LEI Nº 1182/88
INSTITUI O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Jaraguá do Sul, no uso de suas atribuições, faz saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Título I
Disposições Gerais.
Capítulo I
Disposições Preliminares.
Art. 1º - Este Código contém as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene, segurança, costumes e ordem pública, instituindo normas disciplinadoras do funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e instalações em geral e estatuindo as necessárias relações jurídicas entre o Poder Público local e os Munícipes, visando a disciplinar no uso e gozo dos direitos individuais e do bem estar geral.
Art. 2º - Todas as funções relativas a execução dos princípios deste Código bem como a aplicação das sanções nele contidas serão exercidos pelos setores da Prefeitura Municipal que tiverem competência para tal, na forma prevista em Leis, Decretos, Regulamento, Regimentos ou Portarias.
Capítulo II
Das Infrações e das Penas.
Art. 3º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou legislação suplementar baixada pelo Governo Municipal, no uso do seu poder de polícia.
Art. 4º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e ainda os encarregados da execução das Leis que, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.
Art. 5º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites mínimos e máximos estabelecidos neste Código.
Art. 6º - A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta na forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfaze-la no prazo legal.
§ 1º - A multa não paga no prazo judicialmente regulamentar será inscrita na dívida ativa.
§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer certidões, documentos, quantias ou créditos que tiverem com a Prefeitura, participar de licitações, celebrar contratos e termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com a Administração Municipal.
Art. 7º - As multas terão como base de cálculo a
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM e serão impostas pelas autoridades componentes em graus mínimo, médio e máximo.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Parágrafo único - Na imposição da multa e para gradua-la, ter-se-á em vista:
I - a maior ou menor gravidade da infração;
II - as suas antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
Art. 8º - Nas reincidências as multas serão cominadas em dobra.
Parágrafo único - Reincidente é aquele que violar preceito deste Código, já tendo sido autuado pela infração num prazo inferior a 2 (dois) anos.
Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do art. 159 do Código Civil.
Parágrafo único - Aplicada a multa não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 10 - Os débitos decorrentes de multas pagas nos prazos regulamentares serão atualizadas com base na legislação em vigor na data da liquidação das importâncias devidas, incidindo ainda juros moratórios legais.
Capítulo III
Das Penalidades Funcionais.
Art. 11 - Serão punidos com multas equivalentes até 20% da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM:
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)I - os servidores que se negarem a prestar assistência ao munícipe, quando por este solicitado, para esclarecimentos das normas constantes deste Código;
II - os agentes fiscais que, por negligência ou má fé, lavrarem autos de infração sem obediência aos requisitos legais, de forma a lhes acarretar nulidade;
III - os agentes fiscais que, tendo conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.
Art. 12 - As multas de que trata o artigo anterior serão impostas pelo Prefeito Municipal, mediante representação do Secretário onde estiver lotado o servido ou agente fiscal e serão devidas depois de transitar em julgado a decisão que as tiver imposto.
Parágrafo único - Não se conformando com a penalidade imposta, poderá o punido recorrer à via judiciária.
Capítulo IV
Da Apreensão de Bens.
Art. 13 - a apreensão de bens consiste na tomada de objetos que constituírem prova material da infração aos dispositivos estabelecidos neste Código e legislação complementar.
Art. 14 - Nos casos de apreensão, os bens ou mercadorias apreendidos serão recolhidos ao depósito da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Quando o objeto apreendido não puder ser recolhido ao depósito ou quando a apreensão se realizar fora da Cidade, poderá ser depositado em mãos de terceiro idôneo ou mesmo em mãos do proprietário do bem, no caso de impossibilidade de sua remoção.
§ 2º - A devolução do bem ou mercadoria apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Prefeitura Municipal das despesas que tiverem sido feitas com a sua apreensão, transporte e guarda.
Art. 15 - Caso os bens apreendidos não sejam reclamados e retirados no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da apreensão, os mesmos serão vendidos em hasta pública pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - A importância apurada com a venda do bem ou mercadoria será utilizada na quitação da multa e demais despesas e, se houver saldo, será notificado a proprietário do bem para que no prazo de 30 (trinta) dias compareça para receber o excedente.
§ 2º - Se o proprietário não comparecer para receber o saldo da venda do bem no prazo estipulado, a quantia será destinada a instituições de Assistência social.
Art. 16 - O prazo para que o proprietário de bens ou mercadorias perecíveis é de 24 (vinte e quatro) horas a contar da apreensão.
§ 1º - Findo o prazo sem que sejam reclamadas e ainda próprias para o consumo humano, poderão os bens ou mercadorias serem doadas a instituições de Assistência Social. Caso sejam deterioradas, serão sumariamente destruídas.
§ 2º - Ainda que seja feita a doação ou destruição dos bens ou mercadorias permanecerá a multa, que será cobrada do proprietário na forma estabelecida neste Código.
Art. 17 - Na apreensão lavrar-se-á o competente Auto na forma estabelecida no Título II, Capítulo III deste Código.
Art. 18 - Todo animal que for encontrado errante nas vias e logradouros públicos será apreendido e recolhido ao depósito municipal só podendo ser retirado mediante pagamento de multa e taxa de manutenção respectiva.
§ 1º - Se o animal apreendido for bovino, caprino, suíno ou ave, será remetido a uma instituições de caridade para o consumo dos assistidos, caso não seja retirado dentro de 3 (três) dias.
§ 2º - Tratando-se de animal canino será o mesmo vendido em hasta pública ou sacrificado, caso não seja retirado no prazo de 3 (três) dias.
§ 3º - A apreensão de animais de outras espécies se fará no mesmo prazo findo o qual, se não for reclamado pelo proprietário, terá a destinação que lhe der o departamento competente da Municipalidade.
Título II
Do Processo de Execução das Penalidades.
Capítulo I
Da Notificação Preliminar.
Art. 19 - Verificando-se infração a este Código e legislação complementar será expedido, contra o infrator, uma Notificação Preliminar para que no prazo de 5 (cinco) a 60 (sessenta) dias, conforme o caso, regularize sua situação.
Parágrafo único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo agente fiscal no ato da notificação, respeitando os limites mínimos e máximos previstos neste artigo.
Art. 20 - A Notificação Preliminar será feita em formulário destacável de talonário próprio, onde ficará cópia em carbono, na qual o notificado aporá o seu "ciente" ao receber a primeira via da mesma, e conterá os seguintes elementos:
I - nome do notificado ou denominação que o identifique;
II - dia, mês, ano, hora e lugar da lavratura da notificação preliminar;
III - prazo para a regularização da situação;
IV - descrição do fato que motivou a notificação e a indicação do dispositivo legal infringido;
V - a multa ou pena a ser aplicada em caso de não regularização no prazo estabelecido;
VI - assinatura do agente fiscal notificante.
§ 1º - Recusando-se o notificado a dar seu "ciente", será tal recusa declarada na notificação preliminar pela autoridade notificante, devendo este ato ser testemunhado por duas pessoas.
§ 2º - A recusa de que trata o parágrafo anterior, bem como a de receber a primeira via da Notificação Preliminar lavrada, não favorece nem prejudica o infrator.
Art. 21 - Não caberá Notificação Preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando pilhado em flagrante;
II - nas infrações capituladas no Título III (Higiene Pública).
Art. 22 - Os infratores analfabetos ou os impossibilitados de assinar não estão obrigados a faze-lo devendo, no entanto, o notificante fazer constar na Notificação tal fato. Neste caso a Notificação será lida ao interessado na presença de duas testemunhas e assinada por estas.
Art. 23 - Esgotado o prazo de que trata o artigo 19 sem que o infrator tenha regularizado a situação perante a repartição competente, será lavrado a Auto de Infração.
Capítulo II
Da Representação.
Art. 24 - Quando o agente fiscal notificante deixar de notificar ou autuar algum infrator, qualquer pessoa do povo pode representa-lo contra a ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou legislação complementar.
Art. 25 - a representação, dirigida ao chefe de Departamento de Fiscalização da Prefeitura Municipal, será feita por petição escrita contendo nome, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço completo, bem como assinatura de seu autor, devendo narrar os fatos e acompanhar provas dos mesmos ou indicar os elementos destas, mencionando ainda os meios ou circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Parágrafo único - Não se admitirá representação feita por quem tenha sido sócio, diretor, preposto, representante, procurador ou empregado do infrator quando relativa a fatos ocorridos anteriormente à data em que tenha perdido esta qualidade.
Art. 26 - Recebida à representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as deligências para verificar a respectiva veracidade dos fatos e, se procedente notificará preliminarmente, remete-la -a ao arquivo.
Capítulo III
Do Auto da Infração.
Art. 27 - Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza, caracteriza a infração aos dispositivos deste Código, ou sua tentativa, pela pessoa física ou jurídica.
Art. 28 - O Auto da infração será lavrado e assinado pelo mesmo agente fiscal que expediu a Notificação Preliminar, salvo manifesta e circunstanciada impossibilidade.
§ 1º - Poderá ser lavrado o Auto de Infração por qualquer agente fiscal municipal nos casos do art. 21 deste Código.
§ 2º - No caso de qualquer cidadão tomar conhecimento de transgressões a este Código, deverá levar o fato ao conhecimento do setor municipal competente que indicará um agente fiscal para proceder à devida fiscalização.
Art. 29 - O Auto da Infração deverá ser lavrada com precisão e clareza, sem rasuras.
Art. 30 - Do Auto de Infração deverá constar:
I - dia, mês e ano, hora e local de sua lavratura;
II - o nome do infrator ou denominação que o identifique e, se houver, das testemunhas;
III - o fato que constitui a infração e as circunstâncias pertinentes bem como o dispositivo legal violado e, quando for o caso, referências da Notificação Preliminar;
IV - o valor da multa a ser paga pelo infrator;
V - o prazo de que dispõe o infrator para efetuar o pagamento da multa ou apresentar sua defesa e suas provas;
VI - nome e assinatura do agente fiscal que lavrou o Auto de Infração.
§ 1º - As omissões ou incorreções do Auto não acarretarão sua nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação do infrator e da infração.
§ 2º - A assinatura do infrator não constitui formalidade essencial à validade do Auto de Infração, sua aposição não implicará em confissão e nem tampouco sua recusa agravará a pena.
§ 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o Auto de Infração far-se-á menção de tal circunstância.
Art. 31 - O auto de Infração deverá, quando for o caso, ser lavrado cumulativamente com o de Apreensão de Bens, de que trata o art. 13 deste Código, e neste caso conterá também os seus elementos.
Capítulo IV
Da Defesa.
Art. 32 - O infrator terá o prazo de 7 (sete dias para apresentar sua defesa por escrito contra a ação do agente fiscal, contados a partir da data que tornou conhecimento ao Auto.
Parágrafo único - É permitido ao infrator instruir sua defesa com documento, que deverão ser anexados à peça inicial.
Art.32 - O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar sua defesa por escrito perante a autoridade que impôs a penalidade, contados da data da notificação do auto.
Parágrafo Único - A notificação dar-se-á pessoalmente, por remessa postal ou por qualquer outro meio que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 3699/2004)
Art. 33 - pelo prazo em que a defesa estiver aguardando julgamento serão suspensos todos os prazos de aplicação das penalidades ou cobranças de multas, exceto as penalidades sobre perecíveis.
Capítulo V
Do Julgamento das Infrações.
Art. 34 - a defesa de que trata o art. 32 será decidida pela autoridade julgadora, definida como tal pelo Regimento interno da Prefeitura, no prazo de 7 (sete) dias.
(Vide Lei nº 2942/2001)§ 1º - a autoridade julgadora, no prazo deste artigo, poderá através de ofício ou requerimento dar vistas ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e impugnante, para se manifestarem no prazo de 3 (três) dias.
§ 2º - Na ocorrência do previsto no parágrafo anterior, o tempo pelo qual as partes tiverem vistas dos autos será acrescido aos 10 (dez) concedidos para o julgamento.
Art. 35 - A decisão deverá ser redigida com simplicidade e clareza, concluindo pela procedência ou não do Auto de Infração e impondo as multas e penalidades bem como o prazo para cumpri-las, se julgado procedente.
Parágrafo único - O prazo para cumprimento das penalidades impostas neste artigo será contado a partir da notificação do infrator da decisão.
Art. 36 - O autuado será notificado da decisão:
I - pessoalmente, mediante entrega de cópia da decisão proferida e contra recibo;
II - por carta, acompanhada de cópia da decisão e com Aviso de Recebimento;
III - por Edital publicado em jornal local, se desconhecido o domicílio do infrator ou este recusar-se a recebe-la.
Art. 37 - No prazo estabelecido para o cumprimento das penalidades impostas ou para o recolhimento das multas, poderá aquele que se julga prejudicado da decisão interpor Recurso ao Prefeito Municipal.
Art. 38 - É facultada a apresentação de novos documentos por ocasião da interposição do Recurso.
Art. 39 - Não será encaminhado o Recurso se no ato de sua entrega não for efetuado o depósito de quantia correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da multa que tenha sido imposta.
Capítulo VI
Da Execução das Decisões.
Art. 40 - As decisões definitivas serão cumpridas:
I - pela notificação ao infrator para que no prazo de 7 (sete) dias venha receber a devolução da quantia depositada;
II - pela notificação ao infrator para que no prazo de 7 (sete) dias complemente a quantia devida,. Com multa;
III - pela notificação ao infrator para vir receber no prazo estabelecido neste Código o saldo de que trata o § 2º do art. 14;
IV - pela liberação dos bens apreendidos.
Art. 41 - Quando a decisão impuser pagamento de multa e esta não for recolhida no prazo estabelecido será imediatamente inscrita como dívida ativa remetendo-se Certidão à cobrança executiva do débito.
Título III
Da Higiene Pública.
Capítulo I
Disposições Preliminares.
Art. 42 - É dever da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul zelar pela higiene pública em todo o território do Município, de acordo com as disposições deste Código e legislação municipal complementar e as demais normas estabelecidas pelo Estado e pela União Federal.
Art. 43 - A fiscalização das condições de higiene objetiva proteger a saúde da comunidade e compreende basicamente:
I - higiene das vias públicas, praças e logradouros;
II - higiene das habitações, edificações e terrenos;
III - controle da água e do sistema de eliminação de dejetos;
IV - controle da poluição ambiental;
V - higiene dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços, associações de classe, entidades sem fins lucrativos e entidades diversas;
VI - controle do lixo;
VII - higiene dos hospitais, maternidades e casas de saúde;
VIII - higiene das piscinas de natação;
IX - limpeza e desobstrução dos cursos de água e valas;
X - higiene dos estabelecimentos industriais e comerciais que fabriquem e/ou vendam produtos alimentícios.
Art. 44 - Em cada inspeção que for verificada alguma irregularidade o agente fiscal apresentará um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências a bem da higiene pública.
Parágrafo único - Os setores competentes da Prefeitura Municipal tomarão providências cabíveis ao caso quando estas forem de alçada do governo municipal ou remeterão cópia do relatório às autoridades competentes, estaduais ou federais, quando as providências a serem tomadas forem da alçada das mesmas.
Capítulo II
Da Higiene das Vias Públicas, Praças e Logradouros.
Art. 45 - O serviço de limpeza das vias, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura municipal ou por concessionárias credenciadas.
Art. 46 - A limpeza do passeio e sarjetas fronteiriças às residenciais ou estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, será de responsabilidade de seus ocupantes.
Parágrafo único - a lavagem e varredura do passeio e de sarjetas deverá ser efetuado em hora conveniente e de pouco trânsito, recolhendo-se ao depósito particular de lixo todos os detritos resultantes da limpeza.
Art. 47 - Para preservar a estética e a higiene pública fica terminantemente proibido:
I - manter terrenos baldios com vegetação indevida ou água estagnada;
II - fazer escoar superficialmente águas servidas das residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou de qualquer outra natureza, para as vias, praças ou logradouros públicos;
III - conduzir, sem as precauções devidas quaisquer matérias, objetos, animais ou produtos que possam comprometer o asseio das vias públicas;
IV - queimar, mesmo nos quintais, lixo ou quaisquer detritos ou objetos em quantidade capaz de molestar a vizinhança e produzir odor ou fumaça nocivos à saúde;
V - aterrar vias públicas, quintais ou terrenos baldios com lixo, materiais velhos ou qualquer outro tipo de detrito;
VI - fazer varredura de lixo do interior dos terrenos, residências, estabelecimentos comerciais, industriais ou qualquer outra natureza, para as vias públicas;
VII - lavar animais ou veículos nas vias, praças ou logradouros públicos;
VIII - abrir engradados nas vias, praças ou logradouros públicos;
IX - conduzir doentes portadores de moléstia infecto-contagiosa ou repugnantes pelas vias públicas, salvo com as necessárias precauções de higiene e para fins de tratamento e internação;
X - sacudir ou bater tapetes, capachos ou quaisquer outras peças nas janelas ou portas que dão para as vias públicas;
XI - atirar aves ou animais mortos, lixo, detritos, papéis velhos ou outras impurezas através de janelas, portas e aberturas e do interior de veículos para as vias, praças e logradouros públicos;
XII - colocar nas janelas das edificações, saliências, escadas, terraços, balcões etc., vasos ou outros objetos que possam cair nas vias, praças e logradouros públicos;
XII - reformar, pintar ou consertar veículos nas vias, praças e logradouros públicos;
XIV - derramar óleo, graxa, cal e outras substâncias capazes de afetar a estética e a higiene das vias, praças e logradouros públicos, bem como a arborização pública;
XV - jogar entulhos provenientes de demolições e construções nos logradouros públicos;
XVI - varrer lixo ou detritos sólidos de qualquer natureza para as bocas-de-lobo dos logradouros públicos;
XVII - impedir, dificultar ou prejudicar o livre escoamento das águas pluviais e servidas pelos canos, tubos, valas, sarjetas ou canais dos logradouros públicos, danificando, bloqueando, desviando ou destruindo tais servidões;
XVIII - comprometer por qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao consumo público ou particular.
