LEI COMPLEMENTAR Nº 16, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1999
(Vide Regulamentações dada pelo Decreto nº 5124/2003)"ALTERA, REVISA E CONSOLIDA AS NORMAS GERAIS DO DIREITO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."
A Câmara Municipal APROVOU e eu, Prefeito do Município de Paulínia, SANCIONO e PROMULGO a seguinte Lei:
PARTE GERAL
TÍTULO I
NORMAS GERAIS
Art. 1º - Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos;
II - a majoração de tributos ou sua extinção;
III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
IV - a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos ou para outras informações nela definidas;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
§ 1º - Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo que importe em torná-lo mais oneroso.
§ 2º - Não constitui majoração do tributo, para fins do disposto no item II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
Art. 2º - O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância de interpretação estabelecidas nesta lei.
Art. 3º - São normas complementares das leis e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebre com a União, o Estado ou outros Municípios ou suas autarquias.
CAPÍTULO I
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
APLICAÇÃO E VIGÊNCIA DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 4º - A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o disposto nesta lei.
Art. 5º - A lei tributária tem aplicação em todo o território do Município, estabelecendo a relação jurídico-tributária no momento em que tiver lugar o ato ou fato tributável, salvo disposição em contrário.
Parágrafo Único - Terá aplicação fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade, os convênios de que participe o Município ou que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 6º - Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei referentes a impostos sobre o patrimônio:
I - que instituem e majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser e maneira mais favorável ao contribuinte e observado o disposto nesta lei.
Art. 7º - A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cujas ocorrências tenham tido início mas não estejam completas.
Parágrafo Único - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando deixe de tratá-lo como contrário a qualquer exigência de ação ou omissão desde que não tenha sido fraudulenta e não tenha implicado em falta de pagamento de tributo;
c) quando comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
SEÇÃO II
INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 8º - A legislação tributária será interpretada, para sua aplicação, na ausência de disposição expressa, utilizando-se, sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais do direito tributário;
III - os princípios gerais do direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º - O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º - O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
Art. 9º - Os princípios gerais de direito privado podem ser utilizados para pesquisa de definição do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas mas não para definições dos respectivos efeitos tributários.
Art. 10 - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pela Constituição Estadual ou pela Lei Orgânica dos Municípios para definir ou limitar competências tributárias.
Art. 11 - Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
Art. 12 - A lei tributária que define infrações ou lhe comina penalidades interpreta-se de maneira favorável ao contribuinte, em caso de dúvida, quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
SEÇÃO III
LEGISLAÇÃO FISCAL
Art. 13 - Nenhum tributo será exigido ou alterado, nem qualquer pessoa será considerada como contribuinte ou responsável pelo cumprimento da obrigação tributária, senão em virtude de lei.
Art. 14 - A lei fiscal entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições que majorem tributos, definam novas hipóteses de incidência e extingam ou reduzam isenções, que só produzirão efeitos a partir de 1º (primeiro) de janeiro do ano seguinte à sua publicação.
Parágrafo Único - A lei aplica-se a ato ou fato pretérito quando:
I - for expressamente interpretativa, excluindo a aplicação de penalidade a infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) deixe de defini-lo como infração;
b) deixe de defini-lo como obrigação acessória;
c) comine-lhe penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Art. 15 - São parte integrante da legislação tributária, além das leis e decretos, os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas e as práticas reiteradamente adotadas pelas autoridades fiscais em observância à legislação.
CAPÍTULO II
ÓRGÃOS FAZENDÁRIOS
Art. 16 - Todas as funções referente a cadastramento, lançamento, cobrança, recolhimento e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infração de disposição desta lei bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes serão exercidas pelo órgão fazendário ou pelas entidades às quais, por lei ou convênio, tal atribuição seja delegada.
Art. 17 - Os órgãos e servidores incumbidos da cobrança dos tributos e da fiscalização, sem prejuízo de rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e a fiel observância das leis fiscais.
§ 1º - Aos contribuintes é facultado reclamar essa assistência aos órgãos responsáveis.
§ 2º - As medidas repressivas só serão tomadas contra os contribuintes infratores que, dolosamente ou por descaso, lesarem ou tentarem lesar o Fisco.
Art. 18 - Os órgãos fazendários farão imprimir e distribuir, sempre que necessário, modelos de declarações e de documentos que devam ser preenchidos obrigatoriamente pelos contribuintes para efeito de fiscalização, lançamento, cobrança e recolhimento de impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Art. 19 - São autoridades fiscais, para efeito desta lei, as que tem jurisdição e competência definidas em leis e regulamentos.
CAPÍTULO III
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 20 - A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º - A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tendo por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária, e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º - A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º - A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.
SEÇÃO II
FATO GERADOR
Art. 21 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
Art. 22 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
Art. 23 - Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde que o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
SEÇÃO III
SUJEITO ATIVO
Art. 24 - Sujeito ativo da obrigação é o Município, como titular da competência para exigir o seu cumprimento.
SEÇÃO IV
SUJEITO PASSIVO
Art. 25 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
Art. 26 - Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas às responsabilidades pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Municipal para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Art. 27 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
SEÇÃO V
SOLIDARIEDADE
Art. 28 - São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo Único - A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de outrem.
Art. 29 - Salvo disposições de lei em contrário, são os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo outorga pessoalmente de um deles substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
SEÇÃO VI
CAPACIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 30 - A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem em privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou de administração direta de seus bens ou negócio;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
SEÇÃO VII
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Art. 31 - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º - Quando não couber aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considera-se como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, nesse caso, a regra do parágrafo anterior.
SEÇÃO VIII
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 32 - Sem prejuízo do disposto nesta Seção, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-se a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
SEÇÃO IX
RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES
Art. 33 - O disposto nesta Seção aplica-se por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e os constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos às obrigações tributáveis surgidas até a referida data.
Art. 34 - Os créditos tributários relativos a imposto, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, assim como os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens ou a contribuições de melhoria, sub-rogam na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 35 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
Art. 36 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob forma individual.
Art. 37 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo do estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 06 (seis) meses, contados da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
SEÇÃO X
RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS
Art. 38 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivões e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, em razão de seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
Art. 39 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributáveis resultantes dos atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos ou empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
SEÇÃO XI
RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO
Art. 40 - Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 41 - A responsabilidade é pessoal do agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular da administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa, emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 38, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 42 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido, dos juros de mora e demais cominações legais ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa da apuração.
Parágrafo Único - Não se considera espontânea a denúncia representada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
SEÇÃO XII
CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 43 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
Art. 44 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão, os seus efeitos ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluam sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
Art. 45 - O crédito tributário regularmente constituído somente modifica ou extingue, ou tem exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta lei, fora dos quais não podem ser dispensados, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, à sua efetivação ou as respectivas garantias.
CAPÍTULO IV
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
LANÇAMENTO
Art. 46 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
Parágrafo Único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 47 - Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional, ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Art. 48 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
§ 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido.
Art. 49 - O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação do sujeito passivo;
II - recurso de ofício;
III - iniciativa de ofício de autoridade administrativa nos casos previstos no artigo 46 desta lei.
Art. 50 - A modificação introduzida, de ofício ou em conseqüência de decisão administrativa ou judicial, nos critérios jurídicos adotados pela autoridade administrativa no exercício do lançamento somente pode ser efetivada em relação a um mesmo sujeito passivo quanto ao fato gerador ocorrido posteriormente à sua introdução.
SEÇÃO II
MODALIDADE DE LANÇAMENTO
Art. 51 - O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensável à sua efetivação.
§ 1º - A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é possível e admissível, mediante comprovação do erro em que se funde e antes de notificado o lançamento.
§ 2º - Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
Art. 52 - Quando o cálculo do tributo tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 53 - O lançamento é efetivado e revisto de ofício pela autoridade administrativa, nos seguintes termos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da legislação tributária;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, pedido e esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiros legalmente obrigados, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional de autoridade que o efetuou ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial.
Parágrafo Único - A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Art. 54 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento do tributo sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologa.
§ 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos deste artigo, extingue o crédito sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.
§ 2º - Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3º - Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade ou na sua graduação.
§ 4º - Se a lei não fixar prazo para a homologação, será ele de 05 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO III
RECLAMAÇÃO CONTRA LANÇAMENTO
Art. 55 - Poderão os contribuintes ou responsáveis oferecer reclamação ao setor competente contra lançamento de qualquer tributo dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação do lançamento, do aviso-recibo ou do prazo em que se considera o contribuinte notificado.
§ 1º - Apresentada a reclamação, os órgãos competentes deverão se pronunciar circunstancialmente sobre a reclamação antes de exarar-se o despacho decisório, para o que lhes é prazo máximo:
I - de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo ou reclamação, se para a instrução forem necessárias diligências, podendo, a critério da administração, ser prorrogado por mais trinta dias;
II - de 15 (quinze) dias, se para a instrução se utilizarem elementos baseados em lei ou em documentos da própria unidade administrativa.
§ 2º - Será de 30 (trinta) dias, o prazo para apresentar reclamação contra multas fiscais.
SEÇÃO IV
SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 56 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - a moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias como juros, multa e correção monetária, oriundos da obrigação principal, salvo se na decisão de todas as instâncias e final, houver sentença, dando procedência à reclamação.
SEÇÃO V
MORATÓRIA
Art. 57 - A moratória poderá ser concedida em caráter geral ou individual, por despacho da autoridade administrativa competente, desde que autorizada por lei municipal.
Parágrafo Único - A lei que conceder moratória poderá circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região ou território do Município, ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos.
Art. 58 - A lei que conceder moratória especificará, sem prejuízo de outros requisitos:
I - prazo de duração do favor;
II - condições de concessão;
III - os tributos a que se aplica;
IV - número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo estabelecido, podendo fixar prazo para cada um dos tributos considerado;
V - garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiário.
Art. 59 - Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos na data da lei ou do despacho que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado naquela data, por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
Parágrafo Único - A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação de sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
Art. 60 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfaça, ou deixe de satisfazer as condições, ou não cumpra ou deixe de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Parágrafo Único - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito; no caso do inciso II, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
CAPÍTULO V
EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 61 - Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - a remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão do depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no artigo 54, parágrafos 1º e
4º;
VIII - a consignação em pagamento, julgada procedente;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
§ 1º - A lei autorizará e estabelecerá critérios ao Poder Executivo para aplicação dos incisos II, III, IV e VI desse artigo.
§ 2º - O Prefeito pode, atendendo à situação econômica do contribuinte e às penalidades do caso, conceder-lhe remissão total ou parcial.
Art. 62 - A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
Art. 63 - O pagamento de um crédito não importa em presunção do pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Art. 64 - Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o pagamento será efetuado na repartição competente do domicílio do sujeito passivo.
Art. 65 - Quando a legislação tributária não fixar o pagamento, o vencimento do crédito ocorre 30 (trinta) dias depois da data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento.
Parágrafo Único - A legislação tributária pode conceder desconto pela antecipação do pagamento, nas condições que estabeleça.
Art. 66 - O crédito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora e correção monetária, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer das medidas de garantia prevista nesta ou em outra lei.
§ 1º - Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora serão calculados a taxa de 1% (um por cento) ao mês.
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica na pendência de consulta formulada pelo devedor dentro do prazo legal para pagamento do crédito, ressalvadas as condições estabelecidas nesta lei.
Art. 67 - O pagamento será efetuado em moeda corrente ou cheque dentro dos prazos estabelecidos em lei ou fixados pela administração.
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
Art. 68 - Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do mesmo sujeito passivo, relativos ao mesmo e diferentes tributos ou provenientes de penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa, para receber o pagamento, determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguinte regras, na ordem que estão enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, as contribuições de melhoria, depois as taxas e por fim os impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente de montantes.
Art. 69 - O Prefeito Municipal, atendendo ao interesse e a conveniência do Município, poderá autorizar a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
Parágrafo Único - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante poderá ser apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
Art. 70 - O Prefeito Municipal poderá conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário;
III - à consideração de eqüidade em relação com as características pessoais ou materiais do caso.
§ 1º - Caracteriza-se a situação econômica do sujeito passivo:
I - na hipótese de entidades beneficiadas pela imunidade ou pela isenção:
a) pela ausência de finalidade lucrativa;
b) pela ausência de remuneração para seus dirigentes ou conselheiros;
c) pela aplicação integral dos seus recursos na realização dos seus objetivos institucionais.
II - em outras hipóteses, pela relação, devidamente comprovada, entre a renda mensal e o custo da manutenção ou as despesas com subsistência.
§ 2º - As características pessoais ou materiais do caso, que possam orientar a aplicação dos princípios de eqüidade, são as seguintes:
I - erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo quanto à matéria de fato;
II - condições peculiares a determinada região do Município.
§ 3º - O despacho concessivo da remissão não gera direito adquirido e será revogado de ofício sempre que se apure que o beneficiário não satisfez ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora e correção monetária:
I - com imposição das penalidades cabíveis, nos casos de dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro, em seu benefício;
II - sem imposição de penalidades nos demais casos.
Art. 71 - O direito da Fazenda Pública de constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetivado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao contribuinte ou ao responsável, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
Art. 72 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo Único - A prescrição se interrompe:
I - pela citação pessoal feita ao devedor;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
SEÇÃO I
MULTAS, JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 73 - Terminado o prazo para pagamento, fica o contribuinte ou o responsável sujeito às seguintes penalidades, se outras não forem firmadas:
I - a multa, à razão de 0,33% (trinta e três centésimos percentuais) por dia corrido de atraso no recolhimento, aplicável a partir do primeiro dia imediatamente posterior ao do vencimento, calculada de forma linear ou simples, incidente sobre o valor da parcela lançada, atualizada monetariamente na forma da legislação vigente, limitada ao máximo de 20% (vinte por cento) sem prejuízo da cominação de juros moratórios previstos na legislação em vigor;
II - juros de mora, a partir do trigésimo primeiro dia inclusive, à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, calculados sobre o principal corrigido monetariamente, independentemente do disposto no item anterior;
III - a correção monetária, como previsto em lei.
§ 1º - Os acréscimos previstos nos incisos I e II incidirão sobre o tributo corrigido monetariamente.
§ 2º - A correção monetária que incide sobre todos os tributos vencidos, inclusive parcelas de débitos fiscais consolidados e tributos cujo pagamento for parcelado, será aplicada de acordo com os índices e épocas fixados pelo Governo Federal para a cobrança dos tributos da União.
Art. 74 - A cobrança dos débitos inscritos na Dívida Ativa far-se-á com os acréscimos previstos no artigo anterior, observando-se o seguinte:
I - quando amigável, os acréscimos serão contados até a data do pagamento na Prefeitura;
II - quando judicial, os mesmos serão apurados até a data do efetivo depósito em juízo, à disposição da Fazenda Municipal.
§ 1º - Não será aplicada penalidade ao contribuinte que regularizar espontaneamente infração de que não decorra falta ou insuficiência de recolhimento de tributo, desde que faça a competente comunicação por escrito à Prefeitura antes do início de qualquer procedimento fiscal.
§ 2º - Se o aviso de lançamento ou notificação for remetido com o nome ou o endereço errados, ou entregue fora do prazo, o contribuinte poderá requerer que o mesmo lhe seja restituído, para pagamento ou defesa.
SEÇÃO II
PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 75 - É permitido o parcelamento do crédito tributário, regularmente inscrito em dívida ativa, ficando a critério da administração a sua concessão quando tratar-se de débito de exercício em curso, se apurado em auto de infração.
§ 1º - O parcelamento do crédito tributário somente será concedido através de requerimento dirigido ao Prefeito, e deverá conter:
I - nome do contribuinte, valor da dívida, código de contribuinte e o número de prestações pretendidas;
II - confissão irretratável e irrevogável da dívida;
III - renúncia a qualquer tipo de defesa na esfera administrativa.
§ 2º - O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, nunca inferior a 50 (cinqüenta) UFIR, cada uma delas.
§ 2º - O parcelamento máximo permitido será de 24 (vinte e quatro) prestações, mensais e consecutivas, nunca inferior a 30 (trinta) UFIR, cada uma delas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 30/2005)§ 3º - O atraso no pagamento de 2 (duas) prestações sucessivas anula o parcelamento, implicando no vencimento das demais e conseqüente exigibilidade do montante da dívida confessada, pelo seu total ou pelo saldo remanescente, prosseguindo-se a execução fiscal, em caso de ajuizamento suspenso.
§ 4º - É vedada a concessão de parcelamento de débito de tributo retido na fonte.
SEÇÃO III
PAGAMENTO INDEVIDO
Art. 76 - O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
Parágrafo Único - O pedido de restituição deverá ser instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou a irregularidade do pagamento efetuado.
Art. 77 - A restituição de tributos que comporte, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
Art. 78 - A restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e outras penalidades pecuniárias, salvo as referentes às infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Art. 79 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso de prazo de 05 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo 71, da data da extinção do crédito tributário;
II - na hipótese do parágrafo único do artigo 71, da data em que se tornar definitiva decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
Art. 80 - A ação anulatória de decisão administrativa que denegar a restituição prescreve em 02 (dois) anos.
Art. 81 - O prazo de prescrição interrompe-se na forma definida na Lei Civil.
SEÇÃO IV
EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Art. 82 - Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
(Vide Lei Complementar nº 33/2006)II - a anistia.
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.
Art. 83 - A isenção, ainda que quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo Único - A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município em função de condições a ela peculiares.
Art. 84 - Salvo disposição de lei em contrário, a isenção não é extensiva:
I - às taxas e contribuição de melhoria;
II - aos tributos instituídos posteriormente à sua concessão.
Art. 85 - A isenção, salvo se concedida por prazo e função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo, porém só terá eficácia a partir do exercício seguinte àquele em que tenha sido modificada ou revogada a isenção.
Art. 86 - A isenção, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.
§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho referido neste artigo será renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual o interessado deixar de promover a continuidade do reconhecimento da isenção.
§ 2º - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto nesta Lei.
Art. 87 - A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da Lei que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que, sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Art. 88 - A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento do tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade administrativa.
Art. 89 - A anistia, quando não concedida em caráter geral, será efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa em requerimento com o qual o interessado fizer prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
Parágrafo Único - O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido.
CAPÍTULO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
INFRAÇÕES
Art. 90 - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições desta lei.
Art. 91 - A sonegação configura-se pelo procedimento do contribuinte em:
I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno com intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por lei;
II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos, ou operações de qualquer natureza, em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal;
III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública Municipal;
IV - fornecer ou emitir documentos graciosos, ou alterar despesas, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública Municipal, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
Art. 92 - Considera-se reincidência a repetição de falta idêntica, cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica, dentro de 01 (um) ano da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.
SEÇÃO II
PENALIDADES
Art. 93 - São penalidades tributárias previstas nesta lei, aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato por lei criminal:
I - a multa;
II - a perda de desconto, abatimento ou deduções;
III - a cassação do benefício da isenção;
IV - a revogação dos benefícios de anistia ou moratória.
