LEI Nº 2751, de 19 de dezembro de 2003.
"DISPÕE SOBRE A RESPONSABILIDADE DA DESTINAÇÃO DE PILHAS, BATERIAS E LÂMPADAS USADAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
MILTON SERAFIM, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais, Sanciona e Promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as empresas fabricantes, importadoras, distribuidoras ou revendedoras de pilhas, baterias e lâmpadas, com sede no Município de Vinhedo, na forma especificada no parágrafo único deste artigo, responsáveis por dar destinação ambientalmente correta e dentro das normas e tecnologias atuais, a esses produtos e equipamentos, mediante procedimentos de coleta, reutilização, reciclagem, tratamento ou disposição final, após seu esgotamento enérgico ou vida útil e a respectiva entrega pelos usuários aos estabelecimentos que as comercializam ou à rede de assistência técnica autorizada.
Parágrafo único - Para o fim de que trata este artigo, consideram-se produtos que contaminam o ambiente e que, por suas especificidades, necessitam de destinação adequada:
I - pilhas e baterias que contenham em suas composições chumbo, cádmio, mercúrio e seus compostos, de acordo com o artigo 2º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999;
II - lâmpadas que contenham em suas composições mercúrio e seus compostos, tais como lâmpadas fluorescentes, vapor de mercúrio, vapor de sódio, de luz mista, etc..
Art. 2º Os estabelecimentos que comercializam os produtos e equipamentos objeto desta lei, a rede de assistência técnica autorizada pelos fabricantes e os importadores, ficam obrigados a aceitar a devolução das unidades usadas, bem como aquelas cujas características sejam similares.
Parágrafo único - A Prefeitura Municipal instituirá campanhas de conscientização da população na devolução dos produtos e equipamentos aos estabelecimentos mencionados no "caput" deste artigo.
Art. 3º As pilhas e baterias, recebidas na forma do artigo anterior serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, obedecidas as normas ambientais e de saúde pública pertinentes, bem como as recomendações definidas pelos fabricantes ou importadores, até o seu repasse a estes últimos, de acordo com o Artigo 4º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999.
Art. 4º As lâmpadas recebidas na forma do artigo 2º desta lei, serão acondicionadas adequadamente e armazenadas de forma segregada, pelos estabelecimentos que comercializam os produtos, até que sejam repassadas à Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, em local por ela indicado, a fim de que sejam dadas as destinações ambientalmente corretas em cumprimento as determinações legais vigentes.
Art. 5º Ficam proibidas as seguintes formas de destinação final de pilhas, baterias e lâmpadas, descritas nos itens I e II do parágrafo único do artigo 1º desta lei, de acordo com o artigo 8º da Resolução CONAMA nº 257, de 30 de junho de 1999:
I - lançamento "in natura" a céu aberto, tanto em áreas urbanas como rurais;
II - queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados, conforme legislação vigente;
III - lançamento em aterros, corpos d`água, praias, manguezais, terrenos baldios, poços ou cacimbas, cavidades subterrâneas, em redes de drenagem de águas pluviais, esgotos, eletricidade ou telefone, mesmo que abandonadas, ou em áreas sujeitas a inundações.
Parágrafo único - A destinação das lâmpadas, descritas no item II do artigo 1.º, combinado com o artigo 4º desta lei, será executada pela Prefeitura Municipal em equipamentos específicos com o descarte dos resíduos atendendo a Norma nº 10.004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - (ABNT).
Art. 6º A desobediência ou a inobservância de qualquer dispositivo desta lei sujeitará o infrator, independente das sanções previstas nas Leis Federais n.ºs 6.938/81 e 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), às seguintes penalidades, aplicadas pela Secretaria Municipal de Planejamento e Meio Ambiente, órgão responsável pela fiscalização e cumprimento da presente lei:
I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação, sob pena de multa;
II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) reajustável anualmente pelo índice de variação do INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor;
III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição da multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido à empresa, por até 30 (trinta) dias, devendo após o decurso desse prazo ser regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a interdição e lacração do estabelecimento pela Secretaria Municipal da Fazenda.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos dezenove dias do mês de dezembro de dois mil e três.
MILTON SERAFIM
Prefeito Municipal