Art. 48 - Os condutores de veículos de qualquer natureza não poderão impedir, prejudicar ou perturbar a execução dos serviços de limpeza a cargo da Prefeitura Municipal de Jaraguá do Sul, sendo obrigados a desembaraçar os logradouros públicos afastando os seus veículos quando solicitados possam ser realizados em boas devidas condições.
Art. 49 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo III
Da Higiene das Habitações, Edificações se Terrenos.
Art. 50 - O morador, seja ele proprietário ou inquilino, é responsável perante a Prefeitura Municipal pela conservação e manutenção da habitação e edificação em perfeitas condições de higiene.
Art. 51 - O morador, proprietário ou inquilino, é também responsável pela conservação e asseio dos quintais, jardins, pátios e terrenos.
§ 1º - O responsável pelo local em que forem encontrados focos ou viveiros de moscas, mosquitos ou outros insetos e animais nocivos, ficam obrigados à execução das medidas determinadas à sua extinção.
§ 2º - Os proprietários de terrenos pantanosos serão obrigados a drena-los.
Art. 52 - Cabe à Prefeitura Municipal limitar o número de pessoas que os hotéis, as pensões e outros estabelecimentos similares destinados à habitação coletiva, poderão abrigar.
Art. 53 - A Prefeitura Municipal poderá declarar insalubre toda a edificação que não reúna as condições de higiene indispensáveis, podendo inclusive ordenar sua interdição ou demolição.
Art. 54 - Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados na frente com muro em alvenaria, concreto ou muro e gradil, e mantidos limpos e drenados.
Art. 55 - As chaminés dos estabelecimentos industriais ou de produção deverão ter altura suficiente para que a fumaça, fuligem e outros resíduos por ela expedidos, não venham a atingir as habitações da vizinhança. Para o caso de fuligem e outros resíduos sólidos deverá ser adotado um processo que faça precipitar as partículas em coletor próprio.
Art. 56 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Redação dada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo IV
Do controle do Lixo.
Art. 57 - O lixo das habitações deverá ser acondicionado em recipientes próprios ou sacos plásticos com capacidade máxima de 50 (cinqüenta) litros, para serem removidos pelo Serviço de Limpeza Pública que lhe dará o destino final adequado.
Parágrafo único - O lixo deverá ser colocado em lugar apropriado, que poderá ser indicado pelo Serviço de Limpeza Pública, com os cuidados necessários para que não venha a ser espalhado pelo logradouro nos horários pré-determinados pela Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal.
Art. 58 - Não sendo considerados como lixo os resíduos industriais de fábricas e oficinas, os restos de material de construção, os entulhos provenientes de obras ou demolições, embalagens vazias utilizadas pelos estabelecimentos comerciais e industriais bem como terra, folhas, galhos de árvores dos jardins e quintais particulares, que não poderão ser lançados nas vias públicas e deverão ser removidos à custas dos respectivos proprietários ou inquilinos.
Parágrafo único - Os resíduos de que trata este artigo, poderão ser removidos pelo Serviço de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal mediante prévia solicitação do interessado, sendo o recolhimento pago de acordo com as taxas fixadas pela Divisão de Limpeza Pública.
Art. 59 - A ninguém é permitido utilizar o lixo como adubo ou alimentação de animais, a não ser com autorização expressa da Prefeitura e somente após ser devidamente tratado e imunizado.
Art. 60 - É proibido o despejo em vias públicas ou em terrenos sem edificações, de cadáveres de animais, entulhos, lixos de qualquer origem ou quaisquer materiais ou objetos que possam causar incômodos à população ou prejudicar a estética da cidade.
Art. 61 - As cinzas e escórias do lixo hospitalar incinerados pelo próprio hospital deverão ser depositados em coletores apropriados (sacos plásticos leitosos), com capacidade e dimensões estabelecidos pela Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal, sendo o recolhimento e transporte para o destino final feito pelo Serviço de Limpeza Pública.
Art. 62 - Os resíduos industriais deverão ser transportados pelos que os produziram ou às suas custas, para o local previamente designado pela Divisão de Limpeza Pública da Prefeitura Municipal.
Art. 63 - Nos prédios com mais de dois pavimentos deverá existir depósito de lixo em cada pavimento e depósito coletor no andar térreo, conforme o disposto na Seção XII do Capítulo IV, Título III do Código de Obras.
Parágrafo único - Se aplica o disposto no Parágrafo único do art. 58 para o serviço de coleta.
Art. 64 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo V
Do Controle da Água e do Sistema de Esgotos.
Art. 65 - Compete ao SAMAE - Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, responsável por esses serviços dentro do Município, o exame periódico das redes e instalações com o objetivo de constatar a possível existência de condições prejudiciais à saúde da comunidade, bem como controlar a execução das normas disciplinadoras dessas atividades observadas ainda o disposto nos artigos 584 do Código Civil e 271 do Código Penal e os dispositivos do Código de Águas.
Art. 66 - Nos logradouros servidos pela rede municipal de água e esgoto é obrigatória a ligação de toda construção considerada habitável aqueles sistemas.
Art. 67 - Quando o logradouro em que se situar a construção não for servido por rede municipal de água, é responsabilidade obrigatória do ocupante do imóvel providenciar o abastecimento de água potável bem como a sua conservação.
Art. 68 - É proibido comprometer de qualquer forma a limpeza das águas destinadas para o consumo público ou particular, ficando as indústrias utilizadoras de água subordinadas às disposições da Portaria nº 13/76 do Ministério do Interior.
Art. 69 - Todo reservatório de água nas edificações deverá ter asseguradas as seguintes condições sanitárias:
I - tampas removível;
II - facilidade absoluta de inspeção e limpeza.
Art. 70 - É vedada a utilização de barris, tinas ou recipientes análogos como reservatório de água.
Art. 71 - Nas construções em locais servidos pela rede de abastecimentos de água só serão permitidas a abertura e manutenção de poços mediante autorização expressa da Prefeitura Municipal, obedecidas às disposições do Código de Águas.
Art. 72 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM, além de criar a obrigação de cumprir as observações inerentes.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo VI
Da Limpeza e Desobstrução dos Cursos D`Águas e das Valas.
Art. 73 - É proibido desviar o leito das correntes d`água bem como obstruir de qualquer forma o seu curso sem consentimento das partes e Prefeito Municipal.
Art. 74 - é proibido fazer despejos e atirar detritos em qualquer corrente d`água, canal, lago, poço e chafariz.
Art. 75 - Não é permitida a localização de privadas, chiqueiros, estábulos etc., a menos de 15 (quinze) metros dos cursos d`água.
Art. 76 - é expressamente proibida em todo o território municipal a conservação de águas estagnadas nas quais possam desenvolver-se larvas de mosquitos.
§ 1º - Os terrenos alagadiços ou pantanosos nas proximidades das habitações deverão ser drenados ou aterrados.
§ 2º - O Poder Executivo intimará oportunamente os proprietários de terrenos na forma acima descrita a executarem os serviços mais convenientes para tal fim.
§ 3º - Com referência aos depósitos de águas, terrenos pantanosos ou alagadiços etc., é respeitada a competência das autoridades sanitárias do Estado e da União.
Art. 77 - As águas correntes nascidas nos limites de um terreno e que correm por ele poderão ser reguladas e retificadas dentro dos limites do mesmo terreno, mas nunca serão desviadas de seu escoamento natural, represadas ou estorvadas em prejuízo dos vizinhos ou das vias públicas.
Art. 78 - Nos lugares em que as água correntes fazem divisas de terrenos compete a cada proprietário ou posseiro limpar a margem que lhe tocar até o meio das águas.
Art. 79 - Todos os proprietários ou ocupantes de terras à margem das vias públicas são obrigados a roçar as testadas das mesmas e limpar as valas, valetas e sarjetas, removendo convenientemente os detritos.
Art. 80 - A ninguém é permitido deixar em terreno de sua propriedade animais motos ou carne em putrefação, que deverão ser enterrados no mínimo a 30 (trinta) metros dos poços ou cursos d`água.
Art. 81 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) do valor da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo VII
Do controle da Poluição Ambiental.
Art. 82 - É vedada a provocação de qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente por substância que direta ou indiretamente:
I - crie ou possa criar condições nocivas ou ofensivas à saúde, à segurança e o bem estar público;
II - ocasione danos relevantes a flora, fauna e outros recursos naturais;
III - prejudique o uso do meio ambiente para fim doméstico, agropecuário, recreativo, de piscicultura ou para outros fins úteis e estéticos.
Art. 83 - Os resíduos domésticos ou industriais somente poderão ser lançados em águas superficiais ou de subsolo ou em solo de propriedade pública, particular ou de uso comum se não as tornarem poluídas, respeitando sempre o Decreto-Lei nº 1413/75, Decreto nº 76.389/75 e Lei nº 6938/81 e ainda a Lei Estadual nº 5793/80 e Decreto nº 14.150/81 e demais disposições Federais e/ou Estaduais sobre a proteção ao Meio Ambiente.
Art. 84 - A Prefeitura Municipal através da Comissão Municipal de Defesa ao Meio Ambiente - COMDEMA - poderá desenvolver ações no sentido de:
I - controlar as novas fontes de poluição ambiental;
II - controlar a poluição através de análises, estudos e levantamento das características do solo, das águas e do ar;
III - adotar medidas corretivas das instalações capazes de poluir o meio ambiente, de acordo com as exigências deste Código;
IV - informar aos órgãos estaduais ou federais situações que requeiram providências, além do âmbito municipal.
Art. 85 - As autoridades fiscais, assim definidas pelo Regimento Interno da Prefeitura Municipal ou especialmente nomeadas pelo Prefeito, para fins de controle da poluição ambiental terão livre acesso, a qualquer dia e hora, às instalações industriais, comerciais, agropecuárias e outras, públicas ou particulares, capazes de poluir o meio ambiente.
Art. 86 - Para instalação, construção, reconstrução, reforma, conversão, ampliação e adaptação de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários e outros, é obrigatória a apresentação ao setor competente Prefeitura Municipal da autorização concedida pelo Governo Estadual, de acordo com o Decreto nº 14.250/81, Capítulo IV.
Art. 87 - A Prefeitura Municipal poderá celebrar convênio com órgãos públicos federais ou estaduais para execução de tarefas que objetivem o controle da poluição do meio ambiente, conforme dispõe o Título IV, Capítulo II deste Código, art. 150 a 154.
Art. 88 - A Prefeitura Municipal poderá contratar especialistas para a execução de tarefas de proteção ao meio ambiente.
Art. 89 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 400% (quatrocentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - interdição da atividade causadora da poluição até a eliminação do agente causador;
III - cassação do alvará de Funcionamento.
Capítulo VIII
Da Higiene dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais, Prestadores de Serviços e Diversos.
Seção I
Disposições Gerais.
Art. 90 - Compete a Prefeitura Municipal exercer, em colocação com as autoridades sanitárias do Estado e da União, severa fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral e sobre os estabelecimentos prestadores de serviços e diversos.
Parágrafo único - Para os efeitos deste Código, consideram-se:
I - gêneros alimentícios - todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas a ingestão, excetuados os medicamentos;
II - prestadores de serviços - barbeiros, calistas, manicure, cabeleireiros, maquiadores, massagistas e estetas;
III - diversos - atividades congêneres não mencionadas expressamente neste artigo.
Art. 91 - Somente será permitido produzir, transportar, manipular ou expor à venda alimentos que não apresentem sinais de alteração, contaminação ou fraude.
Art. 92 - a inspeção veterinária de produtos de origem animal obedecerá aos dispositivos da legislação federal específica.
Parágrafo único - Estão isentos à inspeção veterinária os animais de abate criados em propriedades rurais e destinados ao consumo doméstico e particular dessas mesmas propriedades.
Art. 93 - Os produtos considerados impróprios para a alimentação humana poderá ser destinados à alimentação animal ou a outros fins, desde que devidamente tratados.
Art. 94 - É proibido dar ao consumo carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.
Art. 95 - A todo pessoal que exerce função nos estabelecimentos cuja atividade é regulada neste Capítulo é exigido caderneta ou certificado de saúde passado por autoridade sanitária competente.
Parágrafo único - Todo o pessoal que trabalhar na fabricação, venda ou manuseio de produtos alimentares fica sujeito, independente de exame de saúde periódico, à inspeção da saúde desde que se constate sua necessidade.
Art. 96 - É vedado às pessoas portadoras de erupções cutâneas, exercerem atividades nos estabelecimentos cujas atividades estão descriminadas no artigo 90 deste Código.
Art. 97 - Os proprietários ou empregados submetidos à inspeção de saúde que apresentarem qualquer doença infecto-contagiosa ou repelente serão afastados imediatamente do serviço, só retornando após a cura total devidamente comprovada.
Art. 98 - As pessoas que trabalharem nas atividades discriminadas no artigo 90 deverão usar uniforme e calçada adequado, incluindo gorro, de preferência de cor branca.
Art. 99 - Os estabelecimentos em geral deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, podendo a Prefeitura Municipal exigir qualquer época a pintura e reforma de estabelecimentos industriais e comerciais se a juízo dos setores fiscalizadores, tais medidas forem consideradas necessárias.
Art. 100 - A licença para instalação e funcionamento de estabelecimentos comerciais e industriais com a finalidade de produção, transformação, manipulação ou comercialização de gêneros alimentícios, bem como as de estabelecimentos prestadores de serviços mencionados no artigo 90, só será concedida se a edificação destinada a locar essas atividades estiver de acordo com as disposições do Código de Obras.
Art. 101 - Toda a água que tenha de servir na manipulação, preparo ou limpeza de gêneros alimentícios e que não provenha da rede pública de abastecimento deve ser comprovadamente puro sob o ponto de vista físico, químico e bacteriológico, obedecidos os padrões de portabilidade estabelecidos no país.
Art. 102 - O gelo destinado ao uso alimentar deverá ser fabricado com água potável, isenta de qualquer contaminação.
Art. 103 - Não será permitido o emprego de jornais, papéis velhos ou qualquer impresso para embrulhar diretamente gêneros alimentícios.
Art. 104 - Todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser imunizados periodicamente a juízo das autoridades fiscais.
§ 1º - A obrigatoriedade de imunização de que trata este artigo se estende às casas de divertimento público, asilos, templos religiosos, escolas, hotéis, bares, restaurantes, casas de cômodos e outras que, a juízo da autoridade fiscal, necessitarem de tal providência.
§ 2º - Após a imunização deverá ser afixado em local visível ao público, um comprovante onde conste a data em que foi realizada a imunização, reservando-se espaço para o visto das autoridades fiscais.
Art. 105 - Os vestiários e os sanitários dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene.
§ 1º - Sempre que possível devem ser instalados separadamente por sexo, não se permitindo que se deposite neles qualquer material estranho às suas finalidades.
§ 2º - É obrigatória a existência de tampa de material lavável nos vasos sanitários, sanitários, assim como o uso de bactericidas e desinfetantes biodegradáveis nos vãos, tampas e mictórios.
Art. 106 - É vedada a criação de animais nos estabelecimentos comerciais, industriais, de prestação de serviços ou diversos, quer estejam livres ou em cativeiro.
Parágrafo único - Excetuam-se animais destinados à venda que não causem repugna ou insegurança, desde que respeitado este Código e a legislação federal vigente.
Art. 107 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão aplicadas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente.
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 300% (trezentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - interdição do estabelecimento até sua regularização;
III - nos casos de reincidência, a cassação do Alvará de funcionamento.
Seção II
Da Higiene e Conservação dos Produtos à Venda.
Art. 108 - Não será permitida a fabricação, exposição e venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde a pena de apreensão dos mesmos agentes fiscalizadores, ficando ainda o infrator sujeito às demais penalidades previstas nesta Seção.
Art. 109 - As leiterias deverão possuir refrigerantes ou câmaras frigoríficas para a conservação dos produtores e os balcões utilizados deverão ter o tampo de aço inoxidável e as prateleiras de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente.
Art. 110 - O leite comercializado deverá, obrigatoriamente, ser pasteurizado e vendido em embalagem própria.
§ 1º - É vedada a venda de leite em pipas ou latões, providos ou não de medidores próprios.
§ 2º - A comercialização do leite cru poderá ser autorizada, a título precário, observada a legislação federal pertinente.
Art. 111 - Os derivados do leite deverão ser mantidos em instalações próprias durante o período previamente determinado para cada produto, protegidos da poeira, animais e insetos.
Art. 112 - Os produtos colocados à venda à retalho, que possam ser ingeridos sem cozimento como doces, pães, biscoitos e produtos congêneres, deverão ser expostos em vitrines ou em balcões apropriados que os isole de qualquer impureza ou insetos.
Art. 113 - As farinhas de trigo, mandioca, milho, centeio e congênere deverão ser conservadas e comercializadas em latas, caixas ou pacotes fechados.