Parágrafo Único - A aplicação de penalidades, de quaisquer natureza, em caso algum dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e correção monetária, nem isenta o infrator do dano resultante da infração, na forma da lei civil.
Art. 94 - A penalidade, além de impor obrigação de fazer ou deixar de fazer, será pecuniária, quando consistir em multa.
Art. 95 - As infrações às disposições da presente lei serão punidas com as penalidades previstas.
CAPÍTULO VII
DÍVIDA ATIVA
Art. 96 - Constitui Dívida Ativa Tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela lei ou por decisão final proferida em processo regular.
Parágrafo Único - A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
Art. 97 - Para todos os efeitos considera-se como inscrita a dívida ativa registrada em livro especial, ou através de sistema mecânico ou eletrônico, na repartição competente da Prefeitura.
Art. 98 - Encerrado o exercício financeiro a repartição competente providenciará, imediatamente, a inscrição dos débitos fiscais.
Parágrafo Único - Independentemente, porém, do término do exercício financeiro, os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal.
Art. 99 - Em caso de cobrança amigável e a requerimento do interessado poderá a administração, a seu exclusivo critério, levando-se em conta a situação sócio-econômica de cada caso, inclusive suas peculiaridades, conceder prazo para pagamento dos débitos acrescidos de multa, juros de mora, correção monetária e demais despesas, conforme disposição da presente lei.
Art. 100 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I - o nome do devedor e, sendo o caso, os dos co-responsáveis bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um deles;
II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora e demais acréscimos legais;
III - a origem e natureza do crédito;
IV - a data em que foi inscrita;
V - sendo o caso, o número do processo administrativo que deu origem ao crédito.
Parágrafo Único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
Art. 101 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 102 - Ressalvados os casos de autorização legislativa, não se efetuará o recebimento de débitos fiscais inscritos em dívida ativa com a dispensa de multa, juros de mora ou da correção monetária.
Parágrafo Único - Verificada a qualquer tempo, a inobservância do disposto neste artigo, será o funcionário responsável obrigado, além de pena disciplinar a que estiver sujeito, a recolher aos cofres municipais o valor da multa, dos juros de mora ou da correção monetária que houver dispensado.
Art. 103 - O disposto no artigo anterior aplica-se também ao servidor que reduzir graciosa, ilegal ou irregularmente o montante de qualquer débito fiscal inscrito na dívida ativa, com ou sem autorização superior.
Art. 104 - É solidariamente responsável com o servidor, quanto à reposição das quantias da redução do débito, de multa, de juros de mora e correção monetária, na forma dos artigos anteriores, a autoridade superior que autorizar ou determinar essas concessões, salvo se o fizer em cumprimento de determinações judiciais ou de lei.
Art. 105 - Encaminhada a Certidão da Dívida Ativa para a cobrança executiva cessará a competência do órgão fazendário para agir ou decidir quanto a ela, cumprindo, entretanto, prestar informações solicitadas pelo órgão encarregado da execução ou pelas autoridades judiciárias.
CAPÍTULO VIII
PROCEDIMENTO FISCAL
Art. 106 - O procedimento fiscal terá início com:
I - a lavratura do termo de início da fiscalização, procedida por servidor fiscal;
II - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo, seu representante ou preposto, da obrigação tributária;
III - a lavratura de termo de apreensão de mercadorias, notas fiscais, livros ou quaisquer documentos em uso ou já arquivados.
Art. 107 - O início do procedimento fiscal exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação a obrigações tributárias vencidas.
§ 1º - Ainda que, nesse caso, haja recolhimento do tributo, o contribuinte ficará obrigado a recolher os respectivos acréscimos legais
§ 2º - Os efeitos deste artigo alcançam os demais envolvidos nas infrações apuradas no decorrer da ação fiscal.
§ 3º - O contribuinte terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o atendimento do solicitado no termo de início de fiscalização, prorrogável por igual período uma única vez.
Art. 108 - Considera-se iniciado o procedimento fiscal administrativo:
I - com a impugnação, pelo sujeito passivo, de lançamento administrativo ou ato administrativo dele decorrente;
II - com a lavratura da notificação preliminar, ou a intimação escrita, para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse da Fazenda Pública Municipal;
III - com a lavratura do auto de apreensão;
IV - com a lavratura do auto de infração;
V - com qualquer ato escrito do agente do Fisco que caracterize o início do procedimento para apuração de infração fiscal, de conhecimento prévio do fiscalizado.
CAPITULO IX
MEDIDAS PRELIMINARES E INCIDENTES
SEÇÃO I
NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR
Art. 109 - Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo, ou qualquer infração de lei ou regulamento de que possa resultar evasão de receita, será expedida, contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia subseqüente, regularize a situação.
§ 1º - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-á o auto de infração.
§ 2º - Lavrar-se-á, igualmente, o auto de infração quando o contribuinte se recusar a tomar conhecimento da notificação preliminar.
Art. 110 - A notificação preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, no qual ficará cópia a carbono com o "ciente" do notificado e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado;
II - local, dia e hora da lavratura;
III - descrição do fato que a motivou e indicação do dispositivo legal de fiscalização, quando couber;
IV - valor do tributo e da multa devidos;
V - a assinatura do notificante.
Art. 111 - O contribuinte que, notificado preliminarmente, efetuar o pagamento do débito fiscal sem interposição de recurso ou defesa, concorda com o débito.
Art. 112 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:
I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável sem prévia inscrição;
II - quando houver provas de tentativa para eximir-se ou furtar-se do pagamento do tributo;
III - quando for manifesto o ânimo de sonegar;
IV - quando incidir em nova falta, da qual poderia resultar evasão de receita, antes de decorrido 01 (um) ano contado da última notificação preliminar.
SEÇÃO II
REPRESENTAÇÃO
Art. 113 - Quando impossibilitado para notificar preliminarmente ou para autuar, o agente da Fazenda Municipal deve, e qualquer pessoa pode, representar ao titular da Fazenda Municipal contra toda ação ou omissão contrária à disposição desta lei ou de outras leis e regulamentos fiscais.
Art. 114 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou circunstancias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.
Art. 115 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autua-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO III
AUTO DE APREENSÃO
Art. 116 - Poderão ser apreendidos os bens móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou prestador de serviço do contribuinte, responsável ou de terceiro, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração tributária estabelecida nesta lei ou em regulamento.
§ 1º - Havendo prova ou fundada suspeita de que os bens se encontrem em residência particular, ou lugar utilizado para moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
§ 2º - Tratando-se de bens ou mercadorias, objeto de operação mista, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I - quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos fiscais que deveriam, obrigatoriamente acompanhá-los, ou, ainda, quando encontrados em lugar diverso do indicado na documentação fiscal;
II - havendo incidência de fraude relativamente aos documentos que os acompanharem;
III - quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não provarem, quando lhes forem exigida, a regularidade de sua situação perante o Fisco.
Art. 117 - Da apreensão lavrar-se-á auto, com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, os procedimentos a ele relativos.
§ 1º - O auto de apreensão conterá a descrição dos bens ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo da autoridade.
§ 2º - O termo será lavrado em quatro vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues, uma ao detentor da coisa apreendida e a outra ao depositário, se houver.
§ 3º - Quando se tratar de objetos de fácil deterioração, essa circunstância será expressamente consignada no termo.
§ 4º - É da exclusiva responsabilidade do proprietário ou do detentor do objeto apreendido o risco pelo seu perecimento natural ou acidental, ou pela perda do valor do mesmo.
Art. 118 - Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante o Fisco.
Art. 119 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhes devolvidos, ficando no processo copia de inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável para esse fim.
Art. 120 - Os bens apreendidos mediante respectivo termo serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis e/ou cumprimento das exigências legais, podendo ficar retidos, até decisão final, os materiais necessários à prova.
§ 1º - Os bens devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão como proprietário ou detentor daqueles no momento da apreensão, ressalvados os casos de mandato por escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros.
§ 2º - A importância depositada para a liberação dos bens apreendidos ou o produto de sua venda em leilão ficará em poder do Fisco até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos o imposto devido, a multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser efetuado dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a notificação.
Art. 121 - Se o autuado não provar o preenchimento de todas as exigências legais para a liberação dos bens apreendidos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de apreensão, serão os bens levados à hasta pública ou leilão.
§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil deterioração, a hasta pública ou leilão poderá se realizar a partir do próprio dia da apreensão.
§ 2º - Apurando-se na venda importância superior ao tributo e à multa devidos, será o autuado notificado no prazo de 05 (cinco dias) para receber o excedente ou o valor total da venda caso nada seja devido, se já não houver comparecido para fazê-lo.
§ 3º - A liberação dos bens apreendidos poderá ser promovida até o momento da realização do leilão ou da distribuição desde que o interessado deposite a importância equivalente ao valor do imposto e/ou da multa e demais despesas devidas.
§ 4º - Se o interessado na liberação for prestador de serviços no Município, o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória correspondente ao mesmo valor.
SECÃO IV
AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 122 - Verificada a infração de dispositivo desta lei ou regulamento, lavrar-se-á auto de infração.
§ 1º - A lavratura do auto de infração será fundamentada com o termo de início da ação fiscal ou apreensão, quando estes forem exigidos na forma regulamentar.
§ 2º - O auto conterá os elementos indispensáveis à identificação do contribuinte, discriminação clara e precisa do fato e indicação dos dispositivos infringidos, dele fornecendo cópia ao contribuinte.
§ 3º - As omissões ou irregularidades no auto não importarão em nulidade do processo quando nele constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração, o infrator e as falhas não constituírem vícios insanáveis.
Art. 123 - Na lavratura do auto de infração intimar-se-á o autuado para todos os atos do processo, inclusive os atinentes à regularização de situação fiscal, que deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias, se não previsto por esta lei prazo diverso.
Parágrafo Único - A intimação prevista neste artigo será feita pela repartição competente quando:
I - o auto for lavrado em decorrência de diligencia fiscal, fora do estabelecimento do autuado;
II - o auto for lavrado em decorrência de iniciativa de ofício da repartição competente ou, quando dispensado este, na forma do artigo seguinte.
Art. 124 - Poderá ser dispensado o auto de infração quando os elementos desta puderem ser apurados por procedimento regular ou no ato próprio da administração nos elementos que possuir, os quais evidenciam a infração.
Parágrafo Único - Se dispensado o auto, o próprio aviso-recibo de cobrança de multa terá o efeito de intimação.
Art. 125 - A documentação para regularização de situação fiscal apresentada fora do prazo somente será aceita após prova, pelo contribuinte, do pagamento de multa a que tenha incorrido, dispensado o auto de infração na forma do artigo anterior.
Art. 126 - Lavrar-se-á termo complementar ao auto de infração, por iniciativa do autuante ou por determinação da autoridade administrativa ou julgadora, sempre após a defesa, para suprir omissões ou irregularidades que não constituam vícios insanáveis, intimando-se o autuado para apresentar nova defesa.
Art. 127 - Se o contribuinte, conformando-se com o processo fiscal, efetuar o recolhimento do débito dentro do prazo assinalado para defesa, será a respectiva multa reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
Parágrafo Único - Julgado procedente o procedimento fiscal, gozará o contribuinte da redução de 30% (trinta por cento) na multa se efetuar o recolhimento do débito dentro do prazo para recurso.
SEÇÃO V
DEFESA
Art. 128 - O autuado apresentará defesa no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da intimação, que terá efeito suspensivo.
§ 1º - A defesa será apresentada por petição, perante o órgão por onde correr o processo, mediante comprovante de entrega.
§ 2º - Na defesa o autuado alegará, de uma só vez, a matéria que entender útil, indicando ou requerendo as provas que pretender produzir, juntando, desde logo, as que possuir.
§ 3º - Decorrido o prazo deste artigo sem que o autuado tenha apresentado defesa, será considerado revel, lavrando-se o termo de revelia.
§ 4º - O autuado, se o solicitar no prazo deste artigo, poderá ter prorrogado por mais 20 (vinte) dias o prazo da defesa.
Art. 129 - Apresentada a defesa, terá o autuante o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento do processo, para contestação, o que fará na forma do § 2º do artigo anterior, cabendo à autoridade administrativa a que estiver subordinado o autuante o controle do prazo, implicando responsabilidade civil o dano causado à Fazenda Municipal por dolo ou culpa.
Parágrafo Único - Em caso de impedimento ou perda do prazo pelo autuante para efetuar a contestação, a autoridade determinará outro servidor fiscal para efetuá-la.
CAPITULO X
PROCESSO FISCAL
Art. 130 - Este capítulo regula o processo fiscal administrativo em questão de interesse da Fazenda Municipal, excluindo-se o relativo ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Parágrafo Único - No processo fiscal devem ser observados os trâmites previstos nesta lei e não fica sujeito a custas de qualquer natureza, exceto à taxa de expediente e preços públicos previstos, quando couber.
Art. 131 - Findo o prazo da contestação, o processo irá concluso à autoridade julgadora que ordenará as provas requeridas pelo autuante e autuado, exceto as que sejam consideradas inúteis ou protelatórias, determinando a produção de outras que entender necessárias e fixando os prazos em que devam ser produzidas.
§ 1º - O autuante e autuado poderão participar das diligências, devendo ser intimados em caso de perícia requerida, cujas alegações apresentadas constarão do termo de diligência.
§ 2º - Não havendo provas requeridas, ou produzidas as provas reclamadas, estará encerrada a instrução e o processo será encaminhado à autoridade julgadora.
Art. 132 - Considerada conclusa a instrução, a autoridade julgadora terá o prazo de 30 (trinta) dias para proferir a decisão.
Art. 133 - Considerada definitiva a decisão ou julgamento, tomar-se-ão as seguintes providências:
I - se desfavorável ao contribuinte:
a) a intimação do contribuinte, do responsável ou do autuado para que recolha os tributos e multas devidos, com seus acréscimos, no prazo de trinta (30) dias, contados da notificação direta;
b) a remessa para inscrição em Divida Ativa e cobrança, findo o prazo mencionada no item anterior.
II - se favorável ao contribuinte, responsável ou autuado, o processo será remetido ao setor competente para restituição dos tributos e penalidades, porventura pagos, bem como a liberação das importâncias depositadas, se houverem.
CAPÍTULO XI
CERTIDÕES
Art. 134 - A pedido do contribuinte, em não havendo débito, será fornecida certidão negativa dos tributos municipais, nos termos do requerido.
Parágrafo Único - O prazo de validade da certidão negativa dos tributos municipais é de 90 (noventa) dias, contados da data de sua emissão. (Acrescido pela Lei Complementar nº 31/2005)
Art. 135 - A certidão será fornecida dentro de 15 (quinze) dias, a contar do primeiro dia útil após a data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 136 - Terá os mesmos efeitos da certidão negativa a certidão que ressalvar a existência de créditos:
I - não vencidos;
II - em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III - cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 137 - A certidão negativa fornecida não exclui o direito da Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os débitos que venham a ser apurados.
Art. 138 - O Município não celebrará contrato, não aceitará proposta em licitação pública, não concederá licença para construção ou reforma e "habite-se", nem aprovará planta de loteamento sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal relativos ao objeto em questão.
Art. 139 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, enseja a responsabilidade pessoal do funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
CAPÍTULO XII
PRAZOS
Art. 140 - Os prazos fluirão a partir da data de ciência e serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo Único - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou devam ser praticados os atos.
TÍTULO II
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 141 - Aplicam-se à legislação tributária municipal os princípios e as normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, Constituição Estadual, Lei Orgânica do Município, Leis Complementares e demais disposições de leis que deva observar.
Art. 142 - Para os efeitos da Legislação Tributária Municipal consideram-se pessoas jurídicas:
I - as de direito público e as de direito privado, domiciliadas no Município, sejam quais forem seus fins, nacionalidade ou participantes no capital;
II - as filiais, sucursais, agências ou representações no Município das pessoas jurídicas com sede no exterior;
III - as sociedades de fato e as firmas individuais.
CAPÍTULO I
CADASTRO FISCAL
Art. 143 - O Cadastro Fiscal do Município compreende:
I - Cadastro Imobiliário;
II - Cadastro de Atividades, que se desdobra em:
a) cadastro das atividades dos estabelecimentos em geral;
b) cadastro as atividades exercidas nos logradouros públicos;
c) cadastro simplificado.
§ 1º - O Cadastro Imobiliário tem por finalidade inscrever todas as unidades imobiliárias existentes no Município.
§ 2º - O Cadastro de Atividades compreende todas as atividades para cujo exercício é exigida a concessão do alvará de licença de localização e funcionamento.
§ 3º - O cadastro simplificado tem por finalidade inscrever as atividades de reduzido movimento econômico a ser definido em ato do Poder Executivo.
§ 4º - Com base no Cadastro Fiscal poderão ser estruturados cadastros especiais, inclusive de contribuintes cujas atividades se encontrem paralisadas ou que, deixando de funcionar, não providenciaram a baixa de suas atividades.
§ 5º - A organização e o funcionamento do Cadastro Fiscal serão disciplinados em ato do Poder Executivo.
CAPÍTULO II
INSCRIÇÕES E ALTERAÇÕES
Art. 144 - Toda pessoa física ou jurídica, cuja atividade estiver sujeita à obrigação tributária principal ou acessória, fica obrigada a requerer sua inscrição e alterações no Cadastro Fiscal do Município, de acordo com as formalidades estabelecidas em ato do Poder Executivo.
Parágrafo Único - O prazo da inscrição e alterações é de 30 (trinta) dias, a contar do ato ou fato que as motivaram.
Art. 145 - Far-se-á a inscrição e alterações:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, após expirado o prazo para inscrição ou alterações dos dados da inscrição, aplicando-se as penalidades de lei.
§ 1º - Considera-se inscrito, a título precário, aquele que não obtiver resposta da autoridade administrativa decorridos 30 (trinta) dias do seu pedido de inscrição.
§ 2º - O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado até o seu dobro quando, por motivo justificado, não se completarem as diligências que o processo exigir.
§ 3º - As diligências que dependerem do requerente, e a este comunicadas oficialmente, interrompem quaisquer prazos até o efetivo atendimento da solicitação.
Art. 146 - O contribuinte que se encontrar exercendo atividades sem inscrição cadastral será autuado pela infração e terá o prazo de 72 (setenta e duas) horas para inscrever-se.
Art. 147 - O descumprimento do prazo mencionado no artigo anterior implicará o imediato fechamento do estabelecimento pela autoridade administrativa.
Art. 148 - Ao Chefe do Poder Executivo é facultado cassar a licença para o funcionamento de atividade de qualquer natureza quando ficar apurado, em processo, ter a pessoa física ou jurídica desrespeitado leis de ordem pública ou se tornado responsável por crime contra a economia popular, passado em julgado pelo Poder Judiciário.
CAPÍTULO III
BAIXA NO CADASTRO FISCAL
Art. 149 - Far-se-á a baixa da inscrição:
I - a requerimento do interessado ou seu mandatário;
II - de ofício, nos seguintes casos:
a) a comprovação da inexistência de fato gerador da obrigação;
b) erro ou falsidade na inscrição cadastral;
c) duplicidade de inscrição;
d) decadência ou prescrição.
