Lei Orgânica do Município de Brusque-SCLEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE
Título I
Fundamentos da Organização Municipal
Art. 1º - O Município de Brusque integra a União indissolúvel da República Federativa do Brasil e tem como fundamentos:
I - a autonomia;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Art 2º - Todo poder emana do povo, que o exerce por meio dos seus representantes ou diretamente, nos termos da Constituição Federal, Estadual e desta Lei Orgânica, observados os seguintes princípios:
l - através de representantes eleitos periodicamente, pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto;
II - pelo plebiscito;
III - pelo referendo;
IV - pela iniciativa popular;
V - pela participação popular;
VI - pela ação fiscalizadora sobre a administração pública.
Art. 3º - O poder será exercido democraticamente no sentido da construção de uma sociedade livre e solidária, que garanta a vida digna dos seus moradores, objetivando sempre a melhoria da qualidade de vida.
Art. 4º - O exercício do poder sempre pressupõe:
I - legalidade;
II - moralidade;
III - impessoalidade;
IV - publicidade;
V - transparência;
VI - discussão democrática;
VII - participação e cooperação.
Art. 5º - Q Município garantirá imediata e plena efetividade dos direitos e garantias individuais e coletivos, previstos nas Constituições Federal e Estadual, bem como daqueles constantes dos tratados em convenções internacionais firmados pela República Federativa do Brasil, devendo ser fixados em todas as repartições públicas, escolas, hospitais e qualquer local de acesso público, para que todos os habitantes do Município ou que em seu território transite, possam permanentemente tomar ciência e cumprir com sua parte.
§ 1º Ninguém será discriminado e prejudicado em razão do nascimento, idade, etnia, raça, cor, sexo, orientação sexual, estado civil, trabalho rural ou urbano, religião, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental por ter cumprido pena, nem por qualquer particularidade ou condição social.
§ 2º - O Município estabelecerá, em lei, dentro de seu âmbito de competência, sanções de natureza administrativa para quem descumprir o disposto no Artigo anterior.
§ 3º - O Município atuará, em cooperação com a União e o Estado, visando coibir a exigência de atestado de esterilização e de teste de gravidez como condição para admissão ou permanência no trabalho.
Título II
Da Organização Municipal
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art. 6º - o Município de Brusque, pessoa jurídica de direito público interno, é unidade territorial que integra a organização política e administrativa da República Federativa do Brasil, no pleno uso de sua autonomia política, administrativa, financeira e legislativa, asseguradas pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de Santa Catarina, regendo-se por esta Lei Orgânica.
Art. 7º - São poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
Art. 8º - São símbolos do Município:
I - bandeira municipal;
II - hino municipal e;
III - brasão municipal.
Parágrafo único - A lei poderá estabelecer outros símbolos, dispondo sobre seu uso no território do Município.
Art. 9º - Constituem-se bens do Município todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer título lhe pertençam.
Art. 10 - A sede do Município dá-lhe o nome e tem a categoria de cidade.
Art. 11 - O Município poderá dividir-se para fins exclusivamente administrativos em bairros, distritos e vilas, criados, organizados e suprimidos por lei municipal, observada a legislação Estadual, consulta plebiscitária e o disposto nesta Lei Orgânica.
§ 1º - Constituem-se bairros, as porções contínuas e contíguas do território do Município, representando meras divisões geográficas deste.
§ 2º - Distrito é a parte territorial do Município, dividida para fins administrativos de circunscrição territorial e de jurisdição Municipal, com denominação própria, sendo vila uma subdivisão.
§ 3º - É facultada a descentralização administrativa com a criação nos bairros ou nos distritos de sub-sedes da Prefeitura, nos termos da lei de iniciativa do Poder Executivo.
Capítulo II
Da Competência do Município
Art. 12 - Compete ao Município prover a tudo quanto diga respeito ao seu peculiar interesse e ao bem estar de sua população e privativamente, dentre outras atribuições:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação Federal e a Estadual no que couber;
III - instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei;
IV - criar, organizar e suprimir distritos, observado o disposto nesta Lei Orgânica e na Legislação Estadual pertinente;
V - instituir a guarda municipal destinada a proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei;
VI - organizar e prestar prioritariamente por administração direta ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
VII - elaborar o plano plurianual de investimentos e o orçamento anual;
VIII - manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação pré-escolar e ensino fundamental;
IX - promover a proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico local, observada a legislação e a ação fiscalizadora Federal e Estadual;
X - dispor sobre a administração, utilização e alienação de bens públicos;
XI - promover a cultura e a recreação;
XII - fomentar a produção agropecuária e demais atividades econômicas, inclusive a artesanal;
XIII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
XIV - elaborar o Plano Diretor de Desenvolvimento integrado, com prévia discussão com setores técnicos e organizados da sociedade;
XV - realizar serviços de assistência social, diretamente ou por meio de instituições privadas, conforme critérios e condições fixadas em lei municipal;
XVI - realizar programas de apoio às práticas desportivas;
XVII - planejar e controlar o uso, a ocupação e o parcelamento do solo em seu território, especialmente na zona urbana;
XVIII - realizar programas de alfabetização;
XIX - estimular a participação popular na formulação de políticas públicas e sua ação governamental, estabelecendo programas de incentivos a projetos de organização comunitária nos campos social e econômico;
XX - realizar atividades de defesa civil, inclusive de combate a incêndios e prevenção de acidentes naturais em coordenação com a União e o Estado;
XXI - participar de entidades que congreguem outros Municípios integrados à região;
XXII - estabelecer normas de edificação, de loteamento, de arruamento e de saneamento urbano e rural, bem como as limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a lei Federal;
XXIII - executar obras de:
a) - abertura, pavimentação e conservação de vias;
b) - drenagem pluvial;
c) - construção e conservação de estradas, parques, jardins e hortos florestais;
d) - construção e conservação de estradas vicinais;
e) - edificação e conservação de prédios públicos municipais.
XXIV - fixar:
a) - tarifas dos serviços públicos, inclusive transporte coletivo e dos serviços de táxi;
b) - coordenar as atividades urbanas, fixando os horários de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços, atendidas as peculiaridades de cada categoria profissional, ouvidas as entidades representativas competentes, podendo existir horários diferenciados em circunstâncias especiais e festivas;
XXV - sinalizar as vias urbanas e rurais;
XXVI - regulamentar a utilização de vias e logradouros públicos;
XX VII - conceder licença para:
a) - localização, instalação e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;
b) - afixação de cartazes, letreiros, anúncios, faixas, emblemas e utilização de alto-falantes para fins de publicidade e propaganda;
c) - exercício de comércio eventual ou ambulante;
d) - realização de jogos, espetáculos e divertimentos públicos, observadas as prescrições legais;
e) - prestação dos serviços de táxis.
XXVIII - cassar a licença que houver concedido quando a atividade tornar-se prejudicial à saúde, à higiene, ao sossego, à segurança, aos bons costumes e ao meio ambiente, fazendo cessar a atividade ou determinando o fechamento do estabelecimento;
XXIX - estabelecer e impor penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXX - promover e incentivar o turismo local, como fator de desenvolvimento social e econômico;
XXXI - remoção e destino de lixo domiciliar e de outros resíduos ou efluentes de qualquer origem e natureza, privilegiando-se a coleta diferenciada e reciclagem;
XXXII - o Município é Poder concedente, podendo no seu próprio interesse explorar os serviços funerários, respeitado a Constituição Federal;
XXX III - prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população, inclusive assistência nas emergências médico-hospitalares, de pronto socorro;
XXXIV - promover os seguintes serviços:
a) - mercados, feiras e matadouros;
b) - iluminação pública.
XXXV - elaboração do plano geral de viação do Município, ajustando-o ao plano rodoviário do Estado e da União.
Art. 13 - Além do previsto no Artigo anterior, o Município atuará em cooperação com a União e o Estado para o exercício das competências enumeradas no Artigo 23 da Constituição Federal, desde que as condições sejam do interesse do Município.
Capítulo III
Das Vedações
Art. 14 - Além de outros casos previstos nesta Lei Orgânica, ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relação de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II - recusar fé aos documentos públicos;
III - criar distinção entre brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, quer pela imprensa, rádio, televisão, serviço de auto-falante, cartazes, anúncios ou outros meios de comunicação, propaganda política, partidária ou a que se destinar a campanhas ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público.
Título III
Da Organização dos Poderes
Capítulo I
Do Poder Legislativo
Seção I
Da Câmara Municipal
Art. 15 - O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal.
Parágrafo único - Cada legislatura terá duração de 4 (quatro) anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 16 - A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representantes do povo, com mandato de 4 (quatro) anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o exercício do mandato de Vereador, na forma da Lei Federal:
I - nacionalidade brasileira;
II - pleno exercício dos direitos políticos;
III - alistamento eleitoral;
IV - domicilio eleitoral na circunscrição;
V - filiação partidária;
VI - idade mínima de dezoito anos;
VII - ser alfabetizado.
§ 2º - O número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual e as seguintes normas:
I - para os primeiros oitenta mil habitantes, o número de Vereadores será de quinze;
II - de oitenta mil e um a cem mil habitantes, o número de Vereadores será de dezessete;
III - de cem mil e um a cento e sessenta mil habitantes, o número de Vereadores será de dezenove;
IV - de cento e sessenta mil e um a um milhão de habitantes, o número de Vereadores será de vinte e um.
§ 3º - O número de habitantes a ser utilizado como base de cálculo para fixação do número de Vereadores será fornecido mediante certidão pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 17 - A Câmara Municipal reunir-se-á anual e ordinariamente, na sede do Poder Legislativo, de 12 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando caírem em sábados, domingos e feriados.
§ 2º - A Câmara se reunirá em sessões ordinárias, extraordinárias, solenes e secretas, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Prefeito, quando assuntos relevantes justificarem a convocação;
II - pelo Presidente da Câmara, ou a requerimento da maioria dos membros desta, quando entenderem necessárias;
III - pela comissão representativa da Câmara.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 18 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria dos seus membros, salvo discussão em contrário, constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 19 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem a deliberação do Projeto de Lei Orçamentária.
Art. 20 - As sessões da Câmara deverão ser realizadas na sede do Poder Legislativo, salvo o disposto no Artigo 24, IX.
§ 1º - O horário das sessões ordinárias e extraordinárias da Câmara Municipal é o estabelecido no Regimento Interno.
§ 2º Poderão ser realizadas sessões solenes fora do recinto da Câmara.
Art. 21 - As sessões serão públicas, salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada por motivo de razão relevante.
Art. 22 - As sessões somente poderão serem abertas com a presença de, no mínimo 1/3 (um terço) dos membros da Câmara.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão, o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção II
Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 23 - Cabe à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado no Artigo 24 e item l do Artigo 46, legislar sobre as matérias de competência do Município, especialmente no que se refere ao seguinte:
l - assuntos de interesse local, inclusive suplementando a legislação federal e a estadual, notadamente no que diz respeito:
a) - à saúde, à assistência pública e à proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;
b) - à proteção de documentos, obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, como os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos do Município;
c) - impedir a evasão, destruição e descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural do Município;
d) - à abertura de meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
e) - à proteção ao meio ambiente e ao combate a poluição;
f) - ao incentivo à indústria e ao comércio;
g) - à criação de distritos industriais;
h) - ao fomento da proteção agropecuária e á organização do abastecimento alimentar;
i) promoção de programas de construção de moradias, melhorando as condições habitacionais e de saneamento básico;
J) - ao combate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;
1) - ao registro, ao acompanhamento e à fiscalização das concessões de pesquisa e exploração dos recursos hídricos e minerais em seu território;
m) - ao estabelecimento e à implantação da política de educação para o transceptor;
n) - à cooperação com a União e o Estado, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem estar, atendidas as normas fixadas em Lei Complementar Federal;
o) - ao uso e ao armazenamento dos agrotóxicos, seus componentes e afins;
p) - as políticas públicas do Município;
II - tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e a remissão de dívidas;
III - orçamento anual, plano plurianual e diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;
IV - obtenção e concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como sobre a forma e os meios de pagamento;
V - concessão de auxílios e subvenções;
VI - concessão e permissão de serviços públicos;
VII - concessão de direito real de uso de bens municipais;
VIII - alienação e concessão de bens imóveis;
IX - aquisição de bens imóveis ou quando se tratar de doação com encargos;
X - criação, organização e supressão de distritos, observada a legislação estadual;
XI - criação, alteração e extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração;
XII - plano diretor;
XIII - denominação e alteração da nomenclatura de vias e logradouros públicos;
XIV - guarda municipal destinada a proteger bens, serviços e instalações do Município;
XV - ordenamento, parcelamento, uso e ocupação do solo urbano;
XVI - delimitação do perímetro urbano;
XVII - organização e prestação de serviços públicos.