Parágrafo único - Quando os produtos mencionados neste artigo estiverem embalados em sacos de grande quantidade e forem destinados a venda ou consumo do próprio estabelecimento, deverão ser conservados cobertos sobre estrados de altura mínima de 30,00cm (trinta centímetros).
Art. 114 - É obrigatório o uso de garfo, colheres ou pegadores apropriados de aço inoxidável para servir o público consumidor de gêneros alimentícios tais como pães, doces, carnes, frios etc.
Art. 115 - Os salames, lingüiças, ou produtos similares que independem de refrigeração para sua conservação serão expostos à venda suspensos em ganchos de metal polido ou estanhado, colocados em vitrines apropriadas, ou ainda em embalagens apropriadas.
Art. 116 - As máquinas cortadas de frios quando não estiverem em utilização deverão ser mantidas em citrinas ou cobertas com um pano ou plástico de cor branca ou incolor, rigorosamente limpo.
Art. 117 - Nas casas comerciais, armazéns ou supermercados ou inseticidas, detergentes, ceras distante dos produtos alimentícios em geral.
Art. 118 - Com relação às frutas expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - serem colocadas sobre mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpas;
II - não serem descascadas nem ficarem expostas em fatias;
III - não estarem deterioradas.
Art. 119 - Com relação às verduras expostas à venda deverão ser observadas as seguintes prescrições:
I - estarem lavadas;
II - não estarem deterioradas;
III - serem despojadas de suas partes inúteis quando forem de fácil decomposição;
IV - as verduras que dispuserem o cozimento para serem consumidas deverão estar dispostas convenientemente em mesas, tabuleiros ou prateleiras rigorosamente limpos.
Art. 120 - Os depósitos de frutas e produtos hortigranjeiros não deverão ser utilizados para outro fim senão o específico.
Art. 121 - As aves vivas quando destinadas à venda, deverão ser mantidas em gaiolas apropriadas, com fundo removível para facilitar a limpeza e com alimento e água suficiente, obedecendo os requisitos do Art. 106.
Art. 122 - Não poderão ser expostas à venda aves consideradas impróprias para o consumo, sob pena de as mesmas serem apreendidas pelo serviço de fiscalização e sacrificadas sem que seu proprietário tenha direito a qualquer indenização.
Art. 123 - As aves abatidas deverão ser comercializadas completamente limpas, devendo ficar expostas em balcões frigoríficos ou guardadas em câmaras frigoríficas.
Art. 124 - Os açougues e peixarias deverão atender as seguintes condições específicas para sua instalação e funcionamento:
I - serem de pias e torneiras adequadas;
II - terem balcões com tampos de aço inoxidável;
III - terem câmaras frigoríficas ou refrigeradores com capacidade proporcional às suas atividades e necessidades;
IV - utilizarem-se de utensílios de manipulação, instrumentos e ferramentas de corte feitos de material inoxidável, mantidos em rigoroso estado de limpeza e fora do alcance do público;
V - terem luz artificial incandescente ou fluorescente, não sendo permitida a existência de lâmpadas coloridas quaisquer finalidades;
VI - sendo providos de vitrinas para exposição das mercadorias à venda, estas deverão ser construídas com molduras de aço inoxidável ou metal niqueladas.
Art. 125 - Nos açougues só poderão entrar carnes provenientes de matadouros devidamente licenciados e regularmente inspecionados, conduzidas em veículos próprios para esse fim.
Art. 126 - Os sebos e outros resíduos de aproveitamento industrial deverão ser obrigatoriamente mantidos em recipientes estanques.
Art. 127 - Nos açougues e estabelecimentos congêneres é vedado:
I - o uso do cepo e do machado;
II - o uso de móveis de madeira sem revestimento impermeável.
Art. 128 - Nenhum açougue ou peixaria poderá funcionar nas mesmas dependências em que se fabricam produtos de carne ou conservas de pescado.
Art. 129 - Na sala de talho dos açougues e peixarias não será permitida a exploração de qualquer outro ramo de atividade diverso da especialidade que lhe corresponde.
Art. 130 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão impostas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 300% (trezentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - apreensão dos produtos impróprios para o consumo e sua destruição;
III - em caso de reincidência, dentro do período de um ano, a cassação do Alvará de Licença.
Seção III
Da Higiene dos Hotéis, Pensões, Restaurantes, Casas de Lanches, Cafés, Padarias, Confeitarias e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 131 - Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanches, cafés, padarias, confeitarias e estabelecimentos congêneres deverão observar as seguintes prescrições:
I - a lavagem das louças, copos, talheres e outros será feita em água quente (no mínimo 60ºC) com esponja embebida em detergente ou espuma de sabão ou em máquinas adequadas, não sendo permitida sob qualquer hipótese a lavagem em baldes, tonéis ou outros vasilhames;
II - a higienização de louças e talheres será feita em esterilizadores ou com produtos químicos adequados;
III - quando usados esterilizadores, estes não poderão ser desligados durante o período de funcionamento dos estabelecimentos;
IV - são mantidos escorredores apropriados para copos e pratos;
V - a louça, talheres e copos serão guardados em armários com portas, que tenham ventilação, não podendo ficar expostos à poeira e aos insetos;
VI - louças e copos danificados, lascados ou trincados não mais poderão ser utilizados, sob pena de destruição sumária pelo agente fiscal;
VII - as cozinhas possuirão instalações hidro-sanitárias apropriadas;
VIII - as cozinhas, copas e despensas serão convenientemente isoladas da passagem de pessoas estranhas e conservadas em perfeitas condições de higiene;
IX - os balcões terão tampos de material impermeável;
X - manter sanitários para ambos os sexos em perfeitas condições de higiene, vedada a entrada em comum;
XI - nos salões de consumação não será permitido o depósito de caixas ou qualquer material estranho às suas finalidades;
XII - será obrigatório o uso de toalha nas mesas, salvo se revestidas com material impermeável;
XIII - os guardanapos serão de uso individual;
XIV - só poderão ser expostas alimentos em balcões envidraçados;
XV - as roupas servidas serão guardadas em depósitos apropriados;
§ 1º - Não é permitido servir café em copos ou utensílios que não possam ser esterilizados em água fervente, excetuando-se da proibição os copos descartáveis, que não poderão ser utilizados novamente.
§ 2º - Os estabelecimentos a que se refere o presente artigo serão obrigados a manter seus empregados e garçons convenientemente uniformizados.
Art. 132 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será aplicada a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 400% (quatrocentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM, além de criar a obrigação de cumprir as observações inerentes ou cassar o Alvará de Licença.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção IV
Dos Salões de Barbeiro, Cabeleireiro e Estabelecimentos Congêneres.
Art. 133 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros e estabelecimentos congêneres é obrigatório o uso de toalhas e golas individuais, bem como de toalhas e panos que recubram o encosto da cabeça das cadeiras.
Parágrafo único - Durante o trabalho, os oficiais ou empregados deverão usar jaleco rigorosamente limpo.
Art. 134 - Os instrumentos de trabalho deverão ser mergulhados em solução anticéptica e lavados em água corrente logo após a sua utilização.
Art. 135 - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM. Na reincidência, multa em dobro e cassação do Alvará de Licença.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção V
Da Higiene dos Hospitais, Casas de Saúde e Maternidades.
Art. 136 - Nos hospitais, casas de saúde e maternidade além das disposições legais pertinentes e as deste Código que lhe forem aplicáveis, é obrigatório:
I - a existência de depósito para roupas servidas;
II - a existência de uma lavanderia com água quente e instalação completa de esterilização;
III - a esterilização de louças, talheres e utensílios diversos;
IV - a desinfecção de colchões, travesseiros e cobertores;
V - a instalação de necrotério, estabelecidos os dispositivos a ele inerentes;
VI - a manutenção de cozinha, copa e despensas devidamente asseadas e em condições de completa higiene.
Art. 137 - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção, será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo IX
Da Higiene das Piscinas de Natação.
Art. 138 - No projeto e construção de piscinas serão observadas que assegurem;
I - facilidade de limpeza;
II - distribuição e circulação satisfatória de água;
III - impedimento do refluxo das águas de piscinas para rede de abastecimento e, quando houver calhas, destas para o interior da piscina.
Art. 139 - As piscinas de natação deverão obedecer as seguintes prescrições:
I - todo freqüentador da piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro;
II - no trajeto entre os chuveiros e a piscina será necessário à passagem do banhista por um lava-pés, mantido sempre cheio e situado de modo a reduzir ao mínimo o espaço a ser percorrido para se atingir a piscina;
III - o número máximo permissível de banhistas utilizando a piscina ao mesmo tempo é de 1 (um) banhista por m² (metro quadrado) de superfície líquida;
IV - a limpidez da água deverá ser tal que da borda a uma profundidade de 3,00m (três metros) seja visto com nitidez o fundo da piscina;
V - equipamento especial deverá assegurar perfeita e uniforme circulação, filtração e purificação da água.
Art. 140 - A água destinada às piscinas deverá ser tratada com cloro ou seus compostos, devendo ser mantida na água, sempre que a piscina estiver em uso, um excesso de cloro livre não inferior a 0,2 nem superior a 0,5 partes por um milhão.
§ 1º - Quando o cloro ou seus componentes forem usados com amônia, o teor do cloro residual de água, quando a piscina estiver em uso, não deverá ser inferior a 0,6 partes por um milhão.
§ 2º - As piscinas que receberem continuamente água considerada de boa qualidade e cuja renovação total se realiza em tempo inferior a 12 (doze) horas poderão ser dispensadas das exigências deste artigo.
Art. 141 - Em todas as piscinas é obrigatório o registro diário das operações de tratamento e controle.
Art. 142 - Os freqüentadores das piscinas de clubes desportivos e recreativos deverão ser submetidos a exames médicos pelo menos uma vez por ano.
§ 1º - Quando, no intervalo entre os exames médicos, o freqüentador afecção na pele ou inflamação nos aparelhos visual, auditivo ou respiratório, poderá ter impedido o seu ingresso na piscina.
§ 2º - Os clubes e demais entidades que mantém piscinas públicas serão obrigados a dispor de equipamentos salva-vidas.
Art. 143 - Nenhuma piscina poderá ser usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade sanitária competente.
Art. 144 - Das exigências deste Capítulo, excetuado o disposto no artigo anterior ficam excluídas as piscinas das residências particulares quando para uso exclusivo de seu proprietário e pessoas de suas relações.
Art. 145 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - interdição do local até sua regularização;
III - em caso de reincidência, a cassação do Alvará de Funcionamento.
Título IV
Da Polícia de Costumes, Segurança e ordem Pública.
Capítulo I
Da Moralidade Pública.
Art. 146 - Não serão permitidos banhos de rio, riacho, córrego ou lagoa do Município, exceto nos locais próprios e autorizados para banhos ou esportes náuticos.
Art. 147 - Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública nesses mesmos locais.
Parágrafo único - a reincidência na infração a este artigo determinará a cassação do Alvará de Licença de Funcionamentos, além da multa prevista.
Art. 148 - É proibido pichar casas e muros, ou apor qualquer inscrição indelével em outra superfície conforme a Seção VIII do Capítulo III deste Título.
Art. 149 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo, será imposta a multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Parágrafo único - A imposição da multa não prejudica a proposição de ação penal contra o infrator, quando ao caso couber;
Capítulo II
Do Sossego Público.
Seção I
Dos Ruídos.
Art. 150 - É expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos e evitáveis, tais como:
I - os motores de explosão desprovidos de silenciosos ou com estes em mau estado de funcionamento;
II - os de veículos com escapamento aberto ou carroceria semi-solta;
III - os de buzinas, clarins, campainhas ou quaisquer outros aparelhos;
IV - a propaganda realizada com alto-falantes fixos na via pública ou a ela dirigida, bem como a realizada com outros meios ruidosos, salvo as propagandas políticas autorizadas pela legislação federal competente;
V - os produzidos por arma de fogo;
VI - os de apitos ou silvos de sereias de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30 (trinta) segundos, ou entre o horário das 22 (vinte e duas) às 6 (seis) horas.
Parágrafo único - Excetuam-se das proibições deste artigo:
a) os tímpanos, sinetas, sirenes dos veículos de assistência, Corpo de Bombeiros e Polícia quando em serviço;
b) os apitos das rondas e guardas policiais;
c) a propaganda realizada com alto-falantes em movimento e de acordo com a licença dada e o horário fixado pelo setor competente da Prefeitura;
d) os sinos das igrejas, conventos ou capelas desde que sirvam exclusivamente para indicar horas ou para anunciar a realização de atos religiosos;
e) as fanfarras ou bandas de música em procissões, cortejos ou desfiles públicos;
f) as máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciadas pela Prefeitura Municipal, desde que funcionam entre as 7 (sete) e 19 (dezenove) horas;
g) as manifestações nos divertimentos públicos e nas reuniões em clubes desportivos, com horários licenciados;
h) os que obtiverem licença da Prefeitura.
Art. 151 - Nas zonas residenciais definidas pela Lei do Plano Diretor e proibido executar qualquer trabalho ou serviço que produza ruído ou que perturbe a população antes das 6 (seis) e após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 152 - Ficam igualmente proibidos os ruídos, rumores e a produção de sons excepcionalmente permitidos nesta Seção nas proximidades das repartições públicas, escolas ou igrejas, em horários de funcionamento.
Parágrafo único - Na distância de 100,00m (cem metros) de hospitais,casas de saúde, sanatórios e escolas, as proibições referidas neste artigo tem caráter permanente.
Art. 153 - As instalações elétricas só poderão funcionar quando tiverem dispositivos capazes de eliminar, ou pelo menos reduzir ao mínimo, as correntes parasitas, as oscilações de alta freqüência, chispas e ruídos prejudiciais a rádio e tele-recepção.
Parágrafo único - As máquinas ou aparelhos que, a desrespeito da aplicação de dispositivos especiais, não apresentarem diminuição sensível das perturbações, não poderão funcionar aos domingos e feriados nem a partir das 18 (dezoito) horas nos dias úteis.
Art. 154 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão aplicadas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - interdição da atividade causadora do ruído;
III - cassação do Alvará de Licença até que seja solucionada a atividade causadora do ruído excessivo.
Seção II
Dos Divertimentos e Festejos Públicos.
Art. 155 - Divertimentos e festejos públicos, para efeito deste Código, são os que se realizarem em vias públicas ou em recintos de livre acesso ao público.
Art. 156 - Nenhum divertimento ou festejo público poderá ser realizado sem prévia autorização do setor competente da Prefeitura Municipal.
§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com provas de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à construção, segurança e higiene do edifício.
§ 2º - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza sem convites ou entradas pagas, realizadas em suas sedes por clubes, entidades profissionais ou beneficientes, bem como as realizadas em residências.
Art. 157 - em todas as casas de diversões, parques recreativos, circos ou salas de espetáculos. Os programas anunciados deverão ser integralmente executados, não podendo haver modificações nos horários e nas programações.
§ 1º - No caso de modificações de programação e horário, o empresário deverá devolver aos expectadores, se assim o preferirem, o preço integral das entradas.
§ 2º - As disposições do presente artigo e do parágrafo anterior aplicam-se inclusive às competições em que se exija o pagamento de ingressos.
Art. 158 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado nem em número excedente ao dos lugares.
Art. 159 - Em todas as casas de diversões, circos ou salas de espetáculos deverão ser preservados 6 (seis) lugares para as autoridades policiais e municipais encarregadas de fiscalização, podendo o Prefeito requisitar até 10% de entrada para fins beneficientes.
Art. 160 - Não serão fornecidas licenças para realização de diversões ou jogos ruidosos em locais compreendidos em área até um raio de 200,00m (duzentos metros) de distancia dos hospitais, casas de saúde, sanatórios, maternidades e das escolas nos horários de aulas.
Art. 161 - Nos festejos e divertimentos populares de qualquer natureza, nas barracas de comida e nos balcões de bebidas de qualquer espécie deverão ser usados pratos e copos descartáveis por medida de higiene e bem-estar públicos.
Parágrafo único - Excetuam-se os festivais de cerveja ou vinho quando se fizer a venda de canecos de uso pessoal.
Art. 162 - Em todas as casas de diversões públicas serão observadas as seguintes disposições:
I - tanto as salas de espera quanto às de espetáculos serão mantidas rigorosamente limpas;
II - as portas e corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;
III - todas as portas de saída serão encimadas pela inscrição "Saída", legível á distância e luminosa de forma suave quando se apagarem as luzes da sala e se abrirão de dentro para fora;
IV - os aparelhos destinados á renovação de ar ser mantidos em perfeito estado de funcionamento;
V - haverá instalações independentes para homens e senhoras;
VI - serão tomadas as precauções necessárias para evitar os incêndios, sendo obrigatória a colocação de extintores de fogo em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - possuirão bebedouro automático de água filtrada em perfeito estado de funcionamento;
VIII - durante os espetáculos deverão as portas conservar-se abertas, vedadas apenas com cortinas;
IX - deverão ter suas dependências imunizadas, na periodicidade determinada pelo artigo 104 deste Código;
X - o mobiliário será mantido em perfeito estado de conservação.
Parágrafo único - é proibido aos expectadores sem distinção de sexo, assistir espetáculos de chapéu na cabeça e fumar nos locais das funções.
Art. 163 - Nas casas de espetáculos de sessões consecutivas onde não houverem exaustores suficientes deve, entre a saída e a entrada de novos espectadores, decorrer lapso de tempo suficiente para efeito de renovação de ar.