§ 1º - O pedido de baixa, quando de iniciativa do contribuinte, deverá ser instruído com o último comprovante do pagamento do tributo e somente será decidido após o pronunciamento da repartição fiscalizadora.
§ 2º - Salvo os casos de depósito do valor do débito apurado e de decadência ou prescrição, não poderá ser concedida a baixa ao contribuinte em débito.
Art. 150 - O Município poderá celebrar convênios com a União e os Estados visando utilizar os dados cadastrais disponíveis bem como o número de inscrição do Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ.
PARTE ESPECIAL
TÍTULO I
IMPOSTOS
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, ALÍQUOTA E CONTRIBUINTE
Art. 151 - Os impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana têm como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município.
§ 1º - Para os efeitos destes impostos entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observando-se o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em, pelo menos, 02 (dois) dos incisos seguintes, implantados ou mantidos pelo Poder Público:
I - meio fio ou calçamento com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento d`água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
§ 2º - Também são consideras zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana destinadas à habitação, ao comércio ou à industria, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior.
Art. 152 - A base de cálculo dos impostos é o valor venal do imóvel, apurado segundo esta lei, ao qual se aplicam alíquotas de 1,5% (um e meio por cento) para Imposto Territorial Urbano e de 0,30% (trinta centésimos por cento) para o Imposto Predial Urbano.
§ 1º - Os impostos poderão ser progressivos, nos termos da lei municipal que definirá a forma de assegurar o cumprimento da função social da propriedade.
§ 2º - Na determinação da base de cálculo não se considera o valor dos bens móveis mantidos no imóvel, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade.
Art. 153 - A incidência dos impostos independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, correndo sem prejuízo das penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - O imposto predial urbano incidirá, também, sobre a construção interditada, prédio condenado, em ruína ou em demolição e a contar do término da construção, independentemente da concessão de "habite-se", não incidindo sobre construções em andamento.
Art. 154 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
Art. 155 - O débito decorrente dos impostos territorial e predial urbanos é garantido pelo próprio imóvel tributado.
SEÇÃO II
INSCRIÇÃO
Art. 156 - A inscrição será feita em formulário próprio, segundo modelo aprovado pela Prefeitura, no qual o responsável declarará, sob sua exclusiva responsabilidade e sem prejuízo de outros elementos que lhe sejam exigidos:
I - nome e qualificação;
II - localização do imóvel, especialmente:
a) centro, bairro ou vila;
b) avenida, praça, rua ou estrada em que estiver situada a respectiva numeração;
c) número da quadra e do lote, em caso de loteamento;
d) croqui anexo, caso necessário, indicando o número e a distância do imóvel construído mais próximo ou distância da esquina;
III - dados do título de aquisição da propriedade ou domínio útil e do respectivo registro;
IV - qualidade em que a posse é exercida;
V - características do terreno:
a) dimensões e áreas;
b) confrontações, se necessário.
VI - características da edificação:
a) dimensões e área do pavimento térreo;
b) número de pavimentos;
c) número e especificação dos cômodos.
VII - data do alvará ou da comunicação da construção;
VIII - data do auto de vistoria ou de conclusão do prédio;
IX - outros dados julgados necessários pelo Cadastro Imobiliário.
§ 1º - A entrega das fichas de inscrição não faz presumir a aceitação dos dados apresentados.
§ 2º - Por ocasião da entrega da ficha de inscrição, devidamente preenchida, deverá ser exibido o título de propriedade ou o compromisso de compra e venda bem, ou o da cessão, se for o caso, para as necessárias verificações no ato, sendo o mesmo devolvido ao apresentante.
§ 3º - Como complemento dos dados para a inscrição o contribuinte ou responsável será obrigado, sempre que solicitado pelo Cadastro Técnico Imobiliário:
I - a exibir planta do imóvel e documentação a ele referente;
II - a fornecer, por escrito ou verbalmente, quaisquer informações complementares.
Art. 157 - Deverão ser obedecidas as seguintes normas especiais para cada um dos casos referidos:
I - no caso de prédio com entrada para mais de um logradouro, deverá ser promovida a inscrição pela via em que se situar a entrada principal, e, havendo mais de uma entrada de igual importância, pela via onde o prédio apresentar maior testada.
II - em se tratando de prédio em condomínio, deverão ser inscritas isoladamente as unidades que, nos termos da legislação civil, constituam propriedades autônomas;
III - serão objeto de uma única inscrição, cabendo ao declarante anexar ao formulário a respectiva planta:
a) as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de urbanização;
b) as quadras indivisas pertencentes a áreas arruadas;
c) cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra, embora os impostos continuem cadastrados e sendo lançados em nome do titular do domínio até a outorga da escritura definitiva.
§ 1º - Em caso de litígio sobre o domínio do imóvel, o declarante deverá mencionar tal circunstância bem como os nomes dos litigantes e dos possuidores do imóvel, a natureza do feito e a indicação do cartório e do juízo por onde tramita a ação.
§ 2º - Incluem-se também na situação do parágrafo anterior a massa falida, as sociedades em liquidação e o espólio.
Art. 158 - A inscrição deverá ser feita dentro de:
I - 30 (trinta) dias, contados da convocação por edital, publicado na imprensa da cidade;
II - 60 (sessenta) dias, contados da data do recebimento da escritura definitiva.
Parágrafo Único - Não sendo feita a inscrição no prazo estabelecido neste artigo, o Cadastro Técnico Imobiliário, valendo-se da fiscalização e dos elementos de que dispuser, preencherá a ficha de inscrição e expedirá edital convocando o responsável para, no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as exigências deste artigo sob pena das cominações previstas nesta lei.
Art. 159 - O contribuinte ou responsável deverá declarar junto ao Cadastro Técnico Imobiliário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - a aquisição de imóveis, adjudicações ou cessões;
II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.
Parágrafo Único - O não cumprimento do estabelecido neste artigo e no parágrafo único do artigo anterior, implicará na imposição de multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido.
Art. 160 - Consideram-se sonegados à inscrição e clandestinos, para todos os efeitos legais, os imóveis construídos, não inscritos no prazo e na forma regulares, bem como aqueles que apresentem, na ficha de inscrição, erro, falsidade ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.
SEÇAO III
LANÇAMENTO
Art. 161 - Os impostos predial e territorial urbanos serão lançados em conjunto ou separadamente, considerando-se:
I - predial urbano, quando o imóvel ou parte dele for constituído de solo, com o que lhe seja incorporado, permanentemente, inclusive os edifícios e as construções que possam servir de habitação ou o exercício de qualquer atividade;
II - territorial urbano, quando o imóvel for constituído unicamente de solo, com exclusão de quaisquer benfeitorias ou acessões.
Art. 162 - Os impostos são de lançamento anual, respeitada a situação do imóvel no início do exercício a que se referir a tributação, salvo se ocorrer um dos seguintes fatos, que determinarão o seu enquadramento nos incisos I e II do artigo precedente:
I - conclusão de obras durante o exercício, quando o imposto será devido a partir da data do despacho que conceder o "habite-se" ou o auto de vistoria;
II - ocupação de prédios não concluídos ou ocupação de partes autônomas de edifícios ou condomínios já concluídos, quando o imposto predial será devido a partir do mês seguinte ao da ocupação;
III - destruição ou demolição de prédios no decorrer do exercício, quando o imposto territorial urbano será devido a partir do mês seguinte ao de sua destruição ou demolição, quando regularmente comunicado o fato à Prefeitura por escrito e apurada a impossibilidade de sua utilização.
Art. 163 - Serão lançados como imposto territorial urbano:
I - os imóveis com construções provisórias que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fratura;
II - os imóveis com construções paralisadas ou em andamento, bem como condenadas ou em ruínas, quando consideradas, a critério da administração, inadequadas para uso, seja pela situação, dimensão, destino ou utilidade das mesmas.
Art. 164 - Os impostos serão lançados em nome do contribuinte, de acordo com os dados constantes do cadastro técnico fiscal.
§ 1º - Tratando-se de imóvel, objeto de compromisso de venda e compra, o lançamento poderá ser procedido indistintamente em nome do titular do domínio ou do compromissário comprador, ou de ambos, respondendo o segundo pelo pagamento do tributo sem prejuízo da responsabilidade solidária do primeiro.
§ 2º - O lançamento referente a imóvel objeto da enfiteuse, usufruto ou fideicomisso será efetuado em nome do enfiteuta, usufrutuário ou fiduciário, conforme o caso.
§ 3º - Na hipótese de existência, no condomínio, de unidade independente, de propriedade de mais de uma pessoa, o lançamento do imposto será procedido, a critério da repartição competente, em nome de apenas um, alguns ou de todos os co-proprietários, sem prejuízo da responsabilidade solidária de todos pelo ônus fiscal.
Art. 165 - O lançamento do imposto será distinto para cada imóvel, como unidade autônoma ou sub-unidade, ainda que imóveis contíguos ou vizinhos e que pertençam ao mesmo contribuinte ou grupo de contribuintes, quando desmembrados pela Prefeitura.
§ 1º - As áreas de ruas, vielas e espaços livres nos loteamentos, quando não doados à Prefeitura, serão considerados unidades autônomas ou sub-unidades, para efeito de pagamento do imposto devido.
§ 2º - Para os efeitos do parágrafo anterior, considera-se:
I - unidade autônoma, todo o imóvel ou parcela dele, edificada ou não, que possa ser considerada como um só todo, distinto dos demais, mesmo que ligado a outros assentados na mesma propriedade;
II - sub-unidades, quando no imóvel considerado unidade autônoma hajam áreas susceptíveis de delimitação física ou jurídica independente e possam ser consideradas separadamente, tais como:
a) apartamento, em prédios de condomínio;
b) as edículas, garagens, depósitos e outras, quando de uso isolado.
§ 3º - Constituirão, a critério da administração, apenas uma unidade autônoma as edificações que, embora no mesmo terreno ou ligadas a outras, se prestem ao exercício de única atividade ou várias atividades, porém englobadas por uma só firma, sociedade comercial ou industrial.
§ 4º - Para os efeitos desta lei, a definição de unidade autônoma ou sub-unidade será interpretada subtraindo-se do título aquisitivo da propriedade, posse, domínio ou ocupação a parcela que nesse mesmo título se fizer constar como pertencente a outro herdeiro, co-proprietário, compromissário, condômino, locatário ou sub-locador.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO DO VALOR VENAL
Art. 166 - O valor venal do imóvel será determinado pelos padrões da Planta Genérica de Valores, do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal, que será instituída através da lei específica e será calculado levando-se em conta o seguinte:
I - área construída;
II - valor unitário da construção;
III - área do terreno e seu valor unitário;
IV - localização;
V - tipo de construção e sua finalidade;
VI - padrão de construção;
VII - obras e serviços públicos existentes;
VIII - proximidade dos centros comerciais ou serviços públicos;
IX - utilização.
Parágrafo Único - Toda alteração a ser procedida na Planta Genérica de Valores do Cadastro Técnico Imobiliário Municipal será instituída através de lei.
Art. 167 - Os terrenos situados em vias dotadas de guias e sarjetas, que possuam vedação e passeio construidos, serão lançados com redução de até 80% (oitenta por cento), sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo Único - A determinação dos percentuais para cumprimento do disposto no "caput" deste artigo somente será feita através de decreto regulamentador do Poder Executivo, considerando, para tanto, a localização, perímetro, área, topografia e serviços urbanos disponíveis nos mesmos terrenos.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 168 - O pagamento dos impostos predial e territorial urbano deverá ser efetuado de uma só vez, facultando-se ao contribuinte fazê-lo parceladamente em até 10 (dez) parcelas mensais.
§ 1 - O contribuinte que efetuar o pagamento em uma única vez, na data do vencimento, gozará de um desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor total lançado.
§ 2 - O contribuinte que efetuar o pagamento integral do valor lançado até 15 (quinze) dias da data do vencimento poderá fazê-lo sem o desconto de 10% (dez por cento) e sem os acréscimos legais.
§ 3 - A faculdade mencionada no "caput" deste artigo limita-se ao valor mínimo de 10 (dez) UFIR por parcela.
§ 4 - Os prazos e formas de recolhimento serão fixados anualmente por decreto do Poder Executivo de acordo com as disposições deste Art.
Art. 169 - O pagamento dos impostos imobiliários não confere a quem o fizer presunção de titular legítimo da propriedade, do domínio útil ou da posse sobre o imóvel.
Art. 170 - São isentos do pagamento de impostos imobiliários os imóveis pertencentes:
I - a particulares, quando cedidos em comodato ao Município, Estado ou União para qualquer finalidade;
II - a associações beneficentes ou de caridade, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou escolas de ensino gratuito;
III - a associações esportivas, regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente a federações ou confederações de desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas;
IV - a ex-integrantes da Força Expedicionária Brasileira, desde que sejam proprietários de um único imóvel e destinado à moradia própria;
V - a ex-integrantes da Revolução Constitucionalista de 1932, desde que sejam proprietário de um único imóvel e destinado à moradia própria;
VI - a contribuinte que seja aposentado ou pensionista dos sistemas de seguridade nacionais, desde que o imóvel constitua sua residência própria, única propriedade, posse ou domínio, com área construída igual ou inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados;
VII - a contribuinte portador de deficiência física ou mental, desde que o imóvel constitua sua residência própria, única propriedade, posse ou domínio, com área construída igual ou inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados;
VIII - a mulheres, desde que sejam arrimo dos negócios e da receita familiar e que o imóvel constitua sua residência própria, única propriedade, posse ou domínio, com área construída igual ou inferior a 120 (cento e vinte) metros quadrados.
Parágrafo Único - No caso das isenções previstas nos itens "VI", "VII" e "VIII" será cobrado proporcionalmente o imposto imobiliário das áreas construídas excedentes do limite de 120 (cento e vinte) metros quadrados.
Art. 171 - As isenções previstas no artigo anterior deverão ser solicitadas mediante requerimento, devidamente instruído com documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos e demais condições estabelecidas, para a outorga do benefício, dentro do prazo de 90 (noventa) dias após a data do vencimento do imposto.
Art. 172 - O deferimento do pedido de isenção para o primeiro exercício servirá para os seguintes, ficando o beneficiário, para renovação do favor fiscal, obrigado a comunicar ao fisco, anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro, que continua preenchendo os requisitos legais.
§ 1º - A inobservância do disposto neste artigo implicará na perda total do benefício concedido.
§ 2º - No caso de comunicação falsa, ficará o beneficiário sujeito ao lançamento do imposto devido, acrescido de 100% (cem por cento) de seu valor, sem prejuízo de outras cominações cabíveis.
Art. 173 - A imunidade e isenção tributária excluem o pagamento dos impostos mas não de taxas e do cumprimento dos deveres acessórios, salvo mediante lei expressa autorizadora.
Art. 174 - São imunes aos impostos imobiliários imóveis de propriedade da União e do Estado bem como as suas autarquias, desde que usados efetivamente no atendimento de suas finalidades legais.
Art. 175 - São também imunes de impostos imobiliários os templos de quaisquer cultos, imóveis de partidos políticos e de instituições de educação gratuita e de assistência social.
SEÇÃO VI
RECLAMAÇÕES E CONSULTAS
Art. 176 - Dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrega do aviso-notificação ou publicação de edital de lançamento, poderá o contribuinte reclamar contra os valores atribuídos ou quaisquer inexatidões.
Parágrafo Único - As reclamações deverão ser formuladas por escrito, mencionando com clareza e precisão os pontos visados, as razões em que se fundaram, a identificação do imóvel e serão instruídas, desde logo, com os documentos e os comprovantes necessários.
Art. 177 - Dentro do mesmo prazo, o contribuinte poderá dirigir consulta por escrito sobre o modo de cumprimento de suas obrigações tributárias e deveres acessórios.
Art. 178 - O despacho que decidir a reclamação e a resposta à consulta serão objetos de notificação, por escrito, do reclamante ou consulente, ou de publicação na imprensa local.
Parágrafo Único - A resposta à consulta deverá ser feita dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável uma única vez por igual período, a critério da administração, após a entrega do requerimento e será vinculante.
Art. 179 - A reclamação ou consulta, não cessa encargos de acréscimos de multa, juros e correção monetária, salvo se for julgado procedente o pedido do contribuinte.
SEÇÃO VII
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 180 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas nesta lei, no seu requerimento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo Único - Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 181 - As infrações serão puníveis com multa de 20 (vinte por cento) sobre o montante dos impostos, aos que deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares, além da mora à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, devido a partir do mês seguinte ao do vencimento, com correção monetária e demais despesas.
Art. 182 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
CAPÍTULO II
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 183 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviços constantes da lista abaixo e cobrado de acordo com as respectivas alíquotas:
1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.
2. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, repouso e de recuperação e congêneres.
3. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.
4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos.
5. Assistências médica e congêneres, prestados através de planos de medicina em grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência médica de empregados.
6. Planos de saúde prestados por empresa que não esteja incluída no item 05 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do benefício ou plano.
7. Médicos veterinários.
8. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.
9. Guarda, tratamento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.
10. Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
11. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.
12. Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
15. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.
16. Controle e tratamento e efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.
17. Incineração de resíduos quaisquer.
18. Limpeza de chaminés.
19. Saneamento ambiental e congêneres.
20. Assistência técnica.
21. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
22. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
23. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza.
24. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
25. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26. Traduções e interpretações.
27. Avaliação de bens.
28. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.
29. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.
30. Aerofotogrametria, inclusive interpretação, mapeamento e topografia.
31. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes e respectiva engenharia, inclusive serviços auxiliares ou complementares, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dosserviços, que fica sujeito ao ICMS.
32. Demolição.
33. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres, exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS.
34. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo e gás natural.
35. Florestamento e reflorestamento.
36. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.
37. Paisagismo, jardinagens e decoração, exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS.
38. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
39. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.
40. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
41. Organização de festas e recepções, buffet, exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS.
42. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.
43. Administração de fundos mútuos, exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
44. Agenciamento, corretagem ou intermediação de cambio, de seguros e de planos de previdência privada.
45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer, exceto os serviços executados por instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil.
46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring), excetuando-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
48. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.
50. Despachantes.
51. Agentes de propriedade industrial.
52. Agentes de propriedade artística ou literária.
53. Leilão.
54. Regulação de sinistros cobertos por contratos e seguros, inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguros.
55. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
56. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.
57. Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores dentro do território do município.
59. Diversões públicas:
a) cinema, "taxi- dancing" e congêneres;
b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direito, pela televisão ou pelo rádio;
d) exposição, com cobrança de ingresso;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a presença de espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão;
g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules e cartões de apostas, sorteios ou prêmios.
61. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados, exceto transmissões radiofônicas ou de televisão.
62. Gravação e distribuição de filmes e vídeo-tapes.
63. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
64. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
65. Produção para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
66. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
67. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos, exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS.
68. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto, exceto o fornecimento de peças e partes que ficam sujeitas ao ICMS.
69. Recondicionamento de motores, exceto o fornecimento de peças, que fica sujeito ao ICMS.
70. Recauchutagem e regeneração de pneus para o usuário final.
71. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos destinados a industrialização ou comercialização.
