orçamentário e financeiro do mês anterior.

SEÇÃO IV

DAS COMPETÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 34 -
Compete, privativamente à Câmara Municipal:
I - eleger sua Mesa e as comissões permanentes e temporárias conforme dispuser o Regime Interno;
II - elaborar o Regime Interno;
III - dispor sobre sua organização, funcionamento e segurança;
IV - dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços, e a fixação da respectiva remuneração, observados os limites do orçamento anual e dos seu valores máximos, conforme estabelece o artigo 37, inciso XI da Constituição Federal;
V - aprovar créditos suplementares à sua Secretaria, até o limite da reserva da contingência do seu orçamento anual;
VI - fixar a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais em cada legislatura, para vigorar na subsequente, observado o disposto no artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal e o que dispõe sobre o assunto a Constituição Estadual;
VII - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito;
VIII - conhecer a renúncia do Prefeito e do Vice-Prefeito;
IX - conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e aos Vereadores;
X - autorizar o Prefeito, e Vice-Prefeito a ausentarem-se do Município, por mais de quinze dias e do País por qualquer tempo;
XI - representar ao Ministério Público, por dois terços de seus membros, requerendo a instauração de processo contra o Prefeito, Vice-Prefeito e os Secretários Municipais pela prática de crime contra a administração pública de que tomar conhecimento;
XII - solicitar e encaminhar pedido de intervenção no Município, nos casos previstos pela Constituição Federal;
XIII - processar os Vereadores conforme dispuser a lei;
XIV - criar comissões de inquéritos sobre fato determinado e referentes à administração municipal;
XV - solicitar informações ao Prefeito sobre assuntos da administração;
XVI - apreciar os vetos do Prefeito;
XVII - conceder honrarias a pessoas que, reconhecida e comprovadamente, tenham prestado serviços relevantes ao Município;
XVIII - julgar as contas do Prefeito e da mesa da Câmara Municipal na forma da lei;
XIX - convocar os Secretários Municipais e pessoas ligadas diretamente à administração municipal para prestar esclarecimentos pessoalmente sobre assuntos de suas competências no prazo de oito dias;
XX - aprovar, no prazo máximo de trinta dias do recebimento, os consórcios, contratos e convênios nos quais o Município seja parte e que envolvam interesses municipais;
XXI - declarar a perda ou suspensão do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, na forma dos artigos 15 e 37, §4º da Constituição Federal;
XXII - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regular;
XXIII - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, inclusive os da administração indireta.

Art. 35 -
Compete à Câmara Municipal deliberar, com a sanção do Prefeito, sobre todas as matérias da competência do Município, especialmente sobre:
I - plano plurianual, orçamentos anuais e diretrizes orçamentárias;
II - abertura de créditos especiais, suplementares e extraordinários;
III - planos e programas municipais e setoriais de desenvolvimento;
IV - concessões de isenções de impostos municipais;
V - fixação do efetivo, organização e atividades da Guarda Municipal, atendidas as prescrições da legislação federal;
VI - criação, classificação e extinção de cargos, empregos e funções públicas municipais na administração direta e indireta, fixando os respectivos vencimentos observando os limites e orçamentos anuais, e os valores máximos das remunerações conforme estabelecido pelo artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal;
VII - regime jurídico único e lei de remuneração dos servidores municipais;
VIII - autorização de operações de crédito e empréstimos internos e externos, para o Município, observadas a legislação estadual e federal pertinentes, e dentro dos limites fixados pelo Senado Federal;
IX - autorização de concessão e permissão de serviços que somente serão feitas mediante contrato precedido de concorrência;
X- aquisição, permuta ou alienação, a qualquer título, de bens municipais, na forma da legislação federal;
XI - matérias da competência comum, constantes do artigo 8º desta lei e do artigo 23 da Constituição Federal;
XII - remissão de dívidas de terceiros ao Município e concessão de isenções e anistias fiscais, mediante lei municipal especifica;
XIII - cessão, por empréstimo ou concessão de direito real de uso de bens imóveis do Município;
XIV - aprovação da política de desenvolvimento urbano, atendidas as diretrizes gerais fixadas pela legislação federal e os preceitos do artigo 182 da Constituição Federal;
XV - autorização ao Prefeito Municipal , mediante lei especifica para área incluída previamente no Plano Diretor da Cidade, nos termos da lei federal, impor ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, aplicando-lhe as penas do § 4º , artigo 182 da Constituição Federal.

SEÇÃO V

DOS VEREADORES

Art. 36 -
Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, votos e palavras no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município.

Art. 37 -
Os Vereadores não poderão:
I - desde a expedição do diploma:
a) celebrar ou manter contrato com o Município, autarquias de economia mista, empresas públicas, fundações e empresas concessionárias de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis ´ad nutum", nas entidades constantes na alínea anterior;
II - desde a posse:
a) ser proprietário ou diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato celebrado com pessoa jurídica de direito público ou nela exercer função remunerada;
b) ocupar cargo, função ou emprego de que seja demissível `ad nutum" nas entidades referidas no inciso I, alínea ´a´ deste artigo;
c) exercer outro mandato eletivo;
d) pleitear interesses privados perante a Administração Municipal na qualidade de advogado ou procurador;
e) patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades mencionadas na alínea ´a´ do inciso I deste artigo.
Parágrafo único. A infringência a qualquer dos dispositivos deste artigo importa na perda do mandato, na forma da lei federal.

Art. 38 -
O Servidor Municipal da administração direta ou indireta, eleito Vereador, exercerá o mandato obedecidas as disposições deste artigo.

§ 1º - Havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu cargo, emprego ou função sem prejuízo dos subsídios a que faz jus. Não havendo compatibilidade, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, observado o que preceituam a legislação federal e estadual.

§ 2º - Em qualquer caso em que lhe seja exigido o afastamento para o exercício do mandato, o seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento.

Art. 39 -
O Vereador deverá ter residência fixa no Município.

Art. 40 -
Os Vereadores perceberão a remuneração fixada por resolução nos termos do artigo 69 e seus parágrafos desta lei.

Art. 41 -
O Vereador poderá renunciar ao seu mandato mediante ofício protocolado dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

Art. 42 -
O Vereador poderá licenciar-se sem perder o seu mandato:
I - por doença, devidamente comprovada;
II - para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município;
III - para tratar de interesse particular, sem remuneração, desde que, neste caso, o afastamento seja no mínimo de trinta dias e não ultrapasse a cento e vinte dias;
IV - para exercer cargos de provimento em comissão dos Governos Federal, Estadual ou Municipal.

§ 1º - Para fins de remuneração, considerar-se-á como em exercício o Vereador licenciado nos termos do inciso I e II.

§ 2º - Nos casos dos incisos IV e V, o Vereador licenciado comunicará previamente à Câmara Municipal a data em que reassumirá seu mandato.

§ 3º - Em qualquer dos casos, cessado o motivo da licença, o Vereador poderá reassumir o exercício do seu mandato tão logo o deseje.

Art. 43 -
A suspensão e perda do mandato do Vereador dar-se-ão nos caso previstos nos artigos 15 e 37, §4º da Constituição Federal na forma e gradação previstas em lei federal, sem prejuízo da ação penal cabível.

Art. 44 -
Nos casos de vacância ou licença do Vereador, o Presidente da Câmara Municipal convocará imediatamente o suplente.

§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de cinco dias, salvo motivo justo e aceito pela Câmara, na forma que dispuser o Regimento Interno.

§ 2º - Não se processará a convocação de suplentes nos casos de licenças inferiores a trinta dias.

Art. 45 -
Antes da posse e ao término do mandato, os Vereadores deverão apresentar declaração dos seus bens como determina a Constituição Estadual.

SESSÃO VI

DAS COMISSÕES

Art. 46 -
A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno ou no ato que determinar a sua criação.

§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabem:
I - realizar audiências públicas com entidades da comunidade;
II - convocar Secretários Municipais para prestar informações sobre assuntos inerentes as suas atribuições;
III - receber petições, reclamações, representações ou queixas de quaisquer pessoas contra atos ou omissões das autoridades públicas municipais;
IV - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
V - apreciar programas de obras, planos municipais de desenvolvimento e, sobre eles, emitir parecer.

§ 2º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, serão criadas mediante requerimento de um terço dos Vereadores que compõe a Câmara, após aprovação por maioria absoluta dos Vereadores para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 47 -
As comissões permanentes da Câmara Municipal serão eleitas no primeiro dia útil subsequente à eleição da Mesa, pelo prazo de um ano, permitida a reeleição.

Art. 48 -
As comissões temporárias serão constituídas na forma e com as atribuições previstas no Regimento Interno e no ato de que resultar sua criação.

