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Lei Complementar consolidada de Brusque/SC, nº 140/2008 de 23/12/2008
Essa é a versão consolidada, com todas as alterações que ocorreram até o dia 23/09/2011. Para verificar o TEXTO ORIGINAL ou a lista dos Atos vinculados, siga ao rodapé desta página.
LEI COMPLEMENTAR Nº 140, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2008


INSTITUI O CÓDIGO DE OBRAS DO MUNICÍPIO DE BRUSQUE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.(Integra o Plano Diretor)


O PREFEITO MUNICIPAL DE BRUSQUE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º
O presente Código, parte integrante do Plano Diretor de Brusque, estabelece normas para a elaboração de projetos e a execução de obras e edificações no Município, com o objetivo de assegurar a observância de padrões para as edificações.

Art. 2º
São considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, calcular, especificar, orientar, avaliar e executar obras no Município, aqueles devidamente registrados no CREA da região e matriculados na Municipalidade, na forma da Lei.


CAPÍTULO II
LICENCIAMENTO DE OBRAS


Art. 3º
O interessado na obtenção do Alvará de Construção para a execução de obras, apresentará à Municipalidade no mínimo duas cópias do projeto arquitetônico mais os seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Viabilidade, fornecida pela Municipalidade há menos de seis meses;

II - comprovação de aprovação do projeto sanitário junto ao órgão municipal competente;

III - ficha matrícula atualizada ou cópia autenticada desta, datada dos últimos seis meses;


III - ficha matrícula atualizada ou cópia autenticada desta, datada dos últimos seis meses; tratando-se de mais de um lote abrangendo a edificação, é obrigatória a unificação do registro dos imóveis antes de qualquer liberação de alvará municipal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2011)


IV - recibo de pagamento das taxas correspondentes à aprovação do projeto;

V - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do autor do projeto e do responsável pela execução da obra;

VI - se for o caso, em atenção às normas de prevenção e combate a incêndios, comprovação de aprovação do projeto junto à corporação dos bombeiros.

§ 1º A Consulta Prévia de Viabilidade será respondida no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data de seu protocolo e sua validade sobre a viabilidade ou não do uso proposto, bem como dos índices urbanísticos como coeficientes e recuos se dará nos moldes da legislação vigente.

§ 2º Os requerimentos de Alvará de Construção para a execução de obras deverão ser despachados no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo fornecidos simultaneamente o alinhamento do muro e a numeração da edificação.

§ 3º O Alvará de Construção e o alinhamento fornecido serão válidos pelo prazo de dois anos a partir da data de aprovação, findo o qual e não tendo sido iniciada a construção, os mesmos perderão seu valor, devendo ser renovado o Alvará ou reiniciado o processo em caso de mudança de legislação no período.

§ 4º Processos e requerimentos sem manifestação do requerente, ou não retirados no prazo de um ano a partir do protocolo de entrada, serão destruídos.

§ 5º A expedição de Alvarás de Construção de edificações que nos termos da legislação ambiental vigente necessite de licenciamento ambiental serão precedidos e acompanhados obrigatoriamente, do Licenciamento Ambiental da atividade.

Art. 4º
Solicitações de ligações provisórias e definitivas de água e energia elétrica junto às concessionárias ficam condicionadas à apresentação do respectivo Alvará municipal de Construção.

Art. 5º
O projeto arquitetônico submetido à análise, será apresentado dentro das normas da A.B.N.T., devendo constar no mínimo de:

I - Plantas de situação e locação do terreno em escala adequada às dimensões do terreno e das edificações, com as dimensões e áreas do lote, indicação do Norte, distância a uma esquina ou edificação numerada e denominação do logradouro de acesso; confrontantes; todos os elementos que definem a forma, as dimensões e os afastamentos do terreno e da construção; localização dos cursos d`água e a distância da margem destes à construção;


I - Plantas de situação e locação do terreno em escala adequada às dimensões do terreno e das edificações, com as dimensões e áreas do lote, indicação do Norte, distância a uma esquina ou edificação numerada e denominação do logradouro de acesso; confrontantes; todos os elementos que definem a forma, as dimensões e os afastamentos do terreno e da construção; localização dos cursos d´água e a distância da margem destes à construção; faixas de domínio de rodovias e redes de energia, gás, comunicações, drenagem, faixas sanitárias, Áreas de Proteção Permanente (APP´s) com suas respectivas áreas e dimensões, larguras da pista de rolamento e passeios predominantes ou oficiais, e ainda nível do terreno atual (em seu perfil original, ou aterrado ou cortado) em relação ao nível dos terrenos e vias limítrofes. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2011)


II - Plantas baixas, planta de cobertura, cortes e elevações em escala mínima de 1:100 ou compatível ao perfeito entendimento do analista de projetos da municipalidade, que indiquem claramente o uso, a estrutura, a área e as dimensões de cada compartimento;

III - Quadro de áreas indicando Área do lote, Área ocupada, Taxa de Ocupação, Área construída computada e não computada no índice de aproveitamento, por pavimento, e Área total a construir.