Art. 164 - Para o funcionamento dos cinemas serão ainda observadas as seguintes disposições, além do que estabelece a Portaria nº 30 de 07.02.58 do Ministério do Trabalho e Previdência Social:
I - somente poderão funcionar em pavimento térreo;
II - os aparelhos de projeção ficarão em cabines de fácil saída, construídas em material incombustível;
III - não poderá existir no interior das cabines número maior de películas do que as de exibições do dia;
IV - as películas deverão ficar sempre em estojos especiais metálicos, hermeticamente fechados e incombustível, não podendo ser abertos por mais tempo que o indispensável par ao serviço.
Art. 165 - As cabines onde se situam os equipamentos de projeção cinematográfica devem:
I - assegurar por meio de sistema de exaustão ou condicionamento de ar, os índices de conforto térmico adotado pelo Departamento Nacional de Higiene do Trabalho;
II - instalar exaustão direta sobre os projetores que remova para o exterior da cabine os aerodispersóides tóxicos produzidos pelo arco voltaico;
III - instalar visor contra ofuscamento nos projetores cinematográficos ou fornecer aos operadores óculos adequados para o mesmo fim.
IV - manter extintores de incêndios em condições de funcionamento.
Art. 166 - A armação dos circos, parques de diversões, boliches, tobogãs, acampamentos e outras diversões semelhantes só poderão ser instalados em locais determinados pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - A autorização para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo será fixado pela Prefeitura Municipal e não poderá ser por prazo superior a 3 (três) meses.
§ 2º - Ao conceder a autorização poderá a Prefeitura Municipal estabelecer as restrições que julgar conveniente no sentido de assegurar a ordem e a moralidade dos divertimentos e o sossego da vizinhança.
§ 3º - A Prefeitura Municipal poderá, a seu juízo, renovar o alvará de licença dos estabelecimentos de que trata este artigo, obriga-los a novas restrições ou até mesmo negar-lhes a renovação pedida.
§ 4º - Os circos, parques de diversões e acampamentos, embora autorizado, só poderão ser Franqueados ao público depois de vistoriadas todas as instalações pelas autoridades competentes da Prefeitura Municipal comprovando-se que obedecem o disposto nos artigos 168 e 169 deste Código.
Art. 167 - Para permitir a armação de circos, barracas e similares sem logradouros públicos, poderá a Prefeitura Municipal exigir um depósito de até o máximo de 20 (vinte) Unidades Fiscais Municipais como garantia de despesas com a eventual limpeza e recomposição dos logradouros.
Parágrafo único - O depósito de que trata este artigo será restituído integralmente se não houver necessidade de limpeza especial ou reparos; em caso contrário serão deduzidas do mesmo as despesas feitas com tais serviços.
Art. 168 - A armação e montagem de parques de diversões atenderá as seguintes condições:
Art. 168 - A armação e montagem de parques de diversão colocados à disposição da população, fixos ou itinerantes, atenderá as seguintes condições: (Redação dada pela Lei nº 6552/2012)I - haverá obrigatoriamente vãos de entrada e saída independente;
II - a soma total das larguras desses vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 500 (quinhentas) pessoas não podendo ser inferior a 3,00m (três metros) cada um;
III - a capacidade máxima de público permitida no interior dos parques de diversões será proporcional a duas pessoas sentadas por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;
IV - os equipamentos ou instalação de qualquer ordem devem estar em perfeito estado de conservação e funcionamento;
V - em local visível de cada aparelho de recreação deverá existir inscrição indicando o limite máximo de carga e o número máximo de usuários além dos quais é perigosa e ilegal a sua utilização:
VI - os aparelhos de recreação deverão estar isolados das áreas de circulação;
VII - os equipamentos ou aparelhos de diversão ou recreação deverão estar em conformidade com o disposto nas Normas Brasileiras de Regulamentação - NBRs, ou outras que vierem a substituí-las. (Redação acrescida pela Lei nº 6552/2012)
Art. 169 - A armação e montagem de circos, com coberturas ou não atenderá as seguintes condições:
I - haverá obrigatoriamente vãos de entrada e saída independentes;
II - a largura dos vãos de entrada e saída será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoa, não podendo ser inferior a 3,00m (três metros) cada um;
III - a largura das passagens de circulação será proporcional a 1,00m (um metro) para cada 100 (cem) pessoas, não podendo ser inferior a 2,00m (dois metros);
IV - a capacidade máxima de espectadores permitida será proporcional a duas pessoas sentadas por metro quadrado de espaço destinado a espectadores;
V - os equipamentos ou instalação de qualquer ordem deverão estar em perfeito estado de conservação e funcionamento.
Art. 170 - Os circos ou parques de diversões deverão possuir instalações sanitárias independentes para cada sexo na proporção de 2 (dois) vasos sanitários para cada 100 (cem) espectadores.
Parágrafo único - Na construção das instalações sanitárias a que se refere este artigo será permitido o emprego de madeira e outros materiais em placas, devendo op isso receber revestimento liso, resistente e impermeável.
Art. 171 - Para os efeitos deste Código os teatros itinerantes serão comparados aos circos.
Art. 172 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) e 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo III
Da utilização e Preservação Estética das Vias Públicas.
Seção I
Do Trânsito Público.
Art. 173 - O trânsito, de acordo com as leis vigentes, é livre e sua regulamentação no âmbito municipal tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.
Art. 174 - é proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras autorizadas pela Prefeitura Municipal ou quando exigências policiais o determinem.
§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocado sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 2º - Ficando a via pública impedida por queda de edificação, árvore, muro, cerca ou animal morto, o desembaraço da via no prazo de 24 (vinte e quatro) horas será de responsabilidade do proprietário, mesmo que a causa tenha sido caso fortuito ou de força maior, sob pena da Prefeitura faze-lo às expensas do proprietário.
Art. 175 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nas vias públicas em geral.
Art. 176 - É expressamente proibido, nas ruas e passeios da cidade:
I - conduzir animais ou amarra-los a postes, árvores, grades ou portas;
II - conduzir pelos passeios volumes de grande porte;
III - trafegar com bicicletas sobre os passeios;
IV - patinar;
V - lavar veículos, seja na via pública ou sobre os passeios.
Parágrafo único - É vedada a utilização de meio de transporte à tração animal nas ruas centrais da cidade.
Art. 177 - Os cortejos fúnebres deverão utilizar a velocidade máxima permitida nas vias públicas urbanas, não necessitando obedecer aos semáfaros.
Art. 178 - É expressamente proibido danificar ou retirar sinais ou placas colocadas nas vias, estradas ou caminhos públicos destinadas à advertência de perigo ou impedimento de trânsito.
Art. 179 - Assiste a Prefeitura Municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública ou mal-estar e insegurança aos transeuntes.
Art. 180 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM, bem como serão apreendidos os materiais, mercadorias e veículos que ocasionaram a infração.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção II
Das Árvores e da Arborização Pública.
Art. 181 - É expressamente proibido podar, cortar, derrubar, remover ou sacrificar a arborização pública, sendo estes serviços de atribuição específica da Prefeitura Municipal.
§ 1º - a proibição deste artigo é extensiva às concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, ressalvados os casos em que houver autorização específica da Prefeitura Municipal.
§ 2º - Qualquer árvore ou planta poderá ser considerada imune ao corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico, ou condição de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código Florestal.
Art. 182 - Não será permitida a utilização da arborização pública para colocar cartazes, anúncios, faixas ou afixar cabos e fios, nem para suporte e apoio a instalações de qualquer natureza ou finalidade.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição deste artigo:
I - a decoração natalina que poderá ser colocada por particular na árvore defronte sua casa ou estabelecimento, com a devida autorização da Prefeitura Municipal;
II - a decoração utilizada em desfiles.
Art. 183 - Nas ruas arborizadas os moradores deverão zelar pelas árvores plantadas em frente aos prédios em que residem.
Art. 184 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão aplicadas as seguintes penalidades, isolada ou acumulativamente:
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - a retirada do que estiver afixado, conforme proibição do art. 182 deste Código;
III - comunicação do fato à autoridade policial competente para que proceda do acordo com o que dispõe o Código Florestal.
Seção III
Das Caixas para Papéis Usados e dos Bancos nas Vias Públicas.
Art. 185 - O Prefeito Municipal poderá permitir a instalação de bancos e caixas de papéis usados em que constem publicidade comercial.
Art. 186 - As caixas destinadas à coleta de papéis usados e os bancos nos logradouros públicos, com ou sem inscrição de propaganda comercial, só poderão ser instalados com a aprovação da Prefeitura Municipal se apresentarem da Cidade e nem a circulação de pessoas ou veículos de qualquer espécie.
Art. 187 - Os vendedores de sorvetes e demais guloseimas embaladas deverão instalar suas carrocinhas ou carrinhos com coletores para papéis usados.
Art. 188 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 5% (cinco por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção IV
Das Bancas de Jornais e Revistas.
Art. 189 - Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bancas de jornais e revistas somente as instaladas nos logradouros públicos.
Art. 190 - a colocação de bancas de jornais e revistas nos logradouros públicos só será permitida se forem atendidas as seguintes condições:
I - serem devidamente licenciadas após o pagamento das respectivas taxas;
II - apresentarem bom aspecto estético, obedecendo aos padrões propostos pela Prefeitura Municipal;
III - ocuparem exclusivamente os lugares que lhes forem destinados pela Prefeitura Municipal;
IV - possuírem rodas para facilitarem sua locomoção;
V - serem colocadas de forma a não prejudicarem o livre trânsito do público nas calçadas.
Art. 191 - As bancas de jornais e revistas, quanto ao modelo e localização, sujeitar-se-ão às seguintes disposições:
I - obedecerão aos modelos estabelecidos pela Prefeitura Municipal;
II - serão instaladas:
a) numa distância mínima de 5,00m (cinco metros), contados do alinhamento do prédio de esquina mais próximo;
b) numa distância mínima de 300,00 (trezentos metros) de outra banca de jornais e revistas, exceto se localizada em esquina diagonalmente oposta à da localização da outra banca;
III - não serão localizadas em frente às casas de diversões, hospitais, casas de saúde, paradas de veículos de transporte coletivo e repartições públicas.
Art. 192 - Poderão ser vendidos nas bancas de jornais e revistas quaisquer publicações, selos, fichas telefônicas e discos com finalidades pedagógica, cultural e de lazer.
Parágrafo único - As bancas deverão ser arrumadas de modo a possibilitar a exposição das publicações à venda.
Art. 193 - Os jornaleiros não poderão:
I - fazer uso de árvores, caixotes, tábuas e toldos para aumentar ou cobrir a banca:
II - exibir ou depositar as publicações em caixotes ou no solo;
III - aumentar ou modificar o modelo da banca aprovado pela Prefeitura Municipal;
IV - mudar o local de instalação da banca.
Art. 194 - O pedido de licenciamento da banca de jornais e revistas será acompanhado de croqui da planta de locação em duas vias.
Art. 195 - Os requerimentos da licença, firmados pela a pessoa interessada e instruídos com os documentos referidos no artigo anterior, serão apresentados ao departamento competente da Prefeitura Municipal para serem estudados e despachados.
Art. 196 - Para atender ao interesse público e por iniciativa da Prefeitura Municipal, a qualquer tempo poderá ser mudado o local da banca.
Art. 197 - As licenças para funcionamento das bancas devem ser afixadas em lugar visível.
Art. 198 - A licença para a exploração de bancas de jornais e revistas em logradouros públicos é considerada "Permissão de Serviço Público".
§ 1º - A cada jornaleiro será concedida uma única licença, sempre de caráter provisório, não podendo assim o jornaleiro ser proprietário de mais uma banca.
§ 2º - a permissão é exclusiva do permissionário, só podendo ser transferida para terceiro com anuência da Prefeitura Municipal, obedecido o disposto no § 1º deste artigo, sob pena de cassação sumária da permissão.
Art. 199 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Parágrafo único - Na reincidência será cassado o Alvará de funcionamento.
Seção V
Da ocupação das Vias Públicas.
Art. 200 - a ocupação das vias públicas com mesas, cadeiras ou outros objetos será permitida quando forem preenchidos os seguintes requisitos:
I - ocuparem apenas parte do passeio correspondente a testada do estabelecimento para o qual forem licenciadas;
II - deixarem livre para o trânsito público uma faixa de passeio de largura não inferior a 2,00 (dois metros);
III - distarem às mesas no mínimo 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) entre si.
Parágrafo único - O pedido de licença deverá ser acompanhado de uma planta do estabelecimento indicado a testada, a largura do passeio, o número e a disposição das mesas e cadeiras.
Art. 201 - As concessionárias dos serviços de comunicação poderão instalar caixas coletoras de correspondência e telefones nas vias públicas e logradouros, desde que seja solicitada à Prefeitura Municipal a aprovação dos respectivos modelos e sua localização.
Art. 202 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção VI
Dos Serviços Executados nas Vias Públicas.
Art. 203 - Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executada por particulares ou empresas sem prévio consentimento da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A recomposição do calçamento será feita pela Prefeitura Municipal às expensas dos interessados no serviço.
§ 2º - No ato da concessão de licença, o interessado depositará o montante necessário a cobrir as despesas com a recomposição do calçamento.
Art. 204 - A autoridade municipal competente poderá estabelecer o horário para a realização dos trabalhos se estes ocasionarem transtornos no trânsito de pedestres ou veículos.
Art. 205 - As empresas particulares autorizadas a fazer abertura no calçamento ou escavações das vias públicas serão obrigadas a colocar tabuletas indicativas de perigo e interrupção de trânsito, convenientemente dispostas, além de luzes vermelhas indicativas de perigo durante a noite.
Parágrafo único - A autoridade municipal competente poderá estabelecer outras exigências por ocasião de licenciamento das obras, se julgar conveniente à segurança, salubridade e ao sossego público.
Art. 206 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 800% (oitocentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção VII
Dos Coretos, Palanques e Barracas.
Art. 207 - Poderão ser armados nos logradouros públicos coretos, palanques e barracas provisórias para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, desde que seja aprovada a sua localização pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - Na localização dos coretos e palanques deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - não serem armados nos jardins e gramados das praças públicas;
II - não perturbem o trânsito público;
III - serem providos de instalações elétricas quando de uso noturno;
IV - não prejudicarem o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades ou estragos eventualmente verificados;
V - serem removidos no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a contar do encerramento dos festejos.
§ 2º - Após o prazo estabelecido no inciso V do parágrafo anterior, a Prefeitura Municipal promoverá a remoção do coreto ou palanque, dando ao material o destino que entender e cobrando dos responsáveis as despesas com a remoção.
Art. - 208 - Para a instalação de barracas provisórias para fins comerciais nas festas de caráter religioso ou público, deverão ser observados os seguintes requisitos:
I - apresentar bom aspecto estético e ter área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados);
II - ficar fora da faixa de rolamento do logradouro público;
III - ser, quando se prendas, providas de mercadorias pára o pagamento dos prêmios;
IV - funcionar exclusivamente no horário e no período da festa para a qual foram licenciadas;
V - apresentarem condições de segurança;
VI - não causarem danos a árvores, aparelhos de iluminação e redes telegráficas, telefônicas e de distribuição de energia elétrica;
VII - quando destinadas a venda de refrigerantes e alimentos, deverão ser obedecidas as disposições deste Código relativas à higiene dos alimentos e mercadorias expostas à venda.
§ 1º - No caso do proprietário da barraca mudar a destinação para a qual foi licenciada ou o seu local sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, a mesma será desmontada sem prévia notificação, não cabendo ao proprietário reclamar qualquer tipo de indenização.
§ 2º - Nas barracas a que se refere o presente artigo não serão permitidos jogos de azar, sob qualquer pretexto, por ser contravenção prevista na Lei Penal.
Art. 209 - Nos festejos juninos poderão ser instaladas barracas para a venda de fogos de artifício e outros artigos relativos à época, mediante autorização prévia do setor competente da Prefeitura Municipal.
Art. 210 - As barracas que venderem fogos de artifício deverão faze-lo cumprindo o disposto no Capítulo VI deste Código e na legislação em vigor.
Art. 211 - Poderá ainda a Prefeitura Municipal a título precário permitir a ocupação de logradouros públicos para fixação de barracas ou similares, ficando a concessionária obrigada a prestação de caução em valor a ser arbitrado pela autoridade competente, destinada a garantir a boa conservação ou restauração do logradouro.
§ 1º - Não será exigido caução para localização de bancas de jornais e revistas bem como de barracas de feira livre ou quaisquer outras instalações que não impliquem em escavações no passeio ou na pavimentação do logradouro.
§ 2º - findo o período de utilização do logradouro e verificado pelo setor competente da Prefeitura Municipal que o mesmo se encontra nas condições anteriores à ocupação, o interessado poderá requerer o levantamento imediato da caução.
§ 3º - O não levantamento da caução no prazo de 5 (cinco) anos, a contar da data em que o mesmo poderia ter sido requerido, importará na sua perda em favor do Município.
Art. 212 - Na infração de qualquer dispositivo desta Seção será imposta a multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 800% (oitocentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção VIII
Dos Anúncios e Cartazes.
Art. 213 - A afixação de anúncios, cartazes e quaisquer outros meios de publicidade e propaganda referentes a estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviços, depende da licença do setor competente da Prefeitura Municipal, encaminhada mediante requerimento do interessado.