§ 1º - As Comissões de Inquérito serão criadas mediante requerimento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Câmara, versarão sobre fatos determinados e precisos, e terão prazo de duração limitado, após o qual serão dissolvidas, salvo se prorrogado por voto da maioria absoluta da Câmara, por igual período.

§ 2º - As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios, previstos no Regimento Interno, e suas conclusões, após lidas no expediente e aprovadas por maioria simples dos Vereadores, serão encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilização civil ou criminal dos indiciados, se for o caso. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 49 -
Na composição das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos políticos.

SEÇÃO VII

DAS DELIBERAÇÕES

Art. 50 -
As deliberações da Câmara Municipal serão tomadas ao fim de três discussões e três votações, respeitando-se o interstício mínimo de vinte e quatro horas.

§ 1º - Os Vetos, os Projetos de Resolução, os Projetos de Decreto Legislativo, os Recursos e os Requerimentos terão uma única discussão e votação.

§ 2º - As Indicações serão lidas na Ordem do Dia e encaminhadas aos órgãos competentes. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 51 -
A discussão e a votação da matéria constante da ordem do dia serão efetuadas com a presença da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

§ 1º - O voto será público, salvo as exceções previstas nesta Lei.

§ 2º - Dependerá do voto favorável de dois terços dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I - das leis concernentes:
a) - ao Plano Diretor da Cidade;
b) à alienação de bens imóveis;
c) à concessão de honrarias;
d) à concessão de isenção de impostos na forma da lei.
II - da realização de sessão secreta;
III - da aprovação de proposta para mudança de nome do Município;
IV - da mudança de local de funcionamento da Câmara Municipal;
V - da destituição de componentes da Mesa;
VI - da representação contra o Prefeito;
VII - da alteração desta Lei obedecido o rito próprio;
VIII - da perda do mandato do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores;
IX - da rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas.

§ 3º - Dependerá do voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal a aprovação:
I - das leis concernentes:
a) - ao código tributário municipal;
b) - à denominação de próprios e logradouros;
c) - ao zoneamento do uso do solo;
d) - ao código de edificações e obras;
e) - ao código de posturas;
f) - ao estatuto dos servidores municipais;
g) - à criação de cargos e aumentos de vencimentos dos servidores municipais.
II - do Regimento Interno da Câmara Municipal;
III - da aplicação de penas pelo Prefeito ao proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, na forma prevista no inciso XXXIV do artigo 70 desta Lei.
IV - da rejeição do veto do Prefeito.

§ 4º - A aprovação das matérias não constantes dos parágrafos anteriores deste artigo dependerá do voto favorável da maioria simples dos Vereadores, presentes à sessão a sua maioria absoluta.

§ 5º - As votações far-se-ão como determinar o Regimento Interno.

§ 6º - O voto será secreto:
I - na eleição da Mesa;
II - nas deliberações relativas à prestação de contas do Município;
III - nas deliberações sobre a perda do mandato de Vereador.

§ 7º - Estará impedido de votar o Vereador que tiver sobre a matéria interesse particular seu, de seu cônjuge, parente de até terceiro grau consangüíneo ou afim.

§ 8º - Será nula a votação que não for processada nos termos desta Lei.

SEÇÃO VIII

DO PROCESSO LEGISLATIVO

Art. 52 -
O Processo Legislativo compreende a elaboração de :
I - Leis Ordinárias, estabelecendo normas legislativas gerais, aprovadas pela Câmara Municipal e sancionadas pelo Prefeito;
II - Decretos Legislativos, editados pela Presidência da Câmara para prover matéria político-administrativa, com efeitos externos ao Poder Legislativo;
III - Resoluções para regular matéria administrativa da própria Câmara;
IV - Leis Complementares;
V - Emendas à Lei Orgânica Municipal;
VI - Leis Delegadas conforme delegação específica da Câmara Municipal;
VII - Medidas Provisórias em caso de relevância e urgência.

Art. 53 -
A iniciativa dos projetos de Leis Complementares e Ordinárias cabe:
I - ao Prefeito Municipal;
II - ao Vereador;
III - à Mesa Executiva da Câmara;
IV - aos cidadãos;
V - às Comissões da Câmara.

Parágrafo único: A iniciativa legislativa popular relativa a projetos de lei de interesse do Município, da cidade ou de bairros será feita através da manifestação expressa de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado do Município.

Art. 54 -
Compete, privativamente ao Prefeito, a iniciativa de projetos de lei que disponham sobre:
I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e indireta do Poder Executivo, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos do Poder Executivo, seu regime jurídico e provimento de cargos;
III - criação, estruturação e atribuições das Secretarias Municipais e órgãos da administração pública municipal.

Art. 55 -
Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa nos projetos de leis de iniciativa exclusiva do Prefeito, nem nos projetos de resolução que versem sobre a organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.

Art. 56 -
A discussão e votação dos projetos de lei de iniciativa do Prefeito, se este o solicitar, deverão ser feitas no prazo de noventa dias, a contar da data do recebimento do projeto.

§ 1º - Se o Prefeito julgar a matéria urgente, solicitará que a apreciação do projeto de lei seja feita em quarenta e cinco dias.

§ 2º - A fixação do prazo de urgência será expressa e poderá ser feita depois da remessa do projeto de lei, considerando-se a data do recebimento do pedido como termo inicial.

§ 3º - Esgotados esses prazos, o projeto de lei será incluído obrigatoriamente na ordem do dia, suspendendo-se a deliberação sobre qualquer outro assunto até que se ultime a votação do mesmo.

§ 4º - Os prazos não fluem nos períodos de recesso da Câmara Municipal e não se interrompem no período de sessões legislativas extraordinárias.

§ 5º - As disposições deste artigo não serão aplicáveis à tramitação dos projetos de lei que tratem de matéria codificada, Lei Orgânica e Estatutos.

Art. 57 -
O projeto de lei, que receber parecer contrário de todas as comissões permanentes competentes, será considerado prejudicado, implicando no seu arquivamento.

Art. 58 -
A matérias de projeto de lei rejeitado ou prejudicado, somente poderá constituir objeto de novo-projeto de lei no mesmo período legislativo, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal.

Art. 59 -
Aprovado o projeto de lei na forma regimental, o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de dez dias úteis, enviá-lo-á ao Prefeito para sanção.

§ 1º - Se o Prefeito julgar o projeto de lei, no todo ou em parte, inconstitucional, ilegal ou contrário ao interesse público, veta-lo-á total ou parcialmente dentro de quinze dias úteis, contados da data em que o receber, comunicando ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, as razões do veto.

§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.

§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias úteis, o silêncio do Prefeito implicará em sanção.

§ 4º - Comunicado o veto, a Câmara Municipal deverá apreciá-lo, no prazo de trinta dias, contados da data do recebimento, e em discussão e votação única, o veto será mantido quando não obtiver o voto contrário da maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 5º - Rejeitado o veto, o projeto de lei retornará ao Prefeito, que terá o prazo de quarenta e oito horas para promulga-lo.

§ 6º - O veto ao projeto de lei orçamentária será apreciado pela Câmara Municipal, dentro de dez dias úteis, contados da data do recebimento.

§ 7º - No caso do §3º, se decorridos os prazos referidos nos §§ 5º e 6º, o Presidente da Câmara Municipal promulgará a lei dentro de quarenta e oito horas.

§ 8º - Quando se tratar de rejeição de veto parcial, a lei promulgada tomará o mesmo número da original.

§ 9º - O prazo de trinta dias referido no parágrafo 4º não flui nos períodos de recesso da Câmara Municipal.

§ 10º - A manutenção do veto não restaura matéria do projeto de lei original, suprimida ou modificada pela Câmara Municipal.

Art. 60 -
Em nenhuma hipótese poderá ser editada, pelo Prefeito Municipal, Medida Provisória com força de Lei. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 61 -
As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.

§ 1º - Não será objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada à lei complementar, nem a legislação sobre os planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos.

§ 2º - A delegação ao Prefeito terá a forma de decreto legislativo da Câmara Municipal que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.

§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto pela Câmara Municipal, esta a fará em votação única, vedada qualquer emenda.

Art. 62 -
As resoluções e decretos legislativos serão discutidos e aprovados como dispuser o Regimento Interno da Câmara Municipal.

SEÇÃO IX

DA EMENDA À LEI ORGÂNICA

Art. 63 -
Esta Lei poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal :
II - do Prefeito Municipal.

§ 1º - Esta Lei não poderá ser emendada na vigência de intervenção no Município, estado de defesa ou estado de sítio.

§ 2º - A proposta, após parecer escrito de todas as comissões, independente dos mesmos, será discutida e votada em dois turnos, considerando-se a mesma aprovada quando obtiver, em ambas as votações, o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara, observado o interstício mínimo de dez dias.

§ 3º - A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa da Câmara, com respectivo número de ordem.

§ 4º - A matéria constante da proposta de emenda rejeitada ou havida como prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.