§ 1º Em caso de divergência prevalecem as cotas totais sobre as parciais.

§ 2º Depois de aprovado o projeto, uma via será arquivada na Municipalidade e as demais serão entregues ao requerente, sendo que uma deverá permanecer na obra, em bom estado, para fins de fiscalização.

§ 3º Os elementos de desenho deverão ser apresentados em número suficiente para um perfeito entendimento do projeto e convenientemente cotados, com a representação do perfil natural do terreno e da altura da edificação.

§ 4º Todas as folhas serão assinadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra, estando devidamente identificados.

§ 5º Os projetos serão apresentados sem rasuras ou emendas não ressalvadas.

§ 6º Projetos de ampliações, modificações ou reformas, deverão ser apresentados de acordo com as convenções da ABNT.

Art. 6º
Dependem de nova aprovação e licenciamento, as modificações de projeto aprovado que impliquem em alteração no aumento da área total, no uso, nas dimensões, na altura e na forma externa da edificação, ou que promovam mudanças nos projetos complementares exigidos para aprovação.

§ 1º A retificação ou correção dos projetos aprovados deverá ser feita por meio de nova planta, ressaltando as alterações efetuadas.

§ 2º A critério do técnico analista da municipalidade, pequenas ressalvas em cotas poderão ser efetuadas nos originais arquivados desde que assinadas e datadas pelo proprietário, pelo autor do projeto e pelo responsável pela execução da obra, havendo ainda a data do aceite e o carimbo do analista.


CAPÍTULO III
SEGURANÇA PÚBLICA, CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS E DEMOLIÇÕES


Art. 7º
Durante a execução das obras e nos casos de demolições, o proprietário deverá por em prática as medidas necessárias para garantir a segurança dos operários, do público e das propriedades vizinhas, e providenciar para que o leito dos logradouros seja mantido em perfeito estado de limpeza e conservação.

§ 1º O proprietário da construção a ser demolida é responsável por quaisquer danos a terceiros que venham a ocorrer durante a demolição.

§ 2º Para o licenciamento de demolições o requerente apresentará os seguintes documentos:

I - requerimento assinado pelo proprietário da construção;

II - recibo do pagamento da taxa correspondente;

III - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) de profissional legalmente habilitado responsável pelo ato.

§ 3º O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao trânsito será intimado, administrativa e/ou judicialmente pela Municipalidade para que tome as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, sob supervisão de um profissional habilitado pelo CREA.

Art. 8º
Os materiais destinados à execução de obras ou delas oriundos, somente poderão ocupar os limites do lote que vai abrigar a construção, garantida a passagem segura de pedestres pelo passeio público.


CAPÍTULO IV
HABITE-SE


Art. 9º
Não será expedido o "Habite-se" para obras que, após vistoria, não possuírem condições de habitabilidade ou de utilização.

Art. 10
Para expedição do habite-se, após a conclusão das obras, deverá ser requerida vistoria ao órgão competente da Municipalidade, acompanhado dos seguintes procedimentos:

I - apresentação do Alvará Sanitário de Habite-se, solicitado pelo proprietário ao órgão competente, antes do fechamento dos conjuntos de fossas sépticas e filtros anaeróbios ou outro meio de tratamento primário de efluentes, conforme a ABNT;

II - apresentação do Atestado de Vistoria de Habite-se do Corpo de Bombeiros, quando for o caso;

III - nas obras multifamiliares, públicas e utilização coletiva, fixação de placa em material durável no hall principal de entrada contendo dados relativos à área total da construção, do autor do projeto e do responsável pela execução da obra;
(Revogado pela Lei Complementar nº 166/2011)

IV - execução do passeio quando a edificação se localizar em vias pavimentadas;

V - colocação da caixa receptora de correspondência;

VI - fixação ou indicação da numeração fornecida pela Municipalidade, em local visível;

VII - contrato de manutenção dos elevadores ou monta-cargas, com a firma especializada, devidamente credenciada pelo CREA e com a competente ART;

VIII - cópia do Manual Informativo do Adquirente da Obra.
(Revogado pela Lei Complementar nº 166/2011)

Art. 11
Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação foi construída, ampliada, reconstruída ou reformada em desacordo com o projeto aprovado ou licenciamento concedido, o proprietário será autuado, devendo alterar o projeto, caso estas alterações possam ser aprovadas, ou fazer as modificações ou demolições necessárias para repor a obra em consonância com a legislação em vigor.

Art. 12
Após a vistoria, se for constatado que a obra obedeceu ao projeto aprovado e licenciamento concedido e apresentados os demais documentos, a Municipalidade fornecerá ao proprietário o "habite-se" no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data de entrega do requerimento e a edificação será incluída no Cadastro Técnico Municipal, com vistas à aplicação dos tributos.

Art. 13
Poderá ser concedido o "habite-se" parcial pela Prefeitura Municipal nos seguintes casos:

I - quando se tratar da edificação com uso misto e houver utilização independente das partes;

II - quando se tratar de edificação constituída de unidades autônomas e ficarem assegurados o acesso e circulação aos pavimentos e economias;

III - quando se tratar de edificações distintas construídas no interior de um mesmo lote.