Parágrafo único - Ficam sujeitos às exigências deste artigo:
I - os letreiros, painéis, tabuletas, emblemas, placas e avisos bem como os meios de publicidade e propaganda afixados, suspensos ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas;
II - os anúncios e letreiros colocados em terrenos próprios de domínio particular e que forem visíveis ao público;
III - a distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade ou propaganda escrita;
IV - a propaganda falada em lugares públicos por meio de amplificadores de voz, alto-falantes e propagandistas;
V - os letreiros, etc., que já estiverem em uso quando da entrada em vigor deste Código de Posturas. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 214 - Fica vedada a colocação de anúncio nos seguintes casos:
I - quando interferirem de alguma forma no aspecto paisagístico da Cidade, seus panoramas naturais e monumentos históricos, inclusive ao longo das estradas municipais e estaduais ou federais com trechos localizados dentro do Município;
II - em ou sobre muros, muralhas, grades externas de parques, jardins, estações de embarque e desembarque de passageiros, bem como de balaustradas de pontes e pontilhões ou nos bancos de logradouros públicos.
III - na arborização e posteamento público;
IV - na pavimentação, meio fio ou quaisquer obras;
V - em qualquer parte de cemitérios, templos religiosos, estabelecimentos de ensino, hospitais e casas de saúde, maternidades e sanatórios;
VI - quando puderem prejudicar a passagem de pedestres, a visibilidade de veículos e a sinalização do trânsito. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 215 - Fica proibido a colocação de letreiros em prédios nos seguintes casos:
I - quando projetados de forma a obstruir, interceptar ou reduzir os vãos de portas, janelas e respectivas bandeiras, salvo se ocuparem parte superior dos respectivos vãos e forem constituídos por letras vazadas e recortadas, confeccionadas em tubo luminoso ou filete de metal;
II - quando pela sua multiplicidade, proporção e disposição possam prejudicar aspectos estéticos das fachadas, das folhas de portas, janelas ou cortinas de aço;
III - nas balaustradas ou grades de balcões e escadas;
IV - nos pilares internos, externos e no teto de galerias sobre os passeios ou de galerias internas.
Parágrafo único - A inscrição de letreiros de qualquer espécie, gravados ou em relevo, no revestimento das fachadas só será permitida a juízo do setor competente da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 216 - Não será permitida a fixação, inscrição ou distribuição de anúncios, cartazes ou quaisquer outros meios de publicidade e propaganda nas seguintes condições:
I - quando, pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - quando forem ofensivos á moral ou contiverem referências desprimorosas a indivíduos, estabelecimentos, instituições ou crenças;
III - por sobre as vias públicas. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 217 - Os pedidos de licença à Prefeitura Municipal para colocação, pintura, distribuição de anúncios, cartazes ou qualquer outro meio de publicidade e propaganda, deverá mencionar:
I - o local em que será instalada, colocada ou distribuída;
II - as dimensões;
III - as inscrições e texto.
§ 1º - Quando se tratar da colocação de anúncios ou letreiros, os pedidos de licença deverão ser acompanhados de desenhos em escala, devidamente cotados, permitindo apreciação dos seus detalhes, contendo:
a) composição dos dizeres bem como das alegorias, quando for o caso;
b) cores a serem adotadas;
c) indicação rigorosa quanto à colocação;
d) total da saliência a contar do plano da fachada, determinado pelo alinhamento do prédio;
e) altura compreendida entre o ponto mais baixo e o passeio.
§ 2º - No caso de anúncios luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser dotada, não podendo localizarem-se a uma altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 218 - É permitida a colocação de letreiros nas seguintes condições:
I - afixados na frente das lojas ou sobrelojas de edifícios comerciais, devendo ser dispostos de forma a não interromperem linhas acentuadas pela alvenaria ou pelo revestimento nem encobrirem placas de numeração, nomenclatura e outras indicações oficiais dos logradouros;
II - em edifícios de utilização mista quando tenham iluminação fixa e sejam confeccionados de forma que não se verifiquem reflexos luminosos diretos nos vãos dos pavimentos superiores do mesmo edifício, além de observadas as exigências do item anterior;
III - dispostos perpendicularmente ou com inclinação sobre as fachadas do edifício ou de muros situados no alinhamento dos logradouros, desde que sejam luminosos e não fiquem instalados em altura inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio; quando instalados no pavimento térreo devem ter um recuo de 0,70m (setenta centímetros) com relação ao meio-fio e quando aplicados acima do primeiro pavimento não possuam balanço excedente a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros);
IV - à frente de edifícios comerciais, inclusive em balcões ou sacadas, quando luminosos, desde que não resultem em prejuízo da estética das fachadas e do aspecto do respectivo logradouro;
V - à frente de lojas ou sobrelojas de galerias sobre os passeios ou galerias internas, constituindo saliências luminosas em altura não inferior a 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), não devendo o balanço exceder a 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VI - em vitrinas e mostruários, quando lacônicos e de feitura estética, permitidas as descrições relativas à mercadoria e preço no interior destas instalações.
Parágrafo único - As placas com letreiros poderão ser colocadas quando confeccionadas em metal, vidro, plástico, acrílico ou material adequado, nos seguintes casos:
I - para indicação de profissional liberal nas respectivas residências, escritórios ou consultórios, mencionando apenas o nome do profissional, a profissão ou especialidade e horário de atendimento;
II - para indicação de profissional responsável por projetos e execução de obra, com seu nome, endereço, número de registro no CREA, número da obra, nas dimensões exigidas pela legislação federal vigente e colocadas em local visível que não ocasione perigo aos transeuntes. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 219 - Os anúncios e letreiros deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.
§ 1º - Os anúncios luminosos intermitentes ou equivalentes, com luzes que venham a perturbar o sossego dos habitantes limítrofes, funcionarão somente até às 22 (vinte e duas) horas.
§ 2º - Quando forem feitas modificações de dizeres ou de localização de anúncios ou letreiros, estas dependerão apenas de comunicação escrita ao setor competente da Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 220 - Os postes, suportes, colunas, relógios, painéis e murais para colocação de anúncios ou cartazes só poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura Municipal, devendo no requerimento ser indicada claramente sua localização e destinação específica. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 221 - A Prefeitura Municipal poderá permitir a instalação de placas, cartazes ou outros dispositivos em que constem, além do nome do logradouro, publicidades comerciais do concessionário.
§ 1º - A permissão estabelecida neste artigo é extensiva às placas indicadoras de pontos de transporte coletivo, desde que nelas constem o nome e o número da linha.
§ 2º - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros públicos, do nome ou número da linha, o concessionário terá de proceder à alteração do dispositivo indicador no prazo de 20 (vinte) dias, contados da cientificação dada pela Prefeitura Municipal. (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Art. 222 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão impostas as seguintes penalidades:
I - retirada do anúncio,placa ou letreiro pela Prefeitura Municipal às custas do infrator;
II - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 400% (quatrocentos por cento) da Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002) (Revogado pela Lei nº
3528/2004)
Seção IX
Das Vitrinas e Mostruários.
Art. 223 - A instalação de vitrinas e mostruários só será permitida quando não advenha prejuízo para a ventilação e iluminação dos locais em que estejam integradas e não perturbarem a circulação do público.
§ 1º - Será permitida a abertura de vãos para vitrinas e mostruários em fachadas ou paredes em área de circulação horizontal, desde que o espaço livre dessa circulação em toda a sua altura atenda às dimensões mínimas estabelecidas no Código de Obras.
§ 2º - Não será permitida a colocação de balcões ou vitrinas nos átrios de entrada e circulação das edificações.
Art. 224 - As decorações especiais de fachadas ou vitrinas de estabelecimentos comerciais poderão ser feitas por ocasião de festas ou comemorações cívicas, desde que não constem das mesmas quaisquer referências comerciais, salvo a denominação do estabelecimento em que se encontra.
Seção X
Dos Toldos.
Art. 225 - A instalação de toldos à frente de lojas ou de outros estabelecimentos comerciais, industriais ou diversos será permitida desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - em relação a sua largura obedeçam a um recuo de 0,70m (setenta centímetros) em relação ao meio-fio;
II - não tenham no pavimento térreo os seus elementos constitutivos, inclusive bambinelas, abaixo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio;
III - não terem bambinelas de dimensões verticais superiores a 0,40m (quarenta centímetros);
IV - não prejudicarem a arborização e a iluminação pública nem ocultarem placas de nomenclatura de logradouros;
§ 1º - Será permitida a colocação de toldos metálicos constituídos por placas, providos ou não de dispositivos reguladores da inclinação com relação ao plano da fachada ou dotados de movimento de contração e distensão, desde que satisfaçam às seguintes exigências:
a) o material utilizado deve ser indeteriorável, não sendo permitida a utilização de material quebrável ou estilhaçável;
b) o mecanismo de inclinação deverá garantir perfeita segurança e estabilidade ao toldo.
§ 2º - Para a colocação de toldos no pavimento térreo o requerimento ao setor competente da Prefeitura Municipal deverá ser acompanhada de desenho representando uma seção normal à fachada na qual figurem o toldo, o segmento da fachada e o passeio, com as respectivas cotas.
Art. 226 - É vedado fixar ou expor mercadorias nas armações dos toldos.
Art. 227 - Na infração a qualquer dispositivo desta Seção serão impostas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - Nos casos de reincidência a Prefeitura Municipal retirará o toldo às custas do infrator, com proibição à recolocação.
Seção XI
Dos Mastros.
Art. 228 - A colocação de mastros nas fachadas será permitida desde que sem prejuízo da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes da estética dos edifícios e da segurança dos transeuntes.
Art. 229 - Os mastros não poderão ser instalados a altura inferior a 2,40m (dois metros e quarenta centímetros) do nível do passeio.
Parágrafo único - Os mastros que não satisfazerem os requisitos do presente artigo deverão ser substituídos, removidos ou suprimidos pelo proprietário do mesmo ou, em caso de recusa, será feita pela Prefeitura Municipal às custas do infrator.
Seção XII
Dos Passeios, Muros e Cercas.
Art. 230 - O calçamento dos passeios nas ruas pavimentadas é da responsabilidade dos proprietários dos imóveis lindeiros, conforme o disposto na Lei Municipal nº 470 de 31.12.73.
Art. 231 - Compete ao proprietário do imóvel a construção e conservação dos muros e passeios, assim como do ajardinamento quando o lote não for murado.
Art. 232 - Serão comuns os muros e cercas divisórias entre propriedades urbanas e rurais, devendo os proprietários dos imóveis confinantes concorrerem em partes iguais para a s despesas de sua construção e conservação.
Art. 233 - A Prefeitura poderá exigir do proprietário do terreno, edificado ou não, a construção de sarjetas ou drenos para desvios de águas pluviais ou de infiltrações que causem prejuízos ou danos ao logradouro público ou aos proprietários vizinhos.
Art. 234 - Os terrenos rurais, salvo acordo expresso entre os proprietários, serão fechados com:
I - cercas com o mínimo 3(três) fios de arame farpado e 1,40m ( um metro e quarenta centímetros) de altura;
II - cercas vivas de espécies vegetais adequadas e resistentes;
III - telas de fios metálicos com altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros).
Art. 235 - Será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM a todo aquele que:
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)I - fizer cercas ou muros em desacordo com as normas fixadas nesta Seção;
II - danificar por qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal que no caso couber.
Seção XIII
Das Praças e Jardins.
Art. 236 - As praças são logradouros de uso comum e servem para o descanso e recreação do público.
Parágrafo único - As praças compreendem jardins, parques e largos.
Art. 237 - Nas praças é proibido, sob pena de multa e do reparo do dano causado:
I - danificar e caminhar sobre os gramados, danificar os canteiros e colher flores ou tirar mudas de plantas;
II - danificar ou remover os bancos;
III - armar barracas, fazer pontos de vendas ou propaganda, sem prévia licença da Prefeitura.
Art. 238 - Poderão ser armados coretos, palanques e barracas provisórias nos parques e jardins desde que se observem as condições na Seção VII deste Capítulo.
Art. 239 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Seção XIV
Da Numeração de Prédios, Nomenclatura e Emplacamento de Vias.
Art. 240 - As vias e logradouros do quadro urbano serão numeradas pela utilização de algarismos arábicos.
Art. 241 - As vias públicas da Cidade terão sempre uma denominação, que deverá ser decretada com a aprovação da Câmara Municipal.
Parágrafo único - A Câmara poderá, sempre que julgar conveniente, alterar ou modificar as denominações das vias públicas já existentes.
Art. 242 - Para a denominação das vias e logradouros públicos será obedecido o seguinte critério:
I - aproveitar, na medida do possível, a denominação tradicionalmente conhecida;
II - não usar nomes demasiado extensos de modo a não prejudicar a precisão e clareza das indicações;
III - não conter nomes de pessoas vivas;
IV - estar de acordo com a tradição, nomes de vultos eminentes, beneméritos ou feitos gloriosos da História, podendo ser feita referência resumida da atividade do homenageado.
Art. 243 - A denominação das vias públicas e os números dos prédios serão assinalados por placas de material resistente contra ação destruidora do tempo, com letras e algarismo bem visíveis.
§ 1º - As placas de nomenclatura serão em número necessário para perfeita identificação da rua ou logradouro, dispostas em lugar conveniente.
§ 2º - A numeração dos prédios é obrigatória e se fará pelo sistema de metro linear em algarismos arábicos, designando-se com números pares ou ímpares o lado direito e esquerdo, respectivamente, em lugar visível do edifício.
§ 3º - A numeração começará na extremidade inicial do logradouro público, no ponto mais próximo do centro.
§ 4º Acrescenta-se ainda nas placas de nomenclatura o nome do Bairro e a numeração inicial e final correspondente as casas que pertençam à rua. (Redação acrescida pela Lei nº 2905/2001)
§ 5º A denominação das Vias Públicas e os dados apresentados no parágrafo anterior serão descritos com pintura que os torne luminosos. (Redação acrescida pela Lei nº 2905/2001)
Art. 244 - Com o "habite-se" do prédio, o proprietário pagará as taxas de numeração previstas em Lei especial.
Art.244 - O pagamento da taxa de numeração de prédios será feito quando requerido o Alvará de Construção ou o serviço, observado o seguinte:
I - para os prédios a serem construídos, a numeração será definida e fornecida pelo órgão municipal competente quando da expedição do Alvará de Construção, a ser confirmada no Habite-se (Conclusão);
II - para os prédios já licenciados, a numeração será fornecida quando requerida pelo proprietário, a ser confirmada no Habite-se (Conclusão), se em construção, ou quando da expedição deste, se concluído;
III - para os prédios não licenciados, comprovadamente concluídos há 10 (dez) anos ou mais, devidamente cadastrados pela Prefeitura, a numeração será fornecida quando requerida pelo proprietário.
Parágrafo único. Não serão numerados os prédios:
a) localizados em vias não oficializadas;
b) localizados em vias oficializadas, mas que configurem parcelamento do solo em formação;
c) que caracterizem ocupação irregular (faixa "non aedificandi", topos de morros, encostas, etc.);
d) que não se enquadrem no inciso III. (Redação dada pela Lei nº 3292/2002)
Art.244 - O pagamento da taxa de numeração dos prédios será feito quando requerido o Alvará de Construção ou o serviço, observado o seguinte:
I - para os prédios a serem construídos, a numeração será definida e fornecida pelo órgão municipal competente quando da expedição do Alvará de Construção, a ser confirmada no Habite-se (Conclusão);
II - para os prédios já licenciados, a numeração será fornecida quando requerida pelo proprietário, a ser confirmada no Habite-se (Conclusão), se em construção, ou quando da expedição deste, se concluído;
III - para os prédios não licenciados, devidamente cadastrados pela Prefeitura, a numeração será fornecida quando requerida pelo proprietário.
Parágrafo único. Não serão numerados os prédios:
a) localizados em vias oficializadas, mas que configurem parcelamento do solo em formação;
b) que caracterizem ocupação irregular (faixa "non aedificandi", topos de morros, encostas, etc.);
c) localizados em vias não oficializadas, com exceção daquelas situadas nos parcelamentos do solo de que trata a Lei Municipal Nº 2.551/99, de 12/07/99. (Redação dada pela Lei nº 3458/2003)
Art. 245 - As casas de habitação coletiva terão, além do número na entrada principal, numeração para cada porta de acesso exterior.
Art. 246 - A fiscalização abrirá nos livros ou fichas de lançamento do Imposto Predial uma coluna destinada à inscrição de números de prédios.
Art. 247 - É proibido aos particulares:
I - numerar prédios sem consentimentos da Prefeitura;
II - alterar a numeração dada;
III - retirar placas afixadas pela Prefeitura;
IV - danificar ou encobrir de qualquer maneira as placas de nomenclatura e as de numeração.
Art. 248 - Na infração de qualquer artigo desta Seção será imposta a multa de 20% (vinte por cento) a 100% (cem por cento) do valor da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo IV
Dos Cemitérios.
Art. 249 - Os cemitérios do Município são públicos, sendo o seu policiamento e administração de competência da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - É vedada a fundação de cemitérios particulares sem autorização especial da Prefeitura Municipal.
Art. 250 - Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados exclusivamente ao sepultamento de mortos e colocação de monumentos aos mesmos.
Art. 251 - Os cemitérios são locais de respeito e devem ser conservados limpos e com zelo, suas ruas arborizadas e/ou ajardinadas e seu perímetro murado.
Art. 252 - Os cemitérios tem caráter secular, ficando livres a todos os cultos religiosos a prática dos respectivos ritos, desde que respeitadas as disposições deste Código.
Art. 253 - A localização, instalação e funcionamento dos cemitérios depende de licença concedida pela Prefeitura Municipal.