72. Lustração de bens móveis, quando o serviço for prestado para o usuário final do objeto lustrado.
73. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
74. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
75. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos ou outros papéis, plantas ou desenhos.
76. Composição gráfica, fotocomposição, clicherias, zincografia, litografia e fotolitografia.
77. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
78. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.
79. Funerais.
80. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
81. Tinturaria e lavanderia.
82. Taxidermia.
83. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador de serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas publicitários, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, exceto sua impressão, reprodução ou fabricação.
85. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão.
86. Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto e aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa e especial, suprimento de água, serviços acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais.
87. Advogados.
88. Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89. Dentistas.
90. Economistas.
91. Psicólogos.
92. Assistentes Sociais.
93. Relações Públicas.
94. Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços, correlatos da cobrança ou recebimento, abrangendo também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
95. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil: fornecimento de talonários de cheques; emissão de cheques administrativos; transferencia de fundos; devolução de cheques; ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de aviso de lançamento, de extratos de contas; emissão de carnês, não abrangendo neste item o ressarcimento a instituições financeiras de gastos com portes de correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
96. Transporte de natureza estritamente municipal.
97. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres, excluído o valor da alimentação que fica sujeito ao ICMS.
98. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
Parágrafo Único - Os serviços incluídos na lista supra ficam sujeitos ao imposto previsto nesta lei, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
Art. 183 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista abaixo, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
___________________________________________________________________________
| CÓDIGO | ATIVIDADE |
|============|==============================================================|
|1 - |Serviços de informática e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.01 |Análise e desenvolvimento de sistemas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.02 |Programação. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.03 |Processamento de dados e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.04 |Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos |
| |eletrônicos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.05 |Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de|
| |computação. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.06 |Assessoria e consultaria em informática. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.07 |Suporte técnico em informática, inclusive instalação,|
| |configuração e manutenção de programas de computação e bancos|
| |de dados. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|1.08 |Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas|
| |eletrônicas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|2 - |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de Qualquer natureza.|
|------------|--------------------------------------------------------------|
|2.01 |Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.|
|------------|--------------------------------------------------------------|
|3- |Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso|
| |e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|3.01 |Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|3.02 |Exploração de salões de festas, centro de convenções,|
| |escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,|
| |ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de|
| |diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou|
| |negócios de qualquer natureza. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|3.03 |Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou|
| |permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia,|
| |postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|3.04 |Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de|
| |uso temporário. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4- |Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.01 |Medicina e biomedicina. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.02 |Análises clínicas, patologia, eletricidade médica,|
| |radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância|
| |magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.03 |Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios,|
| |casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.04 |Instrumentação cirúrgica. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.05 |Acupuntura. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.06 |Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.07 |Serviços farmacêuticos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.08 |Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.09 |Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico,|
| |orgânico e mental. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.10 |Nutrição. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.11 |Obstetrícia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.12 |Odontologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.13 |Ortóptica. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.14 |Próteses sob encomenda. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.15 |Psicanálise. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.16 |Psicologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.17 |Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.18 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.19 |Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.20 |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais|
| |biológicos de qualquer espécie. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.21 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.22 |Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para|
| |prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|4.23 |Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de|
| |terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas|
| |pagos pelo operador do plano mediante indicação do|
| |beneficiário. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5- |Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.01 |Medicina veterinária e zootecnia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.02 |Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e|
| |congêneres, na área veterinária. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.03 |Laboratórios de análise na área veterinária. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.04 |Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.05 |Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.06 |Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais|
| |biológicos de qualquer espécie. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.07 |Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.08 |Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|5.09 |Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|6- |Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|6.01 |Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|6.02 |Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|6.03 |Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|6.04 |Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais|
| |atividades físicas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|6.05 |Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7- |Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia,|
| |urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio|
| |ambiente, saneamento e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.01 |Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, |
| |urbanismo, paisagismo e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.02 |Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de|
| |obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras|
| |obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,|
| |escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,|
| |concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e|
| |equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas|
| |pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos|
| |serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.03 |Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade,|
| |estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e|
| |serviços de engenharia;|
| |elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos|
| |executivos para trabalhos de engenharia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.04 |Demolição. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.05 |Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas,|
| |pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de|
| |mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do|
| |local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.06 |Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos,|
| |cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas|
| |de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do|
| |serviço. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.07 |Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.08 |Calafetação. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.09 |Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,|
| |reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e|
| |outros resíduos quaisquer. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.10 |Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros|
| |públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.11 |Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.12 |Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de|
| |agentes físicos, químicos e biológicos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.13 |Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,|
| |higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.14 |Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.15 |Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.16 |Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos,|
| |lagoas, represas, açudes e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.17 |Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de|
| |engenharia, arquitetura e urbanismo. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.18 |Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,|
| |mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos,|
| |geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.19 |Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,|
| |concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros|
| |serviços relacionados com a exploração e explotação de|
| |petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|7.20 |Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|8- |Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e|
| |educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de|
| |qualquer grau ou natureza. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|8.01 |Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|8.02 |Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional,|
| |avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|9- |Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|9.01 |Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service|
| |condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,|
| |residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,|
| |pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento|
| |de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído|
| |no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|9.02 |Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução|
| |de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,|
| |hospedagens e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|9.03 |Guias de turismo. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10- |Serviços de intermediação e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.01 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de|
| |seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos|
| |de previdência privada. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.02 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,|
| |valores mobiliários e contratos quaisquer. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.03 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de|
| |propriedade industrial, artística ou literária. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.04 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de|
| |arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e|
| |de faturização (factoring). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.05 |Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou|
| |imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive|
| |aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e|
| |Futuros, por quaisquer meios. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.06 |Agenciamento marítimo. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.07 |Agenciamento de notícias. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.08 |Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o|
| |agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.09 |Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|10.10 |Distribuição de bens de terceiros. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|11- |Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância|
| |e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|11.01 |Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de|
| |aeronaves e de embarcações. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|11.02 |Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|11.03 |Escolta, inclusive de veículos e cargas.|
|11.04 |Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda|
| |de bens de qualquer espécie. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12- |Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.01 |Espetáculos teatrais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.02 |Exibições cinematográficas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.03 |Espetáculos circenses. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.04 |Programas de auditório. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.05 |Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.06 |Boates, taxi-dancing e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.07 |Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos,|
| |recitais, festivais e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.08 |Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.09 |Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.10 |Corridas e competições de animais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.11 |Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,|
| |com ou sem a participação do espectador. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.12 |Execução de música. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.13 |Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos,|
| |espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles,|
| |bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.14 |Fornecimento de música para ambientes fechados ou não,|
| |mediante transmissão por qualquer processo. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.15 |Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios|
| |elétricos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.16 |Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows,|
| |concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de|
| |destreza intelectual ou congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|12.17 |Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de|
| |qualquer natureza. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|13- |Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e|
| |reprografia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|13.01 |Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,|
| |mixagem e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|13.02 |Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,|
| |cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|13.03 |Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|13.04 |Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia,|
| |litografia, fotolitografia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14- |Serviços relativos a bens de terceiros.|
|14.01 |Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga,|
| |conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de|
| |máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,|
| |elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes|
| |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.02 |Assistência Técnica. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.03 |Recondicionamento de motores (exceto peças e partes|
| |empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.04 |Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.05 |Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura,|
| |beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia,|
| |anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e|
| |congêneres, de objetos quaisquer. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.06 |Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,|
| |inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,|
| |exclusivamente com material por ele fornecido. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.07 |Colocação de molduras e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.08 |Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.09 |Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo|
| |usuário final, exceto aviamento. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.10 |Tinturaria e lavanderia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.11 |Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.12 |Funilaria e lanternagem. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|14.13 |Carpintaria e serralheria. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15- |Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro,|
| |inclusive aqueles prestados por instituições financeiras|
| |autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.01 |Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de |
| |crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de |
| |cheques pré-datados e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.02 |Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta|
| |de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País|
| |e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas|
| |ativas e inativas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.03 |Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais|
| |eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e|
| |equipamentos em geral. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.04 |Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive|
| |atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.05 |Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e|
| |congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de|
| |Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos|
| |cadastrais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.06 |Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e|
| |documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de|
| |documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou|
| |com a administração central; licenciamento eletrônico de|
| |veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário|
| |ou depositário; devolução de bens em custódia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.07 |Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em|
| |geral, por|
| |qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile,|
| |internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive|
| |vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede|
| |compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais|
| |informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou|
| |processo. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.08 |Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição,|
| |cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo,|
| |análise e avaliação de operações de crédito; emissão,|
| |concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência|
| |e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para|
| |quaisquer fins. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.09 |Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive|
| |cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia,|
| |alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais|
| |serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.10 |Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos|
| |em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de|
| |câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os|
| |efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de|
| |atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento|
| |ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação,|
| |impressos e documentos em geral. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.11 |Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de|
| |protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e|
| |demais serviços a eles relacionados. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.12 |Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.|
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.13 |Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição,|
| |alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de|
| |câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;|
| |cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e|
| |cancelamento de cheques de viagem; fornecimento,|
| |transferência, cancelamento e demais serviços relativos a|
| |carta de crédito de importação, exportação e garantias|
| |recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral|
| |relacionadas a operações de câmbio. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.14 |Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de|
| |cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão|
| |salário e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.15 |Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços|
|15.16 |relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a|
| |saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,|
| |inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.|
| |Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e|
| |baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares,|
| |por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à|
| |transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e|
| |similares, inclusive entre contas em geral. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.17 |Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e|
| |oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|15.18 |Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e|
| |vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica,|
| |emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de|
| |contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais|
| |serviços relacionados a crédito imobiliário. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|16- |Serviços de transporte de natureza municipal. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|16.01 |Serviços de transporte de natureza municipal. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17- |Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,|
| |comercial e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.01 |Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em|
| |outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, |
| |compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer |
| |natureza, inclusive cadastro e similares. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.02 |Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria|
| |em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação,|
| |revisão, tradução, apoio e infraestrutura administrativa e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.03 |Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,|
| |financeira ou administrativa. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.04 |Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de|
| |mão-de-obra. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.05 |Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário,|
| |inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou|
| |temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.06 |Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas,|
| |planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,|
| |elaboração de desenhos, textos e demais materiais|
| |publicitários. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.07 |Franquia (franchising). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.08 |Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.09 |Planejamento, organização e administração de feiras,|
| |exposições, congressos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.10 |Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento|
| |de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.11 |Administração em geral, inclusive de bens e negócios de|
|17.12 |terceiros. |
| |Leilão e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.13 |Advocacia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.14 |Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.15 |Auditoria. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.16 |Análise de Organização e Métodos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.17 |Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.18 |Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.19 |Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.20 |Estatística. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.21 |Cobrança em geral. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.22 |Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta,|
| |cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração|
| |de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a|
| |operações de faturização (factoring). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|17.23 |Apresentação de palestras, conferências, seminários e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|18- |Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de |
| |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de |
| |contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos |
| |seguráveis e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|18.01 | |
| |Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de|
| |seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de|
| |contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos|
| |seguráveis e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|19- |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos|
| |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,|
| |sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de|
| |capitalização e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|19.01 |Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos|
| |de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas,|
| |sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de|
| |capitalização e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|20- |Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de|
| |terminais |
| |rodoviários, ferroviários e metroviários. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|20.01 |Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, |
| |movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador|
| |escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, |
| |capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços |
| |acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio |
| |marítimo,de movimentação ao largo, serviços de armadores, |
| |estiva, conferência, logística e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|20.02 |Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação|
| |de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,|
| |movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários,|
| |serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|20.03 |Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários,|
| |movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas|
| |operações, logística e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|21- |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|21.01 |Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|22- |Serviços de exploração de rodovia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|22.01 |Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço|
| |ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de|
| |conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de|
| |capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração,|
| |assistência aos usuários e outros serviços definidos em|
| |contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas|
| |oficiais. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|23- |Serviços de programação e comunicação visual, desenho|
| |industrial e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|23.01 |Serviços de programação e comunicação visual, desenho|
| |industrial e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|24- |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,|
| |sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|24.01 |Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas,|
| |sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|25- |Serviços funerários. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|25.01 |Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;|
| |aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico;|
| |fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;|
| |desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e|
| |outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou|
| |restauração de cadáveres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|25.02 |Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|25.03 |Planos ou convênio funerários. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|25.04 |Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|26- |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,|
| |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios|
| |e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|26.01 |Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências,|
| |documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios|
| |e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|27- |Serviços de assistência social. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|27.01 |Serviços de assistência social. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|28- |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.|
|------------|--------------------------------------------------------------|
|28.01 |Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.|
|------------|--------------------------------------------------------------|
|29- |Serviços de biblioteconomia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|29.01 |Serviços de biblioteconomia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|30- |Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|30.01 |Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|31- |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,|
| |mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|31.01 |Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,|
| |mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|32- |Serviços de desenhos técnicos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
| 32.01|Serviços de desenhos técnicos. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|33- |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|33.01 |Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|34- |Serviços de investigações particulares, detetives e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|34.01 |Serviços de investigações particulares, detetives e|
| |congêneres. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|35- |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e|
| |relações públicas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|35.01 |Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e|
| |relações públicas. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|36- |Serviços de meteorologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|36.01 |Serviços de meteorologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|37- |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|37.01 |Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|38- |Serviços de museologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|38.01 |Serviços de museologia. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|39- |Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|39.01 |Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for|
| |fornecido pelo tomador do serviço). |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|40- |Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|------------|--------------------------------------------------------------|
|40.01 |Obras de arte sob encomenda. |
|____________|______________________________________________________________|
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista supra, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º - O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 184 - A incidência do imposto independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade, sendo devido o imposto sem prejuízo das cominações cabíveis;
II - do resultado financeiro ou do pagamento dos serviços prestados.
Art. 184 - A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à prestação do serviço;
III - do recebimento do preço ou do resultado econômico da prestação de serviços;
IV - da denominação dada ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)SEÇÃO II
INSCRIÇÃO
Art. 185 - As pessoas sujeitas ao imposto devem promover a sua inscrição como contribuintes, uma para cada um de seus estabelecimentos, na repartição fiscal competente, considerando-se estabelecimento o local da obra, no caso de construtor ou empreiteiro sediado ou domiciliado em outro município.
§ 1º - A inscrição será feita em formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.
§ 2º - Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável será obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer por escrito ou verbalmente, a critério do Fisco, quaisquer informações que lhe for solicitada.
§ 3º - Quando o contribuinte ou responsável não puder apresentar no ato da inscrição a documentação exigida, ser-lhe-á concedida a inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as informações solicitadas.
§ 4º - As declarações para abertura, encerramento, alterações e indicações de receita bruta, as fichas de inscrição, guias de recolhimento bem como outros documentos, a critério do Fisco, serão obrigatoriamente assinados pelo titular do estabelecimento, sócio, gerente ou diretor credenciado contratualmente ou estatutariamente, com poderes de gestão para movimentação de recursos ou, ainda, por procurador devidamente habilitado para o fim previsto neste artigo.
Art. 186 - A transferência, a venda e o encerramento de atividades serão comunicados à repartição fiscal competente dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que ocorrerem, para efeito do cancelamento ou alteração da inscrição, na forma regulamentar.
Art. 187 - O profissional responsável pelos serviços a que se refere os incisos 31, 32,33 e 34 da Lista de Serviços preencherá independentemente da inscrição pelo proprietário da obra, o formulário da Prefeitura com os dados exigidos em regulamento.
Art. 187 - O profissional responsável pelos serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.17 e 7.19 da lista de serviços preencherá independentemente da inscrição pelo proprietário da obra, o formulário da Prefeitura com os dados exigidos em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 188 - Além da inscrição, anualmente o contribuinte apresentará declarações contendo os informes que venham a ser determinados em regulamento e que se destinem ao controle fiscal e estatístico da arrecadação do imposto.
(Regulamentado pelo Decreto nº 5022/2003)Parágrafo Único - Tanto na declaração a que se refere este artigo, como na inscrição prevista no artigo 145, quando se tratar de pessoas sujeitas à escrita comercial ou fiscal, far-se-á necessária a assinatura do contabilista, devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade, o qual será responsável solidário pela veracidade e acerto das informações e dados constantes de tais documentos.
Art. 189 - Feita a inscrição, a repartição autenticará cartão numerado, devolvendo-o ao contribuinte ou responsável.
Art. 190 - O número de inscrição aposto no cartão referido no artigo anterior será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo contribuinte ou responsável.
Parágrafo Único - Em caso de extravio, serão fornecidas novas vias ao interessado.
SEÇÃO III
LANÇAMENTO
Art. 191 - O imposto será lançado mensalmente sobre o preço de serviço, ao qual se aplicam as alíquotas previstas no artigo 198 desta lei, excluídos os casos em que o imposto é lançado anualmente, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza do serviço ou outros fatores pertinentes, não compreendida, neste caso, a renda proveniente da remuneração do próprio trabalho.
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 7, 10, 24, 51, 52, 87, 92 e 93 da Lista de Serviços de que trata esta lei forem prestados por sociedades estas ficarão sujeitas ao imposto, na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo a responsabilidade pessoal.
§ 3º - Na prestação de serviços a que se referem os itens 31, 32, 33 e 34 da Lista de Serviços o imposto será calculado sobre o preço dos serviços, deduzido das parcelas correspondentes:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - o valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 4º - É considerado prestador de serviços, para os efeitos desta lei, o portador de diploma devidamente registrado e inscrito no órgão que o habilite ao exercício da profissão.
Art. 191 - O imposto será lançado mensalmente sobre o preço do serviço, ao qual se aplicam as alíquotas previstas no artigo 198 desta lei, excluídos os caso em que o imposto é lançado anualmente, nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo.
§ 1º - Quando se tratar de prestação de serviço sob a forma de trabalho estritamente pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas, conforme consta na tabela do § 1º do artigo 198. O enquadramento será feito no ato da inscrição ou da alteração do ramo de atividade, após levantamento e análises realizadas pelo fisco municipal, de acordo com regulamentação por decreto.
§ 2º - As sociedades simples de profissionais de profissão regulamentada, que prestarem serviços constantes na lista do artigo 183, ficarão sujeitas ao imposto, na forma do parágrafo anterior, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal.
§ 3º - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
I - o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 183;
II - o valor das subempreitadas sujeitos ao imposto, no caso dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços do artigo 183.
§ 3º - Não se inclui na base de cálculo do imposto sobre serviço de qualquer natureza o valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços, previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do artigo 183, desde que os materiais tenham sido produzidos fora do local da prestação de serviços. (Redação dada pela Lei Complementar nº 45/2009)
§ 4º - Para fins de enquadramento na forma de tributação constante do § 2º, considera-se profissional de profissão regulamentada, o portador de diploma devidamente registrado e inscrito no órgão que o habilite ao exercício da profissão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E PAGAMENTO
Art. 192 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parágrafo Único - Para efeito deste imposto, considera-se preço do serviço o valor da receita bruta total auferida pelo contribuinte, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referentes a frete, carreto ou imposto.
Art. 192 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º - Para efeito deste imposto, considera-se preço do serviço o valor da receita bruta total auferida pelo contribuinte, sem dedução de qualquer parcela, mesmo referentes a frete, carreto ou imposto.
