$input{yd}: Lei Ordinária de Guarulhos/SP, nº 6406/2008 de 13/08/2008
LIZ - www.leismunicipais.com.br




Home >> Estado: SP >> Guarulhos >> Leis Ordinárias >> 6406/2008
Lei Ordinária de Guarulhos/SP, nº 6406/2008 de 13/08/2008
LEI Nº 6406, de 13 de agosto de 2008.


REGULA AS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AO ADQUIRENTE DE MICROCOMPUTADORES OU DE PEÇAS PARA MICROCOMPUTADORES.


Autor: Vereador Francisco Barros.

O Presidente da Câmara Municipal de Guarulhos, Senhor PAULO CARVALHO, nos termos do § 7º do art. 44 da Lei Orgânica do Município de Guarulhos, promulgada em 05 de abril de 1990, FAZ SABER que, em decorrência do silêncio do Senhor Prefeito Municipal em relação ao comunicado de rejeição, na Sessão Ordinária de 07 de agosto de 2008 do Veto Total aposto pelo Senhor Chefe do Executivo ao Autógrafo nº 051/08, referente ao Projeto de Lei nº 355/05, de autoria do Vereador Francisco Barros, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º
Esta Lei regula as informações a serem prestadas ao adquirente de microcomputadores ou de peças para microcomputadores.

Art. 2º
Na oferta de microcomputadores ou de peças para microcomputadores, ao lado do produto exposto será apresentada listagem em local visível e de fácil identificação pelo consumidor, na qual se empregarão caracteres ostensivos, constando as seguintes informações relativas a cada peça avulsa ou integrante do microcomputador:

I - marca e modelo;

II - nome do fabricante;

III - velocidade de transmissão de dados, se for o caso;

IV - capacidade de transmissão de dados, se for o caso;

V - capacidade de armazenamento, se for o caso;

VI - velocidade de processamento, se for o caso;

VII - capacidade de processamento, se for o caso;

VIII - velocidade de rotação, se for o caso.

IX - outras especificações para cada tipo de peça:

a) em relação ao microprocessador será informado seu clock real e seu nome comercial;
b) em relação à memória será informada a unidade que expressa seu barramento;
c) em relação à placa-mãe será informado o ano de lançamento no mercado e se ela contém dispositivos on board;
d) em relação ao disco rígido será informada sua interface e a capacidade do seu buffer;
e) em relação à fonte de alimentação contida no gabinete será informada sua potência máxima.

§ 1º O clock real e o nome comercial do microprocessador serão apresentados lado a lado, de forma que seja possível a comparação entre os dados presentes no nome comercial da peça e sua performance real.

§ 2º Não são considerados peças, para fins desta Lei, fios, parafusos ou componentes não eletrônicos empregados para compor a estrutura do microcomputador.

§ 3º O dever de informação previsto neste artigo será observado ainda que o microcomputador seja montado pelo seu fabricante ou por fornecedor diverso daquele que oferta o produto à venda.

Art. 3º
Ao consumidor que adquirir microcomputador ou peça para microcomputador será entregue uma lista, comprovadamente emitida pelo fornecedor que efetuar a venda, constando, além das informações previstas no artigo anterior, as seguintes:

I - para a placa-mãe:

a) o seu limite quanto ao upgrade de memória;
b) o nome do fabricante de seus chipsets;
c) os seus dispositivos on board;

II - para a memória:

a) o país em que foi fabricada;
b) o clock da memória;

III - para o gabinete:

a) quantas de suas baias externas podem ter dispositivos instalados conjuntamente com um disco rígido instalado numa das baias internas, sem prejuízo da integridade do microcomputador, considerando-se a potência da fonte de alimentação nele contida;
b) quantos discos rígidos podem ser instalados nas baias internas e suportados pela fonte de alimentação, sem prejuízo da integridade do microcomputador, quando instalados dispositivos em todas as baias externas;

IV - qual peça integrante do microcomputador pode reduzir a performance de outra peça da mesma máquina;

V - a possibilidade de conflito ou incompatibilidade entre as peças vendidas, se para instalação em um mesmo microcomputador;

VI - a certificação, por parte do fornecedor que efetuar a venda ao consumidor, de que o cooler é adequado e suficiente para o microcomputador;

VII - as demais informações que permitam identificar, sob todos os ângulos, a qualidade e a performance das peças.