Art. 24 - Compete à Câmara Municipal, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:
I - eleger sua Mesa Diretora, bem como destituí-la na forma desta Lei Orgânica e do Regimento Interno;
II - elaborar o seu Regimento Interno;
III - fixar a remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, observando-se o disposto no inciso V do Art. 29 da Constituição Federal e o estabelecido nesta Lei Orgânica;
IV - exercer, com o auxilio do Tribunal de Contas, a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município;
V - julgar as contas anuais do Município e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo;
VI - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
VII - dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções de seus serviços e fixar a respectiva remuneração;
VIII - autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, quando a ausência excedera 15 (quinze) dias;
IX - mudar temporariamente a sua sede;
X - fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta e fundacional;
XI - proceder à tomada de contas do Prefeito Municipal, quando não apresentadas â Câmara Municipal dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após a abertura da sessão legislativa;
XII - processar e julgar os Vereadores, na forma desta Lei Orgânica;
XIII - representar ao Procurador Geral da Justiça, mediante aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza, pela prática de crimes contra a Administração Pública que tiver conhecimento;
XIV - dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito, conhecer de sua renúncia e afastá-los definitivamente do cargo nos termos previstos em Lei;
XV - conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores para afastamento do cargo;
XVI - criar comissões especiais de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência da Câmara Municipal, sempre que o requerer pelo menos 1/3 (um terço) dos membros da Câmara;
XVII - convocar o Prefeito e os Secretários Municipais ou ocupantes de cargos da mesma natureza para prestarem informações sobre matérias de sua competência;
XVIII - solicitar informações ao Prefeito Municipal sobre assuntos referentes à administração;
XIX - autorizar referendo e convocar plebiscito;
XX - decidir sobre a perda de mandato de Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas na legislação e nesta Lei Orgânica;
XXI - conceder título honorifico a pessoas que tenham reconhecida-mente prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo aprovado pela maioria de 2/3 (dois terços) de seus membros.
§ 1º - Fica fixado em 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período desde que solicitado e devidamente justificado, o prazo para que os responsáveis pelos órgãos da administração direta e indireta do Município prestem as informações e encaminhem os documentos requisitados pela Câmara Municipal na forma desta Lei Orgânica.
§ 2º - O não atendimento no prazo estipulado no parágrafo anterior faculta ao Presidente da Câmara solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumprir a legislação.
Seção III
Da Remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores
Art. 25 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal até o sexto mês do último ano da legislatura, vigorando para a legislatura seguinte.
Art. 26 - A remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada, determinando-se o valor em moeda corrente no país, vedada qualquer vinculação.
§ 1º - A remuneração de que trata este Artigo será atualizada pelo índice de inflação, com a periodicidade estabelecida no Decreto Legislativo e na Resolução fixadora.
§ 2º - A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação.
§ 3º - A verba de representação do Prefeito não poderá exceder a 2/3 (dois terços) de seus subsídios.
§ 4º - A verba de representação do Vice-Prefeito não poderá exceder à metade da que for fixada para o Prefeito.
§ 5º - A remuneração dos Vereadores será dividida em parte fixa e parte variável, vedados acréscimos a qualquer título.
§ 6º - A parte variável não poderá ser interior à fixa e correspondera ao comparecimento efetivo do Vereador às reuniões e a participação nas votações.
§ 7º - A verba de representação do Presidente da Câmara, que íntegra a remuneração, não poderá exceder a 100% (cem par cento) da parte fixa atribuída aos Vereadores.
Art. 27 - A remuneração dos Vereadores terá corno limite máximo o valor percebido como remuneração pelo Prefeito.
Art. 28 - Poderá ser prevista remuneração para as sessões extraordinárias, desde que observado o limite fixado no Artigo anterior.
Art. 29 - A não fixação da remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores até a data prevista no Artigo 25, implicará na suspensão do pagamento da remuneração dos Vereadores pelo restante do mandato.
Parágrafo único - No caso da não fixação prevalecerá a remuneração do mês de dezembro do último ano da legislatura, sendo este valor atualizado monetariamente pelo índice oficial.
Art. 30 - A Lei fixará critérios de reembolso de despesas de viagens do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores.
Parágrafo único - O reembolso de que trata este Artigo não será considerado como remuneração.
Seção IV
Dos Vereadores
Art. 31 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 32 - É vedado ao Vereador:
I - desde a expedição do diploma:
a) - firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista ou empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer cláusulas uniformes;
b) - aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da administração pública direta ou indireta, salvo mediante a aprovação em concurso público e observado o disposto no Artigo 38 da Constituição Federal;
II - desde a posse:
a) ocupar cargo, função ou emprego na administração direta ou indireta, desde que seja exonerável "ad nutum", salvo o cargo de Secretário, Diretor ou equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009, de 03 de Junho de 2009)
b) - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
c) - ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com a pessoa de direito público do Município ou nela exercer função remunerada;
d) - patrocinar causas junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a”, do inciso l, salvo em ações populares.
Art. 33 - Perderá o mandato o Vereador que:
I - infringir qualquer das proibições estabelecidas no Artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - utilizar-se do mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das reuniões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixar residência fora do Município;
VI - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VII - quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos previstos em lei;
VIII - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
§ 1º - Além de outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar, o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador, ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º - Nos casos dos incisos l a III, V e VIII, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, uma vez assegurada ampla defesa.
§ V - Nos casos previstos nos incisos V, VI, e VII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer dos seus membros ou de Partido Político representado na Casa, uma vez assegurada ampla defesa.
Art. 34 - O Vereador poderá licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse 120 (cento e vinte) dias por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário, Diretor ou equivalente, conforme o previsto no Artigo 32, II, "a", desta Lei Orgânica. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2009, de 03 de junho de 2009)
§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos do inciso l e III, a Câmara poderá determinar o pagamento de um valor que estabelecer e na forma que especificar, de auxilio doença ou de auxilio especial.
§ 3º - O auxilio de que trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computado para efeito de cálculo de remuneração dos Vereadores.
§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a 30 (trinta) dias e o Vereador não poderá reassumir o mandato antes do término da licença.
§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões do Vereador privado temporariamente de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º - Na hipótese do parágrafo primeiro, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 35 - Dar-se-á a convocação do suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
§ 1º - O suplente convocado deverá tomar posse até a terceira reunião ordinária subseqüente à da sua convocação, salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.
Seção V
Do Funcionamento da Câmara
Art. 36 - A Câmara reunir-se-á em sessão preparatória, à partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para compromisso, posse dos seus membros, eleição da Mesa e instalação da legislatura.
§ 1º - Sob a Presidência do Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, em ordem hierárquica, ou na hipótese de inexistir tal situação, do mais votado entre os presentes, os demais Vereadores tomarão posse prestando o seguinte compromisso "PROMETO CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, OBSERVAR AS LEIS, DESEMPENHAR O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO E TRABALHAR PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E BEM-ESTAR DE SEU POVO", ato contínuo, feita a chamada nominal, cada Vereador declarará "ASSIM O PROMETO" .
§ 2º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior, deverá fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento ordinário da Câmara, sob pena de perder o mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.
§ 3º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a Presidência do Vereador que presidiu a posse e, havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º - Inexistindo número legal, o Presidente convocará sessões diárias, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, até que seja eleita a Mesa. Transcorrido esse prazo, a eleição se processará com qualquer número.
§ 5º - A eleição da Mesa para o segundo biênio, far-se-á no dia primeiro de fevereiro do terceiro ano de cada legislatura, sob a Presidência do Vereador Presidente a ser substituído, considerando-se automaticamente empossados os eleitos.
§ 6º - No ato da posse os Vereadores deverão desincompatibilizar-se e fazer declaração dos seus bens, repetida quando do término do mandato, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 37 - O mandato da Mesa será de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
Art. 38 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente, do Primeiro e Segundo Secretário, os quais se substituirão nesta ordem.
§ 1º - Na constituição da Mesa é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Casa.
§ 2º - Na ausência dos membros da Mesa, o Vereador que mais recentemente tenha exercido cargo na Mesa, em ordem hierárquica, ou na hipótese de não existir tal situação, do mais votado entre os presentes, assumirá a Presidência.
§ 3º Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho das suas atribuições Regimentais, elegendo-se outro Vereador para a complementação do mandato.
Art. 39 - A Câmara terá Comissões Permanentes e Especiais.
§ 1º - As Comissões Permanentes em razão da matéria de sua competência cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensar na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo se houver recurso de 1/5 (um quinto) dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;
III - convocar o Prefeito, Secretários, Diretores ou equivalentes, para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações, representações ou queixas, de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas;
V - solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;
VI - exercer, no âmbito de sua competência a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração indireta.
§ 2º - As Comissões Especiais criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades, ou outros atos públicos.
§ 3º - Na formação das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º - As Comissões Parlamentares de Inquérito que terão poder de investigação próprio das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, para apuração de fatos determinados e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 40 - Durante o recesso haverá uma Comissão Representativa da Câmara, eleita pelo Plenário na última sessão ordinária da sessão legislativa, com competência definida no Regimento Interno, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.
Art. 41 - A maioria, a minoria, as representações partidárias, mesmo com apenas um membro, e os blocos parlamentares terão líder, e, quando for o caso, vice-líder.
§ 1º - A indicação do líder será feita em documento subscrito pelos membros das representações majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos, à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem a instalação do primeiro período legislativo anual.
§ 2º - Os lideres indicarão os respectivos vice-líderes, se for o caso, dando conhecimento à Mesa da Câmara desta designação.
Art. 42 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo único - Ausente ou impedido o líder, suas atribuições serão exercidas pelo vice-líder.
Art. 43 - A Câmara Municipal, observado o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, policia, e provimento de cargos de seus serviços e especialmente sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse dos seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição e atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - participação popular;
IX - todo e qualquer assunto de sua administração interna;
X - inclusão, como comissão permanente, as de meio ambiente e de fiscalização e regulamentação de concessionárias de serviços públicos, em especial de transporte coletivo.
Art. 44 - A Mesa, dentre outras atribuições compete:
I - tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos
II - propor projetos que criem ou extingam cargos e serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares e especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
V - representar, junto ao Executivo, sobre necessidades de economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por tempo determinado, para atender as necessidades temporárias de excepcional interesse público.
Art. 45 - Dentre outras atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita esta decisão em tempo hábil pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os Atos da Mesa, Resoluções, Decretos Legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar por decisão da Câmara sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara, a intervenção no Município, nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição do Estado;
X - manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim.
Seção VI
Do Processo Legislativo
Art. 46 - O Processo Legislativo Municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - medidas provisórias;
VI - decretos legislativos;
VII - resoluções.
Art. 47 - A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
I - de 1/3 (um terço), no mínimo, dos membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal;
III - de iniciativa popular.
§ 1º - A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal, será discutida e votada em dois turnos de discussão e votação, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, 2/3 (dois terços) dos votos dos membros da Câmara.
§ 2º - A emenda à Lei Orgânica Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º - A Lei Orgânica Municipal não poderá ser emendada na vigência do estado de sítio, de intervenção no Município ou no período entre as eleições municipais e a posse dos novos Vereadores e Prefeito.
Art. 48 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer Vereador ou comissão da Câmara, ao Prefeito Municipal e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
Art. 49 - Compete privativamente ao Prefeito Municipal a iniciativa das leis que versem sobre:
I - regime jurídico dos servidores;
II - criação de cargos, empregos e funções na administração direta e autárquica do Município, ou aumento de sua remuneração;
III - orçamento anual, diretrizes orçamentárias e plano plurianual;
IV - criação, estruturação e atribuições dos órgãos da administração direta do Município.
Art, 50 - A iniciativa popular será exercida pela apresentação, à Câmara Municipal, de projeto de lei subscrito por, no mínimo 5% (cinco por cento) dos eleitores inscritos no Município, contendo assunto de interesse especifico do Município, da cidade ou de bairros.
§ lº - A proposta popular deverá ser articulada, exigindo-se, para o seu recebimento pela Câmara, identificação dos assinantes, mediante indicação do número do respectivo título eleitoral, bem como a certidão expedida pelo órgão eleitoral competente, contendo a informação do número total de eleitores do bairro, da cidade ou do Município.
§ 2º - A tramitação dos projetos de lei de iniciativa popular obedecerá às normas relativas ao processo legislativo.
§ 3º - Caberá ao Regimento Interno da Câmara assegurar e dispor sobre o modo pelo qual os projetos de iniciativa popular serão defendidos na tribuna da Câmara.
Art. 51 - São objetos de leis complementares as seguintes matérias:
I - código tributário municipal;
II - código de obras ou de edificações;
III - código de posturas;
IV - código de zoneamento;
V - código de parcelamento do solo;
VI - plano diretor;
VII - regime jurídico dos servidores.
Parágrafo único - As leis complementares exigem para a sua aprovação o voto favorável da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 52 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito Municipal, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos de competência privativa da Câmara Municipal e a legislação sobre planos plurianuais, orçamentos e diretrizes orçamentárias.
§ 2º - A delegação ao Prefeito Municipal terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício.