§ 2º - Quando se tratar de importação de serviços, a base de cálculo será calculada com o valor da moeda ao câmbio de último dia útil do mês da prestação.
§ 3º - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante do artigo 183 forem prestados no território de mais de um município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 193 - Quando não puder ser conhecido o valor efetivo da receita bruta resultante, ou quando os registros relativos ao imposto não merecerem fé pelo Fisco, tomar-se-á para base de cálculo a receita bruta estimada, a qual não poderá, em hipótese alguma, ser inferior ao total das seguintes parcelas:
I - valor das matérias primas, combustível e outros materiais consumidos;
II - folha de salários pagos durante o ano, adicionada de honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes;
III - despesas de fornecimento d`água, energia, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.
Art. 194 - O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido no artigo anterior, item I, constituído o respectivo destaque nos documentos fiscais para indicação de controle.
Art. 195 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo de penalidades cabíveis, nos seguintes casos:
I - quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;
II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não reflitam o preço real dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
III - quando o contribuinte ou responsável não estiver inscrito na repartição fiscal competente.
Art. 196 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito do pagamento por verba, observadas as condições seguintes:
I - com base em informações do contribuinte ou responsável e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante para recolhimento em local, prazo e forma previstos no regulamento;
II - findo o exercício ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte ou responsável, devendo ser recolhido no prazo regulamentar o imposto devido sobre a diferença.
§ 1º - O enquadramento do contribuinte ou responsável no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.
§ 2º - A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema previsto neste artigo, seja de modo geral, individual ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou por grupo de atividade.
Art. 197 - O contribuinte do imposto é o prestador de serviços.
Art. 197 - O contribuinte do imposto é o prestador do serviço especificado na Lista constante do artigo 183.
§ 1º - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
§ 2º - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa desta lei.
§ 3º - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto, conforme disciplinado em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 198 - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços, para efeito de tributação, é de 5% (cinco por cento) para a Lista de Serviços, com as exceções abaixo.
§ 1 - O valor do imposto para os contribuintes enumerados nos itens 1, 4, 7, 24, 50, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da mesma Lista de Serviços será de 200 UFIR.
§ 2 - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento do § 1, cujo início de atividades seja posterior ao inicio do ano fiscal, o imposto será recolhido no ato da inscrição e proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício, considerando-se por inteiro qualquer fração de mês.
§ 3º - O imposto referente aos serviços de construção civil de imóvel exclusivamente residencial e de manutenção exclusivamente industrial será reduzido para 40% (quarenta por cento) do seu valor total.
§ 4º - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços enumerados nos itens 78 e 96 da lista de serviços é de 2% (dois por cento).
§ 5º - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos hospitais, cuja atividade se encontra inserta no item 2 da Lista de Serviços é de 0,5% (meio por cento).
§ 5º - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos hospitais, cuja atividade se encontra inserta no item 2 da lista de serviços é de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 26/2002)
Art. 198 - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços, constantes da lista do artigo 183, para efeito de tributação, é de 5% (cinco por cento), com as exceções abaixo.
§ 1º - O valor do imposto anual para os contribuintes que se enquadrarem no disposto § 1º do artigo 191, será o constante da tabela abaixo:
_____________________________________________________________________________
| ATIVIDADE | QUANTIDADE DE UFP |
|======================================================|======================|
|Acupuntor |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Administrador de empresas |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Advogado |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Agente da Propriedade Industrial |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Agente de investimentos |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Agente de propriedade artística e literária |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Agente de turismo |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Agente funerário |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Agrônomo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Alfaiate |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Amestrador e Adestrador de animais |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Análise clínica |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Analista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Analista de sistemas |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Anestesista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Apresentador |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Arquiteto |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Artesão |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Artista |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Artista Plástico |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assessor |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assessor da Produção Industrial |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assessor jurídico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assessor técnico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assistente administrativo |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assistente social |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Assistente técnico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Atleta |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Auditor |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Auxiliar de Enfermagem |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Avaliador |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Bailes (trabalho pessoal) |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Barbeiro |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Bibliotecário |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Biblioteconomista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Biólogo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Biomédico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Biotécnico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Borracheiro |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cabeleireiro |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Calculista |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Calista |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cantor |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cardiologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Chaveiro |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Chefe de cozinha |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cirurgião |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cirurgião Plástico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Clinico Geral |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cobrador |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Colocador de carpete |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Colocador de cortinas |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Colorista |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Confeiteiro |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Consultor |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Consultor técnico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Contador |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Copiador de documentos |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Corretor de bens móveis |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Corretor de imóveis |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Corretor de planos de saúde |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Corretor de Planos Funerários |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Corretor de previdência privada |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Corretor de seguros |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Costureiro |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Cozinheiro |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Datilógrafo |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Depilador |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Dermatologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Desenhista |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Desenhista técnico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Despachante (trabalho pessoal) |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Despachante aduaneiro (trabalho pessoal) |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Digitador |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Diversões eletrônicas (autônomo) |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Divulgador de anúncio |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Dublador |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Economista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Editor |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Eletricista de veículos |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Eletromecânico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Encadernador |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Enfermeiro |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Ambiental |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Civil |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Elétrico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Florestal |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Industrial |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Mecânico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Naval |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Operacional |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Engenheiro Químico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Estatístico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Estenógrafo |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Esteticista |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Farmacêutico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Ferramenteiro |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Fisioterapeuta |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Fonoaudiólogo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Fotógrafo |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Funileiro de veículos |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Funileiro industrial |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Garçom |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Geofísico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Geógrafo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Geólogo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Geriatra |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Ginecologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Gráfico |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Gravador de videoteipes |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Guardador de veículos |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Guia de turismo |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Ilustrador |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instalador de aparelhos, máquinas e equipamentos|50 |
|elétricos. | |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instalador de aparelhos, máquinas e equipamentos|50 |
|hidráulicos. | |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instalador de Bens |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instalador de Equipamentos de Informática |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instalador de equipamentos de segurança |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instrumentador Cirúrgico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instrutor |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Instrutor de auto-moto-escola |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Intermediador de negócios |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Intérprete |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Jornalista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Lapidário |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Lavador de Bens |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Leiloeiro |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Letreirista |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Locador de Bens Moveis |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Locutor |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Lustrador |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Manequim |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Manicuro e pedicuro |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Marceneiro |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Massagista |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Mecânico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Mecânico de veículos |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Mecanógrafo |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Médico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Medico do Trabalho |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Médico Legista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Mensageiro |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Meteorologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Modelador de madeiras |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Modelo |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Modista |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Montador de bens móveis |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Motorista |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Museólogo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Neurologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Nutricionista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Obstetra |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Odontologista (Dentista) |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Oftalmologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Operador de computador |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Ortodontista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Ortóptico |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Otorpedista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Otorrinolaringologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Ourives |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Paisagista |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Passador de roupas |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Patologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Pedagogo |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Pediatra |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Perito |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Personificador |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Pesquisador de informações |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Pesquisador de mercado |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Piloto |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Pintor de bens móveis |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Pintor de veículo |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Podólogo |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Polidor |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de arte culinária |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de artes |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de Artes Marciais |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de artesanato |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de computação |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de costura |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de curso superior |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de dança |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de datilografia |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de ensino fundamental |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de ensino médio |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de esportes |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de estenografia |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de ginástica |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de idiomas |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de maternal |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de música |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de Natação |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor de pós-graduação |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Professor regular pré-escolar |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Programador |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Promotor de vendas e negócios |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Protético (prótese dentária) |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Psicanalista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Psicólogo |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Psiquiatra |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Publicitário |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Químico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Quimioterapeuta |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Radiologista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Radioterapeuta |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Redator |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Relações públicas |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Relojoeiro |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Reparador de bens móveis |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Repórter |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Representante comercial |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Salva-vidas |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Sapateiro |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Secretário |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Segurança |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Serígrafo |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Soldador |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Sonoplasta |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Tapeceiro |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Tapeceiro de veículos |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Taxidermista |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico de Enfermagem |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico de Segurança |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em agrimensura |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em análises clínicas |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em Contabilidade |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em edificações |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em eletricidade médica |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em eletrônica |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em eletrotécnica |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em Mecânica |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em projetos |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em Raios-X |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em refrigeração |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em segurança |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em som |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Técnico em telecomunicação |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Tecnólogo em construção civil |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Terapeuta |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Tintureiro |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Topógrafo |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Torneiro mecânico |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Tradutor |150 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Transportador escolar (municipal) |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Transportador municipal de pessoas |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Tratador de animais |50 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Treinador |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Treinador Pessoal |100 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Urbanista |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Veterinário |200 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Zelador |30 |
|------------------------------------------------------|----------------------|
|Zootécnico |150 |
|______________________________________________________|______________________|
§ 2º - Para os contribuintes sujeitos à forma de lançamento do § 1º, cujo início de atividades seja posterior ao início do ano fiscal, o imposto será recolhido no ato da inscrição e proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício, considerando-se por inteiro qualquer fração de mês.
§ 3º - O imposto referente aos serviços de construção civil de imóvel exclusivamente residencial e de manutenção exclusivamente industrial será reduzido para 40% (quarenta por cento) do seu valor total.
§ 3º - O imposto referente aos serviços de construção civil de imóvel exclusivamente residencial será reduzido para 40% (quarenta por cento) do seu valor total. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2009)
§ 4º - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços do item 16 da lista de serviços é de 2% (dois por cento).
§ 5º - A alíquota incidente sobre o preço dos serviços do subitem 4.03 da lista de serviços é de 2% (dois por cento). (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 199 - São responsáveis solidários pelo pagamento do imposto o contratante, o empreiteiro da obra bem como o proprietário do bem imóvel quanto aos serviços previstos nos itens 31, 32, 33 e 34 da Lista de Serviços da presente lei, prestados sem a documentação fiscal correspondente e sem a prova de pagamento do imposto.
Parágrafo Único - A responsabilidade prevista neste artigo é constituída sem prejuízo das demais estabelecidas nesta lei.
Art. 199 - É solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, o proprietário do bem imóvel, o titular de seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título, em relação aos serviços que lhe forem prestados, quanto aos serviços previstos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 do artigo 183, realizados sem a documentação fiscal correspondente e/ou sem a prova de pagamento do imposto.
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto no caput, são responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto:
I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do artigo 183. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 200 - Não são contribuintes do imposto as pessoas que prestem serviços com relação de emprego, os trabalhos avulsos dos diretores e membros de conselho consultivo ou fiscal de sociedades.
Art. 200 - O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 201 - O imposto é devido:
I - pelo prestador de serviços, com ou sem estabelecimento fixo;
II - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, frete ou de transporte coletivo;
III - pelo locador ou cedente de:
a) bens móveis;
b) espaço com imóveis para hospedagem, guarda, armazenamento e serviços correlatos.
IV - por quem seja responsável pela execução das obras referidas nos incisos 31, 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, incluindo nesta responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas;
V - pelo subempreiteiro de obras referidas no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares tais como o de encanador, eletricista, carpinteiro, motorista, marmorista, serralheiro e demais serviços vinculados à obra.
Art. 201 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do artigo 183 desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo 183;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista do artigo 183;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do artigo 183;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do artigo 183;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do artigo 183;
VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do artigo 183;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do artigo 183;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do artigo 183;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista do artigo 183;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista do artigo 183;
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do artigo 183;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do artigo 183;
XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do artigo 183;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do artigo 183;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do artigo 183;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do artigo 183;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do artigo 183;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista do artigo 183;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do artigo 183.
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do artigo 183, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município de Paulínia quando aqui exista extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do artigo 183, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município de Paulínia quando aqui exista extensão de rodovia explorada.
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do artigo 183.
§ 4º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 202 - Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo, para efeito exclusivo de manutenção dos livros e documentos fiscais e para o recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos acrescidos de multas referentes a qualquer deles.
Art. 203 - São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente do estabelecimento, pelo imposto relativo aos bens adquiridos ou remidos, nos casos de concordata ou falência, sem a prova de quitação dos tributos municipais;
II - a pessoa jurídica resultante da fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos da sociedade fusionada, transformada ou incorporada, existente à data daqueles atos;
III - a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos relativos ao fundo ou ao estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato, da seguinte forma:
a) integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
b) subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na atividade ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo.
IV - todo aquele que utilizar serviços prestados por empresas ou por profissionais autônomos, salvo os liberais devidamente inscritos, sem a exigência de nota fiscal, recibos ou impressos próprios com a prova de inscrição do prestador de serviços no Cadastro de Atividades, excetuado o disposto no artigo 199 desta lei. Não existindo estes, deverá reter o montante do imposto devido sobre o total da operação e recolhê-lo aos cofres municipais, dentro do prazo regulamentar, sob pena de ficar responsável pessoalmente tanto pelo pagamento do imposto como pelo pagamento de multa e demais responsabilidades.
Parágrafo Único - O disposto no inciso II aplica-se ao caso de pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
Art. 204 - O imposto é devido de acordo com o disposto no artigo 183 e seu respectivo parágrafo único.
Art. 204 - O imposto é devido de acordo com o disposto no artigo 183 e seus parágrafos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 205 - O contribuinte ou responsável deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês vencido.
§ 1º - A repartição arrecadadora declarará na guia a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das guias ao contribuinte ou responsável para que a conserve em seu estabelecimento pelo prazo regulamentar.
§ 2º - A guia obedecerá o modelo aprovado pela Prefeitura em regulamento específico.
§ 3º - Os recolhimentos serão escriturados pelo contribuinte ou responsável na forma e condições regulamentares.
§ 4º - O contribuinte deverá apresentar, mensalmente e no prazo regulamentar, guia de receita, mesmo que não haja movimento.
Art. 206 - É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
Parágrafo Único - Os órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Paulinia deverão reter e recolher, como fontes pagadoras, na forma e prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços a eles prestados por:
I - empresas de construção civil, independentemente de seu domicílio;
II - empresas prestadoras de serviços, estabelecidas no Município.
Art. 206 - É facultado ao Poder Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
§ 1º - Fica estabelecida a obrigatoriedade a toda pessoa jurídica, estabelecida no Município, que contratar serviços junto a terceiros, inclusive os órgãos da administração direta e indireta do Município de Paulínia, de reter na fonte, a título de ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, o montante devido sobre o respectivo valor do serviço, respeitada a legislação vigente, devendo, neste caso, proceder seu recolhimento até o dia 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente. A falta de retenção implica em responsabilidade da tomadora dos serviços.
§ 2º - A não retenção implica em responsabilidade pelo crédito tributário correspondente, e sujeição às mesmas penalidades impostas ao contribuinte.
§ 3º - O não recolhimento do imposto devido no prazo previsto, embora retido o valor, implica em penalidades, conforme disciplinado na legislação.
§ 4º - A pessoa jurídica deverá informar mensalmente ao Fisco Municipal, através de Declaração a ser regulamentada, as informações referentes aos serviços contratados e ao imposto retido na fonte.
§ 5º - Quando se tratar de contratação de profissional autônomo sujeito a tributação fixa, o tomador de serviços fica obrigado a exigir o comprovante de inscrição municipal e regularidade fiscal.
§ 6º - O tomador de serviços fica dispensado de realizar a retenção prevista no caput do presente artigo quando o prestador de serviços, constituído sob a forma de Microempresa, comprovar que sua receita bruta anual até o momento do pagamento dos serviços contratados, não excedeu o limite previsto no artigo 240 e ainda que está em gozo do benefício previsto no artigo 241. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 207 - Os profissionais autônomos referidos nos itens 1, 4, 7, 24, 50, 51, 52, 87, 88, 89, 90, 91, 92 e 93 da Lista de Serviços deverão recolher o imposto anualmente, de uma só vez e no dia que o decreto regulamentador determinar.
Art. 207 - Os contribuintes enquadrados na forma de tributação disciplinada no § 1º do artigo 191, deverão recolher o imposto anualmente, de uma só vez ou em até 04(quatro) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de 1% de juros ao mês, na forma disposta em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)Parágrafo Único - Fica facultado ao contribuinte constante do artigo anterior proceder o recolhimento do imposto parceladamente, em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente a partir da segunda delas, acrescidas de 1% (um por cento) de juros ao mês.
(Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 5043/2003)SEÇÃO VI
DOCUMENTAÇÃO FISCAL E FISCALIZAÇÃO
Art. 208 - O contribuinte ou responsável fica obrigado a manter, em cada um dos estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro das prestações de serviços efetuados, ainda que não tributáveis.
Parágrafo Único - O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou ramo de atividades dos estabelecimentos.
Art. 209 - Os livros não poderão ser retirados do estabelecimento a não ser nos casos expressamente previstos no regulamento, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao Fisco, quando solicitado.
Parágrafo Único - Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao contribuinte ou responsável após a lavratura de auto de infração cabível.
Art. 210 - Os livros fiscais que são impressos e as folhas numeradas tipograficamente somente poderão ser usados depois de vistados pela repartição fiscal competente mediante o termo de abertura.
Parágrafo Único - Salvo a hipótese de início da atividade, os livros novos somente serão vistados mediante apresentação dos livros a serem encerrados.
Art. 211 - Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao Fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 05 (cinco) anos, contados do encerramento.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitadoras do direito do Fisco de examinar os livros, arquivos, documentos, papéis de efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviços.
§ 2º - Os contabilistas serão responsabilizados, juntamente com os contribuintes, por quaisquer falsidades de documentos que assinarem e pelas irregularidades de escrituração praticadas com fito de fraudar a Fazenda Municipal.
Art. 212 - Por ocasião da prestação de serviços deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Art. 212 - Por ocasião da prestação de serviços deverá ser emitida nota fiscal com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento.
Parágrafo Único - Todos os contribuintes enquadrados no regime mensal de apuração do ISSQN - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, inclusive regime especial, bem como os tomadores de serviço, deverão prestar, periodicamente, a Fazenda Pública Municipal, informações referentes às suas atividades e demais dados necessários ao controle da arrecadação e fiscalização, conforme disciplinado em regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 213 - A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 214 - O regulamento poderá dispensar as emissões de notas fiscais para estabelecimentos que utilizem sistema de controle de seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.
Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.
SEÇAO VII
APREENSÃO DE BENS E DOCUMENTOS
Art. 215 - Ficam sujeitos à apreensão os bens móveis existentes no estabelecimento do contribuinte ou em trânsito, desde que constituam prova material de infração à legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 216 - Tratando-se de bens ou mercadorias, objeto de operação mista, a sua apreensão poderá ser feita, ainda, nos seguintes casos:
I - quando encontrados ou transportados sem as vias dos documentos fiscais que deveriam, obrigatoriamente, acompanhá-los ou, ainda, quando encontrados em local diverso do indicado na documentação fiscal;
II - quando houver incidência de fraude relativamente aos documentos que os acompanharem;
III - quando em poder de contribuintes ou responsáveis que não provem, quando lhes for exigida, a regularidade da situação perante o Fisco.
Parágrafo Único - Havendo prova ou suspeita fundada de que os bens do infrator se encontram em sua residência particular, ou em estabelecimento de terceiros, serão promovidas buscas e apreensões judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar remoção clandestina.