Parágrafo único - Os cemitérios das irmandades, confrarias e congregação religiosas estão sujeitos à fiscalização municipal.
Art. 254 - Os enterros serão feitos sem indagação da crença religiosa, princípios filosóficos ou ideologia política do falecido.
Art. 255 - É proibido fazer enterramentos antes de decorrido o prazo de 12 (doze) horas a contar do falecimento, salvo se a causa for moléstia infecto-contagiosa, epidêmica ou ainda se o cadáver apresentar inequívocos sinais de putrefação.
§ 1º - Nenhum cadáver poderá permanecer insepulto por prazo superior a 36 (trinta e seis) horas, contadas do momento em que se deu o óbito, salvo ordem expressa do Prefeito Municipal, Autoridade Judicial, Policial ou do Secretário da Saúde.
§ 2º - A ordem especial de que trata o parágrafo anterior só poderá ser concedida se o cadáver houver sido devidamente embalsamado.
Art. 256 - Não se processará o sepultamento sem a apresentação da Certidão de óbito fornecido pelo oficial do Registro Civil do local onde se deu o falecimento.
Parágrafo único - Na impossibilidade de apresentação da Certidão de Óbito por motivos alheios à vontade do responsável pelo sepultamento, deverá este sepultamento ser solicitado por escrito, ficando ao responsável o compromisso da entrega posterior da Certidão ao administrador do cemitério.
Art. 257 - Os cadáveres serão enterrados em caixões e sepulturas individuais.
Art. 258 - Os enterros em sepulturas sem carneiro poderão se repetir de 3 (três) em 3 (três) anos e nas sepulturas que possuam carneiro não haverá limite de tempo, desde que o último sepultamento seja convenientemente isolado.
Art. 259 - Os proprietários dos lotes ou seus representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza bem como obras de conservação e reparação no que for construído, se necessário à estética, segurança e salubridade dos cemitérios.
§ 1º - As sepulturas nas quais não forem realizados os serviços mencionados neste artigo serão consideradas em abandono e ruína, sendo os proprietários convocados por edital para providenciarem os reparos necessários. Não o fazendo num prazo de 90 (noventa) dias as construções serão demolidas e o terreno reservará ao patrimônio municipal.
§ 2º - Os eventuais restos mortais encontrados nas sepulturas serão incinerados e depositados em local próprio, sendo que o material retirado das construções não mais poderá ser reclamado, podendo a administração do cemitério lhes dar a destinação que lhe melhor convier.
Art. 260 - Nenhuma exumação poderá ser feita antes de decorrido o prazo de 3 (três) anos a contar do sepultamento, salvo ordem judicial para que se faça.
Parágrafo único - Decorrido o prazo de 3 (três) anos do sepultamento, a pedido da família as sepulturas poderão ser abertas e os restos mortais removidos para outro local.
Art. 261 - Exceto as pequenas construções sobre a sepultura ou a colocação de lápidas, nenhuma construção nos cemitérios poderá ser feita nem mesmo iniciada sem que a planta tenha sido previamente aprovada pela Municipalidade.
Art. 262 - Os empreiteiros que executarem obras nos cemitérios responderão por eventuais danos causados.
Art. 263 - Não poderão trabalhar nos cemitérios menores de 18 (dezoito) anos.
Art. 264 - Será permitida a visitação nos cemitérios municipais apenas diurnamente, entre 8 (oito) e 19 (dezenove) horas.
Art. 265 - Nos cemitérios é proibido:
I - a entrada de ébrios;
II - a entrada de crianças e escolares desacompanhados de seus responsáveis;
III - pisar nas sepulturas;
IV - subir em árvores ou em mausoléus;
V - rabiscar nos monumentos e lápides;
VI - arrancar plantas e colher flores;
VII - praticar atos de depredação de qualquer espécie nos túmulos ou dependências;
VIII - fazer depósito de qualquer espécie de material, funerário ou não;
IX - pregar cartazes ou fazer anúncios nos muros e portões;
X - efetuar atos públicos que não sejam de culto religioso ou cívico;
XI - fazer instalação com fins comerciais;
XII - fazer trabalhos aos domingos, salvo em casos devidamente justificados;
XIII - prejudicar, danificar ou sujar sepulturas;
XIV - gravar inscrições ou colocar epitáfios sem o visto da Administração do cemitério;
XV - jogar lixo em local não apropriado.
Art. 266 - A condução de cadáver dentro das zonas urbanas só será permitida em carros adequados para esse fim.
Art. 267 - É permitido dar sepultura em um só lugar a duas pessoas da mesma família que falecerem no mesmo dia.
Art. 268 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 20% (vinte por cento) a 200% (duzentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo V
Da Segurança dos elevadores e Escadas Rolantes.
Art. 269 - Fica o funcionamento dos elevadores e escadas rolantes condicionadas à vistoria da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Esses equipamentos são sujeitos à fiscalização de rotina ou extraordinária, a qualquer dia ou hora.
§ 2º - No caso de vistoria para "habite-se", o pedido deverá ser feito dentro de trinta dias a contar da data do certificado de funcionamento do equipamento, expedido pela firma instaladora declarando estar o mesmo em perfeitas condições, ter sido testado e obedecer as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e disposições vigentes.
Art. 270 - Nenhuma elevador ou escadas rolante poderá funcionar sem assistência e responsabilidade técnica de empresa instaladora, registrada no Conselho Regional de engenharia.
§ 1º - O proprietário ou responsável pelo prédio deverá comunicar à fiscalização municipal o nome da empresa encarregada da conservação dos equipamentos, devendo esta também assinar a comunicação.
§ 2º - A primeira comunicação, após a publicação desta Lei, deverá ser feita no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 3º - Sempre eu houver substituição da empresa conservadora, o proprietário ou responsável pelo prédio deverá dar ciência dessa alteração à Municipalidade no prazo máximo de 10 (dez) dias.
§ 4º - As comunicações poderão ser encaminhadas pela empresa conservadora quando, para tanto, for autorizada pelo proprietário ou responsável pelo edifício.
Art. 271 - Junto aos equipamentos e à vista do público deverá haver uma ficha de inscrição a ser rubricada pela empresa responsável por sua conservação.
§ 1º - Em edifícios residenciais que tenham portaria ou recepção, é facultada a guarda da ficha de inspeção.
§ 2º - Da ficha constará, no mínimo, a denominação do edifício, o número do elevador, sua capacidade, firma ou denominação da empresa conservadora em endereço e telefone, data da inspeção, resultados e assinatura do responsável pela inspeção.
Art. 272 - Os proprietários ou responsáveis pelo edifício e as empresas conservadoras responderão perante o Município pela conservação, bom funcionamento e segurança do equipamento.
Parágrafo único - A empresa conservadora deverá comunicar á fiscalização, por escrito, recusa do proprietário ou responsável pelo prédio em mandar efetuar reparos para a correção de irregularidades ou defeitos na instalação que venha prejudicar seu funcionamento ou comprometer sua segurança.
Art. 273 - A transferência de propriedade ou retirada dos equipamentos deverá ser comunicada à fiscalização municipal por escrito dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 27 4 - Os elevadores deverão funcionar com permanente assistência de ascensorista habilitado quando:
I - o comando for à manivela;
II - estiverem instalados em hotel, edifícios de escritórios, consultórios ou mistos, salvo os casos de comando automático.
Art. 275 - Do ascensorista é exigido:
I - pleno conhecimento das manobras de condução;
II - exercer rigorosa vigilância sobre as portas da caixa e do carro do elevador, de modo que se mantenham totalmente fechadas;
III - só abandonar o elevador em condições de não poder funcionar, a menos que o entregue a outro ascensorista habilitado;
IV - não transportar passageiros em número superior á lotação.
Art. 276 - É proibido fumar ou conduzir acessos cigarros ou semelhantes no elevador.
Art. 277 - É proibido colocar no interior do elevador, à vista do público, lanterna de quatro pilhas em perfeito estado de funcionamento.
Art. 278 - Serão interditados os elevadores e escadas rolantes em precárias condições de segurança ou que não atendam ao presente Código.
Art. 279 - A interdição poderá ser levantada para fins de consertos e reparos mediante pedido escrito da empresa instaladora ou conservadora, sob cuja responsabilidade passarão a funcionar os aparelhos após novo certificado de funcionamento.
Art. 280 - Somente será permitido o uso de elevador de passageiros para o transporte de cargas, uniformemente distribuídas e compatíveis com a capacidade do mesmo, antes das 8 (oito) horas e após às 19 (dezenove) horas, ressalvados os casos de urgência a critério da administração do edifício.
Capítulo VI
Da Fabricação, Comércio, Transporte e Emprego de Infláveis e Explosivos.
Art. 281 - No interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará as atividades de fabricação, comércio, transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, podendo os agentes fiscais municipais exigir a qualquer tempo a apresentação de licença concedida pelo órgão federal competente.
Art. 282 - São considerados inflamáveis:
I - fósforo e materiais fosforados;
II - gasolina e demais derivados de petróleo;
III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;
IV - carburetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;
V - toda e qualquer substância cujo ponto de inflamibilidade seja 135ºC.
Art. 283 - São considerados explosivos:
I - fogos de artifícios;
II - nitroglicerina e seus compostos derivados;
III - pólvora e algodão pólvora;
IV - espoletas e estopins;
V - fulminantos, cloratos, formatos e congêneres;
VI - cartuchos de guerra, caça e minas.
Art. 284 - É expressamente proibido:
I - fabricar explosivos sem licença das autoridades federais competentes ou em local não aprovado pela Prefeitura Municipal;
II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos sem atender às exigências legais quanto à segurança;
III - depositar ou conservar nos logradouros públicos, mesmo que provisoriamente, inflamáveis ou explosivos;
IV - queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos nos logradouros públicos ou em janelas ou portas que deitarem para os mesmos;
V - soltar balcões em toda a extensão do Município;
VI - fazer fogueiras nos logradouros públicos;
VII - utilizar, sem justo motivo, armas de fogo dentro do perímetro urbano do Município;
VIII - fazer fogos ou armadilhas com armar de fogo sem colocação de sinal visível para advertência dos passantes ou transeuntes.
§ 1º - a proibição de que trata os incisos IV e VI poderá ser suspensa em dias de regozijo público ou festividades de caráter religioso, ou beneficente.
§ 2º - Aos varejistas é permitido conservar material inflamável ou explosivo em cômodos apropriados, na quantidade fixada pela Prefeitura Municipal na respectiva licença e em volume que não ultrapasse a venda provável de 15 (quinze) dias.
§ 3º - Os fogueteiros e exploradores de pedreiras poderão manter em depósito explosivos correspondentes ao consumo de 30 (trinta) dias, desde que os depósitos estejam localizados a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta metros) de ruas ou estradas.
§ 4º - Se à distância de que fala o parágrafo anterior forem todas superiores a 500,00m (quinhentos metros) é permitido o depósito maior de explosivos do que a quantidade prevista no parágrafo 3º.
Art. 285 - Os depósitos de explosivos e inflamáveis só serão construídos em locais especialmente designados e com licença específica da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Todas as dependências e anexos dos depósitos de explosivos ou inflamáveis serão construídos de material incombustível.
§ 2º - Nenhum material combustível será permitido no terreno dentro da distância de 10,00m (dez metros) de qualquer depósito de explosivos ou inflamáveis.
§ 3º - Junto à porta de entrada dos depósitos de explosivos ou inflamáveis deverão ser pintados, de forma bem visível, ou dizeres "Inflamável" ou "Explosivos" - "Conserve o Fogo À Distância" com as respectivas tabuletas com o símbolo representativo de perigo.
§ 4º - Em locais visíveis deverão ser colocados tabuletas ou cartazes com o respectivo símbolo de perigo e com os dizeres "É Proibido Fumar".
Art. 286 - Em todo depósito, posto de abastecimento de veículos, armazéns e granel ou qualquer outro local onde existir armazenamento de explosivos ou inflamáveis deverão existir instalações contra incêndio e extintores portáteis em quantidade suficiente e disposição conveniente, mantidos em perfeito estado de funcionamento.
Art. 287 - Não será permitido o transporte de explosivos ou inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º - Não poderão ser transportados explosivos e inflamáveis simultaneamente no mesmo veículo.
§ 2º - Os veículos que transportarem explosivos ou inflamáveis não poderão conduzir outras pessoas além do motorista e dos ajudantes.
§ 3º - O veículo que fizer o transporte de explosivos ou de inflamáveis, mesmo que precariamente, deverá ter a inscrição "Explosivos" ou "Inflamáveis" afixada na carroceria.
Art. 288 - Para a instalação de estabelecimentos ou barracas de fogos de artifícios é necessário obter permissão do setor competente da Prefeitura Municipal, que determinará o local em que devam ser instaladas.
Parágrafo único - Os estabelecimentos ou barracas de venda de fogos de artifícios devem ter suas instalações elétricas recobertas de isolantes, possuir extintor de incêndio e ter cartazes visíveis que advirtam o público para não fumar nas proximidades.
Art. 289 - O licenciamento de estabelecimentos destinados ao comércio varejista de combustíveis minerais ou vegetais, reger-se-ão pelo presente Capítulo e pelo disposto na Subseção VIII da Seção II, Capítulo II, Título III do Código de Obras.
Parágrafo único - A Prefeitura poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do estabelecimento irá prejudicar de algum modo a segurança pública.
Art. 290 - São estabelecimentos do comércio varejista de combustíveis minerais ou vegetais:
I - postos de abastecimento;
II - postos de serviço;
III - postos garagem.
Art. 291 - Posto de abastecimento é o estabelecimento que se destina à venda, no varejo, de combustíveis minerais ou vegetais e óleos lubrificantes automotivos.
Art. 292 - Posto de serviço é o estabelecimento que se destina, além das atividades previstas no artigo anterior, aos serviços de lavagem e lubrificação de veículos.
Art. 293 - Posto garagem, para os efeitos deste Capítulo, é o estabelecimento que exerce simultaneamente as atividades do artigo 291 e 292, possuindo paralelamente áreas cobertas destinadas ao abrigo e guarda de veículos por tempo indeterminado.
Art. 294 - São atividades permitidas:
I - aos postos de abastecimento;
a) abastecimento de combustíveis minerais e vegetais;
b) suprimento de ar e água;
c) troca de óleos lubrificantes em área apropriada e com equipamento adequado;
d) comércio de acessórios e de peças de pequeno porte e fácil reposição, tais como calotas, velas, platinados, condensadores, rotor, filtros, correias, etc.;
e) comércio de utilidades relacionadas com a higiene e segurança, conservação e aparência dos veículos, bem como a venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato e souveniers;
f) comércio de pneus e câmaras de ar e prestação de serviço de borracharia, desde que as instalações sejam adequadas;
g) lanchonetes, restaurantes e máquinas automáticas para a venda de cigarros, cafés, refrigerantes, sorvetes e confeitos, desde que estabelecidos em locais apropriados para a finalidade e as instalações tenham sido devidamente licenciadas.
II - aos postos de serviço, além das atividades previstas no inciso I:
a) lavagem e lubrificação de veículos;
b) oficina mecânica.
III - aos postos garagens, além das atividades previstas no inciso I e II, cabe a guarda de veículos por tempo indeterminado.
IV - todos os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis minerais e vegetais deverão ter instalações sanitárias, separadas para os funcionários e o público por sexo, limpas e desinfectadas.
§ 1º - A instalação de bombas de gasolina e depósito de inflamáveis e combustíveis nos postos garagem só serão permitidas na parte da frente do terreno em que os mesmos estejam instalados e em área descoberta, admitida apenas a existência de marquises ou outra forma de abrigo contra o sol.
§ 2º - a ornamentação por meio de bandeiras, balões de ar, flâmulas, galhardetes, escudos, dísticos ou similares, poderá ser permitida nesses estabelecimentos, independente de licença, desde que não atende contra a estética e o bom gosto.
Art. 295 - As atividades previstas no inciso I, letras "c", "f" e "g" assim como as constantes das letras "a" e "b" do inciso II do artigo anterior, só serão permitidas como adicionais em postos de abastecimento, postos de serviço e postos garagem que possuam construção apropriada ao exercício dessas atividades, obedecidas as disposições de controle urbanístico, devendo a permissão constar de Alvará de Licença e Localização.
Art. 296 - Os projetos de construção de estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis deverão observar, além das disposições deste Código e do Código de Obras, os demais dispositivos e regulamentos estaduais e federais aplicáveis, bem como as determinações dos órgãos competentes, mesmo fora da esfera municipal.
Art. 297 - Os estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis são obrigados a manter:
I - compressor e balança de ar em perfeito estado de funcionamento, aferidas de acordo com o Decreto Lei nº 240/67 e Decreto 62.292/68.
II - em local visível, o certificado de aferição das bombas fornecido pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas (INPM);
III - extintores e demais equipamentos de prevenção de incêndio em quantidade suficiente e convenientemente localizados, sempre em perfeitas condições de funcionamento, observadas as disposições do CIPA, Corpo de Bombeiros etc., para cada caso em particular;
IV - perfeitas condições de funcionamento, higiene e limpeza do estabelecimento, atendendo convenientemente o público consumidor;
V - sistema de iluminação com focos de luz voltados exclusivamente para baixo e com as luminárias protegidas lateralmente para evitar o ofuscamento dos motoristas e não perturbar os moradores das adjacências;
VI - área convenientemente pavimentada.
