LEI Nº 5304, de 14 de Junho de 2012.
"INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA E A IMPLANTAÇÃO DO CENTRO DE REFERÊNCIA ESPECIALIZADO PARA POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA - CENTRO POP DO MUNICÍPIO DE RIO DO SUL."
O PREFEITO MUNICIPAL DE RIO DO SUL, Faço saber a todos os habitantes deste município, que a Câmara de Vereadores decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul com gestão da Secretaria Municipal de Assistência Social e de Habitação com ofertas de serviços que lhe são referentes, dispondo de espaços e equipe específica para a realização de suas atividades e atendimentos.
Parágrafo Único - Para fins deste, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 2º O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul ofertará o Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua e Serviço Especializado em Abordagem Social através da seguinte equipe de profissionais:
I - 01 (um) Auxiliar Administrativo;
II - 01 (um) Assistente Social;
III - 01 (um) Psicólogo;
IV - 01 (um) Educador Social;
V - 01 (um) Monitor Social;
VI - 01 (um) Auxiliar de Serviços Gerais;
VII - 01 (um) Motorista.
Parágrafo Único - A equipe técnica descrita neste faz parte do quadro de profissionais da Secretaria Municipal da Assistência Social e Habitação, e serão devidamente designados para tal fim através de ato próprio.
Art. 3º O CENTRO POP irá funcionar nos dias úteis, no mínimo 5 (cinco) dias por semana, durante 8 (oito) horas diárias, assegurada à presença de equipe profissional necessária para o bom funcionamento do Serviço.
Parágrafo Único - O atendimento ao público alvo será através de demanda espontânea, solicitação de atendimento ou busca ativa pelos educadores e monitores sociais do Serviço Especializado em Abordagem Social.
Art. 4º O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 5º São princípios da Política Nacional para a População em Situação de Rua, além da igualdade e equidade:
I - respeito à dignidade da pessoa humana;
II - direito à convivência familiar e comunitária;
III - valorização e respeito à vida e à cidadania;
IV - atendimento humanizado e universalizado; e
V - respeito às condições sociais e diferenças de origem, raça, idade, nacionalidade, gênero, orientação sexual e religiosa, com atenção especial às pessoas com deficiência.
Art. 6º São diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua:
I - promoção dos direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais;
II - responsabilidade do poder público pela sua elaboração e financiamento;
III - articulação das políticas públicas federais, estaduais, municipais e do Distrito Federal;
IV - integração das políticas públicas em cada nível de governo;
V - integração dos esforços do poder público e da sociedade civil para sua execução;
VI - participação da sociedade civil, por meio de entidades, fóruns e organizações da população em situação de rua, na elaboração, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
VII - incentivo e apoio à organização da população em situação de rua e à sua participação nas diversas instâncias de formulação, controle social, monitoramento e avaliação das políticas públicas;
VIII - respeito às singularidades de cada território e ao aproveitamento das potencialidades e recursos locais e regionais na elaboração, desenvolvimento, acompanhamento e monitoramento das políticas públicas;
IX - implantação e ampliação das ações educativas destinadas à superação do preconceito, e de capacitação dos servidores públicos para melhoria da qualidade e respeito no atendimento deste grupo populacional; e
X - democratização do acesso e fruição dos espaços e serviços públicos.
Art. 7º São objetivos do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul:
I - Conceder benefícios assistenciais;
II - Promover ações para a tentativa de resgatar os vínculos familiares e/ou comunitários;
III - Promover a inclusão produtiva através de cursos e inserção no mercado de trabalho;
IV - Assegurar trabalho social de abordagem e busca ativa em espaços públicos;
V - Realizar palestras temáticas, atividades e oficinas sócio-terapêuticas e comunitárias;
VI - Promover o encontro de grupos de discussões com temáticas diversas;
VII - Buscar parcerias com entidades sociais com o intuito de possibilitar aos usuários novos propostas de atividades;
VIII - Atender as necessidades básicas como: alimentação (quando necessário), vestuário, higiene pessoal e espaço para guardar seus pertences durante o atendimento;
IX - Promover ações de sensibilização para divulgação do trabalho realizado, direitos e necessidades de inclusão social;
X - Realizar diagnóstico social através de levantamento dos atendimentos realizados;
XI - Contribuir para restaurar e preservar a integridade e a autonomia.
Art. 8º O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul oferecerá um local adequado para atendimento especializado e acompanhamento sistemático aos usuários e suas famílias, em parceria com a rede de atendimentos do município de Rio do Sul com padrão básico de qualidade, segurança e conforto.
Parágrafo Único - A rede de acolhimento temporária deverá observar limite de capacidade, regras de funcionamento e convivência, acessibilidade, salubridade distribuição geográfica das unidades de acolhimento nas áreas e realizará encaminhamentos os serviços da rede de atendimento, como Secretaria de Saúde/CAPS, Delegacia de Polícia, Mercado de trabalho, Cartório, hospital Regional, entre outros.
Art. 9º O Executivo Municipal através da Secretaria Municipal de Assistência Social instituíra o Conselho Municipal de Acompanhamento e Monitoramento do Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul, o qual será integrado por representantes da sociedade civil e poder público, indicando cada entidade seu representante e respectivo suplente.
Parágrafo Único - O Conselho Municipal de Acompanhamento e Monitoramento do Centro de Referência Especial para População em Situação de Rua - CENTRO POP de que trata este artigo será assim composto:
I - 01 (um) representante do Centro de Defesa dos Direitos Humanos;
II - 01 (um) representante do Centro de Referência da Assistência Social;
III - 01 (um) representante do Ministério Público Estadual;
IV - 01 (um) representante da Secretaria da Saúde;
V - 01 (um) representante da Secretaria da Educação;
VI - 01 (um) representante do Departamento de Habitação do Município;
VII - 01 (um) representante do SINE;
VIII - 01 (um) representante da Obra Kolping Estadual de Santa Catarina;
IX - 01 (um) representante da Fundação Cultural;
X - 01 (um) representante da Guarda Municipal;
XI - 01 (um) representante da Polícia Militar;
XII - 01 (um) representante da União das Associações de Bairros de Rio do Sul - UABRS;
XIII - 01 (um) representante do Sindicato Textil. (NR)
Art. 10 O Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua - CENTRO POP do município de Rio do Sul contará com no mínimo os seguintes espaços:
I - 01 (uma) Recepção;
II - 01 (um) Refeitório;
III - 01 (uma) Cozinha;
IV - 01 (um) Banheiro com chuveiro;
V - 01 (uma) área externa para realização de atividades socioeducativas, como a construção de hortas comunitárias e jardim.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 Revogam-se as disposições em contrário e em especialmente a lei de nº
5.262, de 25 de janeiro de 2012.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, 14 de Junho de 2012.
MILTON HOBUS
Prefeito Municipal