Art. 217 - Poderão ser apreendidas as mercadorias em poder de ambulantes prestadores de serviço que não provem regularidade de sua situação perante o Fisco.
Parágrafo Único - A prova de regularidade será feita mediante apresentação de documento comprobatório de regularidade de sua situação perante o Fisco.
Art. 218 - Poderão também ser apreendidos os livros, papéis e documentos que constituam prova de infração à legislação tributária municipal.
Art. 219 - Da apreensão administrativa será lavrado termo, assinado pelo detentor da coisa apreendida ou, na sua ausência ou recusa, por duas testemunhas e ainda, sendo o caso, pelo depositário designado pela autoridade que fizer a apreensão.
§ 1º - O termo será lavrado em 04 (quatro) vias, sendo as duas primeiras destinadas à repartição fiscal e as demais entregues uma ao detentor da coisa apreendida e, a outra, ao depositário, se houver.
§ 2º - Quando se tratar de objetos de fácil deterioração essa circunstância será expressamente consignada no termo.
Art. 220 - As coisas apreendidas serão depositadas em repartição pública ou, a juízo da autoridade que fizer a apreensão, em mãos do próprio detentor, se for idôneo, ou de terceiros.
Art. 221 - A devolução das coisas apreendidas poderá ser feita quando, a critério do Fisco, não houver inconveniente para comprovação da infração.
Parágrafo Único - Quando se tratar de documentos fiscais, papéis e livros, deles será extraída, a critério da administração, cópia autêntica, parcial ou total.
Art. 222 - A devolução de objetos apreendidos somente será autorizada se o interessado, dentro de 10 (dez) dias contados da apreensão, exibir elementos que facultem a verificação de pagamento de impostos porventura devidos ou, se for o caso, de elementos que provem a regularidade da situação do sujeito passivo ou do objeto perante o Fisco e após o pagamento, em quaisquer casos, das despesas de apreensão.
§ 1º - Se o objeto for de rápida deterioração, o prazo será de 48 (quarenta e oito) horas, salvo se outro menor não for fixado no termo de apreensão tendo em vista o estado ou natureza do mesmo.
§ 2º - É de exclusiva responsabilidade do proprietário ou do detentor do objeto apreendido o risco pelo perecimento natural ou acidental ou pela perda do valor do mesmo.
Art. 223 - Findo o prazo para devolução dos objetos apreendidos será iniciado o processo destinado a levá-los à venda, em leilão público, para o pagamento do imposto devido, multas e demais despesas.
Parágrafo Único - Tratando-se de objetos sujeitos a fácil deterioração, findo o prazo previsto no parágrafo 1º do artigo anterior sem que seu proprietário ou detentor os libere, serão eles avaliados pela repartição fiscal e distribuídos às casas ou instituições de beneficência do Município.
Art. 224 - A liberação dos objetos apreendidos pode ser promovida até o momento da realização do leilão, ou da distribuição referida no parágrafo único do artigo anterior, desde que o interessado deposite a importância equivalente ao valor do imposto e ou da multa e demais despesas devidas.
§ 1º - Se o interessado na liberação for prestador de serviços no Município o depósito previsto neste artigo poderá ser substituído por garantia idônea, real ou fidejussória, correspondente ao mesmo valor.
§ 2º - O objeto apreendido poderá, ainda, ser liberado se o proprietário ou detentor efetuar o pagamento da importância total reclamada no auto de infração e de multa lavrado em decorrência da apreensão.
§ 3º - Os objetos devolvidos ou liberados somente serão entregues mediante recibo passado pela pessoa cujo nome figurar no termo de apreensão, ressalvados os casos do mandato por escrito e de prova inequívoca de propriedade feita por terceiros.
Art. 225 - A importância depositada para a liberação dos bens apreendidos, ou o produto de sua venda em leilão, ficarão em poder da Secretaria de Recursos até o término do processo administrativo. Findo este, da referida importância serão deduzidos os impostos devidos, a multa aplicada e as demais despesas, devolvendo-se o saldo, se houver, ao interessado. Se não houver saldo positivo, o pagamento da diferença apurada deverá ser efetuado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da notificação.
SEÇÃO VIII
PROCESSO FISCAL
Art. 226 - O processo fiscal referente ao tributo terá por base o auto de infração e imposição de multa como também a notificação, a intimação ou a petição do contribuinte ou interessado.
Art. 227 - Para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa do infrator considera-se iniciado o processo fiscal:
I - com a lavratura do auto de infração e imposição de multa, ou com a notificação, intimação ou termo de início de fiscalização;
II - com a lavratura do termo de apreensão de mercadorias, livros ou documentos ou, ainda, com a notificação para apreensão dos mesmos;
III - com qualquer outro ato escrito, lavrado por agente fiscal da Prefeitura.
Parágrafo Único - O início do procedimento alcança todos aqueles que estejam envolvidos nas infrações porventura apuradas no decorrer da ação fiscal.
Art. 228 - Verificada qualquer infração aos dispositivos desta lei, será lavrado o respectivo auto de infração e imposta a penalidade que couber, não sendo invalidado pela ausência de testemunha.
§ 1º - A fiscalização do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza compete privativamente aos fiscais de rendas que, no exercício de suas funções, deverão obrigatoriamente exibir ao contribuinte sua carteira funcional, fornecida pela Prefeitura.
§ 2º - Do auto de infração uma via será entregue ou remetida ao autuado.
§ 3º - A recusa do autuado em receber a via do auto de infração não invalidará o processo fiscal.
§ 4º - Incorreções ou omissões não acarretarão a nulidade do auto de infração quando neste constarem elementos suficientes para determinar, com segurança, a natureza da infração e a pessoa do infrator.
Art. 229 - Ressalvados os casos expressamente previstos, a ação do Fisco na cobrança do imposto não recolhido tempestivamente será iniciada com a lavratura do auto de infração e imposição de penalidade. A decisão sobre a procedência da autuação da aplicação da multa ou da penalidade cabível será obrigatoriamente proferida no processo administrativo.
§ 1º - A fim de que o interessado apresente defesa, o processo permanecerá à sua disposição na repartição competente da Secretaria de Recursos pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação.
§ 2º - Os erros porventura existentes no auto de infração, inclusive os decorrentes da soma de cálculos ou da capitulação da infração ou da multa, poderão ser corrigidos pelo próprio agente fiscal autuante ou por seu chefe imediato, sendo o interessado cientificado por escrito da correção havida, devolvendo-lhe o prazo para a defesa.
Art. 230 - Nenhum auto de infração será arquivado sem despacho fundamentado da autoridade competente no próprio processo.
Art. 231 - As notificações, intimações ou avisos sobre matéria fiscal serão feitos aos interessados por um dos seguintes modos:
I - no próprio auto de infração, mediante entrega de cópia ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;
II - no próprio processo, mediante a aposição do "ciente" datado e assinado pelo interessado, seu representante ou preposto;
III - nos livros fiscais, na presença do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado;
IV - por meio de comunicação expedida mediante registro postal, com aviso de recebimento do interessado, seu representante, preposto ou empregado;
V - através de publicação feita na imprensa ou mediante edital afixado no prédio da Prefeitura.
§ 1º - A comunicação a que se refere este artigo será remetida para o endereço marcado pelo interessado, presumindo-se entregue e expedida nos termos deste artigo.
§ 2º - O agente fiscal autuante sempre que não entregar pessoalmente ao interessado a cópia do auto de infração deverá justificar as razões desse procedimento.
Art. 232 - Os prazos para interposição de defesa, recursos e reclamações ou para o cumprimento de exigência em relação às quais não caiba recurso, contar-se-ão, conforme o caso:
I - da data da assinatura do interessado ou de seu representante, preposto ou empregado, no auto de infração ou no processo;
II - da data da lavratura do respectivo termo no livro fiscal;
III - da data do aviso de recepção ou da entrega direta ao interessado.
Art. 233 - A Secretaria de Recursos, independentemente de qualquer pedido escrito, dará vista dos processos às partes interessadas ou seus representantes legais durante a fluência dos prazos, quer para a apresentação de reclamações ou defesa, quer para a interposição de recursos ou reclamações, ficando expressamente proibida a retirada de processos da repartição.
Art. 234 - No processo iniciado pelo auto de infração e imposição de multa será o infrator, desde logo, intimado a pagar o imposto devido e a multa correspondente ou apresentar defesa, por escrito, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cobrança judicial.
Art. 235 - Apresentada a defesa no prazo e nas condições estabelecidas, o processo será encaminhado ao autor da peça fiscal pelo prazo de 10 (dez) dias para manifestação, sendo a seguir encaminhado ao setor de finanças, que o remeterá, devidamente instruído e com parecer, ao Prefeito, o qual decidirá sobre a procedência ou não da autuação e da aplicação da multa.
Parágrafo Único - Julgado procedente o auto, a multa imposta não poderá ser relevada nem reduzida, salvo aplicação do princípio da eqüidade, segundo as regras da legislação pertinente.
Art. 236 - Proferida a decisão terá o autuado o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da mesma, para efetuar o recolhimento do tributo, da multa e acréscimos legais, sob pena de cobrança judicial.
Art. 237 - O valor da multa será reduzido a 50% (cinqüenta por cento) e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente se o autuado, conformando-se com o auto de infração ou com a decisão, efetuar o pagamento das importâncias exigidas na peça final.
SEÇÃO IX
ISENÇÕES
Art. 238 - São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas por:
I - diretores e membros do conselho fiscal, consultivo e administrativo de pessoas jurídicas;
II - assalariados, como tais definidos na legislação trabalhista;
III - servidores públicos federais, estaduais e municipais;
IV - a prestação de assistência médica-hospitalar e odontológica em hospitais, ambulatórios ou gabinetes mantidos por estabelecimentos comerciais ou individuais, sindicatos ou sociedades civis sem fins lucrativos, desde que se destinem ao atendimento de seus empregados ou associados e não seja explorada por terceiros sob qualquer forma;
V - casas de caridade, sociedades de socorro mútuo e estabelecimentos de fins humanitários, sem finalidade lucrativa;
VI - associações esportivas amadoras;
VII - vendedor ambulante de bilhetes de loterias;
VIII - entidades de assistência social que eventualmente promovam espetáculos com fins beneficentes, a critério do Poder Executivo;
IX - entidades artísticas ou culturais, sem finalidade lucrativa;
X - artesãos que trabalhem por conta própria e sem empregados;
XI - entidades ou profissionais autônomos de construção ou reparo de prédios que se destinem ou pertençam a instituições religiosas e assistenciais, não reconhecidas de utilidade pública;
XII - empresas contratadas pela Municipalidade para transporte diário de estudantes dentro do Município de Paulínia;
XIII - proprietário de um único imóvel, com até 60 (sessenta metros quadrados) de área construída, desde que o imóvel se destine à moradia do mesmo.
Art. 239 - Os prestadores de serviços constituídos sob a forma de microempresas ficam isentos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Art. 240 - Consideram-se microempresas as pessoas jurídicas e as firmas individuais que tiverem receita bruta anual igual ou inferior a 30.000 (trinta mil) UFIR, tomando-se por referência o seu valor no mês de janeiro do ano base.
Parágrafo Único - Para efeito no disposto nesta lei entende-se:
I - receita bruta como sendo a totalidade das receitas, inclusive as não operacionais, sem quaisquer deduções, mesmo as permitidas para o recolhimento do imposto, percebidas durante o ano base;
II - ano-base como sendo o ano que antecede ao benefício da isenção.
Art. 241 - Para obter a isenção de que trata a presente lei, ficam as empresas obrigadas a requerer ao Cadastro de Atividades da Prefeitura até 15 de janeiro de cada exercício, salvo na hipótese prevista no parágrafo 2º deste artigo, através do formulário específico, declarando o preenchimento das condições e o cumprimento dos requisitos aqui previstos.
§ 1º - A declaração de exclusiva responsabilidade dos interessados ficará sujeita a exame posterior, pelo setor competente, para comprovação de sua exatidão.
§ 2º - O prazo estabelecido no "caput" deste artigo não se aplica no primeiro ano de atividade da empresa, caso em que a declaração deverá ser apresentada dentro de 30 (trinta) dias contados da data de inscrição no Cadastro de Atividades.
§ 3º - As microempresas poderão, no primeiro ano de atividade, usufruir do benefício previsto nesta lei estimando-se como receita bruta a calculada de forma proporcional ao número de meses decorridos entre o mês de sua constituição e
31 de dezembro do mesmo ano.
Art. 242 - Não se incluem no regime de microempresas as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que executem serviços relativos a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou conservação de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
d) importação de produtos estrangeiros;
e) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
f) diversões públicas.
IV - que prestem serviços profissionais de médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, economista, despachante e outros serviços que se lhes possam assemelhar.
V - o representante comercial de qualquer ramo ou natureza que preste serviços em caráter de empresa ou individualmente.
Art. 242 - Não se incluem no regime de microempresa as empresas:
I - constituídas sob a forma de sociedades por ações;
II - em que o titular ou sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no exterior;
III - que executem serviços relativos a:
a) compra e venda, loteamento, incorporação, locação, administração ou conservação de imóveis;
b) armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
c) publicidade e propaganda, excluídos os veículos de comunicação;
d) importação de produtos estrangeiros;
e) câmbio, seguro e distribuição de títulos e valores mobiliários;
f) diversões públicas.
IV - que prestem serviços profissionais na forma disciplinada na forma do § 2º do artigo 191 e os despachantes.
V - o representante comercial de qualquer ramo ou natureza que preste serviços em caráter de empresa ou individualmente. (Redação dada pela Lei Complementar nº 28/2003)
Art. 243 - A isenção de que trata esta lei não desobriga a microempresa da emissão de notas fiscais de serviços e da escrituração de livro fiscal próprio, conforme a natureza de suas atividades.
Art. 244 - Deixando de atender às exigências necessárias ao enquadramento nesta lei, deverá a microempresa comunicar a ocorrência do fato no prazo de 30 (trinta) dias, contados desde a sua efetivação, à autoridade competente.
Art. 245 - As microempresas, cuja receita bruta exceder o limite fixado, perderão automaticamente os benefícios previsto nesta lei e estarão sujeitas ao pagamento integral do tributo incidente.
Parágrafo Único - Caso ocorra o excesso de receita, cumpre ao contribuinte comunicá-lo à autoridade competente até o dia 31 de janeiro do ano seguinte ao da ocorrência.
Art. 246 - A isenção prevista não implica dispensa à microempresa de recolher a parcela correspondente ao imposto devido por terceiros ou por ela retido.
SEÇÃO X
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 247 - Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte da pessoa natural e jurídica, das normas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Parágrafo Único - Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 248 - As infrações serão puníveis com multas:
I - de 200 UFIR, por exercer atividade sujeita ao imposto sem a respectiva inscrição;
II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto, corrigido monetariamente, aos que deixarem de efetuar o respectivo recolhimento nos prazos regulamentares, quando apurado pela fiscalização;
III - igual ao valor do imposto, observada a imposição mínima de 100 UFIR:
a) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto realmente devido;
b) aos que, por força da legislação municipal, estiverem dispensados da escrita fiscal e deixarem de recolher os impostos devidos;
c) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar no livro próprio o imposto realmente devido;
d) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar os livros, papéis e documentos fiscais ou comerciais;
e) aos que, por ocasião dos espetáculos previstos no inciso 59 da Lista de Serviços, não providenciarem a emissão de bilhetes de ingresso ou congêneres a que estiverem sujeitos;
f) aos que deixarem de inutilizar bilhetes de ingresso ou congêneres, no ato do recolhimento na portaria, ou fizerem com que os utilizados retornem à bilheteria.
IV - de 100 UFIR, aos que deixarem de apresentar no setor devido, dentro do prazo regulamentar, informação de que não houve movimento da receita;
V - de 20% (vinte por cento) do valor tributável aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos pela legislação;
VI - iguais ao valor tributável aos que, indevidamente, emitirem nota fiscal destinada à operação tributada ou isenta e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal.
VII - de 100 UFIR:
a) pelo não atendimento da intimação;
b) pelo uso de livro fiscal em desacordo com o regulamento;
c) por atraso na escrituração dos livros fiscais;
d) pelo uso de livros fiscais sem a respectiva autenticação;
e) pela não emissão de quaisquer documentos exigidos nas infrações procedentes;
f) pela não comunicação, no prazo regulamentar, de transferência, venda, encerramento ou qualquer outra alteração;
g) para os que cometam infração para a qual não haja penalidade especificada neste artigo.
Parágrafo Único - Nas infrações previstas nos itens III, IV e V, se resultarem de artifício doloso ou apresentarem evidente intuito de fraude, a multa será acrescida de mais 3 (três) vezes o seu valor e nunca inferior a 100 UFIR.
Art. 249 - A reincidência será punida com multa em dobro e, a cada reincidência subsequente, aplicar-se-á essa penalidade acrescida de 20% (vinte por cento).
Art. 250 - O contribuinte ou responsável que reincidir em infração poderá ser submetido, por ato do Poder Executivo, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.
Art. 251 - O pagamento do imposto é sempre devido, independentemente da pena que houver de ser aplicada.
Art. 252 - A prova de quitação do imposto é indispensável:
I - à expedição de "habite-se" ou "auto de vistoria";
II - ao pagamento de obras contratadas com o Município que não estejam exoneradas do imposto.
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS "INTER-VIVOS" - I.T.B.I.
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA E FATO GERADOR
Art. 253 - O Imposto sobre Transmissões de Bens Imóveis "Inter-Vivos" - I.T.B.I. incide sobre a transmissão, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles.
Art. 254 - O imposto tem como fato gerador:
I - a transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso:
a) de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
b) de direitos reais sobre bens imóveis.
II - a cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 255 - O imposto de que trata esta lei será de competência do Município sempre que o fato gerador tratar de imóvel situado no seu território.
Art. 256 - O imposto sobre transmissão "inter-vivos" não incide sobre transmissão de bens ou direitos:
I - incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica, em realização de capital;
II - decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se nesses casos a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
III - quando se tratar de bens e ou cessão de direitos reais em garantia.
§ 1º - Considera-se caracterizada a preponderância referida no inciso II deste artigo sempre que, dentro de um período determinado pelos 2 (dois) anos anteriores e pelos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, a receita operacional do adquirente corresponder a mais de 50% (cinqüenta por cento) proveniente de transações imobiliárias.
§ 2º - Na apuração dos percentuais levar-se-á em consideração o reajuste monetário desde o mês de competência da receita até o mês de transmissão.
§ 3º - Ao adquirente que iniciar ou encerrar a atividade de que trata o parágrafo 1º desde artigo, em condições que impossibilitem a verificação da preponderância ali referida, o período a ser considerado limitar-se-á pelas épocas de início, de encerramento ou ambas.
§ 4º - Quando a transmissão de bens ou direitos se fizer juntamente com a totalidade do patrimônio do alienante não se caracterizará a preponderância deste artigo.
Art. 257 - O contribuinte do imposto sobre transmissões "inter-vivos" é o adquirente dos bens imóveis ou de direitos reais sobre imóveis transmitidos bem como o cessionário dos direitos à sua aquisição.