§ 3º - Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação da lei delegada pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda.
Art. 53 - O Prefeito Municipal, somente em caso de calamidade pública, poderá adotar a medida provisória, com força de lei, para abertura de crédito extraordinário, devendo submetê-la de imediato à Câmara Municipal, que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir no prazo de 05 (cinco) dias.
Parágrafo único - A medida provisória perderá a eficácia, desde a edição, se não for convertida em lei no prazo de 30 (trinta) dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas dela decorrentes.
Art. 54 - Não será admitido aumento da despesa prevista:
l - nos projetos de iniciativa popular e nos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvados, neste caso, os projetos de leis orçamentárias;
II - nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara Municipal.
Art. 55 - O Prefeito Municipal poderá solicitar urgência para a apreciação de projetos de sua iniciativa, os quais deverão ser apreciados no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 1º - A urgência deverá ser fundamentada dentro das necessidades prementes e de relevante interesse social, sempre que houver evidente e inadiável emergência.
§ 2º - Decorrido, sem deliberação, o prazo fixado no caput deste artigo, o projeto será obrigatoriamente incluído na ordem do dia, para que se ultime sua votação, sobrestando-se a deliberação sobre qualquer outra matéria, exceto medida provisória, veto e leis orçamentárias.
§ 3º - O prazo referido neste artigo não corre no período de recesso da Câmara e nem se aplica aos projetos de codificação.
Art. 56 - O projeto de lei aprovado pela Câmara será, no prazo de 10 (dez) dias úteis, enviado pelo seu Presidente ao Prefeito Municipal que, concordando, o sancionará no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 1º - Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção.
§ 2º - Se o Prefeito Municipal considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Presidente da Câmara, os motivos do veto.
§ 3º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 4º - O veto será apreciado no prazo de 30 (trinta) dias, contados do seu recebimento, com parecer ou sem ele, em uma única discussão e votação.
§ 5º - O veto somente será rejeitado pela maioria absoluta dos Vereadores, mediante votação secreta.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo previsto no § 4º deste artigo, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, exceto medida provisória.
§ 7º - Se o veto for rejeitado, o projeto será enviado ao Prefeito Municipal, em 48 (quarenta e oito) horas, para promulgação.
§ 8º - Se o Prefeito Municipal não promulgar a lei nos prazos previstos, e ainda no caso de sanção tácita, o Presidente da Câmara a promulgará, e, se este não o fizer no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, caberá ao Vice-Presidente obrigatoriamente fazê-lo.
§ 9º - A manutenção do veto não restaura matéria suprimida ou modificada pela Câmara.
Art. 57 - A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
Art. 58 - A resolução destina-se a regular matéria político-administrativa da Câmara, de sua competência exclusiva, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 59 - O decreto legislativo destina-se a regular matéria de competência exclusiva da Câmara que produza efeitos externos, não dependendo de sanção ou veto do Prefeito Municipal.
Art. 60 - O processo legislativo das resoluções e dos decretos legislativos se dará conforme determinado no Regimento Interno da Câmara, observado, no que couber, o disposto nesta Lei Orgânica.
Seção VII
Da Fiscalização Contábil, Financeira e OrçamentárIa
Art. 61 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da administração direta e indireta, quanto a legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada poder.
Parágrafo único - Prestará contas, nos termos e prazos da lei, qualquer pessoa física ou entidade jurídica de direito público ou privado que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais o Município responda, ou que, em seu nome, assuma obrigações de natureza pecuniária.
Art. 62 - O controle externo a cargo da Câmara Municipal, será exercido com auxilio do Tribunal de Contas do Estado, ao qual compete:
I - emitir parecer prévio sobre as contas que o Prefeito Municipal deve prestar anualmente, incluídas nesta as da Câmara Municipal, e serão encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado até 90 (noventa) dias após o início do exercício seguinte;
II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal, e as contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra irregularidade que resulte prejuízo ao erário público;
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como as das concessões de aposentadorias e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que alterem o fundamento legal do ato concessório;
IV - realizar, por iniciativa própria, da Câmara Municipal, de Comissão Permanente ou de Inquérito, Inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, nas unidades administrativas dos poderes Legislativo e Executivo, e demais entidades referidas no inciso II;
V - fiscalizar a aplicação de quaisquer recursos recebidos da administração direta e indireta Estadual, decorrentes de convênio, acordo, ajuste, auxilio e contribuições, ou outros atos análogos:
VI - prestar, dentro de 30 (trinta) dias, sob pena de responsabilidade, as informações solicitadas pela Câmara Municipal, ou por qualquer de suas comissões, sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e sobre andamento e resultado de auditorias e inspeções realizadas;
VII - aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesas ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário público;
VIII - assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada a ilegalidade;
IX - representar ao poder competente sobre irregularidade ou abusos apurados;
X - responder a consultas sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese, relativas a matéria sujeita a sua fiscalização.
§ 1º - O parecer prévio emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, consistirá na apreciação geral e fundamentada sobre o exercício financeiro e a execução do orçamento, e concluirá pela aprovação ou não das contas, indicando se for o caso as parcelas impugnadas.
§ 2º - As decisões do Tribunal de Contas do Estado que resulte imputação de multa terá eficácia de título executivo.
Art. 63 - Para o exercício da auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, os órgãos da administração direta e indireta municipal deverão remeter ao Tribunal de Contas do Estado, nos termos e prazos estabelecidos, balancetes mensais, balanços anuais e demais demonstrativos e documentos que forem solicitados.
Art. 64 - O Tribunal de Contas do Estado para emitir parecer prévio sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, poderá requisitar documentos, determinar inspeções e auditorias, ordenar diligências que se fizerem necessárias á correção de erros, irregularidades, abusos e ilegalidades.
Parágrafo único - Se o Tribunal de Contas do Estado constatar irregularidade nas contas do Prefeito, em exame, poderá:
I - dar prazo razoável para que o órgão da administração municipal adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei;
II - representar contra a irregularidade apurada à Câmara Municipal, para adoção das providências previstas no inciso IV do Artigo 65, desta Lei Orgânica.
Art. 65 - No exercício do controle externo, caberá à Câmara Municipal:
I - julgar as contas anuais prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução do plano de governo;
II - fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
III - realizar, diretamente ou por delegação de poderes, inspeções sobre quaisquer documentos de gestão da administração direta e indireta Municipal, bem como a conferência dos saldos e valores declarados como existentes ou disponíveis em balancetes e balanços;
IV - representar às autoridades competentes, para apuração de responsabilidades e punição dos responsáveis por irregularidades praticadas que caracterizem corrupção, descumprimento de normas legais ou acarretem prejuízo ao patrimônio municipal.
§ 1º - O parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas do Estado, sobre as contas anuais que o Prefeito deve prestar, só deixará de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º - A Câmara Municipal julgará as contas independente do parecer prévio do Tribunal de Contas, caso esse não o emita até o último dia do exercício financeiro em que foram prestadas.
§ 3º - A Câmara Municipal remeterá ao Tribunal de Contas cópia do ato de julgamento das contas do Prefeito.
§ 4º - As contas anuais do Município ficarão na Câmara Municipal, a partir de trinta e um de março do exercício subseqüente, durante 60 (sessenta) dias, a disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhe a legitimidade, nos termos da lei.
Art. 66 - A Câmara Municipal, na deliberação sobre as contas do Prefeito, deverá observar os preceitos seguintes:
I - o julgamento das contas do Prefeito, incluídas as da Câmara Municipal, far-se-á até 90 (noventa) dias, contados da data da sessão em que for procedida a leitura do parecer do Tribunal de Contas do Estado;
II - recebido o parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara Municipal procederá a sua leitura, em Plenário, até a terceira sessão ordinária subseqüente;
III decorrido o prazo de 90 (noventa) dias sem deliberação, as contas serão incluídas na Ordem do Dia para que se ultime a votação;
IV - rejeitadas as contas, deverá o Presidente da Câmara Municipal, no prazo de até 60 (sessenta) dias, remetê-las ao Ministério Público, para os fins processuais;
V - na apreciação das contas, a Câmara Municipal, em deliberação por maioria absoluta, poderá converter o processo em diligência ao Prefeito do exercício correspondente, abrindo vistas pelo prazo de 30 (trinta) dias, para que sejam prestados os esclarecimentos julgados convenientes;
VI - a Câmara Municipal, de posse dos esclarecimentos prestados pelo Prefeito, em deliberação por maioria absoluta devolverá o processo ao Tribunal de Contas do Estado, para reexame e novo parecer;
VII - recebido o segundo parecer, a Câmara Municipal deverá julgar definitivamente as contas, no prazo estabelecido no inciso 1;
VIII - o prazo para julgamento suspende-se durante o recesso da Câmara Municipal e quando o processo sobre as contas for devolvido ao Tribunal de Contas para reexame e novo parecer.
Art. 67 - Os poderes Legislativo e Executivo manterão de forma integrada, Sistema de Controle Interno, com a finalidade:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do Município;
II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto a eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração municipal, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
§ 1º - Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado, sob pena de responsabilidade solidária.
§ 2º - Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para, na forma da Lei, denunciar irregularidades ou ilegalidades perante a Câmara Municipal e o Tribunal de Contas do Estado.
Art. 68 - O controle interno, a ser exercido pela administração direta e indireta municipal, deve abranger:
I - o acompanhamento da execução do orçamento municipal e dos contratos e atos jurídicos análogos;
II - a verificação:
a) - da regularidade e contabilizarão dos atos que resultem na arrecadação de receitas e na realização de despesas;
b) - da regularidade e contabilizarão de outros atos que resultem no nascimento ou extinção de direitos e obrigações; e
c) - registro da fidelidade funcional dos agentes da administração e de responsáveis por bens e valores públicos.
Art. 69 - As contas da administração direta ou indireta Municipal serão submetidas ao sistema de controle externo, mediante encaminhamento ao Tribunal de Contas do Estado e à Câmara Municipal, nos seguintes prazos:
I - até trinta e um de janeiro, as leis estabelecendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, e o orçamento anual em vigor;
II - até trinta dias subseqüentes ao mês anterior, o balancete mensal;
III - até noventa dias após o início do exercício seguinte, o balanço anual.
§ 1º - Os prazos determinados neste Artigo poderão ser alterados, nos casos em que couberem, nos termos que venham ser estabelecidos em legislação específica.
§ 2º - O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§ 3º - As disponibilidades de caixa do Município e dos órgãos ou entidades e das empresas por ele controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficias, ressalvados os casos previstos em lei.
Art. 70 - A Câmara Municipal, por deliberação da maioria absoluta de seus membros ou do Tribunal de Contas do Estado, poderão representar ao Governador do Estado, solicitando intervenção no Município, quando:
I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Capítulo II
Do Poder Executivo
Seção I
Do Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 11 - O Poder Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais, ou Diretores com atribuições equivalentes ou assemelhadas.
Parágrafo único - Aplica-se à elegibilidade para Prefeito e Vice-Prefeito, o disposto no parágrafo primeiro do Artigo 16 desta Lei Orgânica, e a idade mínima de 21 (vinte e um) anos.
Art. 72 - A eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, com a dos Vereadores, nos termos estabelecidos no Artigo 29, incisos l e II da Constituição Federal.
§ 1º - A eleição do Prefeito implicará na eleição do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º - Será considerado eleito Prefeito, o candidato que, registrado por partido político, obtiver o maior número de votos, não computados os brancos e os nulos.
Art. 73 - O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse no dia 12 de janeiro do ano subseqüente à eleição em sessão da Câmara Municipal, prestando compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município, a Constituição Estadual e a Constituição Federal, observar as leis da União, do Estado e do Município, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob a inspiração da democracia, da moralidade, da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo único - Decorridos 10 (dez) dias da data fixada para a posse, o Prefeito ou o Vice-Prefeito, salvo motivo de força maior, caso não tenham assumido o cargo, este será considerado vago.
Art. 74 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no de vaga, o Vice-Prefeito.
§ 1º - o Vice-Prefeito não poderá recusar a substituir o Prefeito sob pena de extinção do mandato.
§ 2º - O Vice-Prefeito, além de outras atribuições que lhe forem concedidas por lei, auxiliará o Prefeito, sempre que por ele for convocado para missões especiais.
Art. 75 - Em caso de impedimento do Prefeito, do Vice-Prefeito, ou vacância do cargo, assumirá a administração municipal o Presidente da Câmara.
Parágrafo único - A recusa do Presidente da Câmara, por qualquer motivo, a assumir o cargo de Prefeito, importará em automática renúncia de sua função de dirigente do legislativo, ensejando assim, a eleição de outro membro para ocupar, como Presidente da Câmara, a Chefia do Poder Executivo.
Art. 76 - Verificando-se a vacância do cargo de Prefeito e inexistindo Vice-Prefeito, observar-se-á o seguinte:
I - ocorrendo a vacância nos 3 (três) primeiros anos de mandato, dar-se-á a eleição 90 (noventa) dias após a sua abertura, cabendo aos eleitos completar o período de seus antecessores;
II - ocorrendo a vacância no último ano de mandato, assumirá o Presidente da Câmara que completará o período.