§ 5º - Será nominal a votação da emenda à Lei Orgânica.

CAPÍTULO II

DO PODER EXECUTIVO

SEÇÃO I

DO PREFEITO MUNICIPAL

Art. 64 -
A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente em até noventa dias antes do término do mandato dos que devem sucedê-los, aplicadas as disposições do artigo 29 da Constituição Federal adequadas à realidade do Município.

Parágrafo único. A posse do Prefeito e Vice-Prefeito dar-se-á à primeiro de janeiro do ano subsequente ao da eleição.

Art. 65 -
O Prefeito tomará posse e prestará compromisso em sessão solene da Câmara Municipal, ou se esta não estiver reunida, perante a Autoridade Judiciária competente

§ 1º - Ao prestar compromisso e ao deixar o cargo, o Prefeito apresentará declaração dos seus bens à Câmara Municipal.

§ 2º - O Prefeito prestará o seguinte compromisso:
(PROMETO DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. OBSERVAR AS LEIS, PROMOVER O BEM GERAL DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA E DESEMPENHAR, COM LEALDADE E PATRIOTISMO, AS FUNÇÕES DO MEU CARGO."

Art. 66 -
O foro para julgamento do Prefeito será o Tribunal da Justiça.

Art. 67 -
Em caso de licença ou impedimento, o Prefeito será substituído pelo Vice-Prefeito e, na falta deste, pelo Presidente da Câmara Municipal.

§ 1º - Ocorrendo a vacância, assumirá o cargo o Vice-Prefeito, que será empossado na mesma forma e rito do titular para completar o mandato.

§ 2º - Na falta do Vice-Prefeito assumirá o cargo o Presidente da Câmara Municipal.

Art. 68 -
O Prefeito e o Vice-Prefeito, sem autorização legislativa, e sob pena de perda do cargo, não poderão se afastar:
I - do Município por mais de quinze dias consecutivos;
II - do País por qualquer prazo
Parágrafo único. O Prefeito regularmente licenciado terá o direito a perceber subsídios e a verba de representação, somente quando:
I - impossibilitado para o exercício de cargo por motivo de doença devidamente comprovada;
II - a serviço ou em missão de representação do Município.

SESSÃO II

DO SUBSIDIO E DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO

Art. 69 -
Os Subsídios do Prefeito, Vice-Prefeito, Secretários Municipais e Vereadores será fixado, por Lei, em parcela única. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

SEÇÃO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO PREFEITO

Art. 70 -
Ao Prefeito compete:

I - Enviar à Câmara Municipal Projetos de Lei;
II - vetar, no todo ou em parte, os Projetos de Lei aprovados pela Câmara Municipal;
III - sancionar e promulgar Leis, determinando sua publicação no prazo de quinze dias úteis;
IV - regulamentar Leis;
V - prestar à Câmara Municipal, dentro de quinze dias, as informações solicitadas;
VI - comparecer à Câmara Municipal por sua própria iniciativa;
VII - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal, no recesso, para deliberar sobre matéria de interesse público relevante e urgente;
VIII - estabelecer a estrutura da organização da administração municipal;
IX - baixar atos administrativos;
X - fazer publicar atos administrativos;
XI - desapropriar bens imóveis na forma da lei;
XII - instituir servidões administrativas;
XIII - alienar bens públicos mediante prévia e expressa autorização legislativa da Câmara Municipal;
XIV - permitir ou autorizar o uso de bens municipais por terceiros, exceto para eventos excepcionais ou transitórios, de caráter esportivo, cultural ou social;
XV - permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros; XVI - dispor sobre a execução orçamentária;
XVII - superintender a arrecadação de tributos e de preços dos serviços públicos;
XVIII - aplicar multas previstas em leis e contratos;
XIX - fixar os preços dos serviços públicos;
XX - contrair empréstimos e realizar operações de crédito, mediante autorização da Câmara Municipal;
XXI - remeter, obrigatoriamente, à Câmara Municipal os recursos orçamentários que devem ser dispendidos de uma só vez no prazo de quinze dias a contar da data da solicitação;
XXII - remeter à Câmara Municipal, até o dia quinze de cada mês, as parcelas das dotações orçamentárias que devem ser dispendidas por duodécimos;
XXIII - celebrar convênio "ad referendum" da Câmara Municipal;
XXIV - abrir créditos extraordinários nos casos de calamidade pública comunicando o fato à Câmara Municipal;
XXV - prover os cargos públicos mediante concurso público de provas, ou provas e títulos e verificação de aptidões;
XXVI - expedir os atos referentes à situação funcional dos servidores;
XXVII - determinar a abertura de sindicância e a instauração de inquérito administrativo;
XXVIII - aprovar projetos técnicos de edificação, de loteamento e de arruamento, conforme dispuser o plano diretor;
XXIX - denominar próprios os logradouros públicos;
XXX - oficializar e regularizar, obedecidas as normas urbanísticas e legislação em vigor, os logradouros públicos;
XXXI - encaminhar ao Tribunal de Contas, até trinta e um de março de cada ano, a prestação de contas do Município relativa ao exercício anterior;
XXXII - remeter à Câmara Municipal, até quinze de abril de cada ano, relatório sobre a situação geral; da administração municipal;
XXXIII - solicitar o auxílio dos órgãos de segurança para o cumprimento de seus atos;
XXXIV - aplicar, mediante lei específica, aos proprietários de imóveis urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, obedecidas as normas urbanísticas, as penas sucessivas de:
a) parcelamento compulsório;
b) imposto progressivo no tempo;
c) desapropriação mediante pagamento com títulos da dívida pública, conforme estabelece o artigo 182 da Constituição Federal;
XXXV - propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo municipal, na forma do artigo 111 da Constituição Estadual;
XXXVI - Encaminhar à Câmara Municipal, quarenta e oito horas após o autógrafo, as Leis, Decretos e Portarias. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 71 -
o Prefeito poderá delegar, por decreto, aos seus auxiliares atribuições referidas no artigo anterior, exceto as constantes dos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, XIII, XVII, XIX, XX, XXX, XXXI, XXXII, XXXIII, XXXIV, XXXV.

Parágrafo único. Os titulares de atribuições delegadas terão a responsabilidade plena dos atos que praticarem, participando o Prefeito, solidariamente, dos ilícitos eventualmente cometidos.

SEÇÃO IV

DA RESPONSABILIDADE DO PREFEITO

Art. 72 -
Os crimes que o Prefeito Municipal praticar, no exercício do mandato ou em decorrência dele, quer por infrações penais comuns ou crime de responsabilidade, serão julgados perante o Tribunal de Justiça do Estado.

§ 1º - A Câmara Municipal, ao tomar conhecimento de qualquer ato do Prefeito que possa configurar infração penal comum ou crime de responsabilidade, nomeará comissão especial para apurar os fatos que, no prazo de trinta dias, deverão ser apreciados pelo plenário.

§ 2º - Se o plenário entender procedentes as acusações, determinará o envio do apurado à Procuradoria Geral da Justiça para as providências, caso contrário, determinará o arquivamento, publicando as conclusões de ambas as decisões.

§ 3º - Recebida a denúncia contra o Prefeito, pelo Tribunal de Justiça, a Câmara decidirá sobre a designação de Procurador para assistente de acusação.

§ 4º - O Prefeito ficará suspenso de suas funções a partir do recebimento da denúncia pelo Tribunal de Justiça, que cessará se, até cento e oitenta dias, não tiver sido concluído o julgamento.

SEÇÃO V

DOS SECRETÁRIOS MUNICIPAIS

Art. 73 -
Os Secretários do Município serão escolhidos pelo Prefeito dentre brasileiros maiores de vinte e um anos, no exercício dos seus direitos políticos.

Parágrafo único: Compete aos secretários do Município, além de outras atribuições estabelecidas nesta lei:
I - na área de suas atribuições, exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração municipal, e referendar atos e decretos assinados pelo Prefeito Municipal;
II - expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III - Apresentar ao Prefeito Municipal e à Câmara Municipal relatório semestral de sua gestão na secretaria, o qual deverá ser obrigatoriamente publicado pelo órgão de imprensa oficial do Município;
IV - praticar atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Prefeito Municipal;
V - encaminhar à Câmara Municipal informações por escrito, quando solicitadas pela Mesa, podendo o Secretário ser responsabilizado, na forma da lei, em caso de recusa, ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como no fornecimento de informações falsas.

Art. 74 -
Os Secretários, nos crimes comuns ou de responsabilidade serão processados e julgados pelos tribunais competentes e, nos crimes conexos com os do Prefeito Municipal, pelo Tribunal de Justiça do Estado.

SEÇÃO VI

DA PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

Art. 75 -
A Procuradoria Geral do Município é a instituição que representa, como advocacia geral, o Município judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, nos termos da lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo.