SEÇÃO II
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 258 - O imposto sobre transmissões "inter-vivos" será lançado individualmente a cada uma, de per si, correspondente a cada imóvel ou direito real sobre imóvel, podendo o lançamento ocorrer mediante requerimento do interessado protocolado junto à repartição competente da Prefeitura.
Art. 259 - São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:
I - o transmitente de bens ou direitos e o cedente de direitos;
II - o tabelião, o escrivão e o serventuário de ofício, sempre que o ato da transmissão ou de cessão tenha sido por eles praticados ou perante eles.
Art. 260 - Preferencialmente o lançamento do imposto será efetivado por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado a declarar e recolher antecipadamente o imposto devido, por guia própria:
I - no ato da transmissão ou da cessão, se por instrumento público;
II - em 30 (trinta) dias após o ato de transmissão ou cessão, se por instrumento particular, termo judicial ou do trânsito em julgado da respectiva sentença.
Parágrafo Único - No caso de oferecimento de embargos o prazo para pagamento será contado do trânsito em julgado da sentença que os rejeite.
Art. 261 - Nas promessas ou compromissos de venda e compra é facultado efetuar-se o recolhimento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para pagamento do preço do bem imóvel que lhe servir de objeto.
Art. 262 - Aos serventuários da Justiça é defeso praticarem ato atinente ao seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a ele relativos, sem que lhes seja apresentado o comprovante do recolhimento do imposto devido.
Parágrafo Único - Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos serão solidariamente responsabilizados no caso de praticarem ato de ofício com inobservância do disposto no "caput" deste artigo, cabendo-lhes recolher, no prazo de 10 (dez) dias, o imposto devido acrescido dos acessórios.
Art. 263 - O imposto será restituído ao contribuinte quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato, por força do qual for recolhido.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E VALOR DO IMPOSTO
Art. 264 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.
Art. 265 - Para efeito de recolhimento do imposto deverá ser utilizado o valor constante do instrumento de transmissão ou cessão.
§ 1º - Prevalecerá o valor venal apurado no exercício, com base na Planta Genérica de Valores do Município, quando o valor referido no "caput" for menor.
§ 2º - O valor apurado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado monetariamente, para efeito desde imposto, à data da ocorrência do fato gerador, conforme a variação da UFIR.
§ 3º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.
§ 4º - Nos casos de divisão do patrimônio comum, partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior à meação ou à parte ideal.
§ 5º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subenfiteuse, na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.
§ 6º - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:
I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (setenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
III - na enfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;
IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.
Art. 266 - Na ausência do valor venal, a autoridade administrativa competente estabelecerá o valor do imóvel com base nos critérios fixados em lei, ressalvado o direito de avaliação contraditória por parte do sujeito passivo, apresentada no prazo e forma regulamentares.
PARAGRAFO ÚNICO - No mesmo caso, em se tratando de imóvel rural, o valor da base de cálculo será igual ao valor fundiário, atualizado monetariamente à data do pagamento do imposto.
Art. 267 - O valor do imposto é tido pela aplicação das alíquotas abaixo à base de cálculo, sendo:
I - nas transmissões e cessões derivadas do Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 1% (um por cento);
I - nas transmissões e cessões derivadas do Sistema Financeiro da Habitação, em relação à parcela financiada, 1% (um por cento), desde que o valor da transação não ultrapasse 200 (duzentas) vezes o maior salário-mínimo vigente no País; (Redação dada pela Lei Complementar nº 42/2009)II - nas demais transmissões, 3% (três por cento).
Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação a alíquota será de 3% (três por cento) sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo.
SEÇÃO IV
ISENÇÕES
Art. 268 - São isentas do imposto as aquisições de bens imóveis quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito federal, estadual ou municipal, destinados a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo Poder Público.
SEÇÃO V
FISCALIZAÇÃO
Art. 269 - Os tabeliães comunicarão à Prefeitura Municipal, até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subsequente, todos os atos translativos de domínio e cessões, com a identificação do objeto da operação, nome das partes, endereço do adquirente e demais elementos necessários ao Cadastro Técnico Municipal.
Art. 270 - Compete privativamente aos órgãos com função de constituir e fiscalizar o crédito imobiliário, nos termos da legislação tributária municipal, a fiscalização do imposto e o lançamento de ofício das diferenças apuradas, juntamente com as penalidades cabíveis.
Art. 271 - Os tabeliães e oficiais de Registros Públicos franquearão aos agentes municipais competentes os elementos necessários à fiscalização, prestando informações nas formas e nos prazos por eles indicados, respeitada a competência privativa estabelecida por Lei Federal.
SEÇÃO VI
PENALIDADES
Art. 272 - Constitui infração toda a ação ou omissão que importe em inobservância, por parte da pessoa natural ou jurídica, das normas estabelecidas nesta lei, no seu regulamento ou nos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
Art. 273 - Respondem pelas infrações, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Art. 274 - As infrações serão punidas com multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto sonegado, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e a respectiva correção monetária, nos termos da legislação pertinente.
TÍTULO II
TAXAS MUNICIPAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 275 - As taxas têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Art. 276 - A inscrição, o lançamento, cobrança e aplicação de penalidades referentes às taxas reger-se-ão pelas normas gerais do Direito Tributário, consignadas nesta lei, salvo se houver disposição em contrário.
Art. 277 - As taxas classificam-se:
I - pelo exercício de poder de polícia;
II - pela utilização de serviços públicos.
Art. 278 - Considera-se Poder de Polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato em razão do interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização e aos direitos individuais ou coletivos.
Art. 279 - A incidência da taxa e sua cobrança independem:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do efetivo ou contínuo exercício de atividade para a qual tenha sido requerido o licenciamento;
III - da expedição da autorização, desde que seja efetivo o exercício da atividade, para a qual tenha sido aquela referida;
IV - do resultado financeiro da atividade exercida;
V - do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar relativa ao exercício da atividade.
Art. 280 - Consideram-se serviços públicos em sendo:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa e efetivo funcionamento.
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública.
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos usuários.
CAPÍTULO II
TAXAS DE PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 281 - As taxas de licença têm como fato gerador o efetivo exercício regular do poder de polícia administrativa do Município mediante a realização de diligências, exames, inspeções, vistorias e outros atos administrativos.
Art. 282 - Considera-se exercício de poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato em razão de interesse público concernente à segurança, higiene, à ordem, aos costumes, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
§ 1º - Considera-se regular o exercício do Poder de Polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com a observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
§ 2º - O poder de polícia administrativa será exercido em relação a quaisquer atividades ou atos, lucrativos ou não, nos limites da competência do Município, dependentes, nos termos desta lei, da prévia licença da Prefeitura.
Art. 283 - As taxas de licença serão devidas para:
I - publicidade;
II - obras particulares, execução de desmembramentos e loteamentos e outorga de "habite-se";
III - localização de estabelecimentos;
IV - fiscalização de funcionamento de estabelecimento;
V - exercício da atividade do comércio ambulante e eventual.
Parágrafo Único - São isentos dos pagamentos de taxas de licença:
I - as empresas concessionárias de serviço público municipal, nos termos determinados em lei e nos respectivos contratos;
II - as associações beneficentes ou de caridade em que funcionem, por elas mantidos hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou escolas de ensino gratuito;
III - as associações esportivas, regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente à federação ou confederação de desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas;
IV - os sindicatos, associações de classe e delegacias do trabalho, devidamente reconhecidas e mediante atestado de regular funcionamento expedido pela repartição competente;
V - os templos de quaisquer cultos.
SUB-CAPÍTULO I
TAXA DE LICENÇA DE PUBLICIDADE
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 284 - A exploração ou utilização dos meios de publicidade depende sempre de prévia autorização da Prefeitura e pagamento de taxa respectiva.
§ 1º - O recibo de pagamento de taxa valerá como inscrição para a exploração ou utilização da publicidade.
§ 2º - A publicidade, feita nos estabelecimentos produtores, industriais, comerciais ou de prestação de serviços assim como todos os tipos de pintura não estão obrigados ao pedido de renovação anual, sendo lançados automaticamente em cada exercício.
Art. 285 - O pedido de licença para publicidade deve ser instruído com a descrição detalhada do meio de publicidade, sua situação, posição e todas as demais características da mesma.
§ 1º - A utilização de publicidade somente será concedida após a autorização, com a expedição do alvará competente, obedecidas as posturas municipais.
§ 2º - Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 286 - A publicidade por meio de painéis deve ser mantida em perfeito estado de conservação, sob pena de sua retirada pela Prefeitura, correndo por conta do contribuinte as despesas respectivas.
SEÇÃO II
LANÇAMENTO
Art. 287 - O lançamento é anual ou diário, conforme o tipo de publicidade e será válido para o período a que se referir.
SEÇÃO III
CONTRIBUINTES
Art. 288 - São contribuintes da taxa de licença para publicidade:
I - a pessoa promotora de publicidade;
II - a pessoa que explore ou utilize a publicidade de terceiros;
III - a pessoa a quem a publicidade aproveite.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 289 - A taxa de licença para publicidade será calculada de conformidade com os valores abaixo:
I - anúncio:
a) sob forma de cartaz - por dezena .....................................................3 UFIR
b) em veículos destinados especialmente para propaganda - por veículo e por dia ........10 UFIR
c) conduzida por uma ou mais pessoas - cada um, por pessoa e por dia ....................3 UFIR
d) distribuição em mão a domicilio, por milheiro ou fração .............................10 UFIR
e) projetado em tela de cinema por filme ou chapa e por dia ............................10 UFIR
f) pintado, quando permitido, por metro quadrado e por ano, inclusive out door .........30 UFIR
g) em faixas, quando permitido, por dia, cada uma .......................................2 UFIR
II - letreiro, placa ou dístico, metálico ou não, com a indicação de profissão, arte, oficio, comércio ou indústria, nome e endereço, quando colocado na parte externa de qualquer prédio ou muro, por letreiro, placa ou dístico, e por ano ........................ 50 UFIR
III - propaganda:
a) por meio de alto-falantes, por dia ...................................................3 UFIR
b) por meio de alto-falantes, por mês ..................................................30 UFIR
c) por meio de alto-falantes, por ano .................................................200 UFIR
§ 1º - A taxa de publicidade não incidirá sobre letreiros luminosos desde que em perfeito funcionamento.
§ 2º - As licenças anuais para publicidade serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
§ 3º - O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, recolhida por antecipação.
§ 4º - Os cartazes ou anúncios destinados à afixação, exposição ou distribuição por quantidade conterão, em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer outro processo adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.
SEÇÃO V
ARRECADAÇÃO
Art. 290 - A taxa de licença para publicidade será arrecadada, por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo contribuinte ou responsável:
I - a inicial, no ato da concessão de licença;
II - as posteriores:
a) quando anuais, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano;
b) quando mensais, até o dia 15 (quinze) de cada mês.
Art. 291 - Quando passível de permissão, a publicidade efetuada sem licença ou não pagamento da taxa nos prazos estabelecidos determinará o lançamento de ofício, vencível em 15 (quinze) dias da entrega da notificação ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com o acréscimo de:
I - 100% (cem por cento) do valor da taxa, na primeira hipótese, além de outras sanções previstas na legislação municipal;
II - 20% (vinte por cento) na segunda, além das mesmas sanções.
Parágrafo Único - Ao débito não pago no prazo fixado neste artigo somar-se-ão juros moratórios à razão de 1% (um por cento) ao mês ou fração, correção monetária e demais despesas, a partir do mês imediato ao do vencimento.
Art. 292 - Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecadada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição municipal competente.
SEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 293 - São isentas da taxa de licença para publicidade:
I - tabuletas indicativas de denominação de sítios, granjas, chácaras e fazendas;
II - tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde e ambulatórios;
III - cartazes, letreiros e faixas destinados a fins patrióticos, religiosos, culturais e estudantis;
IV - tabuletas indicativas de rumo de direção de estradas ou rodovias;
V - os dísticos ou denominação de estabelecimentos comerciais e industriais, apostos em paredes e vitrines internas;
VI - os anúncios publicados em jornais, revistas ou catálogos e os veiculados por estações de rádio ou difusão;
VII - os cartazes indicativos ou de propaganda colocados no interior dos estabelecimentos, inclusive faixas de quaisquer natureza.
Art. 294 - Ficam os anunciantes obrigados a colocar nos painéis e anúncios, sujeitos à taxa, o número de identificação fornecido pela repartição competente.
SUB-CAPÍTULO II
LICENÇA PARA OBRAS PARTICULARES E EXECUÇÃO DE DESMEMBRAMENTOS E LOTEAMENTOS
SEÇÃO I
INCIDÊNCIA
Art. 295 - A construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios particulares bem como a execução de arruamentos, loteamentos, desmembramentos, subdivisões e anexações de terrenos e quaisquer outras obras ou modificações em imóveis particulares do Município são sujeitos à prévia licença da Prefeitura Municipal e ao pagamento da taxa de licença para obras particulares e execução de desmembramentos e loteamentos.
§ 1 - O pedido, protocolado, servirá como inscrição para cada obra requerida, se outro critério não for adotado pela Prefeitura.
§ 2 - A licença mencionada acima somente será concedida mediante prévio exame e aprovação das plantas e projetos das obras, na forma da legislação vigente.
§ 3 - A licença terá o período de validade fixado de acordo com a natureza, extensão e complexidade da obra.
§ 4 - Findo o período de validade da licença sem que esteja concluída a obra, o contribuinte fica obrigado a renová-la mediante novo pagamento.
§ 5 - Se as obras não tiverem inicio até a data do término da validade da licença esta será automaticamente cancelada.
SEÇÃO II
LANÇAMENTO
Art. 296 - A taxa a que se refere o artigo anterior será lançada e arrecadada no ato do pedido de aprovação ou de licença, aplicando-se as disposições deste Código e calculada conforme tabela abaixo:
I - edificações residenciais: T = 0,85 S x UFIR
II - edificações comerciais, industriais ou mistas: T = S x UFIR
III - qualquer tipo de construção de difícil medição que não possa ser cobrada em função dos itens anteriores: T = 1,5 S x UFIR
(Nota: Para aplicação do disposto nos itens I, II e III entende-se por:
T = taxa a ser lançada
S = área total da edificação em metros quadrados)
IV - aprovação de loteamentos, desmembramentos ou anexações de áreas, de qualquer alteração ou retificação de divisas e alteração ou retificação de áreas de terrenos:
a) com até 7 (sete) lotes: T = 50 UFIR
b) com mais de 7 (sete) lotes: T = (2,0 x UFIR x N) + (0,02 x A x UFIR)
V - vistoria para concessão de "habite-se": T = 0,25 UFIR por m2
VI - vistoria técnica:
a) em prédios: T = 0,5 UFIR x A
b) em circos e parques de diversão: T = 50 UFIR
(Nota: Para aplicação do disposto nos itens IV, V e VI entende-se por:
T = taxa a ser lançada
A = área total do imóvel em m2
N = número de lotes do projeto)
Art. 297 - São isentos da taxa de licença para obras particulares e execução de desmembramentos e loteamentos as obras realizadas em:
I - imóveis de propriedade da União, do Estado, do Município e de suas autarquias e fundações;
II - imóveis destinados a sediar instituições de assistência social;
III - as edificações destinadas a moradias econômicas, bem como aquelas financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, com metragem de até 40 (quarenta) metros quadrados de área coberta;
IV - a construção de muros, gradis, cercas, alambrados, etc, nas divisas dos lotes e execução de calçamento do passeio;
V - limpeza e pintura externa ou interna, muros e grades;
VI - a construção de barracões destinados à guarda de materiais de obras já licenciadas bem como edificações provisórias para transações imobiliárias no local, demolíveis após o término das obras.
Parágrafo Único - O pedido de isenção, instruído com os elementos necessários, será formulado em conjunto com o pedido de licença.
Art. 298 - No caso de obras executadas sem a prévia autorização da Prefeitura e o pagamento da taxa devida, a taxa a ser lançada será igual a 5 (cinco) vezes o seu valor desde que as obras possam ser conservadas.
§ 1º - Pelas infrações das disposições legais abaixo enumeradas ficam estabelecidas as seguintes multas com as quantidades de UFIR:
I - por falta de comunicação para efeito de "habite-se", visto de conclusão ou auto de vistoria....40 UFIR
II - por prosseguimento de obra embargada:
a) construção para fins residenciais, por metro quadrado no primeiro dia, e o dobro nos dias
subsequentes ....................................................................................0,32 UFIR
b) construção para fins comerciais, industriais ou afins, por metro quadrado no primeiro dia, e o dobro
nos subsequentes ................................................................................0,46 UFIR
III - por abertura de arruamento clandestino ou infração deste, por infração cometida..............10 UFIR
IV - por ocupação de passeio além do tapume após o recebimento de notificação, no primeiro dia e o dobro
nos dias subsequentes..............................................................................20 UFIR
§ 2º - Na hipótese do inciso anterior, sem prejuízo da multa cabível, será o material apreendido e leiloado, facultada, porém, a sua liberação dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data de sua apreensão, mediante o pagamento das multas e do custo da remoção.
SUB-CAPÍTULO III
LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO
Art. 299 - Os estabelecimentos sujeitos à taxa de licença de localização deverão promover a sua inscrição como contribuinte, um para cada local, com os dados, informações e esclarecimentos necessários à correta fiscalização, na forma regulamentar.
Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II - os que, embora sob a mesma responsabilidade e ramos de negócio, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos;
III - os que, embora pertencentes às mesmas pessoas físicas ou jurídicas, exerçam atividades diferentes.
Art. 300 - A inscrição será promovida mediante o preenchimento de formulário próprio, com exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
§ 1º - Procedendo o pedido de inscrição, deverá ser requerida a vistoria do local para o exercício da atividade.
§ 2º - Da exibição prevista neste artigo será fornecido comprovante ao contribuinte.
Art. 301 - A inscrição somente se completará após concedido o alvará de licença.
Parágrafo Único - Nenhum alvará será expedido sem que o local do exercício da atividade esteja de acordo com as exigências mínimas de funcionamento constantes das posturas municipais e atestados pelo setor competente.
Art. 302 - O alvará será sempre expedido à título precário, podendo ser cassado, a qualquer tempo, quando o local não atenda mais as exigências para o qual foi expedido, inclusive quando for dada destinação diversa ao estabelecimento.
Parágrafo Único - O alvará será cassado, ainda, quando a atividade exercida violar as normas de saúde, sossego, higiene, segurança e moralidade, nos termos da lei.
Art. 303 - É obrigatório o pedido de nova vistoria e a expedição de novo alvará sempre que houver alteração do ramo de atividade ou a adição do exercício de outro ramo de comércio concomitantemente com aqueles já permitidos.
Art. 304 - O alvará expedido conterá:
I - denominação de alvará de licença;
II - nome da pessoa física ou jurídica a quem foi concedido;
III - ramo de negócio ou atividade;
IV - local do estabelecimento;
V - número de inscrição e número do processo de vistoria;
VI - horário de funcionamento requerido e deferido;
VII - data da emissão e assinatura do responsável.