Art. 77 - O mandato de Prefeito é de quatro anos, vedada a reeleição para o período subseqüente e terá início no dia 12 de janeiro do ano seguinte à sua eleição.
Art. 78 - O Prefeito e o Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara Municipal, ausentar-se do Município por período superior a 15 (quinze) dias, sob pena de perda do cargo ou do mandato.
Parágrafo único - O Prefeito regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilidade de exercer o cargo por motivo de doença devida-mente comprovado;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de representação do Município.
Art. 79 - O Prefeito gozará férias anuais de 30 (trinta) dias, ficando a seu critério a época para usufruir do descanso.
Art. 80 - Na ocasião da posse e ao término do mandato o Prefeito fará declaração dos seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Parágrafo único - O Vice-Prefeito fará declaração de bens no momento que assumir qualquer cargo na administração direta ou indireta do Município.
Seção II
Das AtrIbuições do Prefeito
Art. 81 - Ao Prefeito Municipal, como Chefe da Administração compete dar cumprimento às deliberações da Câmara Municipal, dirigir e defender os interesses do Município, bem como adotar, de acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública sem exceder as verbas orçamentárias.
Art. 82 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - representar o Município em Juízo ou fora dele;
II - exercer a direção superior da administração pública municipal;
III - dar inicio ao processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V - vetar projetos de leia total ou parcialmente;
VI - enviar à Câmara Municipal o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual do Município;
VII - editar medidas provisórias, na forma desta Lei Orgânica;
VIII - dispor sobre a organização e o funcionamento da administração municipal, na forma da Lei;
IX - remeter mensagem e plano de governo à Câmara Municipal por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X - prestar, anualmente, à Câmara Municipal, dentro do prazo legal, as contas do Município referentes ao exercício anterior;
XI - prover e extinguir os cargos, os empregos e as funções públicas municipais, da administração direta, na forma da lei;
XII - decretar, nos termos legais, desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social;
XIII - celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para a realização de objetivos de interesse do Município;
XIV - prestar à Câmara, dentro de 30 (trinta) dias, as informações solicitadas, podendo o prazo ser prorrogado, a pedido, pela complexidade da matéria ou pela dificuldade de obtenção dos dados solicitados;
XV - publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária;
XVI - colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de 5 (cinco) dias de sua requisição, as quantias que devam ser despendidas de uma só vez e, até a primeira vintena de cada mês os recursos correspondentes ás suas dotações orçamentárias;
XVII - solicitar o auxílio das forças policiais para garantir o cumprimento dos seus atos, bem como fazer uso da Guarda Municipal, na forma da Lei;
XVIII - decretar calamidade pública quando ocorrerem fatos que a justifiquem;
XIX - convocar extraordinariamente a Câmara Municipal;
XX - fixar as tarifas dos serviços públicos concedidos e permitidos, bem como daqueles explorados pelo próprio Município, conforme critérios estabelecidos na legislação municipal;
XXI - requerer à autoridade competente a prisão administrativa de Servidor Público Municipal omisso ou remisso na prestação de contas dos dinheiros públicos ;
XXII - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, às vias e logradouros públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XXIII - superintender a arrecadação dos tributos e preços, bem como a guarda e a aplicação da receita, autorizando as despesas e os pagamentos, dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos autorizados pela Câmara;
XXIV - aplicar as multas previstas na legislação e nos contratos ou convênios, bem como relevá-las quando for o caso;
XXV - realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil e com membros da comunidade;
XXVI - resolver sobre os requerimentos, as reclamações ou as representações que lhe forem dirigidos.
§ 1º - O Prefeito Municipal poderá delegar as atribuições previstas nos incisos XIII, XXIII, XXIV, e XXVI deste Artigo.
§ 2º - O Prefeito Municipal poderá, a qualquer momento, segundo seu único critério, avocar a si a competência delegada.
Seção III
Da Perda e Extinção do Mandato
Art. 83 - É vedado ao Prefeito assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no Artigo 38, II, IV e V da Constituição Federal e no Artigo 32 "b" desta Lei Orgânica.
Art. 84 - As incompatibilidades declaradas no Artigo 32 e seus incisos e letras, desta Lei Orgânica, estende-se no que for aplicável, ao Prefeito, e aos Secretários Municipais ou autoridades equivalentes.
Art. 85 - São crimes de responsabilidade do Prefeito os previstos em Lei Federal.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de crime de responsabilidade perante o Tribunal da Justiça do Estado.
Art. 86 - São infrações político-administrativas do Prefeito as previstas em Lei Federal.
Parágrafo único - O Prefeito será julgado pela prática de infrações político-administrativas perante a Câmara.
Art. 87 - Será declarado vago o cargo de Prefeito pela Câmara quando:
I - ocorrer falecimento, renúncia, ou condenação por crime funcional ou eleitoral;
II - deixar de tomar posse sem motivo justo, aceito pela Câmara, dentro do prazo de 10 (dez) dias;
III - infringir as normas dos Artigos 32 e 78 desta Lei Orgânica;
IV - perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Seção IV
Dos Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 88 - São auxiliares diretos do Prefeito:
I - os Secretários Municipais, Diretores ou equivalentes;
II - os Sub-Prefeitos.
Parágrafo único - Os cargos são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
Art. 89 - A lei municipal estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades.
Art. 90 - São condições essenciais para a investidura no cargo de Secretário, Diretor ou equivalente:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos políticos;
III - ter afinidade com a esfera de competência da Secretaria, Diretoria ou equivalente para a qual for nomeado;
IV - ser maior de vinte e um anos.
Art. 91 - Além das atribuições fixadas em Lei, compete aos Secretários ou Diretores:
I - subscrever atos ou regulamentos aos seus órgãos;
II expedir instruções para a boa execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao Prefeito relatório anual de serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer â Câmara Municipal sempre que convocados pela mesma ou por suas comissões para esclarecimento de assuntos oficiais.
§ 1º - Os Decretos, os Atos e Regulamentos referentes aos serviços autônomos ou autárquicos, serão referendados pelo Secretário ou Diretor da administração.
§ 2º - A infringência ao inciso IV deste Artigo, sem justificação aceita pela Câmara, importará em crime de responsabilidade nos termos da legislação federal.
Art. 92 - Os Secretários e Diretores são solidariamente responsáveis com o Prefeito pelos atos que assinarem, ordenarem, praticarem ou deixarem de praticar.
Art. 93 - A lei municipal, de iniciativa do Prefeito, poderá criar administração de bairros e sub-prefeituras nos distritos.
Parágrafo único - Aos administradores de bairros ou sub-prefeitos, como delegados do Poder Executivo, compete:
I - cumprir e fazer cumprir as leis, resoluções, regulamentos e, mediante instruções expedidas pelo Prefeito os atos pela Câmara e por ele aprovados;
II - atender as reclamações das partes e encaminhá-las ao Prefeito, quando se tratar de matéria estranha à sua atribuição ou quando for o caso;
III - indicar ao Prefeito as providências necessárias ao bairro ou ao distrito;
IV - fiscalizar os serviços que lhe forem afetos;
V - prestar contas ao Prefeito, mensalmente, ou quando lhe forem solicitadas.
Art. 94 - O sub-prefeito, em caso de licença ou impedimento, será substituído por pessoa de livre escolha do Prefeito.
Art. 95 - Os auxiliares direto do Prefeito farão declaração de bens no ato de posse e no término do exercício da função.
Seção V
Da Consulta Popular
Art. 96 - O Prefeito poderá realizar consultas populares para decidir sobre assuntos de interesse específico do Município, de bairro ou de distrito, cujas medidas deverão ser tomadas diretamente pela administração municipal.
Art. 97 - A consulta popular deverá ser realizada sempre que a maioria absoluta dos membros da Câmara ou pelo menos 50/o (cinco por cento) do eleitorado inscrito no Município, no bairro ou no distrito, com a identificação de título eleitoral, de acordo com a abrangência da matéria, apresentarem proposição neste sentido.
Art. 98 - A votação será organizada pelo Executivo no prazo de 2 (dois) meses após apresentação da proposição, com a participação da Câmara e mediante processo que garanta a correta aferição da consulta.
§ 1º - Será adotado cédula oficial que conterá as palavras SIM e NÃO, indicando respectivamente a aprovação ou rejeição da proposição, esclarecida a mesma.
§ 2º - A proposição será considerada aprovada se o resultado lhe tiver sido favorável, pelo voto da maioria dos eleitores que comparecerem às urnas, em manifestação a que se tenham apresentado pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos eleitores envolvidos.
§ 3º - Serão realizadas no máximo duas consultas por ano.
§ 4º - É vedada a realização de consultas populares nos 4 (quatro) meses que antecederem as eleições para qualquer nível de governo.
Art. 99 - O Prefeito Municipal proclamará o resultado da consulta popular e será considerada como decisão sobre a questão proposta, devendo o governo municipal, quando couber, adotar as providências legais para sua consecução.
Seção VI
Da Segurança Pública
Art. 100 - O Município poderá constituir guarda municipal, força auxiliar destinada á proteção de seus bens serviços e instalações nos termos da Lei Complementar.
§ 1º - A Lei Complementar de criação da Guarda Municipal, disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º - A investidura nos cargos da Guarda municipal, far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
Seção VII
Da Estrutura Administrativa
Art. 101 - A administração municipal é constituída dos órgãos integrados na estrutura administrativa da Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º - Os órgãos da administração direta que compõem a estrutura administrativa da Prefeitura se organizam e se coordenam atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao bom desempenho de suas administrações.
§ 2º - As entidades dotadas de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do Município se classificam em:
I - Autarquias - serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receitas próprias, para executar atividades típicas da administração pública, que requeiram para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizadas;
II - Empresa Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio e capital exclusivo do Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o Governo Municipal seja levado a exercer, por força de contingência ou conveniência administrativa, podendo investir-se de qualquer das formas admitidas em direito;
III - Sociedades de Economia Mista - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei, para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam em sua maioria ao Município ou a entidade da administração indireta;
IV - Fundação Pública - entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude da autorização legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por órgão ou entidade de direito público, com autonomia administrativa, patrimônio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento custeado por recursos do Município e outras fontes.
§ 3º - A entidade de que trata o inciso IV do parágrafo 22, adquire personalidade jurídica com a inscrição da escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, não se lhes aplicando as demais disposições do Código Civil concernentes ás fundações.
Título IV
Da Organização Administrativa Municipal
Capítulo I
Da Administração Pública
Seção l
Disposições Gerais
Art. 102 - A administração pública direta ou indireta de qualquer um dos poderes do Município, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, transparência, participação popular e, também, aos seguintes:
I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvados as nomeações para cargos em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade dos concursos públicos será de dois anos, prorrogável uma vez por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, será convocado com prioridade sobre novos concordados para assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os concursos públicos obedecerão a ampla e prévia publicidade nos meios de comunicação local, independentemente dos editais;
VI - os cargos em comissão e as funções em confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos previstos em lei, que não poderá reservar menos de 40% (quarenta por cento);
VII - é garantido ao servidor público o direito à livre associação sindical;
VIII - o direito de greve será exercido nos termos e limites estabelecidos em lei complementar federal;
IX - a lei reservará percentual dos cargos e empregos públicos para pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua nomeação, após entendimento com as entidades representativas que congreguem os cidadãos portadores de deficiência;
X - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
XI - a revisão geral da remuneração dos servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XII - a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos, observado como limite máximo, os valores percebidos como remuneração em espécie, pelo Prefeito;
XIII - os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo não poderão ser superiores aos dos cargos do Poder Executivo;
XIV - é vedada a vinculação ou equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público, ressalvado o disposto no inciso anterior, e no Artigo 39, parágrafo 12 da Constituição Federal;
XV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidores públicos, não serão computados nem cumulativos, para fins de concessão de acréscimos ulteriores sobre o mesmo título ou idêntico fundamento;
XVI - os vencimentos dos servidores públicos serão irredutíveis, e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37, XI e XII; 150, 11; 153,111 e 153, parágrafo 22, l, da Constituição Federal;
XVII - e vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horário:
a) - a de dois cargos de professor;
b) - a de um cargo de professor com outro técnico e científico;
c) - a de dois cargos privativos de médico.
XVIII - a proibição de acumulação estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público;
XIX - a administração fazendária e seus servidores fiscais terão, dentro de suas áreas de competência e jurisdição, procedência sobre os demais setores administrativos, na forma da Lei;
XX - somente por lei específica poderão ser criadas empresas públicas, sociedades de economia mista, autarquias ou fundações públicas;
XXI - depende de autorização legislativa em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada;
XXII - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras, e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, exigindo-se a classificação técnico econômica indispensável à garantia do cumprimento das obrigações.