§ 1º - A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador Geral do Município nomeado pelo Prefeito dentre integrantes da carreira de Procurador Municipal, maiores de trinta e cinco anos, após aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal para mandato de dois anos, permitida a recondução.

§ 2º - A destituição do Procurados Geral do Município, pelo Prefeito, deverá ser precedida de autorização de maioria absoluta da Câmara Municipal.

§ 3º - O Procurador Geral do Município poderá ser destituído pela maioria absoluta da Câmara Municipal, na forma da lei complementar respectiva.

Art. 76 -
O ingresso na carreira de Procurador Municipal far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, assegurada a participação da Subseção de Medianeira da Ordem dos Advogados do Brasil em sua realização, inclusive na elaboração do programa e quesitos das provas, observadas, nas nomeações, a ordem de classificação.

SEÇÃO VII

DA SEGURANÇA PÚBLICA

Art. 77 -
O Município poderá constituir guarda Municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei complementar.

Art. 78 -
A lei complementar de criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e na disciplina.

Parágrafo único. A investidura nos cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso de provas ou de provas e títulos.

SEÇÃO VIII

DO CONTROLE DA CONSTITUCIONALIDADE

Art. 79 -
São partes legítimas para propor ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo municipal, em face da Constituição Estadual:
I - O Prefeito e a mesa da Câmara Municipal;
II - Os partidos políticos com representação na Assembléia Legislativa Estadual ou na Câmara Municipal;
III - As federações sindicais e as entidades de classe de âmbito estadual;
IV - O Deputado Estadual.

Art. 80 -
Declarada a inconstitucionalidade, a decisão será comunicada à Câmara que promoverá a suspensão da execução da lei ou ato impugnado.

CAPÍTULO III

DA FISCALIZAÇÃO CONTÁBIL, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA

Art. 81 -
A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta quanto à legitimidade, legalidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncias de receitas, será exercida pela Câmara Municipal mediante controle externo e pelo sistema de controle interno de cada um dos Poderes.

Parágrafo único. Prestará contas qualquer pessoa física, jurídica ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens, valores públicos municipais, ou pelos quais o Município responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.

Art. 82 -
O controle externo será exercido pela Câmara Municipal com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado, e compreenderá:
I - A apreciação das contas do exercício financeiro apresentadas pelo Prefeito e pela Comissão Executiva da Câmara Municipal;
II - O acompanhamento das aplicações financeiras e da execução orçamentária do Município;

Art. 83 -
O controle interno será exercido pelo Executivo para:
I - proporcionar ao controle externo condições indispensáveis para exames da execução orçamentária;
II - acompanhar o desenvolvimento das atividades programadas pela administração municipal.

Art. 84 -
A prestação de contas de recursos recebidos do Governo Federal e do Governo Estadual será feita, respectivamente, ao Tribunal de Contas da União e ao Tribunal de Contas do Estado, ou a quem determinar os respectivos convênios, sem prejuízo da prestação de contas à Câmara Municipal.

Art. 85 -
O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado sobre as contas anuais do Prefeito, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços da Câmara Municipal.

Art. 86 -
O Tribunal de Contas do Estado representará ao Poder competente sobre irregularidades ou abusos apurados.

Parágrafo único. No caso de contrato, conhecida a irregularidade, o ato de sustação será representado diretamente pela Câmara Municipal, que solicitará. de imediato, ao Prefeito Municipal as medidas cabíveis.

Art. 87 -
A comissão permanente de fiscalização da Câmara Municipal, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.

§ 1º - .Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes, a comissão solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria no prazo de trinta dias.

§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas que é irregular a despesa, a comissão, se julgar que o gasto pode causar dano irreparável ou grave lesão à economia pública, proporá à Câmara Municipal a sua sustação.

TÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO

CAPÍTULO I

DO PLANEJAMENTO MUNICIPAL.

Art. 88 -
O Município deverá organizar a sua administração e exercer suas atividades dentro de um processo de planejamento permanente.

Art. 89 -
Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Município exercerá, na forma da legislação federal e estadual, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

Art. 90 -
Lei Municipal definirá o sistema, as diretrizes e bases do planejamento e desenvolvimento municipal equilibrado, integrando-o ao planejamento estadual e nacional e a eles se incorporando e compatibilizando, visando:
I - ao desenvolvimento social e econômico;
II - ao desenvolvimento urbano e rural;
III - à ordenação do território;
IV - à articulação, integração e descentralização do governo Municipal e das respectivas entidades da administração indireta, distribuindo-se criteriosamente os recursos financeiros disponíveis;
V - a definição das prioridades municipais.

Art. 91 -
O Prefeito exercerá suas funções auxiliado por órgãos da administração direta e indireta.

§ 1º- A administração direta será exercida pelas secretarias municipais, departamentos e outros órgãos públicos.

§ 2º - A administração indireta será exercida pelas autarquias e outros entes criados mediante lei municipal específica;

§ 3º - A administração indireta poderá, também, ser exercida por sub-prefeituras.

Art. 92 -
O planejamento municipal será realizado por intermédio de um órgão municipal único, o qual sistematizará as informações básicas, coordenará os estudos e elaborará os planos e projetos relativos ao planejamento do desenvolvimento municipal, e supervisionará a implantação do Plano Diretor da Cidade.

Art. 93 -
O panejamento municipal terá a cooperação das associações representativas de classe, de profissionais e comunitárias mediante encaminhamentos de projetos, sugestões e reivindicações diretamente ao órgão de Planejamento do Poder Executivo ou por meio de iniciativa legislativa popular..

CAPITULO II

DAS OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS

Art. 94 -
As obras e serviços públicos serão executados de conformidade com o planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

§ 1º - As obras públicas municipais poderão ser executada diretamente pela Prefeitura, por administração direta; por órgãos da administração indireta, ou, ainda, por terceiros.

§ 2º - As obras públicas realizadas em Medianeira seguirão, estritamente, o Plano Diretor da Cidade.

Art. 95 -
Incumbe ao poder público municipal, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo que tem caráter essencial.

Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato, de sua renovação e prorrogação, bem como sobre as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - a política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
V - a vedação de cláusula de exclusividade nos contratos de execução do serviço de transportes coletivos por terceiros;
VI - as normas relativas ao gerenciamento do poder público, sobre serviços de transporte coletivo.

Art. 96 -
As permissões e as concessões de serviços públicos municipais, outorgadas em desacordo com o estabelecido nesta Lei, serão nulas de pleno direito.

§ 1º - Os serviços públicos municipais ficarão sujeitos à regulamentação e fiscalização do Município.

§ 2º - O Município poderá retomar os serviços públicos municipais pertinentes ou concedidos, se executados em desconformidade com o ato ou contrato respectivo.

Art. 97 -
O Município poderá realizar obras e serviços públicos de interesse comum, mediante convênio com a União, com o Estado, com outros Municípios e com entidades particulares.

Art. 98 -
A administração municipal, em conjunto com o Estado, dará atenção à conservação das estradas públicas do interior, proporcionando condições normais de uso e suficientes ao escoamento da produção agrícola durante todo o ano.

CAPÍTULO III

DA ADMINISTRAÇÃO PUBLICA MUNICIPAL

Art. 99 -
A administração pública municipal, direta ou indireta , obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade de todos os atos e fatos administrativos.

Art. 100 -
Aplicam-se á administração pública do Município todos os preceitos, normas, direitos e garantias prescritos pelo artigo 27 da Constituição Estadual e, principalmente:
I - os cargos, empregos e funções públicas, são acessíveis a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas, ou de provas e títulos, respeitadas a ordem de classificação, ressalvadas as nomeações para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável, uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo previsto no edital de convocação, respeitado o disposto no item anterior, os aprovados em concurso público de provas ou de provas e títulos serão convocados, com prioridade sobre novos concursados, para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções de confiança, as funções gratificadas, com definição de atribuições e responsabilidade, limitados e vinculados à estrutura organizacional de cada unidade administrativa na forma estabelecida em lei, serão exercidos:
a) preferencialmente, na estrutura superior e de assessoramento, por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional;
b) obrigatoriamente, na estrutura inicial e intermediária, por servidores ocupantes de cargos de carreira;
VI - é garantido ao servidor civil municipal o direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão;
IX - os acréscimos pecuniários percebidos pelos servidores não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimo ulterior, sob o mesmo título ou idêntico fundamento;
X - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam as obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual permitirá somente as exigências de qualificação técnico-economica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações;
XI - além dos requisitos mencionados no inciso anterior, o órgão licitante deverá, nos processos licitatórios, estabelecer preço máximo das obras, serviços, compras e alienações a serem contratados;
XII - as obras, serviços, compras e alienações contratados de forma parcelada, com fim de burlar a obrigatoriedade dos processos de licitação pública, serão considerados atos fraudulentos, passíveis de anulação, por eles responderão os autores, na forma da lei, civil, administrativa e criminalmente.