Art. 305 - O alvará deve ser colocado em lugar bem visível ao público, sob as penas da lei.
SEÇÃO II
LANÇAMENTO E ARRECADAÇÃO
Art. 306 - O lançamento da taxa de licença para localização será feito a partir do ato de deferimento do pedido e arrecadada de uma só vez, no momento da retirada do alvará competente.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 307 - A taxa de licença para localização é calculada tomando-se por base as seguintes quantidades de UFIR:
I - Indústrias
a) até 200 m2 de área ocupada .............................................................200 UFIR
b) de 201 a 300 m2 de área ocupada ........................................................300 UFIR
c) de 301 a 400 m2 de área ocupada ........................................................400 UFIR
d) de 401 a 500 m2 de área ocupada ........................................................500 UFIR
e) acima de 500 m2 de área ocupada ......................................................1.000 UFIR
II - Produção agropecuária ................................................................100 UFIR
III - Comércio ............................................................................100 UFIR
IV - Estabelecimentos prestadores de serviços .............................................100 UFIR
V - Diversões públicas ....................................................................100 UFIR
VI - Profissionais autônomos ..............................................................100 UFIR
VII - Contribuintes enquadrados ou equiparados a microempresa ..............................50 UFIR
SEÇÃO IV
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 308 - Todas as infrações referentes à taxa de licença para localização serão punidas com multa de 100 UFIR, sem prejuízo das demais cominações.
SUB - CAPÍTULO IV
TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO
Art. 309 - Para efeito de inscrição a Prefeitura aproveitará os elementos constantes de seu Cadastro Técnico Fiscal e mais informações prestadas pelo contribuinte, se necessário.
Art. 309 - Para efeito de inscrição a Prefeitura aproveitará os elementos constantes de seu Cadastro Técnico Fiscal e mais informações prestadas pelo contribuinte, se necessário.
Parágrafo Único - A inscrição deverá ser efetuada antes do início das atividades, sob pena de multa de 100% do valor da taxa de licença de funcionamento. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)SEÇÃO II
LANÇAMENTO
Art. 310 - O lançamento será anual e servirá para a cobertura de custos de fiscalização, vistorias, diligências e outros atos administrativos que far-se-ão empreender periodicamente.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO
Art. 311 - A taxa será arrecadada anualmente até o dia 31 de julho, na forma e prazo que o regulamento designar, e terá como base de cálculo as seguintes quantidades de UFIR:
I - Estabelecimentos de crédito ..................................................................500 UFIR
II - Companhias de investimento, financiamento, seguros, distribuidoras de valores e similares....150 UFIR
III - Industria ..................................................................................100 UFIR
IV - Comércio:
a) de 0 a 5 empregados ............................................................................30 UFIR
b) de 6 a 10 empregados ...........................................................................40 UFIR
c) de 11 a 20 empregados ..........................................................................50 UFIR
d) acima de 20 empregados, o valor constante da alínea "c", mais 10 (dez) UFIR por grupo de 5 (cinco) empregados
V - Sociedades civis, escolas, depósitos, estabelecimentos produtores, construtores e montadores, casas de
loterias e jogos de qualquer natureza..............................................................50 UFIR
§ 1º - As indústrias que possuírem mais de 10 (dez) empregados pagarão a taxa fixada no inciso III e mais um adicional de 5 (cinco) UFIR por empregado.
§ 2º - Os estabelecimentos constantes no inciso V, que possuírem mais de 20 (vinte) empregados, pagarão a taxa fixada e mais um adicional de 1 (uma) UFIR por empregado.
§ 3º - Para os casos de funcionamento fora do horário normal estabelecido, o contribuinte ou requerente deverá recolher a taxa em que estiver enquadrado, conforme a presente lei, acrescida das seguintes quantidades de UFIR conforme a tabela abaixo:
I - por dia ........................................................................................1 UFIR
II - por mês ......................................................................................20 UFIR
III - por ano ....................................................................................200 UFIR
§ 4 - A taxa será lançada em acréscimo de 100% (cem por cento) quando o contribuinte deixar de proceder à renovação da licença no prazo estipulado pelo Poder Executivo.
§ 5 - Para os contribuintes cujo início de atividades se dê posteriormente ao inicio do ano fiscal, a taxa de licença para funcionamento de estabelecimentos será recolhida no ato da inscrição e proporcional ao número de meses restantes até o final do exercício, considerando-se por inteiro qualquer fração de mês.
(Artigo Regulamentado pelo Decreto nº 5042/2003)SUB - CAPÍTULO V
TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DO COMÉRCIO AMBULANTE OU EVENTUAL
SEÇÃO I
INSCRIÇÃO
Art. 312 - Comércio ambulante é o exercido individualmente, sem estabelecimento instalado ou localização fixa, ainda que provisório ou temporário, nas vias, praças e logradouros públicos do Município.
Parágrafo Único - Nenhuma atividade do comércio ambulante, feirante ou eventual é permitida, sem prévia inscrição da pessoa que a exercer na repartição competente da Prefeitura.
Art. 313 - A inscrição é permitida mediante o preenchimento de formulário próprio, com a exibição de documentos previstos na forma regulamentar.
§ 1º - Caso o comércio seja exercido por empregado ou preposto do licenciado, tal fato deverá constar na inscrição, sendo então, com relação a este, exigida a apresentação dos mesmos documentos pessoais exigidos para o licenciado.
§ 2º - No caso de comércio eventual, a atividade a ser exercida poderá ser requerida com a dispensa da apresentação dos documentos referidos.
§ 3º - Para o exercício de comércio eventual exigir-se-á a vistoria do local se, para sua prática, houver consertos ou reparos de construções, mesmo que provisórias, ou equipamentos que impliquem em segurança e comodidade dos usuários, sendo dispensada se for exercido em estabelecimento já licenciado e vistoriado.
Art. 314 - Quando o exercício do comércio ambulante ou feirante depender de fiscalização sanitária será exigida, também, a prova de registro na repartição competente e de vistoria de veículo ou outro meio de condução ou de exposição de produto.
Art. 315 - Não será feito, em hipótese alguma, licenciamento de atividade a menores de 18 (dezoito) anos, sendo porém permitido o trabalho destes como empregados, conforme disposto em lei.
Art. 316 - Serão fornecidos ao interessado documentos comprobatórios da inscrição, mediante recibo ou talão de licença pessoal, que só terá validade para o período a que se referir e quitados.
Parágrafo Único - Além do nome e endereço do licenciado constarão do talão de licença:
I - os gêneros ou mercadorias que constituem objeto do comércio;
II - o período de licença, o horário e as condições especiais para exercício;
III - o nome do empregado ou preposto, quando o comércio não for exercido pelo próprio licenciado.
Art. 317 - O talão de licença deverá estar sempre em poder do ambulante ou do feirante para ser exibido aos encarregados da fiscalização, quando solicitado.
Art. 318 - Os ambulantes e feirantes deverão renovar a inscrição, anualmente, até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
Art. 319 - A licença de ambulante só será válida para o horário normal de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral, com exceção de artigos que por suas características sejam de venda normal fora desse horário.
Art. 320 - A licença do feirante obedecerá os horários estabelecidos pela Prefeitura.
Art. 321 - Não será permitido o comércio ambulante ou feirante dos seguintes artigos:
I - medicamentos ou quaisquer outros produtos farmacêuticos;
II - aguardente ou quaisquer bebidas alcoólicas;
III - gasolina, querosene ou quaisquer substâncias inflamáveis ou explosivas, armas e munições;
IV - folhetos, panfletos, livros ou gravuras de caráter obsceno;
V - pastéis, doces, balas ou outras guloseimas desde que não estejam protegidas por envoltórios rigorosamente impermeáveis.
Art. 322 - Os ambulantes não poderão, salvo licença especial, fixar-se nas ruas, praças ou qualquer logradouro público.
Art. 323 - A licença especial para estacionamento em vias e logradouros públicos somente será concedida desde que não prejudique o trânsito e o interesse público sendo, neste caso, cobradas as taxas em dobro.
SEÇÃO II
LANÇAMENTO
Art. 324 - O lançamento da taxa é anual, mensal ou diário, de conformidade com a atividade exercida.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ARRECADAÇÃO
Art. 325 - A taxa é calculada tomando-se por base o valor da UFIR e aplicando-se os valores definidos no artigo 327.
Art. 326 - No caso de autorização para funcionamento além do horário normal será devida nova licença de valor igual à prevista na tabela, cujo lançamento e arrecadação serão feitos no momento em que for concedida.
Art. 327 - A arrecadação dessa taxa far-se-á no momento em que for concedida, independentemente de seu período de lançamento:
I - equipamentos em festas populares, por dia:
a) barracas ...............................................................................10 UFIR
b) balcões .................................................................................5 UFIR
c) carros de lanche ........................................................................5 UFIR
d) outros ..................................................................................3 UFIR
II - bancas em logradouros públicos, por ano:
a) pequenas ...............................................................................10 UFIR
b) grandes ................................................................................20 UFIR
c) outras atividades ......................................................................10 UFIR
Art. 327 - A arrecadação dessa taxa far-se-á no momento em que for concedida a licença, independentemente do seu período de lançamento.
I - Ambulantes e feirantes - 50 (cinqüenta) UFP por ano;
II - Barracas, balcões, carrinhos e outros inscritos no município, em eventos públicos - 10 (dez) UFP por dia;
III - Comércio eventual de inscritos de outros município, taxa diária de 50 (cinqüenta) UFP. (Redação dada pela Lei Complementar nº 43/2009)CAPÍTULO III
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR E CONTRIBUINTE
Art. 328 - As taxas de serviços públicos tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público, específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo Único - Considera - se o serviço público:
I - utilizado pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruído a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, seja posto à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II - específico, quando possa ser destacado em unidade autônoma de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública;
III - divisível, quando suscetível de utilização separadamente, por parte de cada um de seus usuários.
Art. 329 - O contribuinte da taxa é o proprietário do imóvel, titular do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel lindeiro à via ou logradouro público abrangido pelo serviço prestado.
Parágrafo Único - Considera-se também lindeiro o bem imóvel que tenha acesso por ruas ou passagens particulares, entradas de viela ou assemelhados, à via pública ou logradouro público.
Art. 330 - As taxas de serviços públicos serão devidas para:
I - limpeza, conservação e urbanização de vias e logradouros;
II - iluminação pública;
III - coleta e remoção de lixo domiciliar;
IV - segurança, prevenção e combate à sinistro;
V - vigilância.
Art. 330 - As taxas de serviços públicos serão devidas para:
I - coleta e remoção de lixo;
II - segurança, prevenção e combate a sinistro. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)SEÇÃO II
INSCRIÇÃO E LANÇAMENTO
Art. 331 - Aproveita para lançamento das Taxas de Serviços Urbanos a inscrição efetuada para lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 332 - A base de cálculo das Taxas de Serviços Urbanos é o custo dos serviços.
Art. 333 - Os custos da prestação dos serviços de Limpeza, conservação e urbanização de vias e logradouros, Iluminação pública e Coleta e remoção de lixo domiciliar serão rateados entre os contribuintes, aplicando-se sobre a metragem de testada do imóvel, no seu limite com a via pública, para cada uma das taxas, a alíquota de até 300% (trezentos por cento) do valor da UFIR por metro linear de testada.
§ 1º - O Poder Executivo fica autorizado a dimensionar, por decreto, o valor a ser aplicado, obedecendo-se o limite constante no "caput" deste artigo.
§ 2º - Ao dimensionar o valor constante do § 1º deste artigo e o valor constante do artigo 334 desta lei, o Poder Executivo poderá adotar como critério para aumento ou redução a localização do imóvel, seu padrão de construção, destinação, utilização e área de ocupação.
§ 3º - Os imóveis localizados em esquina e que possuam duas ou mais testadas gozarão da redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da taxa quando de seu lançamento.
Art. 333 - Os custos da prestação dos serviços de coleta e remoção de lixo e dos serviços de segurança, prevenção e combate a sinistro serão rateados entre os contribuintes, de acordo com a área construída do imóvel e em conformidade com a sua utilização.
§ 1º - Quanto a taxa de coleta e remoção de lixo, a área construída a ser considerada fica limitada a 2.000 m2 (dois mil metros quadrados) e quanto a taxa de segurança, prevenção e combate a sinistro, a área construída fica limitada a 15.000 m2 (quinze mil metros quadrados) quando a utilização for para fins comercial e de prestação de serviços e limitada a 30.000 m2 (trinta mil metros quadrados) quando a utilização for para finalidade industrial.
§ 2º - Os respectivos valores do custo dos serviços mencionados no "caput" deste artigo serão divididos pela área total construída existente no Município, obtendo-se um valor por metro quadrado de construção que será multiplicado pela área construída do imóvel do contribuinte. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)
Art. 334 - Os custos da prestação dos serviços de Segurança, prevenção e combate à sinistros e Vigilância serão rateados entre os contribuintes, aplicando-se para cada uma das duas taxas a alíquota de 2.000% (dois mil por cento) do valor da UFIR sobre cada unidade imobiliária.
Art. 334 - A utilização dos serviços de coleta e remoção de lixo, em imóveis destinados ao uso de indústria, comércio e serviços, referidos no artigo anterior, terá um acréscimo de 20,00 % (vinte por cento) em relação ao uso residencial.
Parágrafo Único - Quanto aos serviços de segurança, prevenção e combate a sinistro, a utilização do imóvel para fins de indústria terá um acréscimo de 33,34% e a utilização do imóvel para fins de comércio e prestação de serviços terá um acréscimo de 16,67% em relação ao uso residencial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)SEÇÃO IV
ARRECADAÇÃO
Art. 335 - As taxas de serviços públicos são arrecadadas juntamente com o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, obedecidas as condições fixadas pelo regulamento.
Parágrafo Único - Fica facultado ao contribuinte das Taxas de Serviços Públicos proceder o recolhimento das mesmas parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, e, nesse caso, as parcelas serão atualizadas monetariamente a partir da segunda delas inclusive, ou mesmo da primeira, caso o vencimento desta seja posterior à data designada para o vencimento da parcela única, sendo a citada atualização monetária efetivada de acordo com a variação da UFIR, correspondente ao período do mês de vencimento da primeira e única parcela ao mês em que for efetuado o pagamento.
TÍTULO III
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 336 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício incorporado à propriedade imobiliária decorrente de obra pública.
Parágrafo Único - O contribuinte do tributo é o proprietário, o detentor do domínio útil ou possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.
Art. 336 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a execução de obras públicas municipais das quais decorram valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
§ 1º - O contribuinte desse tributo é o proprietário, o detentor do domínio útil ou possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado por obra pública. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)
Art. 337 - A contribuição de melhoria será devida nos termos da presente lei, devendo a Administração publicar previamente edital contendo, entre outros, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - delimitação da zona beneficiada;
IV - determinação da parcela do custo a ser ressarcida.
V - determinação do fato de absorção do benefício da valorização do imóvel.
Art. 337 - Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, conforme disposto no artigo 336, deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
I - publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição de melhoria;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contida;
II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)
Art. 338 - A base de cálculo da contribuição de melhoria é o custo da obra, tendo como limite o total da despesa realizada.
§ 1º - No custo da obra serão computadas todas as demais despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, execuções e financiamento.
§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante a aplicação dos coeficientes de correção monetária.
§ 3º - Em se tratando de obras de caráter social ou de interesse relevante para o Município, a Prefeitura, mediante lei específica, poderá subsidiar parte dos custos de sua execução.
Art. 338 - A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é a valorização imobiliária, limitada ao valor do custo da obra.
§ 1º - No custo da obra serão computadas todas as demais despesas apropriadas à sua execução, incluindo estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, execuções, administração e financiamento.
§ 2º - O custo da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento mediante a aplicação dos coeficientes de atualização monetária.
§ 3º - Em se tratando de obras de caráter social ou de interesse relevante para o Município, a Prefeitura, mediante lei específica, poderá subsidiar parte dos custos de sua execução. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)
Art. 339 - O custo da obra será rateado entre os contribuintes de acordo com os seguintes critérios:
I - proporcional a testada do imóvel beneficiado, quando se tratar de pavimentação, de construção de guias e sarjetas, de construção de passeios públicos e de execução de outros tipos de obras realizadas em vias e logradouros públicos;
II - proporcional a área do terreno beneficiado, nos demais casos.
Art. 339 - O valor da Contribuição de Melhoria relativa a cada imóvel será determinado pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I, do artigo 337, pelos imóveis situados na zona beneficiada, em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 1º - A Contribuição de Melhoria não pode ser exigida em quantia superior ao acréscimo do valor que a obra resultar para o imóvel beneficiado.
§ 2º - A Contribuição de Melhoria será lançada de ofício e o contribuinte será notificado do montante devido, da forma e dos prazos de seu pagamento, e dos elementos que integram o respectivo cálculo. (Redação dada pela Lei Complementar nº 19/2001)
Art. 340 - O pagamento da contribuição de melhoria poderá ser efetuado em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais e sucessivas, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento.
§ 1º - As prestações da contribuição de melhoria serão corrigidas monetariamente mediante a aplicação dos coeficientes de correção monetária.
§ 2º - A parcela mensal aludida no "caput" desse artigo não poderá ser inferior a 10 (dez) vezes o valor da UFIR.
§ 3º - É facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações devidas, gozando dos descontos correspondentes à correção monetária pelo prazo que antecipar, desde que seja maior que 30 (trinta) dias.
Art. 341 - Os valores não pagos nas respectivas datas de vencimento ficam sujeitos as multas, juros e correção monetária, na forma estabelecida nas normas gerais do Direito Tributário Municipal.
Art. 342 - Estão isentos da contribuição de melhoria:
I - as autarquias municipais;
II - as empresas públicas municipais;
III - as associações beneficentes ou de caridade sem fins lucrativos, em que funcionem, por elas mantidos, hospitais, asilos, creches, ambulatórios, postos de puericultura ou escolas de ensino gratuito;
IV - as associações esportivas, regularmente constituídas, filiadas direta ou indiretamente à federação ou confederação de desportos, desde que para uso exclusivo das entidades beneficiadas;
V - os sindicatos, as associações de classe e delegacias do trabalho, devidamente reconhecidos e mediante atestado de regular funcionamento expedido pelo órgão competente;
VI - os templos de qualquer culto religioso;
VII - as entidades culturais educacionais, sem fins lucrativos e em regular funcionamento;
VIII - os partidos políticos.
Art. 343 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com os efeitos a partir de 1º de janeiro do ano 2.000, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Complementar nº
03, de 23 de dezembro de 1993, Lei Complementar nº
04, de 10 de novembro de 1994, Lei Complementar nº
05, de 28 de dezembro de 1994, Lei Complementar nº
06, de 10 de novembro de 1995, Lei Complementar nº
07, de 19 de setembro de 1996, Lei Complementar nº
11, de 27 de abril de 1998, Lei Complementar nº
12, de 01 de outubro de 1998, Lei Complementar nº
13, de 31 de dezembro de 1998 e Lei Complementar nº
15, de 27 de outubro de 1999.
Palácio 28 de Fevereiro, 30 de dezembro de 1999.
ADELSIO VEDOVELLO
Prefeito Municipal