§ 1º - A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas da administração pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público, ainda que custeadas por entidades privadas, deverá ter caráter educativo, informativo, ou de orientação social e será realizada de forma a não abusar da confiança do cidadão, não explorar sua falta de experiência ou de conhecimento, e não se beneficiar de sua credibilidade.
§ 2º - A publicidade de que trata o parágrafo anterior, não poderá projetar nomes, símbolos, sons e imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
§ 3º - verificada as violações previstas nos parágrafos anteriores do presente artigo, caberá à Câmara Municipal, por maioria absoluta , determinar a suspensão imediata da propaganda e publicidade, sem prejuízo da nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
§ 4º - A não observância do disposto no inciso II deste Artigo, implicará na nulidade do ato e a punição da autoridade responsável.
§ 5º - As reclamações relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 6º - Os atos de improbidade administrativa importarão na suspensão dos direitos políticos, na perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação prevista em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
§ 7º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadores de serviços públicos, responderão pelos danos de seus agentes que nesta qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Seção II
Do Servidor Público
Art. 103 - O Município deverá instituir planos de carreira para os servidores da administração pública direta ou indireta, mediante lei.
Art. 104 - os Servidores Públicos Municipais terão regime jurídico único estabelecido em lei complementar.
Art. 105 - os planos de cargo e carreira do servidor público municipal serão elaborados de forma a assegurar remuneração compatível com o mercado de trabalho para a função respectiva, bem como mínimo profissional, oportunidade de progresso funcional e acesso a cargos de escalões superiores.
Art. 106 - Sem prejuízo dos direitos consignados nos Artigos 39, 40 e 41 da Constituição Federal, fica assegurado aos servidores do Legislativo, Executivo, Autarquias e Fundações Públicas os direitos vigentes à época da promulgação da presente lei, e:
I - direito de reunião em local de trabalho e às suas entidades;
II - pagamento de no mínimo 70% (setenta por cento) das mensalidades escolares de primeiro, segundo e terceiro graus, estendendo-se aos dependentes quando comprovadamente demonstrarem a impossibilidade de arcar por si só;
III - formação técnica e aprimoramento profissional, através de cursos de especialização, reciclagem, atualização, referente a função que exerça;
IV - assistência médica, odontológica, hospitalar, creches e pré-escolar aos filhos e dependentes de servidor público do nascimento até aos seis anos de idade;
V - ao servidor público formado por qualificação superior e que desempenhe função inerente a sua profissão, será garantido vencimento condizente com o piso salarial profissional de sua categoria.
§ 1º - Na formulação do Plano de Carreira dos Servidores deverá ser garantida a promoção dos que meritoriamente auferirem diploma de aprimoramento profissional.
§ 2º - O Magistério Público Municipal reger-se-á por estatuto próprio.
§ 3º Contanto que não contrarie a lei, outros direitos poderão ser garantidos por intermédio de convenção coletiva.
§ 4º - Direito de representação de um elemento eleito diretamente pelos servidores para participar, das reuniões administrativas, nos assuntos de interesse da classe.
Art. 107 - Dar-se-á ao servidor público, para efeito de aposentadoria e disponibilidade pelo Município, a contagem de seu anterior tempo de serviço, público ou privado, sob qualquer regime jurídico, na forma da Constituição Federal.
Capítulo II
Dos Atos Municipais
Seção l
Da Publicidade dos Atos
Art. 108 - A publicidade das leis e dos atos municipais, salvo se houver imprensa oficial, far-se-á em órgãos de imprensa local ou regional ou por fixação na sede da Prefeitura ou da Câmara conforme o caso.
§ 1º - A escolha do órgão de imprensa para divulgação da lei e dos atos administrativos far-se-á através de licitação, em que se levará em conta não só as condições de preço, como as circunstancia de freqüência, horário, tiragem e distribuição.
§ 2º - Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação.
§ 3º - A publicação dos atos não normativos, pela imprensa, poderá ser resumido.
Art. 109 - o Prefeito fará publicar:
I - diariamente, por edital, o movimento de caixa do dia anterior;
II - mensalmente, balancete resumido da receita e da despesa;
III - mensalmente, o montante de cada um dos tributos arrecadados e dos recursos recebidos.
Seção II
Dos Livros
Art. 110 - O Município manterá os livros que forem necessários ao registro de suas atividades e seus serviços.
§ 1º - Os livros serão abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º - Os livros referidos neste Artigo, poderão ser substituídos por fichas ou outros sistemas convenientemente autenticadas.
Seção III
Dos Atos Administrativos
Art, 111 - Os atos administrativos de competência do Prefeito, deverão ser expedidos com obediência às seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem cronológica, nos seguintes casos:
a) - regulamentação de lei;
b) - instituição, modificação ou extinção de atribuições não constante de lei;
c) - regulamentação interna dos órgãos que forem criados na administração municipal;
d) - abertura de créditos especiais e suplementares assim como de créditos extraordinários;
e) - declaração de utilidade pública ou necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) - aprovação de regulamento ou de regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) - permissão de uso dos bens municipais;
h) - medidas executórias do plano diretor e de desenvolvimento integrado;
i) - normas de efeitos externos não privativos da lei;
j) - fixação e alteração de preços.
II - portarias, nos seguintes casos:
a) - provimento e vacância dos cargos públicos e demais atos de efeitos individuais;
b) - lotação e relotação nos quadros de pessoal;
c) - abertura de sindicância e processos administrativos;
d) - aplicação de penalidades e demais atos individuais de efeitos internos;
e) - outros casos determinados em leis ou decretos.
III - contratos, nos seguintes casos:
a) - admissão de servidores para serviço de caráter temporário, nos termos do Artigo 102, X, desta Lei Orgânica;
b) - execução de obras nos termos da lei.
§ 1º - Os atos constantes dos itens II e III deste Artigo poderão ser delegados.
§ 2º - Os casos não previstos neste Artigo, obedecerão a forma de atos, instruções ou avisos da autoridade responsável.
Seção IV
Das Proibições
Art. 112 - O Prefeito, o Vice-Prefeito, os Vereadores, e os Servidores Municipais, bem como as pessoas ligadas a qualquer deles por matrimonia ou parentesco, afim ou consangüíneo, até o segundo grau, ou por adoção, não poderão contratar com o Município, subsistindo a proibição até 6 (seis) meses após findas as respectivas funções.
Parágrafo único - Não se incluem nestas proibições, os contratos cujas cláusulas e condições sejam uniformes para todos os interessados.
Art. 113 - A pessoa jurídica em débito para com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal, não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais, econômico ou creditício.
Seção V
Das Certidões
Art. 114 - A Prefeitura e a Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, certidão dos atos, contratos e decisões desde que requeridas para fins de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou servidor que negar ou retardar sua expedição. No mesmo prazo, deverão atender às requisições judiciais, se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo único - As certidões relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da administração da Prefeitura, exceto as declaratórias, de efetivo exercício do Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
Capítulo III
Dos Bens Municipais
Art. 115 - Cabe ao Prefeito a administração dos bens Municipais, respeitada a competência da Câmara quanto àqueles utilizados em seus serviços.
Art, 116 - Todos os bens municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva, numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais ficarão sob a responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem distribuídos.
Art. 117 - Os bens patrimoniais do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo único - Deverá ser feita, anualmente, a conferência da escritura patrimonial com os bens existentes, e, na prestação de contas de cada exercício, será incluído o inventário de todos os bens municipais.
Art. 118 - A alienação dos bens municipais, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas:
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa por deliberação de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara, e concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação;
II - quando móveis, dependerá apenas de concorrência pública, dispensada esta nos casos de doação, e será permitida exclusivamente para fins assistenciais ou quando houver interesse público relevante, justificado pelo Executivo.
Art. 119 - Somente em casos excepcionalíssimos, preferirá o Município à venda, podendo outorgar concessão de direito real de uso, e não alienará seus bens, contanto que possa outorgar concessão de uso, tudo mediante prévia autorização legislativa e concorrência pública.
§ 19 - A concorrência poderá ser dispensada por lei, quando o uso se destinar a concessionária de serviço público e entidades assistenciais.
§ 29 - A venda aos proprietários dos imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação. As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas condições, quer sejam as aproveitáveis ou não.
Art. 120 - A aquisição de bens imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização legislativa, devendo necessariamente um membro do Poder Legislativo acompanhar a avaliação.
Parágrafo único - Será observado o mesmo procedimento quando se tratar de doação com encargos.
Art. 121 - E proibida a doação, venda ou concessão de uso, de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou largos públicos, salvo pequenos espaços destinados à venda de jornais, revistas, cafés, sucos ou refrigerantes, sorvetes e outros equipamentos ou serviços que visem diretamente o bem estar da comunidade.
Art. 122 - O uso de bens municipais por terceiros só poderá ser feito mediante concessão ou permissão a título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir ou a lei determinar.
§ 1º - A concessão de uso dos bens públicos de uso especial e dominicais dependerá de lei, concorrência e será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a hipótese do Artigo 119 desta Lei.
§ 2º - A concessão administrativa de bens públicos de uso comum, somente poderá ser outorgada para finalidades escolares, esportivas, culturais, de assistência social ou turísticas, mediante autorização legislativa.
§ 3º - A permissão de uso, que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário, por ato unilateral do Prefeito através de decreto.
Art. 123 - Poderão ser concedidos a particulares, para serviços transitórios, máquinas e operadores da Prefeitura desde que não haja prejuízos para os trabalhos do Município, e o interessado recolha previamente a remuneração arbitrada e assine um termo de responsabilidade para conservação e devolução dos bens concedidos.
Art. 124 - A utilização e administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouros, estações, recintos de espetáculos e campos de esportes, serão feitos na forma da lei e regulamentos respectivos.
Capítulo IV
Das Obras e Serviços Municipais
Art. 125 - É de responsabilidade do Município, mediante licitação, e de conformidade com os interesses e as necessidades da população, prestar serviços públicos diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, bem como realizar obras públicas, podendo contratá-las com particulares através de processo licitatório.
Art. 126 - Nenhuma obra pública, salvo os casos de extrema e inadiável urgência, devidamente justificadas, será realizada, sem que conste:
I - o respectivo projeto com memorial descritivo detalhado;
II - o orçamento completo do seu custo;
III - a indicação dos recursos financeiros para o atendimento das respectivas despesas;
IV - a viabilidade do empreendimento;
V - sua conveniência e oportunidade para o interesse público;
VI - os prazos para o seu início e término.
Parágrafo único - As obras consideradas complexas nos termos da lei, e as que necessitam de financiamento para a sua execução, dependerão de autorização Legislativa.
Art. 127 - A concessão ou a permissão de serviço público, somente será efetivada com autorização da Câmara Municipal, e mediante contrato, precedido de licitação.
§ 1º - Serão nulas de pleno direito, as concessões e as permissões, bem como qualquer autorização para a exploração de serviços públicos feitas em desacordo com o estabelecido neste Artigo.
§ 2º - Os serviços concedidos ou permitidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e à fiscalização da administração municipal, cabendo ao Prefeito aprovar as tarifas respectivas, após elaboração de planilha de custo e observado o disposto nesta lei.
Art. 128 - Os usuários estarão representados nas entidades prestadoras de serviços públicos na forma que dispuser a legislação municipal, assegurando-se sua participação em decisões relativas a:
I - planos e programas de expansão dos serviços;
II - revisão da base de cálculo dos custos operacionais;
III - política tarifária;
IV - nível de atendimento da população em termos de quantidade e qualidade;
V - mecanismos para atenção de pedidos e reclamações dos usuários, inclusive para apuração de danos causados a terceiros.
Parágrafo único - Em se tratando de empresas concessionárias de serviços públicos, a obrigatoriedade mencionada neste Artigo deverá constar do contrato de permissão ou concessão.
Art. 129 - As entidades prestadoras de serviços públicos são obrigadas, pelo menos uma vez por semestre, a dar ampla divulgação de suas atividades, informando, em especial, sobre planos de expansão, aplicação de recursos financeiros e a realização de programas de trabalho.
Art. 130 - Nos contratos de concessão ou permissão de serviços públicos, serão estabelecidos, entre outros:
I - direitos dos usuários e inclusive as hipóteses de gratuidade;
II - as regras para remuneração do capital e para garantir o equilíbrio econômico e financeiro do contrato;
III - as normas que possam comprovar eficiência no atendimento do interesse público, bem como permitir a fiscalização pelo Município e pelos cidadãos de modo a manter os serviços contínuos, adequados e acessíveis;
IV - as regras para orientar a rejeição periódica da base de cálculo dos custos operacionais e da remuneração do capital, ainda que estipulada em contrato anterior;
V - a remuneração dos serviços prestados aos usuários diretos, assim como a possibilidade de cobertura dos custos por cobrança a outros agentes beneficiados pela existência dos serviços;
VI - as condições de prorrogação, caducidade, rescisão e reversão da concessão ou permissão.
Parágrafo único - Na concessão ou permissão dos serviços públicos, o Município reprimirá qualquer forma de abuso do poder econômico, principalmente as que visem a dominação do mercado, a exploração monopolística e ao aumento abusivo de lucros.