Art. 298 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM, sendo que em caso de reincidência, a critério do chefe da Fiscalização Municipal poderá ser cassado o Alvará de funcionamento.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo VII
Das Queimadas e dos Cortes de Árvores.
Art. 299 - A Prefeitura Municipal colaborará com o Estado e a União para evitar a devastação das florestas e estimular a plantação de árvores.
Art. 300 - Se observarão nas queimadas as medidas necessárias para que seja evitada a propagação de incêndios.
Art. 301 - A ninguém é permitido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos alheios.
Art. 302 - A derrubada de mata dependerá de licença da Prefeitura Municipal, de acordo com a legislação federal específica.
§ 1º - A Prefeitura Municipal concederá licença quando o terreno se destinar à construção ou plantio pelo proprietário.
§ 2º - A licença será negada se a mata for considerada de utilidade pública ou de preservação permanente.
Art. 303 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM e, se o caso requerer, a instauração da Ação Penal contra o infrator.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo VIII
Da Exploração de Pedreiras, Cascalheiras e Depósitos de areia e Saibro.
Art. 304 - A exploração de pedreira, cascalheira, barro e depósito de areia e saibro depende de licença da Prefeitura Municipal, que a concederá observados os preceitos deste Código, respeitada a Legislação Federal e, quando necessário, somente após a exibição de autorização passada por órgão competente do Ministério das Minas e Energia.
Art. 305 - A licença será processada mediante apresentação de requerimento assinado pelo interessado na exploração, desde que em conformidade com o Decreto Estadual nº 14.250/81.
§ 1º - Do requerimento deverão constar as seguintes informações:
I - nome e residência do proprietário do terreno;
II - nome e residência do explorador;
III - substância a se explorada.
§ 2º - O requerimento deverá ser instruído com os seguintes documentos:
I - negativa de débitos de tributos municipais;
II - prova de propriedade do terreno;
III - autorização para exploração passada pelo proprietário em Cartório;
IV - planta de locação da área a ser licenciada, assinada por profissional habilitado e registrado na Prefeitura Municipal, em escala adequada (1:100 até 1:500) e de limitada por figura geométrica, contendo:
a) representação gráfica das curvas de nível;
b) delimitação da área a ser explorada;
c) localização das instalações;
d) indicação das construções, logradouros, mananciais ou cursos d`água situados na faixa de 100,00 (cem metros) em torno da área a ser explorada;
V - planta de situação da propriedade em escala adequada (1:5.000 até 1:250.000) e firmada por profissional habilitado, contendo os principais elementos de reconhecimento tais como rodovias, rios, córregos, vilas, pontes e outros considerados necessários, além da área a ser licenciada para exploração;
VI - plano de aproveitamento econômico da jazida, com descrição das instalações de beneficiamento e equipamento, fazendo constar o método de exploração à escala de produção prevista, apresentado por profissional habilitado e matriculado na Prefeitura Municipal.
VII - planta de perfis da área a ser licenciada, em escala adequada, e assinada por profissional habilitado.
§ 3º - No caso de se tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério do setor competente da Prefeitura Municipal, algumas exigências previstas neste artigo.
§ 4º - Serão dispensadas as exigências constantes os incisos II e III do parágrafo 1º e 2º deste artigo no caso da exploração ser efetuada pelo proprietário do terreno.
Art. 306 - As licenças de exploração de quaisquer jazidas serão sempre concedidas com prazo fixo.
Art. 307 - A Prefeitura Municipal ao conceder as licenças de funcionamento poderá impor restrições e exigências visando o bem estar e a segurança da coletividade.
Art. 308 - A fim de ser preservada a estética e a paisagem natural do local da jazida, a Prefeitura Municipal poderá exigir do requerente e interessado a apresentação de plano de recomposição e urbanização da área em que será implantada, a ser executada na medida em que a exploração for sendo realizada.
Parágrafo único - a obrigatoriedade do cumprimento do plano de recomposição e urbanização da área será manifesto através de termo de compromisso firmado entre o licenciado e a prefeitura Municipal.
Art. 309 - Poderá a qualquer tempo ser interditada a exploração ou parte dela, embora licenciada e explorada dentro das determinações deste Código, se verificada e comprovado posteriormente que a mesma vem acarretando danos à vida ou à propriedade.
Parágrafo único - Poderá também a prefeitura Municipal determinar a execução de obras no recinto da exploração com o intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou evitar obstrução de galerias de águas.
Art. 310 - O desmonte de pedreiras pode ser feito a frio ou a fogo, sendo vedada à exploração das mesmas dentro do perímetro urbano da cidade.
Art. 311 - A exploração de pedreiras deverá obedecer as seguintes condições:
I - declaração expressa da qualidade de explosivos a empregar;
II - intervalo de 15 (quinze) minutos entre cada série de explosões;
III - içamento de uma bandeira vermelha, antes da exploração, à altura conveniente para ser vista à distância;
IV - toque de uma sineta, sirene ou apito por três vezes, com intervalo de 2 (dois) minutos e o aviso em brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 312 - A instalação de olarias nas zonas urbanas e rurais do Município deve obedecer às seguintes prescrições:
I - as chaminés serão construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos com fumaça e emanações nocivas;
II - quando as escavações facilitarem a formação de depósitos de águas, será obrigado a fazer o devido escoamento em que for sendo retirado o barro.
Art. 313 - Fica proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município nas seguintes condições:
I - abaixo do local em que receberem, esgotos;
II - quando a extração possa a vir modificar o leito ou as margens dos rios;
III - quando possibilitarem a formação de locais que causem, por qualquer forma, a estagnação de águas;
IV - quando, de forma direta ou indireta, possam por em risco pontes, muros, muralhas ou qualquer outra obra construída nas margens ou sobre os rios.
Art. 314 - As licenças de exploração de que trata o artigo 306 poderão ser renovadas, devendo o pedido ser instruído com os seguintes elementos:
I - licença anterior;
II - prova do cumprimento das restrições e exigências mencionadas nos artigos 307 e 308, caso tenham sido impostas;
III - registro do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM - da licença anterior;
IV - prova de recolhimento do Imposto Único sobre Minerais referente ao exercício anterior.
Art. 315 - autuado o processo com as peças e documentos necessários, a prefeitura Municipal ouvirá preliminarmente e pela ordem, o Departamento Nacional de Produção Mineral e a Fundação de Amparo à Tecnologia e Meio Ambiente do Estado de Santa Catarina, para se manifestarem sobre o requerido.
Parágrafo único - Todas e quaisquer objeções técnicas argüidas por esses órgãos, se não forem ou não puderem ser supridas pelo requerente, acarretarão automaticamente o arquivamento do processo e como conseqüência, o indeferimento do pedido do Alvará de Licença.
Art. 316 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo serão impostas as seguintes penalidades:
I - multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM;
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)II - em caso de reincidência, cassação do Alvará de funcionamento;
III - quando cabível, a instauração de inquérito policial.
Capítulo IX
Das Medidas Referentes aos Animais Domésticos e Insetos Nocivos.
Art. 317 - É proibida a permanência de animais soltos nas vias públicas, conforme o disposto no artigo 18 deste Código.
Art. 318 - Os proprietários de cães e gatos serão obrigados a vacina-los contra raiva, na periodicidade determinada pelo Serviço de Saúde Pública da Prefeitura Municipal.
Art. 319 - Os cães e gatos hidrófobos ou atacados de moléstia transmissível, encontrados nas vias públicas ou recolhidos nas residências de seus proprietários, serão sumariamente sacrificados e incinerados.
Art. 320 - Os cães poderão andar pela via pública desde que em companhia de seu dono, respondendo este pelas perdas e danos que o animal venha a causar a terceiros.
Art. 321 - Não será permitido:
I - a passagem ou estacionamento de tropas ou rebanhos na cidade, exceto em logradouros para isso destinados;
II - domar ou adestrar animais nas vias públicas;
III - amarrar animais em cercas, muros, grades ou árvores das vias públicas;
IV - os espetáculos de feras e exibições de cobras ou quaisquer outros animais perigosos sem as necessárias precauções para garantir a segurança dos expectadores.
Art. 322 - É expressamente proibido:
I - criar abelhas nos locais de maior concentração urbana;
II - criar animais no interior das habitações;
III - criar ou engordar porcos ou qualquer outra espécie de gado dentro da área de maior concentração urbana.
IV - criar pombos nos forros de edificações.
Parágrafo único - a criação de animais domésticos de pequeno porte dentro do perímetro urbano da Cidade somente será tolerada se os mesmos permanecerem em confinamento, respeitadas todas as determinações de higiene fixadas pela Saúde Pública.
Art. 323 - A criação de animais domésticos de qualquer porte somente poderá se realizar na área urbana se obedecidas as seguintes disposições:
I - a existência de estábulos e cocheiras só poderá ocorrer mediante licença e fiscalização da Prefeitura;
II - os animais deverão permanecer dentro dos limites da propriedade;
III - os pisos das instalações ser impermeabilizados;
IV - os dejetos provenientes das lavagens das instalações deverão ser canalizados para fossas sépticas exclusivas, vedada a sua condução até fossas ou valas em canalização a céu aberto.
Art. 324 - É expressamente proibido a qualquer pessoa maltratar animais ou praticar ato de crueldade contra os mesmos, tais como:
I - transportar carga ou passageiro de peso superior às suas forças;
II - sobrecarregar os animais;
III - montar animais que já transportem carga;
IV - fazer trabalhar animais doentes, feridos, extenuados, aleijados, enfraquecidos ou extremamente magros;
V - martirizar animais para deles alcançar esforços excessivos;
VI - castigar de qualquer modo animal caído, com ou sem veículo, fazendo-o levantar a custa de castigo e sofrimento;
VII - conduzir animais com a cabeça para baixo, suspensos pelos pés ou asas, ou em qualquer posição anormal que lhes possa ocasionar sofrimento;
VIII - transportar animais amarrados à traseira de veículos ou atados um ao outro pela cauda;
IX - abandonar, em qualquer ponto, animais doentes, excetuados, enfraquecidos ou feridos;
X - amontoar animais em depósitos com espaço insuficiente ou sem água, ar, luz ou alimento;
XI - usar instrumento diferente do chicote leve para estímulo a correção de animais;
XII - empregar arreios que possam constranger, ferir ou magoar os animais;
XIII - usar arreios sobre as partes feridas, contusões ou chagas do animal;
XIV - deixa-lo sem comer ou sem beber por período superior a 12 (doze) horas;
XV - sujeita-los a trabalhar por mais de 6 (seis) horas contínuas sem dar-lhes água, alimento e descanso;
XVI - lotar charretes tracionadas por eqüinos ou muares com mais de 3(três) pessoas;
XVII - conduzir ou passear com criança de mais de 5(cinco) anos em charretinhas puxadas por carneira ou cabritos;
XVIII - praticar qualquer outro ato, mesmo que não especificado neste Código, que possa acarretar violência e sofrimento para o animal.
Art. 325 - É proibido instalar armadilhas para caçar em qualquer local do território municipal, respeitadas as disposições da Lei 5917/67 - Código da Fauna.
Art. 326 - Todo proprietário, arrendatário ou inquilino de casa, sítio, chácara ou terreno, cultivado ou não, dentro dos limites do Município, é obrigado a extinguir os formigueiros ou redutos de outros insetos nocivos existentes dentro de sua propriedade.
§ 1º - Verificada a existência de formigueiros ou outros insetos nocivos, pelos agentes fiscais da Prefeitura Municipal, será feita a intimação ao responsável para que no prazo de 20 (vinte) dias proceda seu extermínio.
§ 2º - Se o prazo fixado não forem extintos os insetos nocivos, a Prefeitura Municipal, às expensas do proprietário ou possuidor do imóvel, fará o extermínio.
Art. 327 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 30% (trinta por cento) a 300% (trezentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Título V
Do Funcionamento do Comércio e da Indústria.
Capítulo I
Do Licenciamento dos Estabelecimentos Industriais, Comerciais e Prestadores de Serviços.
Art. 328 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço, associação ou entidade diversa, poderá funcionar sem prévia licença da Prefeitura Municipal, que a concederá se observadas as disposições deste Código e as demais normas legais regulamentadoras pertinentes.
Parágrafo único - O requerimento deverá especificar com clareza:
I - o ramo do comércio ou indústria ou o tipo do serviço a ser prestado;
II - o local em que o requerente pretender exercer sua atividade.
Art. 329 - Não será concedida a licença, dentro do perímetro urbano, aos estabelecimentos industriais que pela natureza do produto ou por qualquer outro motivo, possam prejudicar a saúde pública ou causar mal-estar.
Parágrafo único - Só poderá ser fornecida licença a indústrias que estejam em conformidade com o Decreto Estadual nº 14250/81.
Art. 330 - A licença para o funcionamento de açougues, padarias, confeitarias, cafés, bares, restaurantes, lanchonetes, peixarias, carros de lanches, garapeiras, hotéis e similares será sempre precedida de aprovação da autoridade sanitária competente.
Art. 331 - Os depósitos de ferro velho, ou qualquer outro material a ser reutilizado, somente serão autorizados a funcionar desde que possuam muros ou cercas, impedindo a visão dos parques de armazenamento.
Art. 332 - Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o Alvará de localização em local visível e o exibirá à autoridade competente sempre que solicitado.
Art. 333 - Para mudança de local do estabelecimento deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal que verificará se a atividade é adequada ao novo local.
Art.333 - Para mudança de local e ou ramo de atividade do estabelecimento deverá ser solicitada permissão à Prefeitura Municipal que verificará se a atividade é adequada ao local. (Redação dada pela Lei nº 3308/2002)
Art. 334 - A licença de localização poderá ser cassada:
I - quando o local estiver sendo utilizado por atividade diversa da requerida;
II - como medida preventiva, a bem da higiene pública, da moral, do sossego e da segurança pública;
III - se o licenciamento, quando exigido pelo agente da fiscalização, não for exigido pelo proprietário;
IV - por solicitação fundamentada de autoridade competente, se provados os motivos.
§ 1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo o estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença de funcionamento.
Art. 335 - Aplica-se o disposto neste Capítulo ao comércio de alimentos preparados e refrigerantes quando realizados em quiosques, vagões, vagonetes, veículos automotores ou por eles tracionados.
§ 1º - O pedido de licença deste tipo de comércio deverá ser instruído com prova de propriedade do terreno onde irá se localizar ou documento hábil no qual o proprietário autoriza o interessado a estacionar o comércio sobre o imóvel de sua propriedade, além dos enumerados no artigo 335.
§ 2º - A licença será concedida pelo prazo de 6 (seis) meses, renováveis ou não.
Art. 336 - Os requerimentos para a instalação de qualquer estabelecimento previsto neste Capítulo, fornecidos pela Prefeitura Municipal através de formulário próprio, deverão conter os seguintes dados:
Art.336 - Os requerimentos para instalação de qualquer estabelecimento previsto neste capítulo serão munidos de formulários e documentos exigidos em Decreto Regulamentar. (Redação dada pela Lei nº 3308/2002)I - nome completo ou razão social do requerente;
II - endereço completo do requerente e o endereço onde se pretende instalar a atividade;
III - CPF ou identidade, quando for pessoa física e CGC, quando for pessoa jurídica;
IV - indicar se o Alvará é referente à estabelecimento de Autônomo ou Firma e a data do início das atividades;
V - local e data;
VI - assinatura do requerente ou seu responsável legal.
Parágrafo único - Deverão acompanhar o pedido os seguintes documentos:
a) Contrato Social (CGC) para pessoa jurídica;
b) Carteira de Identidade para pessoa física;
c) Alvará Sanitário, quando for o caso.
Art. 337 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 10% (dez por cento) a 300% (trezentos por cento) da Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM. (Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)
Art.337 - Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo serão impostas as penalidades previstas nos artigos 85 e 86 da Lei Complementar Nº 001/93, de 18/11/93, que institui o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo II
Do Comércio ambulante.
Art. 338 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial da Prefeitura Municipal, mediante requerimento do interessado, sendo esta pessoa e intransferível.
Art. 339 - O interessado em obter a licença para atividade prevista no artigo anterior fica obrigado a primeiramente, inscrever-se no Cadastro Fiscal.
Art. 340 - Além dos elementos constantes do artigo 335, no requerimento deverá constar:
I - especificação do meio de transporte;
II - logradouros pretendidos;
III - artigos a serem vendidos.
Parágrafo único - No caso de ambulante transportador deverá ser anexado cópia do Certificado de Propriedade do veículo utilizado e, no caso de não pertencer ao negociante, autorização escrita, específica do proprietário.
Art. 341 - A venda de sorvetes, refrescos e artigos alimentícios prontos para imediata ingestão, só será permitida em carrocinhas, cestos ou receptáculos fechados, excetuados as balas, bombons, biscoitos e similares, empacotados ou em embalagens de fabricação, cuja venda será permitida em caixas abertas.
Art. 342 - os comerciantes ambulantes de quaisquer gêneros ou artigos que demandem pesagem ou medição, deverão ter aferidas suas balanças, pesos e medidas em uso.
Art. 343 - As carrocinhas de pipocas, sorvetes e outros produtos, só poderão estacionar à distância mínima de 5,00m (cinco metros) das esquinas.