Parágrafo Único - A lista poderá ser substituída, a critério do fornecedor, por cupom fiscal em que constem as mesmas informações determinadas neste dispositivo, desde que empregados caracteres legíveis e ostensivos.

Art. 4º
Para fins desta Lei, considera-se:

I - clock real do microprocessador: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior, que esta peça pode suportar sem prejuízo da integridade do microcomputador;

II - nome comercial do microprocessador: a denominação completa atribuída à peça por seu fabricante;

III - barramento da memória: o conjunto de condutores elétricos e circuitos de controle, através do qual fluem dados ou sinais, influenciando a performance da memória;

IV - ano de lançamento no mercado da placa-mãe: o ano em que esta peça foi efetivamente e pela primeira vez oferecida para venda por seu fabricante;

V - dispositivos on board: aqueles embutidos de forma permanente na placa-mãe, tais como sistemas de som ou de vídeo;

VI - interface do disco rígido: o padrão de compartilhamento de dados ou sinais, tais como o IDE ou o SCSI;

VII - capacidade do buffer do disco rígido: a quantidade de memória do disco rígido para armazenamento temporário de dados;

VIII - upgrade: a atualização de componentes de microcomputador;

IX - chipsets: os circuitos centrais contidos numa placa-mãe, responsáveis pela interface entre o microprocessador e os demais componentes da placa-mãe, incluindo o controlador de memória e o controlador de barramento;

X - clock da memória: a freqüência máxima efetiva, expressa em hertz ou neste mesmo parâmetro de medida em escala maior, que esta peça pode atingir;

XI - baias externas: as gavetas que consistem em espaços para a instalação de dispositivos tais como unidades de CD ou DVD;

XII - baias internas: os espaços destinados no interior do gabinete, sem saída para seu exterior, para instalação de discos rígidos;

XIII - cooler: a peça utilizada para manter a refrigeração e o controle de temperatura de outras peças ou do microcomputador.

Art. 5º
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fornecedor entregará ao consumidor todos os documentos elaborados pelo fabricante que acompanham cada uma das peças, tais como manuais de instrução, especificações técnicas e termos das garantias.

Art. 6º
O fornecedor prestará ao consumidor, por escrito, quaisquer informações e dados que possibilitem aferir a qualidade e o desempenho de peça que se utilize de tecnologia não prevista nesta Lei, empregando especificações objetivas e claras, ainda que não previstas em Lei.

Art. 7º
Os fornecedores de microcomputadores ou de peças para microcomputadores manterão em seus estabelecimentos um exemplar desta Lei disponível para consulta de quem o solicite.

Parágrafo Único - É obrigatória, nos estabelecimentos a que se refere o caput, a afixação de placa junto ao caixa, em local visível e de fácil identificação, com os seguintes dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO POSSUI EXEMPLAR, DISPONÍVEL PARA CONSULTA, DA LEI Nº 6406, QUE TRATA DAS INFORMAÇÕES A SEREM PRESTADAS AOS CONSUMIDORES DE MICROCOMPUTADORES OU DE PEÇA PARA MICROCOMPUTADORES."

Art. 8º
Os estabelecimentos que infringirem o disposto nesta Lei, estarão sujeitos a imposição das seguintes penalidades:

I - multa no valor de 100 (cem) UFGs;

II - em caso de reincidência, a multa dobrará a cada autuação;

III - a partir da terceira autuação, o infrator estará sujeito à cassação da licença de funcionamento.

Art. 9º
Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 10
Revogam-se as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Guarulhos, em 13 de agosto de 2008.

PAULO CARVALHO
Presidente

VADINHO MOREIRA
1º Secretário

JOSIANNE PIO DE MAGALHÃES DEBONI
Diretora de Plenário
• ANTES DE IMPRIMIR este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.
STATUS
Publicado no sistema em: 21/08/2008
Há alterações? não
FORMATAÇÃO
Fonte:

Tamanho:
www.leismunicipais.com.br | SERVIÇOS | CADASTRE-SE | LEIS BÁSICAS | CONTATO | ASSOCIADOS |