§ 1º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda de função pública, na indisponibilidade de bens e no ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível;.

§ 2º - As contas da administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes do Município ficarão, durante sessenta dias anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, em local próprio da Câmara Municipal, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade nos termos da lei.

§ 3º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nome, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 4º - Semestralmente, a administração direta, indireta e fundacional publicará, nos órgãos de imprensa do Município, relatório das despesas realizadas com a propaganda e publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas, especificando os nomes dos veículos publicitários.

Art. 101 -
Os cargos públicos municipais serão criados por lei, que fixará as suas denominações, os padrões de vencimento, as condições de provimento, indicados os recursos pelos quais correrão as despesas.

Parágrafo único. A criação de cargos da Câmara Municipal dependerá de resolução do plenário mediante proposta da mesa.

Art. 102 -
Antes de assumir e ao deixar o exercício de suas funções ou seus cargos públicos, o Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, os Secretários e todos os funcionários públicos ocupantes de cargos de chefia e assessoramento superior deverão fazer declaração de bens.

CAPÍTULO IV

DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS

Art. 103 -
O Município instituirá, no âmbito de sua competência, Regime Jurídico Único e Plano de Carreira para os servidores da administração municipal direta ou indireta.

§ 1º - O regime jurídico e os planos de carreira do servidor público decorrerão dos seguintes fundamentos: a) valorização e dignificação da função dos servidores públicos; b) profissionalização e aperfeiçoamento do servidor público;
c)constituição de quadro dirigente, mediante formação e aperfeiçoamento de administradores em consonância com critérios profissionais e éticos especialmente estabelecidos;
d) sistema de méritos objetivamente apurados para ingresso no serviço e desenvolvimento na carreira;
e) remuneração adequada à complexidade e responsabilidade das tarefas;
f) tratamento uniforme aos servidores públicos no que se refere à concessão de índices de reajustes, ou outros tratamentos remuneratórios, ou desenvolvimento das carreiras.

§ 2º - O Regime Jurídico Único e os Planos de Carreira do Município garantirão os serviços de atendimento, ordinário e especial, à saúde dos Servidores Públicos Municipais. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 104 -
Todos os direitos e garantias previstos pelo artigo 34 da Constituição Estadual serão assegurados pelo Município aos servidores públicos.

Art. 105 -
São estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público.

§ 1º - O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.

§ 2º - Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem sem direito à indenização, ou aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade.

§ 3º - Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo equivalente.

Art. 106 -
Ao servidor público em exercício de mandato eletivo, aplicam-se as disposições da Constituição Federal.

Art. 107 -
Nenhum servidor poderá ser diretor ou integrar conselho de empresa fornecedora, ou que realize qualquer modalidade de contrato com o Município sob pena de demissão do serviço público.

Art. 108 -
É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas, inclusive da dívida ativa.

Art. 109 -
É assegurada nos termos da lei, a participação de funcionários públicos na gerência de fundos e entidades previdenciárias para as quais contribuem.

Art. 110 -
O servidor público será aposentado:
I - por invalidez permanente, e os seus proventos serão integrais, quando esta for decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos, ficando o servidor sujeito à perícia médica periódica durante os cinco anos imediatamente subsequentes;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e aos trinta, se for mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.

§ 1º - A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.

§ 2º - O tempo de serviço prestado em instituições públicas federais, estaduais ou municipais, devidamente comprovado, será computado integralmente para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicionais, computando-se o tempo de serviço prestado ao Estado, seja na administração direta ou indireta, para todos os efeitos legais.

§ 3º - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, na forma prevista no §2º do artigo 202 da Constituição Federal.

§ 4º - Os proventos da aposentadoria ou inatividade serão revistos na mesma proporção e na mesma data, em que se modificar a remuneração dos servidores ativos sendo estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes de transformação ou reclassificaçào do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.

§ 5º - O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos da servidora ou servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no 4º deste artigo.

CAPÍTULO V

DO DIREITO DE PETIÇÃO E DAS CERTIDÕES

Art. 111 -
A Prefeitura e a Câmara Municipal são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de vinte dias, certidões de atos, contratos e decisões, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar a sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pela autoridade judiciário.

Parágrafo Único. A certidão relativa ao exercício de cargo de Prefeito será fornecida pelo Presidente da Câmara no mesmo prazo deste artigo. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 112 -
É assegurado a todos o direito de petição aos Poderes Públicos Municipais para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, mediante solicitação por escrito.

TÍTULO IV

DA TRIBUTAÇÃO, ORÇAMENTO E FINANÇAS

CAPÍTULO I

DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

SEÇÃO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 113 -
O Município poderá instituir os seguintes tributos:
I - impostos;
II - taxas em razão do exercício do poder de polícia, ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
III - contribuição de melhoria decorrente de obras públicas.

§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultada à administração tributária, especialmente para viabilizar efetivamente esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.

§ 2º - As taxas não poderão ter a mesma base de cálculo dos impostos.

Art. 114 -
Ao Município compete instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou a cessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, a serem definidos em lei complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações.

§ 1º - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência e assistência social.

§ 2º - Em relação aos impostos previstos nos incisos III e IV, o Município observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar federal.

Art. 115 -
Lei municipal estabelecerá medidas para que os contribuintes sejam esclarecidos sobre os tributos municipais.

Art. 116 -
O Município poderá celebrar convênio com a União e o Estado para dispor sobre matéria tributária.

Art. 117 -
A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas.

Art. 118 -
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária do Município só poderá ser concedida através de lei municipal específica.

SEÇÃO II

DAS LIMITAÇÕES DO PODER DE TRIBUTAR

Art. 119 -
É vedado ao Município:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, ou qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por ele exercida, independentemente a denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que tenha sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou;
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
V - estabelecer limitação ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público municipal;
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços uns dos outros;
b) templo de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos ou requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.

Art. 120 -
O imposto predial e territorial urbano pode ser progressivo, na forma da lei, para garantir o cumprimento da função social da propriedade, como dispõe o artigo 182 da Constituição Federal.

SEÇÃO III

DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS REPARTIDAS

Art. 121 -
Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis nele situados;
III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios;
IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
V - o produto oriundo da compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo, ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais no território do Município ( Royalties ).

Art. 122 -
O Município receberá da União a parte que lhe couber do produto da arrecadação distribuída como dispõe o artigo 159, inciso I , alínea (b" , da Constituição Federal.

Art. 123 -
O Município receberá do Estado a parte que lhe couber do imposto sobre produtos industrializados distribuído a este pela União, na forma do artigo 159, inciso II, da Constituição Federal.

Art. 124 -
O Poder Executivo Municipal encaminhará à Câmara Municipal, até o último dia do mês subsequente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, os recursos recebidos, e os valores de origem tributária a ele entregues ou a receber.

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS MUNICIPAIS

Art. 125 -
Leis de iniciativa do Poder Executivo, estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais;

Parágrafo único. O Município seguirá, no que for compatível, a sistemática descrita pelo artigo 165 da Constituição Federal.

Art. 126 -
A receita orçamentaria municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação nos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes da utilização dos seus bens e pela prestação de serviço, e de recursos oriundos de operações de empréstimos internos e externos, tomados nos limites estabelecidos nesta Lei Orgânica.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias serão elaborados sobre a forma de programa, observadas as proposições do planejamento do desenvolvimento integrado do Município.

Art. 127 -
A despesa pública constituir-se-á de dotações destinadas aos órgãos da administração direta e indireta para atendimento das necessidades administrativas do Município.

Art. 128 -
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pela Câmara Municipal.

§ 1º - Caberá às comissões técnicas componentes da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas previstos nesta Lei Orgânica, e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentaria.

§ 2º - As Emendas ao projeto de lei orçamentária, serão apresentadas à comissão competente que, sobre elas , emitirá parecer, o qual será apreciado em plenário, na forma regimental.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual e aos projetos que o modifiquem podem ser aprovadas caso :
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço da dívida;
III - sejam relacionadas:
a) com a correção de erros ou omissões; ou
b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara, para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo, enquanto não tiver sido iniciada a votação na comissão competente.

§ 6º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariem o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.

§ 7º - Os recursos que, em decorrência do veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos adicionais especiais ou suplementares com prévia e específica autorização legislativa.

Art. 129 -
É vedado:
I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II - a realização de despesa ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de impostos a órgãos, fundo ou despesa, salvo as previstas no plano plurianual, as operações de crédito aprovadas por lei municipal, e as vinculações previstas na Constituição Estadual, referentes à educação e à pesquisa;
V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento, ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos;
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza sem prévia autorização legislativa;
X - a subvenção ou auxílio do Poder Público às entidades de previdência privada com fins lucrativos.