Art. 131 - O Município poderá revogar a concessão ou permissão dos serviços que forem executados em desconformidade com o contrato ou ato pertinente, bem como aqueles que se revelarem manifestamente insatisfatórios para o atendimento dos usuários.
Art. 132 - As licitações para as concessões ou permissões de serviços públicos poderão ser precedida de ampla publicidade, inclusive em jornais de circulação Estadual, mediante edital de comunicado resumido.
Art. 133 - As tarifas dos serviços públicos prestados diretamente pelo Município ou órgão de sua administração descentralizada, serão fixadas pelo Prefeito Municipal obedecido o disposto na lei, cabendo à Câmara decidir os serviços que serão remunerados pelo custo, acima do custo e abaixo do custo, tendo em vista-seu interesse econômico e social.
Parágrafo único - Na formação dos custos dos serviços de natureza industrial, computar-se-ão além das despesas operacionais e administrativas, as reservas para depreciação e reposição dos equipamentos e instalações, bem como previsão para expansão dos serviços.
Art. 134 - o Município poderá e deverá, quando necessário, associar-se com outros Municípios para a realização de obras, programas e serviços públicos de interesse comum.
Parágrafo único - o Município deverá propiciar meios para a criação, nos consórcios, de órgãos consultivos, constituídos por cidadãos não pertencentes à administração ou serviço público Municipal.
Art. 135 - Ao Município é facultado conveniar com a União ou com o Estado, a prestação de serviços públicos de sua competência privativa quando lhe faltarem recursos técnicos e financeiros, ou, quando estas entidades puderem fornecê-los melhor, ou ainda, quando houver interesse mútuo para celebração de convênio, tudo precedido da autorização legislativa.
Parágrafo único - Na celebração de convênios de que trata este Artigo, deverá o Município:
I - propor os planos de expansão dos serviços públicos;
II - propor critérios para fixação de tarifas;
III - realizar avaliação periódica da prestação de serviço.
Art. 136 - A criação pelo Município de entidade de administração direta, para execução de obras ou prestação de serviços públicos, só será permitida caso a entidade possa assegurar sua auto gestão financeira.
Título V
Da Tributação Municipal, Da Receita e Despesa e do Orçamento
Capítulo I
Dos Tributos Municipais
Art. 137 - São tributos municipais, os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria decorrentes de obras públicas, instituídos por lei municipal, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais do Direito Tributário.
Art. 138 - Compete ao Município instituir imposto sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
II - transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direito real sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
III - venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviços de qualquer natureza, definidos em lei complementar.
§ 1º - O imposto previsto no inciso l, poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - O imposto previsto no inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda destes bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
§ 3º - A lei que instituir tributo municipal observará, no que couber, as limitações no poder de tributar, estabelecidas nos Artigos 1 50 e 152 da Constituição Federal.
Art. 139 - As taxas serão instituídas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.
Art. 140 - A contribuição de melhoria poderá ser constituída e cobrada em decorrência de obras públicas, nos termos e limites definidos em lei complementar a que se refere o Artigo número 146 da Constituição Federal.
Art. 141 - Sempre que for possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração Municipal, especialmente para conferir efetividade a estes objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Parágrafo único - As taxas não poderão ter base de cálculo próprios de impostos.
Art. 142 - O Município poderá instituir contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.
Art. 143 - Será assegurado por lei, tratamento diferenciado, com isenção de tributos, à micro-empresa.
Capítulo II
Da Receita e da Despesa
Art. 144 - A receita municipal constituir-se-á da arrecadação dos tributos municipais, da participação dos tributos da União e do Estado, dos recursos resultantes do Fundo de Participação do Município e da utilização dos seus bens, serviços, atividades e de outros ingressos.
Art. 145 - Pertencem ao Município:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza incidentes na fonte, sobre rendimentos pagos a qualquer título pela administração direta ou indireta, autarquias e fundações;
II - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis situados no Município;
III - 50% (cinqüenta por cento) do produto da arrecadação de imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados no território municipal;
IV - 70% (setenta por cento) do produto da arrecadação do imposto da União sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, incidentes sobre o ouro, observado o que dispõe o Artigo 153, IV e V da Constituição Federal;
V - 25% (vinte e cinco por cento):
a) - do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação;
b) - dos recursos que, nos termos do disposto no Artigo 159, l, da constituição Federal, o Estado recebe da União;
VI - a parcela relativa ao fundo de participação dos Municípios.
Art. 146 - A fixação dos preços públicos devidos pela utilização de bens, serviços e atividades municipais, será feita pelo Prefeito, mediante edição de decreto, observado o disposto no Artigo 127 e seguintes desta Lei.
Art. 147 - Nenhum contribuinte será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem prévia notificação.
§ 1º - Considera-se notificação a entrega do aviso de lançamento no domicilio fiscal do contribuinte nos termos da legislação Federal pertinente.
§ 2º - Se o contribuinte não for encontrado para efeito do disposto no parágrafo anterior, a notificação dar-se-á por edital.
§ 3º - Do lançamento do tributo cabe recurso ao Prefeito, assegurado para sua interposição o prazo de 15 (quinze) dias, contados da notificação.
Art. 148 - A despesa pública atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e às normas do direito financeiro.
Capítulo III
Dos Orçamentos
Art. 149. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I - o Plano Plurianual;
II - as Diretrizes Orçamentárias;
III - os Orçamentos anuais.
§ 1º A lei que instituir o Plano Plurianual definirá as diretrizes, objetivos e metas para as ações municipais de execução plurianual; investimentos de execução plurianual e gastos com a execução de programas de duração continuada.
§ 2º A Lei de Diretrizes orçamentárias estabelecerá as metas e prioridades da administração municipal, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro subsequente, orientando a elaboração da lei orçamentária anual, dispondo sobre as alterações na legislação tributária.
§ 3º O Poder Executivo Municipal, publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, em resumo, relatório da execução orçamentária.
§ 4º A Lei Orçamentária compreenderá:
I - o Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações do Poder Público;
II - o Orçamento de Investimento das despesas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social;
III - o Orçamento da Seguridade Social, através de órgãos e entidades da administração direta ou indireta, fundos e fundações instituídas e mantidas pelo poder público.
§ 5º Os Projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos anuais serão enviados pelo Prefeito ao Legislativo nos seguintes prazos:
I - o Projeto de Lei do Plano Plurianual será enviado até trinta e um de julho do primeiro ano de mandato do Prefeito e devolvido para sanção até trinta e um de agosto;
II - o Projeto de Diretrizes Orçamentárias será encaminhado até trinta e um de julho e devolvido para sanção até trinta e um de agosto;
III - o Projeto de Lei Orçamentária anual será encaminhado até trinta e um de outubro e devolvido para sanção até o término da Sessão legislativa. (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2010, de 07 de julho de 2010)
Art. 150 - os planos e programas municipais de execução plurianual ou anual serão elaborados em consonância com o plano plurianual e com as diretrizes orçamentárias, respectivamente, e apreciados pela Câmara Municipal.
Art. 151 - Os orçamentos previstos no parágrafo 32 do Artigo 149, serão compatibilizados com o plano plurianual e as diretrizes orçamentárias, evidenciando os programas e políticas do Governo Municipal.
Art. 152 - São vedados:
I - a inclusão de dispositivos estranhos à previsão da receita e à fixação da despesa, excluindo-se as autorizações para abertura de créditos adicionais suplementares e contratações de operações de crédito de qualquer natureza e objetivo;
II - o inicio de programas ou projetos não incluídos no orçamento anual;
III - a realização de despesas ou assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários originais ou adicionais;
IV - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, aprovados pela Câmara Municipal por maioria absoluta;
V - a vinculação de receita de impostos a órgãos ou fundos especiais, ressalvada a que se destine à prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita;
VI - a abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização legislativa especifica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos especiais;
IX - a instituição de fundos especiais de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º - Os créditos adicionais especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos 4 (quatro) meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente.
§ 2º - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública, observado o disposto no Artigo 53, desta Lei Orgânica.
Art. 153 - Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais suplementares e especiais serão apreciados pela Câmara Municipal, na forma do Regimento Interno.
§ 1º - Caberá à comissão da Câmara Municipal:
I - examinar e emitir parecer sobre os projetos de plano plurianual, diretrizes orçamentárias e orçamento anual e sobre as contas do Município apresentadas anualmente pelo Prefeito;
II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas municipais, acompanhar e fiscalizar as operações resultantes ou não da execução do orçamento, sem prejuízo das demais comissões criadas pela Câmara Municipal.
§ 2º - As emendas serão apresentadas na comissão de orçamento e finanças, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma do Regimento Interno, pelo Plenário da Câmara Municipal.
§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente poderão ser aprovados caso:
I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
a) - dotações para pessoal e seus encargos;
b) - serviço da dívida;
c) - transferências tributárias para autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público Municipal;
III - sejam relacionadas:
a) - com a correção de erros ou omissões;
b) - com os dispositivos do texto do projeto de lei.
§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§ 5º - O Prefeito Municipal poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor modificações nos projetos a que se refere este Artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão de orçamento e finanças, da parte cuja alteração é proposta.
§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Prefeito Municipal nos termos de lei municipal, enquanto não viger a lei complementar de que trata o parágrafo 92 do Artigo 165, da Constituição Federal.
§ 7º - Aplicam-se aos projetos referidos neste Artigo, no que não contrariar o disposto neste Capitulo, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§ 8º - Os recursos, que em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante abertura de créditos adicionais, suplementares ou especiais com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 154 - A execução do orçamento se refletirá na obtenção das suas receitas próprias, transferidas e outras, bem como na utilização das dotações consignadas às despesas para a execução dos programas nele determinados, observado sempre o principio do equilíbrio.
Art. 155 - O Prefeito Municipal fará publicar, até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
Art. 156 - As alterações orçamentárias durante o exercício se representarão:
I - pelos créditos adicionais, suplementares, especiais e extraordinários;
II - pelos remanejamentos, transferências e transposições de recursos de uma categoria de programação para outra.
Parágrafo único - O remanejamento, a transferência e a transposição somente se realizarão quando autorizadas em lei especifica que contenha a justificativa.
Art. 157 - Na efetivação dos empenhos sobre as dotações fixadas para cada despesa será emitido o documento Nota de Empenho, que conterá as características já determinadas nas normas gerais de direito financeiro.
§ 1º - Fica dispensada a emissão da Nota de Empenho nos seguintes casos:
I - despesas relativas a pessoal e seus encargos;
II - contribuições para o PASEP;
III - amortização, juros e serviços de empréstimos e financiamentos obtidos;
IV - despesas relativas a consumo de água, energia elétrica, utilização dos serviços de telefone, postais e telegráficos e outros que vierem a ser definidos por atos normativos próprios.
§ 1º - Nos casos previstos no parágrafo anterior, os Empenhos e os procedimentos de contabilidade terão a base legal dos próprios documentos que originarem o empenho.
Título VI
Da Ordem Econômica e Social
Capítulo I
Disposições Gerais
Art. 158 - o Município de Brusque, respeitando o disposto na Constituição Federal e na Constituição do Estado, fundamentado no primado do trabalho e da justiça social, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 159 - Para efeito da presente lei, compreender-se-á como desenvolvimento econômico e social, os acréscimos que visivelmente venham a melhorar a qualidade de vida da comunidade em todos os setores da atividade humana.
Art. 160 - A intervenção do Município no domínio econômico, terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade social.
Art. 161 - O trabalho é obrigação social, garantindo a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 162 - O Município não considerará o capital somente como instrumento produtor de lucro, mas também como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 163 - O Município promoverá e incentivará o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico, adotando políticas que preservem a cultura local, bem como o meio ambiente e o patrimônio paisagístico e histórico.
Art. 164 - O Município dispensará à micro-empresa e a empresa de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas, por meio de lei.
Parágrafo único - É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, salvo os casos previstos em lei, reprimido os abusos do poder econômico.
Capítulo II
Do Planejamento, da Cooperação e da Participação e
Fiscalização Popular no Município
Seção I
Do Planejamento Municipal
Art. 165 - O Governo Municipal manterá processo permanente de planejamento, visando promover o desenvolvimento do Município, o bem estar da população, a melhoria da qualidade de vida e da prestação de serviços municipais.
Parágrafo único - O desenvolvimento do Município terá por objetivo a realização plena do seu potencial e a redução das desigualdades sociais, no acesso aos bens e serviços, respeitadas as vocações, as peculiaridades e a cultura local preservado seu patrimônio ambiental, natural e construído, tudo isto voltado para a realização plena do homem.
Art. 166 - O processo de planejamento municipal, deverá considerar os aspectos técnicos e políticos envolvidos na fixação de objetivos, diretrizes e metas para a ação municipal, propiciando que autoridades, técnicos de planejamento, executores e representantes da sociedade civil, participem dos debates sobre os problemas locais e as alternativas para o seu engrandecimento, buscando conciliar interesses e solucionar conflitos.