Art. 344 - Na infração e qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta a multa correspondente ao valor de 50% (cinqüenta por cento) a 400% (quatrocentos por cento) da Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM. (nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)
Art.344 - Na infração a qualquer dispositivo deste capítulo serão impostas as penalidades previstas nos artigos 85, 86 e 87 da Lei Complementar Nº 001/93, de 18/11/93, que institui o Código Tributário Municipal. (Redação dada pela Lei nº 3308/2002)Capítulo III
Do Horário de Funcionamento
Art. 345 - Os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços sujeitam-se aos limites do seguinte horário, observados os preceitos da legislação trabalhista que regula a duração e condições do trabalho:
I - para a indústria em geral o horário é livre, observando-se o disposto no artigo 151;
II - para o comércio em geral:
a) das 7 (sete) às 20 (vinte) horas nos dias úteis;
a) das 5(cinco) às 22(vinte e duas) horas nos dias úteis. (Redação dada pela Lei nº 1375/1990)
b) das 7 (sete) às 13 (treze) horas nos sábados.
III - nos domingos, feriados nacionais e locais, os estabelecimentos permanecerão fechados.
§ 1º - Ficam sujeitos ao horário fixado neste artigo os escritórios comerciais em geral, as seções de venda dos estabelecimentos industriais, depósitos de mercadorias e tudo mais que, embora sem caráter de estabelecimento, seja mantido para fins comerciais.
§ 2º - No mês de dezembro, nas vésperas dos dias festivos e em outras ocasiões excepcionais, o comércio poderá funcionar até às 22 (vinte e duas) horas em dias comuns e aos domingos até às 12 (doze) horas.
Art. 345 - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço os dias de funcionamento e o horário de abertura e fechamento são livres, observados os preceitos de Legislação Federal que regulam a duração e as condições de trabalho, bem como ao disposto na presente Lei, em especial no artigo 151. (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos comerciais, o funcionamento nos domingos e feriados estará restrito em até 13 (treze) datas por ano. (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
Art.345 - Nos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviço os dias de funcionamento e o horário de abertura e fechamento são livres, observados os preceitos de Legislação Federal que regulam a duração e as condições de trabalho, bem como, ao disposto na presente Lei. (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
Parágrafo Único - Para os estabelecimentos comerciais, o funcionamento aos domingos e feriados estará restrito em até 13 (treze) datas durante o ano, desde que previamente definidas, e para abertura do comércio em datas diferentes destas, deverá haver composição entre os sindicatos competentes. (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
Art. 346 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades:
I - imprensa e rádio;
II - distribuição de leite;
III - frio industrial;
IV - produção e distribuição de energia elétrica;
V - serviço telefônico;
VI - distribuição de gás;
VII - serviço de transporte coletivo;
VIII - agência de passagens;
IX - despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis;
X - tratamento e distribuição de água;
XI - hospitais, casas de saúde e postos de serviço médico;
XII - hotéis e pensões;
XIII - agências funerárias;
XIV - farmácias e drogarias;
XV - indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto.
Art. 346 - Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
I - Imprensa e rádio; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
II - Distribuição de leite; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
III - Frio industrial; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
IV - Produção e distribuição de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
V - Serviço telefônico; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
VI - Distribuição de gás; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
VII - Serviço de transporte coletivo; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
VIII - Agência de passagens; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
IX - Despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
X - Tratamento e distribuição de gás; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XI - Hospitais, casas de saúde e postos de serviço médico; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XII - Hotéis e pensões; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XIII - Agências funerárias; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XIV - Farmácias e drogarias; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XV - Indústrais cujo processo seja contínuo e ininterrupto; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XVI - Bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, bilhares, padarias e confeitarias; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XVII - Quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns de produtos alimentícios, mercearias, agências de aluguel de automóveis e bicicletas, casas de flores, casas de frutas e legumes e demais produtos hortifrutigranjeiros; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XVIII - Barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicures e massagistas; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XIX - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XX - Postos de gasolina; (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
XXI - Feiras de artesanato. (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
Art.346. Em qualquer dia será permitido o funcionamento, sem restrições de horário, dos estabelecimentos que se dediquem às seguintes atividades: (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
I - Imprensa falada, escrita e televisionada; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
II - Distribuição de leite; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
III - Frio industrial; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
IV - Produção e distribuição de energia elétrica; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
V - Serviço telefônico; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
VI - Tratamento e distribuição de gás; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
VII - Serviço de transporte coletivo; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
VIII - Agência de passagens; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
IX - Despacho de empresa de transportes de produtos perecíveis; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
X - Hospitais, casas de saúde e postos de serviço médico; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XI - Hotéis e pensões; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XII - Agências funerárias; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XIII - Farmácias e drogarias; (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XIV - Indústrias cujo processo seja contínuo e ininterrupto;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XV - Bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, bilhares, padarias e confeitarias;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XVI - Açougues, peixarias, quitandas, mercados, supermercados, mercadinhos, lojas de conveniência, armazéns de produtos alimentícios e mercearias;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XVII - Agências de aluguel de automóveis e bicicletas;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XVIII - Casas de frutas e legumes e demais produtos hortifrutigrangeiros;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XIX - Distribuidores e vendedores de jornais e revistas;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XX - Casas de flores;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XXI - Postos de gasolina;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XXII - Feiras de artesanato;(Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
XXIII - Barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicure e massagista. (Redação dada pela Lei nº 4130/2005)
Art. 347 - Poderá ser concedida licença especial de funcionamento fora do horário normal a estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços quando houverem razões fundadas para tanto, mediante pagamento de taxa especial de licença prevista no Código Tributário do Município de Jaraguá do Sul.
Art. 347 - Mediante ato específico fundamentado, quando requisitado legalmente pelas autoridades competentes, o Chefe do Poder Executivo Municipal poderá limitar o horário de funcionamento dos estabelecimentos que perturbem o sossego, o decoro e a saúde pública, ou que reincindam nas sanções da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 2337/1997)
Art. 348 - Por motivo de conveniência pública, poderão funcionar em horário especial os seguintes estabelecimentos:
I - bares, botequins, cafés, leiterias, lanchonetes, restaurantes, bilhares, padarias e confeitarias;
II - quitandas, açougues, peixarias, mercados, supermercados, mercadinhos, armazéns, mercearias, agências de aluguel de flores, casas de frutas e legumes e demais produtos hortifrutigranjeiros;
III - barbeiros, cabeleireiros, engraxates, salões de beleza, manicure e massagistas;
IV - distribuidores e vendedores de jornais e revistas.
§ 1º - A juízo da Prefeitura Municipal, poderão ser concedidas licenças especiais para funcionamento em horário fora do normal sempre que o desempenho dos estabelecimentos seja de interesse público.
§ 2º - Para funcionamento de estabelecimento com mais de um ramo de atividades, será observado o horário determinado de cada uma delas.
§ 3º - Os postos de gasolina estão sujeitos a horários especiais previstos em portaria do Ministério das Minas e Energia. (Revogado pela Lei nº
2337/1997)
Art. 349 - Na infração a qualquer dispositivo deste Capítulo será imposta multa correspondente ao valor de 100% (cem por cento) a 500% (quinhentos por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Título VI
Dos Serviços de Utilidade Pública.
Capítulo Único.
Seção I
Das Disposições Gerais.
Art. 350 - Os serviços de utilidade pública, de maneira geral, são todas as atividades que por natureza atendem ao interesse coletivo, visando proporcionar à população benefícios que exijam ação do Poder Público no sentido de seu controle ou gestão direta.
Art. 351 - Admitem os serviços de utilidade pública execução direta ou indireta, constituída a primeira pela exploração do serviço pela entidade pública e a segunda pela ação de intermediários.
Parágrafo único - a exploração direta far-se-á:
I - quando esta solução for mais conveniente ao interesse público, a juízo do Prefeito;
II - quando o serviço, por sua natureza, desaconselhar à intervenção de intermediários;
III - quando, podendo ser o serviço objeto exploração indireta e posto este em concorrência pública ou administrativa na forma legal, não se apresentar nenhum concorrente.
Art. 352 - A exploração indireta dos serviços de utilidade pública poserá ser efetuada mediante simples autorização e mediante concessão.
§ 1º - Constitui autorização o ato do Poder Público que atribui a um particular a exploração de um serviço de utilidade pública a título precário e sem outorga dos direitos inerentes à administração.
§ 2º - É concessão de serviço de utilidade pública o ato do Poder Público pelo qual é entregue a um particular a exploração de determinado serviço de utilidade pública com a outorga dos direitos reservados á administração na forma deste Código.
Seção II
Das Autorizações.
Art. 353 - O interessado em obter autorização para explorar determinado serviço de utilidade pública deverá requer-lo ao Prefeito, fazendo instruir o pedido com:
I - prova de idoneidade técnica e financeira;
II - prova de quitação com a Fazenda Municipal, Estadual e Federal;
III - tratando-se de pessoa jurídica, prova de sua constituição legal;
IV - informações minuciosas sobre a natureza, fins e utilidade das prerrogativas;
V - projetos e orçamento, conforme a natureza do serviço e outros elementos que possibilitem ao Prefeito formar juízo sobre sua real utilidade;
VI - informações sobre o capital a ser emprego;
VII - justificação de cálculo das tarefas.
Art. 354 - Julgado de utilidade a medida e não conveniente ao Município a exploração direta do serviço, o Prefeito fará baixar editais, afixados em lugar público e divulgados pela imprensa local, convidando os interessados a se manifestarem a respeito no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 1º - Se houver manifestação de interessados idôneos, o Prefeito providenciará o expediente necessário para concessão privilegiada do serviço mediante concorrência pública ou administrativa, previamente autorizada em Lei.
§ 2º - Se não se manifestarem interessados dentro do prazo estabelecido, dará o Prefeito a autorização requerida pelo primeiro interessado.
Art. 355 - A autorização será dada por Portaria ou Alvará da Prefeitura, do qual deverão constar as tarifas que serão cobradas pela prestação do serviço.
Parágrafo único - a transferência da autorização depende de consentimento expresso do Prefeito, satisfeita pelo segundo pretendente às exigências deste artigo.
Art. 356 - A autorização terá a vigência máxima de 2 (dois) anos contados da data em que for instalado o serviço, podendo ser cassada quando houver motivo devidamente comprovado.
§ 1º - A cassação da autorização far-se-á por ato expresso, sem que ao autorizado assista direito a qualquer indenização.
§ 2º - Cassada a autorização, será concedido ao autorizado prazo razoável, a juízo do Prefeito, para findar a atividade.
Art. 357 - Caducará a autorização se o autorizado não iniciar os serviços dentro do prazo que o Prefeito fixar para cada caso e que não poderá ser superior a quatro meses.
Art. 358 - Findo o prazo de 2(dois) anos e verificado ser de interesse para o Município a continuação do serviço, providenciará o Prefeito o expediente necessário afim de, mediante autorização legal e em concorrência pública ou administrativa, dar privilégio para a exploração nas condições da Seção III Capítulo.
Parágrafo único - Na concorrência que se realizar, o autorizado que a ela concorrer terá preferência para a concessão se tiver servido bem durante o tempo da autorização e sua proposta estiver em igualdade de condições com a melhor que for apresentada.
Art. 359 - A Prefeitura poderá exigir outros documentos além dos discriminados no artigo 352, se assim julgar necessário.
Art. 360 - Aqueles que na data da promulgação deste Código já estejam explorando a título precário qualquer serviço de utilidade pública, deverão regularizar dentro de 60 (sessenta) dias a sua situação nos termos deste Capítulo.
Seção III
Das Concessões.
Art. 361 - A concessão para exploração de serviços de utilidade pública far-se-á mediante concorrência pública ou administrativa.
Parágrafo único - O concessionário anterior do serviço que haja servido bem terá preferência na concessão desde que, concorrendo sua proposta esteja em igualdade de condições com a que julgada melhor.
Art. 362 - A concorrência pública será anunciada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias por editais, pela imprensa local e pelo órgão oficial do Estado.
Parágrafo único - Do edital de concorrência, entre outras condições, deverá constar as seguintes:
I - prazo de concessão;
II - exigência de prova de idoneidade moral, financeira e técnica;
III - exigência de caução na assinatura do contrato para garantia de seu cumprimento;
IV - apresentação do quadro de tarifas a serem cobradas e dos respectivos cálculos;
V - apresentação dos serviços pretendidos;
VI - condições de reversão ao Município das instalações findo o prazo de concessão;
VII - reserva ao Município do direito de aceitar as propostas que lhe parecerem mais vantajosas ou de recusar todas.
Art. 363 - Da concorrência pública ou administrativa serão excluídos o Prefeito, seu conjugue, ascendentes, descendentes e colaterais, por consangüinidade ou afinidade até o 3º grau, bem como os Vereadores, servidores Municipais e seus conjugues.
Art. 364 - Será posto novamente o serviço em concorrência se na primeira não se apresentar licitante ou se as propostas apresentadas não forem julgadas conveniente ao interesse público.
Art. 365 - As propostas deverão ser acompanhadas dos documentos relacionados no artigo 362 para serem examinadas e classificadas por uma comissão designada pelo Prefeito e submetidos ao mesmo para julgamento.
Art. 366 - A concessão será feita por contrato, para cuja assinatura deverá o concorrente que tiver sus proposta escolhida comparecer à prefeitura dentro do prazo estabelecido no edital de concorrência.
Parágrafo único - a assinatura do contrato de concessão será precedida da apresentação, pelo concorrente, de prova do depósito nos cofres municipais do valor da caução de garantia do seu cumprimento.
Art. 367 - Do contrato de concessão, entre outras, deverão constar as seguintes cláusulas:
I - prazo para início das obras, execução das mesmas e instalação do serviço, prorrogável a juízo do Prefeito;
II - condições da concessão e da prestação do serviço, com especificação e descriminação minuciosa;
III - prazo da concessão;
IV - faculdade reservada à Prefeitura de rescindir o contrato em caso de seu inadimplemento total ou parcial;
V - condições de reversão das obras e instalações ao Município;
VI - fiscalização por parte da Prefeitura das obras, ou instalações e exploração do serviço;
VII - aceitação pelo concessionário das disposições deste Capítulo e da matéria deste Código aplicável à concessão;
VIII - cláusula penal.
Art. 368 - Os contratos de concessão deverão estabelecer a multa diária a que ficará sujeito o concessionário em caso de suspensão ou paralisação do serviço, sem motivo justificável e sem consenso da Prefeitura, além das perdas e danos a apurar e da responsabilidade civil e criminal que couber.
Art. 369 - O prazo das concessões não poderão exceder de 30 (trinta) anos, aí incluídas as prorrogações.
Art. 370 - No sentido de fiscalizar o cumprimento da concessão a Prefeitura exercerá o poder de polícia, com o que o concessionário irá concordar mediante a aceitação do ato de concessão.
§ 1º - A fiscalização se exercerá no sentido de:
I - verificar a conformidade de execução das obras e da instalação do serviço com os planos aprovados pela Prefeitura;
II - assegurar o serviço adequado à quantidade e qualidade;
III - verificar a necessidade de melhoramento, renovação e ampliação das instalações;
IV - fixar tarifas razoáveis;
V - verificar a estabilidade financeira da empresa;
VI - assegurar o cumprimento das Leis trabalhistas.
§ 2º - Para a realização de tais fins, exercerá a prefeitura a fiscalização da contabilidade da empresa concessionária, podendo estabelecer as normas a que essa contabilidade deva obedecer.
§ 3º - Far-se-á a tomada de contas periódicas da empresa.
Art. 371 - As tarifas serão fixadas sob o regime de serviço pelo custo, levando-se em conta:
I - as despesas de operação e custeio, seguros, impostos e taxas de qualquer natureza, excluídas as taxas benefícios e imposto sobre e renda;
II - as reservas para depreciação;
III - a justa remuneração do capital;
IV - as reservas para reversão.
Título VII
Dos Estabelecimentos Agrícolas, Industriais e Comerciais Localizados na Zona Rural.
Capítulo Único.
Art. 372 - Aplicam-se, no que couber, aos estabelecimentos agrícolas, industriais e comerciais localizados na zona rural do Município, as prescrições contidas neste Código em geral e, em especial, o disposto neste Título.
Art. 373 - As atividades agrícolas e industriais, quer de fabricação ou beneficiamento, não poderão lançar diretamente nos cursos de água material e águas servidas que possam causar poluição ambiental.
Art. 373 - Os resíduos industriais e agrícolas só poderão ser lançados nos cursos de água se não modificarem as características da mesma, no que diz respeito ao oxigênio e sais minerais dissolvidos.
Art. 374 - Os agricultores e proprietários marginais são obrigados a se obterem da prática de atos que prejudiquem ou embaracem o regime e o curso das águas, ressalvados os casos previstos na legislação específica.
§ 1º - A infração do disposto neste artigo obriga os infratores a removerem os obstáculos produzidos.
§ 2º - Se intimados e não cumprirem a obrigação de remover os obstáculos, esse trabalho será feito pela própria Prefeitura Municipal às custas dos infratores.
Art. 375 - Na infração a qualquer dispositivo deste Título será imposta a multa correspondente ao valor de 200% (duzentos por cento) a 2.000% (dois mil por cento) da
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)Título VIII
Disposições Finais.
Art. 376 - Para efeito deste Código, a
Unidade Fiscal Municipal Unidade Padrão Municipal - UPM será sempre a vigente na data em que a multa for aplicada.
(Nomenclatura alterada pela Lei nº 3308/2002)
Art. 377 - A complementação das necessidades de ordenação das posturas será efetuada pela Prefeitura Municipal na medida das ocorrências.
Art. 378 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº
1.030/85, de 13 agosto de 1985.
Jaraguá do Sul, 07 de junho de 1988.
DURVAL VASEL
Prefeito Municipal