§ 1º - Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subsequente.

§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender às despesas imprevisíveis e urgentes como às decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.

Art. 130 -
Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares especiais destinados à Câmara Municipal ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês em duodécimos corrigidos na mesma proporção do excesso da arrecadação prevista orçamentariamente.

Art. 131 -
A despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar federal.

Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público municipal, só poderão ser feitas:
I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender à projeção de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
II - se houver autorização específica na Lei de diretrizes orçamentárias.

Art. 132 -
A Câmara Municipal elaborará a proposta orçamentária do Poder Legislativo, cujo montante de recursos não poderá ser superior a cinco por cento da Receita do Município, excluídas as operações de crédito. (conforme emenda nº 02)

CAPÍTULO III

DAS FINANÇAS PÚBLICAS MUNICIPAIS

Art. 133 -
O Município observará o que dispuser a legislação complementar federal sobre:
I - finanças públicas
II - dívida pública externa e interna do Município;
III - concessão de garantias pelas entidades públicas municipais;
IV - emissão ou resgate de títulos da dívida pública;
V - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades públicas do Município.

Art. 134 -
As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades do poder público municipal serão depositadas em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.

Art. 135 -
Os preços pela utilização de bens e pela prestação de serviços serão estabelecidos por decreto.

TÍTULO V

DA ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS GERAIS DA ORDEM ECONÔMICA

Art. 136 -
A organização da atividade econômica, fundada na valorização do trabalho humano, na livre iniciativa e na proteção do meio ambiente, tem por objetivo assegurar existência digna a todos conforme os mandamentos da justiça social e com base nos princípios estabelecidos na Constituição Federal.

Art. 137 -
Na aquisição de bens e serviços, o poder público municipal dará tratamento preferencial, nos termos da lei, à empresa brasileira de capital nacional.

Art. 138 -
As micro-empresas e as empresas de pequeno porte, assim definidas em lei federal, receberão do Município tratamento jurídico diferenciado, visando o incentivo de sua criação, preservação e desenvolvimento através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas, tributária e creditícia por meio da lei.

Art. 139 -
O Município promoverá e incentivará o turismo, o artesanato como fatores de desenvolvimento social e econômico.

Art. 140 -
O Município por lei e ação integrada com a União, com o Estado e com a sociedade, promoverá a defesa dos direitos sociais do consumidor através de sua conscientização, da prevenção e responsabilização por danos a ele causados democratizando a fruição de bens e serviços essenciais.

Art. 141 -
A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo.

Art. 142 -
Fica assegurada a participação do cooperativismo, através dos seus representantes legais, nas comissões e colegiados de âmbito municipal, das quais a iniciativa privada faça parte e que tratem de assuntos relativos às atividades desenvolvidas pelas cooperativas para maior integração.

CAPÍTULO II

DA POLÍTICA URBANA

Art. 143 -
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei federal, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem -estar de seus habitantes.

§ 1º - O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana.

§ 2º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.

§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.

§ 4 - É facultado ao poder público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento sob pena sucessivamente de :
I - parcelamento ou edificação compulsória;
II - impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal com prazo de resgate de até dez anos em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.

§ 5º - O disposto no parágrafo anterior só será aplicavel às áreas incluídas previamente no plano diretor da cidade como destinadas a:
I - construção de conjuntos habitacionais para residências populares;
II - implantação de vias urbanas ou logradouros públicos;
III - edificação de hospitais, escolas, postos de saúde, creches ou outras construções de relevante interesse social.

Art. 144 -
A política municipal de desenvolvimento urbano visa assegurar, dentre outros objetivos:
I - a urbanização, a regularização de loteamentos de áreas fundiárias e urbanas;
II - a cooperação das associações representativas no planejamento urbano municipal;
III - o estímulo à preservação de áreas periféricas de produção agrícola e pecuária;
IV - a garantia da preservação, da proteção e da recuperação do meio ambiente;
V - a criação e manutenção de parques de especial interesse urbanístico, social, ambiental, turístico e de utilização pública;
VI - a utilização racional do território e dos recursos naturais, mediante controle da implantação e do funcionamento de atividades industrias, comerciais, residenciais e outras.

Art. 145 -
O planejamento urbano municipal disporá, além de outros, sobre:
I - normas relativas ao desenvolvimento urbano;
II - política de reformulação de planos setoriais;
III - critérios de parcelamento, uso e ocupação do solo e zoneamento prevendo áreas destinadas a moradias populares com facilidades de acesso aos locais de trabalho, serviços e lazer;
IV - proteção ambiental;
V - a ordenação de usos, atividades e funções de interesse zonal;
VI - a segurança dos edifícios, sua harmonia arquitetônica, alinhamento, nivelamento, ingressos, saídas, arejamento, números de pavimentos e sua conservação;
VII - delimitação da zona urbana e de expansão urbana;
VIII - traçado urbano com arruamentos, alinhamentos, nivelamento das vias públicas, circulação, salubridade, segurança, funcionalidade e estética da cidade.

§ 1º - O controle do uso e ocupação do solo urbano implica, dentre outras, nas seguintes medidas:
I - regulamentação do zoneamento;
II - especificação dos usos do solo tolerados em relação a cada área, zona ou bairro da cidade;
III - aprovação ou restrições dos loteamentos;
IV -controle das construções urbanas;
V - proteção estética da cidade;
VI - preservação paisagística, monumental, histórica e cultural da cidade;
VII - controle da poluição.

§ 2º - A promulgação do plano diretor far-se-á por lei municipal específica, aprovado por maioria de dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal, em duas votações com intervalos de dez dias.

Art. 146 -
Aquele que possuir como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º - O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independente do estado civil.

§ 2º - Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.

§ 3º - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO III

DA POLÍTICA AGRÁRIA E AGRÍCOLA

Art. 147 -
Fica vedada a concessão de benefícios fiscais ou incentivos municipais ao produtor rural que:
I - não participar de programa de manejo integrado de solos e água;
II - proceder o uso indiscriminado de agrotóxicos.

Art. 148 -
Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária, o imóvel que não esteja cumprindo sua função social mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária com cláusula de preservação do valor real, resgatável no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão e cuja utilização será definida em lei.

Art. 149 -
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária:
I - a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra;
II - a propriedade produtiva.
Parágrafo único. A lei garantirá tratamento especial à propriedade produtiva e fixará normas para o cumprimento dos requisitos relativos à sua função social.

Art. 150 -
A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigências estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I - aproveitamento racional e adequado;
II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III - observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Art. 151 -
A política agrícola será planejada e executada na forma da lei federal com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais, bem como dos setores de comercialização, de armazenamento e de transportes.

§ 1º - Incluem-se no planejamento agrícola, as atividades agro-industriais, agropecuárias, pesqueiras e florestais.

§ 2º - Serão compatibilizadas as ações de política agrícola e de reforma agrária.

Art. 152 -
A política agropecuária e a de escoamento municipal serão planejadas e executadas com a participação efetiva dos profissionais das áreas, dos produtores e trabalhadores rurais através dos seus órgãos representativos objetivando o desenvolvimento rural nos seus aspectos econômicos e sociais, com racionalização de uso e preservação de recursos naturais e meio ambiente, cabendo ao Município:
I - pesquisa e tecnologia;
II - assistência técnica e extensão rural;
III - dispor de estrutura funcional mínima, quanto à assistência técnica pelo órgão municipal competente;
IV - apoiar com a infra estrutura mínima necessária, para a realização de feiras para comercialização de produtos de primeira necessidade produzidos na pequena e média propriedade.

Art. 153 -
Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possuir como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquir-lhe-á o direito à propriedade.

Parágrafo único. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

CAPÍTULO IV

NA ORDEM SOCIAL

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 154 -
O Município, em ação integrada e conjunta com a União, com o Estado e com a sociedade, tem o dever de assegurar a todos os direitos relativos à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à capacidade para o trabalho, à cultura, do cuidado e à proteção especial da família, da mulher, da criança, do adolescente, do idoso e do índio, bem como para a conservação do meio ambiente

SEÇÃO II

DA SAÚDE

Art. 155 -
O Município prestará, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população.

Art. 156 -
As ações e serviços de saúde são de relevância pública, cabendo ao poder público municipal, dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle nos limites de sua competência, devendo a execução ser feita, preferencialmente, através de serviços oficiais e, supletivamente, através de serviços de terceiros, pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 157 -
As ações e serviços de saúde pública integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único de saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - municipalizaçaao dos recursos, serviços e ações com posterior regionalização dos mesmos;
II - integralidade na prestação das ações preventivas e curativas;
III - participação da comunidade na forma da lei.

Art. 158 -
A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.

Parágrafo único. As instituições privadas poderão participar, de forma complementar, do sistema único de saúde segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.