Art. 167 - O planejamento municipal deverá orientar-se pelos seguintes princípios básicos:
I - democracia e transparência no acesso às informações disponíveis;
II - eficiência e eficácia na utilização dos recursos financeiros e humanos disponíveis;
III - complementaridade e integração de políticas, planos e programas setoriais;
IV - viabilidade técnica e econômica das proposições, avaliadas a partir do interesse social, das soluções e dos benefícios públicos;
V - respeito e adequação a realidade local e regional e consonância com os planos regionais, estaduais e federais existentes.
Art. 168 - A elaboração e a execução dos planos e programas do Governo Municipal obedecerão as diretrizes do Plano Diretor e terão acompanhamento e avaliação permanente da sociedade civil, de modo a garantir o seu êxito e assegurar a sua continuidade no horizonte de tempo necessário.
Art. 169 - O planejamento das atividades do Governo Municipal, obedecerá as diretrizes deste capítulo, e será feito por meio de elaboração e manutenção atualizada, entre outros, dos seguintes instrumentos:
I - plano diretor;
II - plano de governo;
III - lei de diretrizes orçamentárias;
IV - plano plurianual;
V - orçamento anual.
Art. 170 - Os instrumentos de planejamento municipal mencionados no Artigo anterior, deverão incorporar as propostas constantes dos planos e programas setoriais do Município, dada as suas implicações para o desenvolvimento local.
Seção II
Da Cooperação, Participação e Fiscalização Popular no Município
Art. 171 - O Município buscará, por todos os meios ao seu alcance, a cooperação das associações representativas no planejamento municipal.
Parágrafo único - Para fins deste Artigo, entende-se como associação representativa, qualquer grupo organizado de fins lícitos que tenha legitimidade para representar seus filiados, independentemente de seus objetivos e natureza jurídica.
Art. 172 - A convocação das entidades mencionadas nesta seção, far-se-á por todos os meios a disposição do Governo Municipal.
Art. 173 - Fica assegurada a participação de representantes das associações organizadas nas reuniões de deliberação dos conselhos municipais, nas mais diversas áreas das atividades do Município, bem como nas deliberações das instituições da administração indireta.
Art. 174 - O plebiscito e o referendo popular poderão ser convocados por iniciativa da Câmara Municipal, do Prefeito ou por abaixo assinado de 5% (cinco por cento) dos eleitores do Município, bairro ou distrito, de acordo com a abrangência da questão.
Art. 175 - O Legislativo Municipal garantirá às associações legalmente constituídas, o direito de pronunciarem-se verbalmente, no Plenário da Câmara, com a instituição da tribuna popular, para reportarem-se sobre assuntos de relevante interesse público.
Parágrafo único - O Regimento Interno disciplinará a utilização da Tribuna da Câmara, observado, entre outros, os seguintes critérios:
I - pedido formal dirigido à Presidência com declinação e determinação antecipada da matéria;
II - determinação do tempo;
III - relevância e atualidade;
IV - a desobediência ao Regimento Interno implicará na cassação da palavra e proibição de participação da Tribuna Popular na legislatura.
Art. 176 - Toda entidade da sociedade civil de âmbito municipal, poderá requerer ao Prefeito ou a outras autoridades do Município a realização de audiências públicas para que esclareça determinado ato ou projeto da administração.
§ 1º - A audiência deverá obrigatoriamente ser concedida no prazo de 30 (trinta) dias, devendo ficar a disposição da população desde o requerimento, toda documentação atinente ao tema.
§ 2º - Cada entidade terá o direito no máximo à realização de duas audiências por ano, ficando a partir daí a critério da autoridade requerida deferir ou não o pedido.
Capítulo III
Do Desenvolvimento Urbano
Art. 177 - A política municipal de desenvolvimento urbano, atenderá ao pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e ao bem estar de seus habitantes, na forma da lei.
§ 1 - O Plano Diretor, aprovado pela Câmara Municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e da expansão urbana.
§ 2º - A propriedade urbana cumpre a sua função social quando atinge as exigências fundamentais de ordenação da cidade, expressa no Plano Diretor, e não se torne instrumento de especulação, e nem obsta o acesso ao solo urbano e à moradia.
§ 3º - As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º - E facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica, para área incluída no Plano Diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subtilizado ou não utilizado que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sucessivamente de:
I - parcelamento ou edificações compulsórias;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressiva no tempo, sendo o valor real no mínimo igual ao dobro do exercício anterior, sem prejuízo da atualização monetária;
III - desapropriação com pagamento mediante titulo da dívida pública de emissão previamente aprovado pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até 10 (dez) anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e juros legais.
Art. 178 - Serão criadas áreas verdes e de lazer, com espaço destinado à atividades sociais, culturais, esportivas, e de preservação permanente, no centro, bairros e periferia.
Art. 179 - No estabelecimento de normas e diretrizes relativas ao desenvolvimento urbano, o Município assegurará:
I - política de uso e utilização do solo que garanta:
a) - controle da expansão urbana;
b) - controle dos vazios urbanos;
c) - proteção e recuperação do ambiente cultural;
d) - manutenção de características do ambiente natural;
e) - proteção e recuperação do meio ambiente.
II - criação de áreas de especial interesse social, ambiental, turiquitetônicos às pessoas portadoras de deficiência física;
III - atendimento aos problemas decorrentes de áreas ocupadas por população de baixa renda.
Capítulo IV
Da Política Habitacional
Art. 180 - A política habitacional atenderá às diretrizes dos planos de desenvolvimento, para garantir gradativamente habitação a todas as famílias.
Parágrafo único - Terão tratamento prioritário as famílias de baixa renda e os problemas de sub-habitação, dando ênfase a programas de loteamentos urbanizados.
Art. 181 - A política habitacional, deverá, sempre que possível, ser realizada em conjugação com o Estado e a União.
Art. 182 - Será estimulada a criação de cooperativa para construção de casa própria, gerida e administrada por entidades populares e sindicais, que contará com o apoio técnico e financeiro do Poder Público Municipal, e destinará à construção de casas populares em terrenos públicos ou desapropriados.
Art. 183 - Na elaboração de seus planos plurianuais e orçamentos anuais, o Município estabelecerá as metas e prioridades e fixará as dotações necessárias à efetividade e eficácia da política habitacional.
Parágrafo único - o Município apoiará e estimulará a pesquisa que vise a melhoria das condições habitacionais.
Capítulo V
Do Desenvolvimento Rural
Art. 184 - A atuação do Município na zona rural terá como principais objetivos:
I - oferecer meios para assegurar ao pequeno produtor e trabalhador rural condições de trabalho e de mercado para os produtos, a rentabilidade dos empreendimentos e a melhoria do padrão de vida da família rural;
II - garantir o escoamento da produção, sobretudo o abastecimento alimentar;
III - garantir a utilização racional dos recursos naturais;
IV - conscientização junto aos produtores rurais, no sentido de eliminar gradativamente a utilização de agrotóxicos, estimulando a aplicação de técnicas e tecnologia nos menos nocivas ao meio ambiente e à saúde.
V - a eletrificação, telefonia e irrigação.
Parágrafo único - O Município atuará, de forma a contemplar os investimentos em telefonia rural, mediante programação conjunta com a Telecomunicações de Santa Catarina S/A.
Art. 185 - Como principais instrumentos para o tomento da produção na zona rural, o Município utilizará a assistência técnica, a extensão rural, o armazenamento, o transporte, o associativismo e a divulgação das Oportunidades de crédito e de incentivos fiscais.
Capítulo VI
Da Defesa do Consumidor
Art. 186 - o Município promoverá, na forma da Lei, a defesa do consumidor.
Parágrafo único - A política municipal de defesa do consumidor articulará suas ações, quando for o caso, com os demais órgãos congêneres federal e estadual.
Capítulo VII
Da Previdência e Assistência Social
Art. 187 - o Município participará, de acordo com o Regime Jurídico que adotar para os seus servidores, do programa específico da Previdência Social Estadual ou Federal, mediante contribuição de seus Servidores.
Art. 188 - No campo da assistência social, a ação do Município objetivará promover:
I - a integração do indivíduo, homem ou mulher, ao mercado de trabalho e ao meio social;
II - o amparo à velhice e à criança abandonada;
III - a integração das comunidades carentes;
IV - assistência médica, psicológica e jurídica ao cidadão e seus dependentes vitimas de violência;
V - a plena integração das pessoas portadoras de qualquer deficiência física na vida econômica e social e o total desenvolvimento de suas potencialidades, assegurando a todos adequada qualidade de vida em seus diversos aspectos;
VI - a participação em programas visando a recuperação de apenados, por intermédio do trabalho, bem como cumprimento da pena, observado o disposto na lei Federal, Estadual e em consonância com critérios estabelecidos pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único - Na formulação e desenvolvimento do programa de assistência social, o Município buscará a participação das associações representativas da comunidade.
Art. 189 - Todo cidadão residente no Município, após completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, e, toda cidadã, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, terão direito a transporte coletivo gratuito, dentro dos limites do Município, e também acesso livre aos eventos promovidos pela municipalidade.
Capítulo VIII
Da Saúde
Art. 190 - A saúde é direito de todos e dever do Poder Público, asseguradas mediante políticas sociais, econômicas e ambientais, que visem a prevenção ou eliminação do risco de doenças e outros agravos, e, ao acesso universal às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 191 - Para atingir estes objetivos o Município, além de outras medidas, promoverá em conjunto com a União e o Estado:
I - condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
III - acesso universal e igualitária de todos os cidadãos do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação;
IV - formação da consciência sanitária individual e coletiva nas primeiras idades, através do ensino primário;
V - serviços hospitalares e dispensários;
VI - prevenção e combate às moléstias específicas, contagiosas e infecto-contagiosas;
VII - combate ao uso de substâncias tóxicas ou que causem dependência física ou psíquica;
VIII - serviços de assistência à maternidade e a infância.
Parágrafo único - Compete ao Município suplementar, se necessário, a legislação Federal e Estadual, que disponham sobre a regulamentação, fiscalização e controle das ações e serviços de saúde que constituem um sistema único.
Art. 192 - O Poder Público Municipal, através do sistema único de saúde, deverá viabilizar a assistência médica, hospitalar, odontológica e farmacêutica de boa qualidade e a construção de centros de saúde em número suficiente para atender a demanda à população, prioritariamente nos bairros e periferia.
Art. 193 - Terá caráter obrigatório a inspeção médica, nos estabelecimentos de ensino municipal.
Parágrafo único - O Município, promoverá semestralmente exames completos de saúde, inclusive odontológicos e oftalmológicos gratuitos para todas as crianças matriculadas nas escolas da rede municipal.
Art. 194 - As ações de serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua normalização e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos, e, complementarmente, através de serviços de terceiros.
Parágrafo único - É vedado a cobrança ao usuário pela prestação de serviços e assistência à saúde, mantidos pelo Poder Público, ou serviços privados, contratados ou conveniados pelo Sistema Único de Saúde.
Art. 195 - As instituições privadas poderão participar em caráter supletivo do sistema de saúde no Município, segundo as diretrizes deste, mediante contrato de direito público, com preferência ás entidades filantrópicas e sem fim lucrativo.
Art. 196 - E vedado a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos, salvo em caso de extrema necessidade ou mediante convênios para prestação de serviços determinados.
Art. 197 - As ações e os serviços de saúde realizados no Município integram uma rede regionalizada e hierarquizada constituindo o sistema único de saúde no âmbito do Município, organizado de acordo com as diretrizes estabelecidas por duas instâncias de atribuições coordenadora, deliberativa e executiva; a Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde e o Conselho Municipal de Saúde.
§ 1º - A Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde - CIMS é constituída pelos seguintes membros:
I - secretário municipal de saúde, como coordenador;
II - um representante de órgão de saúde do nível Federal;
III - um representante da secretaria de saúde;
IV - um representante comunitário do Município, escolhido dentre os representantes do conselho municipal de saúde.
§ 2º - a Comissão Interinstitucional Municipal de Saúde passa a ter atribuições executivas e coordenadora do SUDS no Município.
§ 3º - O Conselho Municipal de Saúde será constituído através de ato próprio do Prefeito Municipal, garantida a participação paritária de representantes populares, para democratização das decisões.
§ 4º - O Sistema Único de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes.
§ 5º O conjunto de recursos destinados as ações e serviços de saúde no Município, constitui o fundo municipal de saúde, conforme lei Municipal.
Capítulo IX
Da Família, Da Educação, Da Cultura e dos Desportos
Seção I
Da Família
Art. 198 - O Município dispensará proteção especial ao casamento e assegurará condições morais, físicas e sociais indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família.
§ 1º - Será proporcionado aos interessados todas facilidades para celebração do casamento.
§ 2º - A lei disporá sobre a assistência aos idosos, à maternidade e aos excepcionais.
§ 3º - Compete ao Município suplementar a legislação Federal e Estadual dispondo sobre a proteção á infância, à juventude e as pessoas portadoras de deficiência, garantindo-lhe o acesso à logradouros, edifícios públicos e veículos de transportes coletivos, sem prejuízo de normalização que estenda tais benefícios em se tratando de prédios e outras construções privadas.
§ 4º - Para a execução do previsto neste artigo, serão adotadas entre outras, as seguintes medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem recursos;
II - ação contra os males que são instrumento da dissolução da família;
III - estimulo aos pais e. as organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da juventude;
IV - colaboração com as entidades assistenciais que visem à proteção e educação da criança;
V - amparo ás pessoas idosas, assegurando a sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o Estado e com outros municípios para a solução do problema dos menores desamparados ou desajustados, através de processos adequados e permanente recuperação.
Seção II
Da Educação
Art. 199 - O Município promoverá a educação pré-escolar e o ensino de primeiro e segundo graus, com a colaboração da sociedade e a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, visando o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 200 - o Poder Público Municipal assegurará, na promoção da educação pré-escolar e do ensino de primeiro e segundo graus, a observância dos seguintes princípios:
I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II - garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, na rede escolar municipal, inclusive para os que a ela não tiveram acesso na idade própria;
III - garantia de padrão de qualidade;
IV - gestão democrática do ensino, na forma desta lei;
V - pluralismo de idéias e de concepções pedagógicas;
VI - garantia de prioridade de aplicação no ensino público municipal dos recursos orçamentários do Município, na forma estabelecida pelas Constituições Federal e Estadual;
VII - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, na rede escolar municipal ou entidades congêneres;
VIII - atendimento ao educando, através de programas complementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
IX - ensino religioso, de matricula facultativa, constituindo disciplina dos horários das escolas da rede municipal de ensino.
Art. 201 - Aos membros do Magistério Municipal serão assegurados:
I - plano de carreira, com promoção horizontal e vertical, mediante critério justo de aferição, do tempo de serviço efetivamente trabalhado em funções do magistério, bem como do aperfeiçoamento profissional;
II - piso salarial profissional;
III - aposentadoria com 25 (vinte e cinco) anos para a mulher e 30 (trinta) anos para o homem de serviços exclusivos na área da educação;
IV - participação na gestão do ensino público municipal;
V - estatuto próprio;
VI - garantia de condições técnicas adequadas para o exercício do magistério.
Parágrafo único - Os cargos no magistério municipal serão obrigatoriamente preenchidos através de concurso público, vedada qualquer outra forma de provimento.
Art. 202 - A lei assegurará, na gestão das escolas da rede municipal, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional, podendo, para esse fim, instituir Associações de Pais e Professores e ou Conselhos Comunitários Escolares em cada unidade educacional.
Art. 203 - Fica assegurada a participação do magistério municipal, mediante a comissão de trabalho e representação a ser regulamentada através de decreto do Poder Executivo, na elaboração dos projetos de leis complementares relativos a:
I - Plano de Carreira do Magistério Municipal;
II - Estatuto do Magistério Municipal;
III - gestão democrática do ensino público municipal;
IV - plano municipal plurianual de educação;
V - Conselho Municipal de Educação.
Art. 204 - A lei assegurará, na composição do Conselho Municipal de Educação, a participação efetiva de todos os segmentos sociais envolvidos no processo educacional do Município.
Parágrafo único - A composição a que se refere este artigo, observará o critério de representação do ensino privado, na razão de 1/3 (um terço) de número de vagas que forem destinadas à representação do ensino público.
Art. 205 - A composição do Conselho Municipal de Educação não será inferior a sete, e nem excederá de vinte e um membros efetivos.
Parágrafo único - A lei definirá os deveres, as atribuições e as prerrogativas do Conselho Municipal de Educação, bem como a forma de eleição e a duração do mandato de seus membros.
Art. 206 - o Município aplicará, anualmente, nunca menos de 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino.
Parágrafo único - Não se incluem, no percentual previsto neste artigo, as verbas do orçamento municipal destinadas às atividades culturais, desportivas e recreativas promovidas pela municipalidade.
Art. 207 - o plano municipal plurianual de educação referir-se-á ao ensino de primeiro e segundo graus e à educação pré-escolar, incluindo, obrigatoriamente, todos os estabelecimentos de ensino público sediados no Município.
Parágrafo único - o plano de que trata este artigo, poderá ser elaborado em conjunto ou de comum acordo com a rede escolar mantida pelo estado, na forma estabelecida pela Lei Federal.
Art. 208 - O ensino é livre à iniciativa privada, desde que atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais de educação nacional;
II - autorização e avaliação de qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 209 - Os recursos do Município serão destinados, prioritariamente, às escolas públicas municipais, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais e filantrópicas, definidas em lei federal que:
I - comprovem finalidade não lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao Município, no caso de encerramento de suas atividades.
Parágrafo único - Os recursos de que trata este artigo serão destinados a bolsas de estudo, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, em qualquer grau de ensino, quando houver falta de vagas e cursos regulares na rede pública na localidade da residência do educando.
Art. 210 - No sentido de proporcionar a seus habitantes oportunidade de acesso ao ensino superior, o Município garantirá:
I - bolsa de estudo e outros incentivos econômicos aos que demonstrarem aproveitamento nos estudos e carência, nos termos da lei;
II - apoio financeiro às Fundações de Ensino Superior sediadas no Município, garantindo-lhes a subsistência e oportunize a consecução de seus objetivos.
Parágrafo único - Dos recursos recebidos nos termos do item II, as Fundações Educacionais consignarão em seus orçamentos, recursos necessários ao incremento de programas de pesquisas e extensa aplicados aos setores de produção, comercialização e serviços do Município e à melhoria da qualidade dos serviços públicos municipais.
Art. 211 - o Município, periodicamente patrocinará cursos de iniciação à informática, bem como apoiará iniciativas que visem transmitir conhecimentos na área.
Seção III
Da Cultura
Art. 212 - o Município estimulará o desenvolvimento das ciências, da pesquisa, das artes, das letras e da cultura em geral, observando o disposto na Constituição Federal.
§ 1º - Ao Município compete suplementar, quando necessário, a legislação federal e estadual, disposto sobre a cultura.
§ 2º - o Município estimulará e apoiará, inclusive financeiramente, na implantação de escolas de artes para aperfeiçoar e desenvolver o potencial e descobrir novos talentos.
§ 3º - A lei disporá sobre a fixação de datas significativas para o Município.
§ 4º - À administração municipal cabe, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 5º - Ao Município cumpre proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico, cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicas.
Art. 213 - o Município deverá proporcionar apoio logístico e financeiro às entidades culturais locais.
Seção IV
Do Desporto
Art. 214 - O Município criará, na forma da lei, a Fundação Municipal de Esporte.
Art. 215 - o Município, no tocante a aplicação de recursos financeiros, sempre privilegiará o esporte amador ante o esporte profissional.
Art. 216 - E dever do Município fomentar e desenvolver práticas desportivas para pessoas portadoras de deficiência.
Capítulo X
Do Meio Ambiente
Art. 217 - Todos tem direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
Parágrafo único - Para assegurar efetividade a esse direito, o Município deverá articular-se com os órgãos Estaduais, regionais e Federais competentes e ainda, quando for o caso, com outros Municípios, objetivando a solução de problemas comuns à proteção ambiental, incumbindo-se principalmente:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas
II - definir espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
III - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade, garantidas audiências públicas, divulgadas com 30 (trinta) dias de antecedência.
Art. 218 - o Município deverá atuar mediante planejamento, controle e fiscalização das atividades, públicas ou privadas, causadoras efetivas ou potenciais de alterações significativas no meio ambiente.
Art. 219 - O Município, ao promover a ordenação de seu território, definirá zoneamento e diretrizes gerais de ocupação que assegurem a proteção dos recursos naturais, em consonância com o disposto na legislação Estadual pertinente, competindo-lhe ainda, juntamente com a comunidade em geral:
l - a identificação e proteção dos mananciais de água, assim como a sua recuperação e fiscalização;
II - a promoção de levantamento e mapeamento de todos os recursos naturais, divulgando sistematicamente as condições de preservação e causas que potencialmente sejam danosas à saúde, à água, no ar, no solo e nos alimentos;
III - coibir na forma da lei as diversas formas de poluição sonora e visual;
IV - incentivar a formação de reservas ecológicas particulares;
V - garantir a existência de áreas verdes no perímetro urbano, na proporção mínima indicada pela ONU, por loteamento.
Art. 220 - A política urbana do Município e o seu Plano Diretor deverão contribuir para proteção do meio ambiente, através da adoção de diretrizes adequadas de uso e ocupação do solo urbano.
Parágrafo único - Na adoção da política urbana, o Município dará prioridade ao transporte coletivo não poluidor, aos pedestres, as ciclovias, além de propiciar melhores condições de deslocamento para deficientes.
Art. 221 - Nas licenças de parcelamento, loteamento e localização, o Município exigirá o cumprimento da legislação de proteção ambiental emanada da União e do Estado.
Art. 222 - As empresas concessionárias ou pressionarias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental em vigor, sob pena de não ser renovada a concessão ou permissão pelo Município.
Art. 223 - o Município assegurará a participação das entidades representativas da comunidade no planejamento e na fiscalização de proteção ambiental, garantindo o amplo acesso dos interessados ás informações sobre as fontes de poluição e degradação ambiental ao seu dispor.
Art. 224 - Os proprietários atuais de qlebas degradadas, deverão reflorestar e/ou fazer adensamento, preferencialmente com espécies nativas da região, nas seguintes áreas definidas na legislação Federal:
I - áreas de preservação permanente;
II - áreas de reserva legal;
III - áreas com inclinação superior a trinta e cinco graus.
Art. 225 - A coleta de lixo no Município far-se-á de forma diferenciada.
Art. 226 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, órgão colegiado autônomo, deliberativo, formulador da política municipal de meio ambiente, será composto paritariamente por representantes do Poder Público, sociedade civil e entidades ambientalistas.
§ 1º - O Conselho Municipal de Meio Ambiente, julgará os resultados das audiências públicas referidas no Artigo 217,111.
§ 2º - Os recursos oriundos de multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente e das taxas incidentes sobre a utilização dos recursos ambientais, serão destinados a um fundo gerido pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente, na forma da lei.
Art. 227 - E vedada a concessão de recursos públicos ou incentivos fiscais e econômicos ás empresas, cujas atividades desrespeitarem as normas e padrões de proteção ao meio ambiente.
Título VII
Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 228 - o Prefeito Municipal, o Vice-Prefeito e os Membros da Câmara Municipal prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Lei Orgânica do Município no ato de sua promulgação, em Sessão Solene.
Art. 229 - Qualquer cidadão será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos lesivos ao patrimônio público ou que desrespeite a lei.
Art. 230 - O Município não poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Art. 231 - Até a entrada em vigor da Lei Complementar, conforme Artigo 153, parágrafo 6º desta Lei Orgânica, os projetos de lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual, serão encaminhados á Câmara até quatro meses antes do encerramento do exercício financeiro, e, devolvidos para sanção, até o encerramento da sessão legislativa.
Art. 232 - A elaboração do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, não deverá ultrapassar o prazo máximo de 12 (doze) meses após a promulgação desta Lei.
Art. 233 - O Projeto de Lei que altere o Plano Diretor, no todo ou em parte, não poderá entrar em tramitação na Câmara com limite de prazo para deliberação e a alteração só poderá ser aprovada com o voto de 2/3 (dois terços) dos membros do Legislativo Municipal.
Art. 234 - O Poder Executivo submeterá à aprovação da Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da promulgação desta Lei, projeto de lei estruturando o Sistema Municipal de Ensino, que conterá, obrigatoriamente, a organização administrativa e técnico pedagógica do órgão municipal de educação, bem como projetos de leis complementares que instruem:
I - o plano de carreira do magistério municipal;
II - o estatuto do magistério municipal;
III - o conselho municipal de educação;
IV - o plano municipal plurianual de educação.
Art. 235 - Esta Lei Orgânica, aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal de Brusque, entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições em contrário.
Brusque, 03 de Abril de 1990.
VEREADOR IVO MÁRIO VINCONTI
Presidente
VEREADOR ERICO DAY
Vice-Presidente
VEREADOR MÁRIO MELATO
2º Secretário
VEREADOR MARCUS ANTÔNIO LUIZ DA SILVA
Relator
VEREADOR IVAN JOSÉ WALENDOWSKY
Presidente da Comissão de Sistematização
VEREADOR ANTÔNIO MALUCHE NETO
VEREADOR ANTONIO SERAFIN VENZON
VEREADOR ANTONIO VALDEMAR MOSER
VEREADOR ARNALDO ANDRÉ TORMENA
VEREADOR ARNO MICHEI
VEREADOR CESAR GEVAERD
VEREADOR NORIVAL FISHER
VEREADOR OSMAR RISTOW
VEREADOR VINÍCIUS JOSE BADO