Art. 159 -
O volume dos recursos destinados pelo Município às ações e serviços de saúde será fixada em sua lei orçamentária .

Parágrafo único. Ë vedada a destinação de recursos públicos para auxílio ou subvenções a instituições privadas com fins lucrativos.

Art. 160 -
O Município dotará os serviços de saúde de meios adequados ao atendimento à saúde da mulher.

Art. 161 -
Fica autorizado o poder público municipal a criar e manter hospitais pronto-socorro, com todos os serviços emergenciais diuturnamente.

SEÇÃO III

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

Art. 162 -
O Município assegurará, no âmbito de sua competência, a proteção e assistência à família, especialmente à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice, bem como à educação do excepcional, na forma da Constituição Federal. (Emenda à Lei Orgânica n.º 05)

Art. 163 -
As ações governamentais de assistência social serão descentralizadas e integradas, cabendo à União a coordenação e as normas gerais , e ao Estado e ao Município a coordenação e a execução dos respectivos programas com participação das entidades beneficentes de assistência social, comunidades e associações.

Art. 164 -
Os recursos atribuídos ao Município na forma do artigo 175 da Constituição Estadual serão aplicados em programas de assistência social e de apoio ao esporte amador.

Parágrafo único. A Lei estabelecerá critérios de proporcionalidade para a distribuição dos recursos referidos neste artigo.

SEÇÃO IV

DA EDUCAÇÃO , DA CULTURA E DO DESPORTO

Art. 165 -
A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 166 -
O Município receberá assistência técnica e financeira do Estado e da União para o desenvolvimento do ensino fundamental, pré-esscolar e de educação especial em consonância com o sistema estadual de ensino.

§ 1º - O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.

§ 2º - O não fornecimento do ensino obrigatório pelo poder público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente.

§ 3º - O Município atuará, prioritariamente, no ensino fundamental e pré-escolar.

§ 4º - O ensino no meio rural será adaptado à realidade local visando evitar o êxodo rural .

§ 5º - Atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência.

Art. 167 -
O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para acesso e a permanência na escola
II - liberdade de aprender, ensinar , pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
IV - valorização dos profissionais do ensino com piso salarial profissional;
V - gestão democrática do ensino, garantida a participação de representantes da comunidade..

Art. 168 -
O Município, em ação integrada com a União e Estado, participará ativamente da mobilização no sentido de erradicar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental nos limites do seu território, na forma prevista no artigo 18 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

Art. 169 -
Compete ao Município, com a colaboração do Estado e da sociedade, recenciar os educandos no ensino fundamental. fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência à escola.

Art. 170 -
O ensino é livre à iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimentos das normas de educação nacional e estadual;
II - autorização e avaliação de qualidade de ensino pelo poder público competente;

Art. 171 -
O Município aplicará anualmente vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, e transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, pré escolar e na erradicação do analfabetismo.

Art. 172 -
Os recursos públicos municipais serão destinados às escolas públicas do
Município, objetivando atender a todas as necessidades exigidas pala universalização do ensino fundamental e, cumpridas tais exigências, poderão ser dirigidos às escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao poder público no caso de encerramento de suas atividades.

§ 1º - Os recursos, de que trata este artigo, poderão ser destinados à bolsa de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na localidade da residência do educando, fica o poder público obrigado a investir, prioritariamente, na expansão da sua rede na localidade.

§ 2º - A distribuição dos recursos assegurará, prioritariamente, o atendimento das necessidades do ensino obrigatório nos termos do sistema nacional de educação.

Art. 173 -
Os bens materiais e imateriais referentes às características da cultura no Paraná constituem patrimônio comum que deverá ser preservado pelo Município com a cooperação da comunidade.

Parágrafo único. O Município apoiará as suas instituições, mormente a biblioteca pública, museu e atividades artísticos-culturais com ênfase, para os grupos teatrais e folclóricos, de dança, de canto e as arte plásticas, promovendo periodicamente feiras culturais, nelas englobadas as de ciência e de livros.

Art. 174 -
O Município incentivará a instituição de programas de leitura, pesquisa científica, manifestações culturais e artísticas, de promoção de eventos culturais e feiras científicas com a participação da população, visando a divulgação da cultura local e de seus vários grupos étnicos.

Art. 175 -
É dever do Município fomentar as atividades desportivas em todas as suas manifestações como direito de cada um, assegurando esse direito na forma prescrita pela Constituição Estadual.

Art. 176 -
O poder público municipal incentivará, inclusive financeiramente, ao esporte amador, quando este defender as cores do Município em competições oficiais no âmbito regional, estadual e nacional.

Art. 177 -
O Município fomentará as práticas desportivas formais e não formais dando prioridade aos alunos de sua rede de ensino e à promoção desportiva dos clubes locais.

Art. 178 -
O Município orientará, fomentará e promoverá, com destinação de recursos, a cultura física e o esporte em todas as suas manifestações como meio de educação e contribuição à formação integral das crianças e adolescentes.

Art. 179 -
O poder público municipal incentivará o esporte, ruas de recreio e outras formas de lazer, como meio de promoção social, auxiliando as comunidades a conseguir os seus próprios locais de prática esportiva e entretenimentos.

Art. 180 -
O Município apoiará e estimulará a educação cooperativista e associativista - inclusive o cooperativismo escolar como forma de promover o desenvolvimento do meio rural, da produção, e da fixação do homem no campo.,

Art. 181 -
O Município promoverá a educação agropecuária em todos os níveis de ensino e a concientização pública para a sua necessidade como instrumento de desenvolvimento rural.

Art. 182 -
O Município de Medianeira implantará a gratuidade do Transporte Escolar no ensino fundamental e 2º Grau, conforme a Lei. (conforme emenda n 01)

SEÇÃO V

DO MEIO AMBIENTE

Art. 183 -
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como o de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Município e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao poder público municipal cumprir, e fazer cumprir, os preceitos e normas enumeradas no § 1º do artigo 207, da Constituição Estadual.

§ 2º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 3º - As pessoas físicas ou jurídicas, que exerçam atividades polidoras, serão responsabilizadas e as medidas, definidas em lei estadual, serão aplicadas em seu rigor, além de obrigá-las, sob pena de suspensão do licenciamento, a cumprir as diretrizes estabelecidas pelo órgão competente, na forma da lei.

Art. 184 -
Incumbe ao Município zelar pela preservação e conservação ambiental, especialmente no que diz respeito às seguintes questões:
I - zelar pela integridade do ar, do solo e das águas, legislando complementarmente para que estes elementos vitais sejam preservados em sua integridade;
II - firmar convênios com o Estado, União, setor público e privado, bem como entidades ambientalistas, para assegurar a preservação do meio ambiente;
III - fiscalizar, em todos os sentidos, o cumprimento da legislação em vigor;
IV - realizar tratamento ou destinar adequadamente o lixo urbano, hospitalar e industrial;
V - viabilizar, sob orientação técnica dos órgãos relacionados com o meio ambiente, a implantação de programas e disciplinas sobre o meio ambiente para serem divulgados em setores educacionais, conforme lei específica;
VI - exigir, na forma da lei, para a instalação de obra, atividades ou parcelamento do solo potencialmente causador de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas.

§ 1º - É vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais às atividades que desrespeitem as normas e padrões de proteção ao meio-ambiente natural e de trabalho.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais, inclusive extração de barro cerâmico, cascalho ou pedreiras, fica obrigado a recuperar o meio ambiente degredado, de acordo com a solução técnica apresentada e exigida pelo órgão competente.

§ 3º - É obrigatória a recuperação da vegetação nativa nas áreas protegidas por lei, assim como a sua recuperação por parte do proprietário que não respeitar restrições ao desmatamento.

§ 4º - É proibida a instalação no território do Município de reatores nucleares, com exceção daqueles destinados à pesquisa científica e de uso terapêutico, cuja localização e especificações serão definidas em lei.

Art. 185 -
Incumbe também ao Município:
I - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação ao meio ambiente;
II - incentivar e fornecer mudas para a arborização das margens dos rios e laterais das estradas dentro das normas legais.

Art. 186 -
O Município adotará mecanismos legais para o incremento ao reflorestamento, proporcionalmente à extensão da área rural, criando incentivos municipais, bem como adotando essa medida nos casos de implantação de áreas verdes, arborização e plantio de árvores em terrenos urbanos.

Art. 187 -
Todos os vasilhames de agrotóxicos vendidos no Município por qualquer empresa deverão ser recolhidos pelas mesmas, conforme procedimento regulamentado em lei complementar.

SEÇÃO VI

DO SANEAMENTO

Art. 188 -
O Município, juntamente com o Estado, instituirá, com a participação popular, programa de saneamento urbano e rural com o objetivo de promover a defesa da saúde pública, respeitada a capacidade de suporte do meio ambiente aos impactos causados.

Parágrafo único. O programa, de que trata este artigo, será regulamentado através de lei estadual no sentido de garantir à maior parcela possível da população o abastecimento de água tratada, a coleta, tratamento e disposição final de esgotos sanitários e de resíduos, bem como os serviços de drenagem de águas pluviais e a proteção dos mananciais potáveis.

Art. 189 -
O Município implantará, observada a competência comum do Estado e do Município, o programa de saneamento referido no artigo anterior.

SEÇÃO VII

DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 190 -
O Município destinará anualmente uma parcela de sua receita tributária para o fomento da pesquisa científica e tecnológica a ser destinada a órgão gestor específico, com representação partidária do Poder Executivo e o das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei.

Art. 191 -
Incumbe ao poder público municipal dar incentivo à pesquisa tecnológica e científica e difundir os seus resultados.

SEÇÃO VIII

DA HABITAÇÃO

Art. 192 -
A política habitacional do Município, integrada à da União e do Estado, objetivará a solução da carência habitacional de acordo com os seguintes princípios e critérios:
I - oferta de lotes urbanizados;
II - estímulo e incentivo à formação de cooperativas populares de habitação;
III - atendimento prioritário à família carente;
IV - formação de programas habitacionais pelo sistema de mutirão e auto construção;

Art. 193 -
As entidades da administração direta e indireta, responsáveis pelo setor habitacional, contarão com recursos orçamentarios próprios e específicos à implantação de sua política.

SEÇÃO IX

DA FAMÍLIA, DA MULHER, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE E DO IDOSO

Art. 194 -
A família, base da sociedade, tem especial proteção do Município, na forma da Constituição Federal e da Estadual.

Art. 195 -
A família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantir-lhes o direito à vida digna.

Art. 196 -
O Município promoverá através do Conselho Municipal da condição feminina, a ser instituído por lei, a defesas dos direitos sociais da mulher. Em ação integrada com o Estado, os municípios e a sociedade, mediante concientização no sentido de evitar qualquer forma de tratamento discriminatório, reconhecendo sua condição de mãe, educadora, co-participe na direção da família, cidadã e agente de transformações sociais, buscando, para tanto, os seguintes objetivos;
I - assistência social integral à mulher;
II - assistência pré-natal, pós-parto e educacional do filho;
III - orientação para o planejamento familiar responsável;
IV - atendimento e proteção na atividade profissional;
V - orientação jurídica e psico-social nos conflitos familiares e sociais;
VI - implantação de creches e assistência médico-odontológica no local do trabalho;
VII - atendimentos em albergues e abrigos às vítimas de violência;
VIII - assistência à presidiária e à egressa do sistema penal.

Parágrafo único. O Município destinará, prioritariamente, recursos públicos à assistência materno-infantil e à defesa integral dos direitos da mulher.

Art. 197 -
O Município incentivará as entidades particulares sem fins lucrativos, atuantes na política do bem-estar da criança, do adolescente, da pessoa portadora de deficiência e do idoso, e devidamente registradas nos órgãos competentes, subvencionando-as com auxílio financeiro e amparo técnico.

Art. 198 -
A lei estadual disporá sobre a construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, fabricação de veículos de transporte coletivo e sonorização dos sinais luminosos de trânsito, a fim de permitir o seu uso adequado por pessoas portadoras de deficiência.

§ 1º - O Município promoverá o apoio necessário aos idosos e deficientes para fins do recebimento do salário mínimo mensal, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal.

§ 2º - Os programas de amparo aos idosos serão executados , preferencialmente, em seus lares.

Art. 199 -
É garantida a gratuidade nos transportes coletivos, no âmbito do Município, aos maiores de sessenta anos e às pessoas carentes portadoras de deficiência.

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 200 -
O Município publicará anualmente, no mês de março, a relação completa dos servidores lotados por órgão ou entidades da administração pública direta, indireta e funcional em cada um de seus poderes, indicando o cargo ou função e o local de seu exercício para fins de recenseamento e controle.

Art. 201 -
Até a promulgação da lei complementar referida no artigo 169 de Constituição Federal, o Município não poderá despender, com pessoal, mais do que sessenta e cinco por cento do valor de receita corrente.

Parágrafo único. O Município, caso a respectiva despesa do pessoal exceder ao limite previsto neste artigo, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano.

Art. 202 -
Até a entrada em vigor da lei complementar a que se refere o artigo 165, § 9º, incisos I e II da Constituição Federal, serão obedecidas as seguintes normas:
I - o projeto do plano plurianual, para vigência até o final do primeiro exercício financeiro do mandato do Prefeito subsequente, será encaminhado até três meses antes do encerramento do primeiro exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão legislativa;
II - o projeto de lei de diretrizes orçamentárias será encaminhado até oito meses e meio antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período da sessão legislativa;
III - o projeto de lei orçamentária do Município será encaminhado até três meses antes do encerramento do exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento de sessão legislativa.

Art. 203 -
Para recebimento dos recursos públicos a partir de 1990, todas as entidades beneficentes, mesmo as que já estejam recebendo recursos, serão submetidas a um reexame para a verificação de sua condição de utilidade pública ou benemerência, tal como exige a lei pertinente.

Art. 204 -
É assegurado aos servidores públicos municipais, na forma da lei, a percepção do benefício do vale-transporte.

Art. 205 -
O Município participará do esforço conjunto para a restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território, na forma prevista pelo artigo 15 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Estado.

Art. 206 -
Respeitadas a legislação vigente, da esfera Federal e Estadual, o Município de Medianeira desenvolverá programas de utilização racional e recreativa do Parque Nacional do Iguaçu no território lindeiro da reserva florestal nacional e na restauração dos caminhos históricos e de colonização existentes em seu território.

Art. 207 -
A Câmara Municipal regulamentará dentro de noventa dias da promulgação desta Lei, através de decreto legislativo, a adequação da remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da Câmara, Vereadores e Secretários Municipais às normas do artigo 69 e seus parágrafos para vigorar na atual legislatura.

Art. 208 -
O Poder Executivo reavaliará todos os incentivos fiscais ora em vigor, propondo ao Poder Legislativo as medidas cabíveis.

§ 1º - Considerar-se-ão revogados, a partir do exercício de 1991, os incentivos que não forem confirmados por lei.

§ 2º - A revogação não prejudicará os direitos que já tiverem sido adquiridos em relação a incentivos concedidos sob condição e com prazo.

Art. 209 -
O Município, em ação conjunta com o Estado, no prazo máximo de doze meses contados da publicação desta Lei, adotará as medidas necessárias para instalação dos micro-sistemas de água potável nas localidades rurais onde já se encontram perfurados os poços-artesianos para esse fim.

Art. 210 -
O Município, no prazo máximo de dois anos, a partir da data da promulgação desta Lei, adotará as medidas administrativas necessárias à identificação e delimitação de seus imóveis, inclusive na área rural.

Parágrafo único. Do processo de identificação participará a comissão técnica da Câmara Municipal.

Art. 211 -
O Prefeito Municipal e os membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato e na data de sua promulgação.

Art. 212 -
Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgada pela mesa e entrará em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Medianeira, 04 de abril de 1990."

OBS: Atualizado até o dia 13 de Novembro de 2000.

LEGISLATURA ESPECIAL

VEREADOR JAMIRLAMIN
Presidente

Vereadora CLECY MARIA CAPELLARI GRAVINA
Presidenta da Comissão Geral

Vereador SEBASTIÃO ANTONIO
Relator Geral

MESA EXECUTIVA

Presidente: Jamir Lamin

Vice-Presidente: José Arlindo Sehn

1º Secretário: Sebastião Antonio

2º Secretário: Rubem Arnoldo Kühne

LIDERANÇAS:

Governo: José Arlindo Sehn

PDT José Arlindo Sehn

PMDB Antônio Edward Terra

PFL Sebastião Antonio

PDS Rubem Arnoldo Kühne

PT Jandir Basso

VEREADORES DA LEGISLATURA ESPECIAL

Antônio Edward Terra

Clecy Maria Capellari Gravina

Hilário Bordignon

Jamir Lamin

Jandir Basso

José Arlindo Sehn

Luiz Saturnino Padilha

Sebastião Antonio

Rubem Arnoldo Kühne

COMISSÃO GERAL

Antônio Edward Terra

Clecy Maria Capellari Gravina

Hilário Bordignon

Jandir Basso

José Arlindo Sehn

Luiz Saturnino Padilha

Sebastião Antonio

Rubem Arnoldo Kühne

Presidenta: Clecy Maria Capellari Gravina

Relator: Sebastião Antonio
STATUS
Versão para impressão: imprimir
www.leismunicipais.com.br | SERVIÇOS | CADASTRE-SE | LEIS BÁSICAS | CONTATO | ASSOCIADOS |