Parágrafo Único - Não será concedido o habite-se parcial se não tiverem sido atendido as exigências dos demais órgãos competentes.


CAPÍTULO V
ELEMENTOS CONSTRUTIVOS

SEÇÃO I
NORMAS CONSTRUTIVAS


Art. 14
O projeto e a execução dos elementos construtivos da edificação, como fundações, estrutura, paredes internas e externas, circulação, corredores, escadas, elevadores, coberturas, forros, pisos e revestimentos das edificações obedecerão:

I - as normas brasileiras constantes da ABNT;

II - as normas expedidas pelos órgãos responsáveis pela segurança, prevenção e combate a incêndios nas construções;

III - as normas expedidas pelos órgãos responsáveis pelas condições sanitárias das construções;

IV - as normas relativas às condições ambientais, em especial o isolamento termo acústico, expedidas pelos órgãos responsáveis pelo meio ambiente;

V - as normas expedidas pelos órgãos responsáveis pela segurança no caso de aglomerações de público;

VI - ao respeito às condições de impermeabilização e salubridade.

§ 1º Para cada etapa que demande projeto específico e sua execução, deverá haver uma Anotação de Responsabilidade Técnica, contendo os respectivos códigos a cada atribuição profissional exigida.

§ 2º As questões relativas aos elementos construtivos e aquelas ligadas à circulação interna das edificações, iluminação, ventilação, serão consideradas como intrínsecas a atividade projetual dos profissionais habilitados pelo CREA, sendo de inteira responsabilidade dos mesmos, respeitadas as normas contidas nos incisos do presente artigo.


SEÇÃO II
TAPUMES


Art. 15
Em atendimento a segurança dos transeuntes e da própria obra, as construções poderão dispor de tapumes, que ficarão sobre a linha de muro ou nos recuos, sendo proibida a ocupação do passeio público, devendo:

I - possuir altura mínima de 2,00 m (dois metros) e acabamento de boa qualidade;

II - ser executados a prumo, em perfeitas condições, garantindo a segurança dos pedestres;

III - não prejudicar a arborização, a iluminação pública, a visibilidade das placas de nomenclatura, sinalização ou numeração e outros equipamentos de interesse público;

IV - garantir a visibilidade dos veículos, quando for construído em esquinas de logradouros;

V - observar as distâncias mínimas em relação à rede de energia elétrica, de acordo com as normas da ABNT e especificações da concessionária local.

Art. 16
Nos prédios em construção e a serem construídos com três ou mais pavimentos, será obrigatória a colocação de andaimes de proteção durante a execução da estrutura, alvenaria, pintura e revestimento externo, de acordo com as normas da ABNT.


SEÇÃO III
RAMPAS PARA ACESSO DE VEÍCULOS


Art. 17
As rampas destinadas exclusivamente ao tráfego de veículos, deverão obedecer as seguintes condições:

I - ter o piso revestido com material antiderrapante;

II - no caso de rampas para veículos leves, ter largura mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando construída em linha reta; quando em curva, o raio externo não poderá ser menor que 6,00 m (seis metros) e a superlargura de 3,00m (três metros);

III - no caso de rampas para veículos leves, ter inclinação máxima de 20 % (vinte por cento);

IV - para veículos pesados, ter inclinação máxima de 15 % (quinze por cento) ressalvado o caso de acesso a apenas um pavimento, com desnível máximo de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros), quando será tolerada a inclinação de até 20% (vinte por cento).

V - portões automáticos não poderão invadir os passeios durante sua abertura ou fechamento; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166/2011)

VI - dependendo do número de vagas de estacionamento, poderá ser exigido o recuo da guarita, cancela ou portão para o interior do imóvel, com o objetivo de garantir acumulação de veículos fora da via pública; (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166/2011)

VII - dependendo da dimensão ou porte do empreendimento e/ou localização, poderá ser exigido sistema especial de acesso e sinalização específica, semáforos e/ou trevo e/ou faixa de desaceleração/aceleração. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166/2011)



SEÇÃO IV
ELEVADORES


Art. 18
Qualquer edificação com mais de 4 (quatro) pavimentos deverá ser provida de elevadores.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, o pavimento aberto em pilotis, às sobrelojas e os pavimentos-garagem abaixo do nível do logradouro, serão considerados como pavimentos, com o mínimo de elevadores obedecendo ao disposto na ABNT.


SEÇÃO V
SACADAS, VARANDAS E PASSEIOS


Art. 19
Fica proibida a construção de sacadas, varandas, marquises, toldos e jardineiras sobre os afastamentos obrigatórios.


Art. 19.
Ficam permitidos brise-soleils, alpendres, elementos decorativos, letreiros publicitários, pergolados, toldos e coberturas móveis, com avanço horizontal (somente em balanço) de até 1,20 m (um metro e vinte centímetros) sobre os passeios, quando este tiver largura compatível.

I - Ainda deverão ter altura livre mínima de 2,20 m (dois metros e vinte centímetros);

II - A face externa destes elementos deverão estar a pelo menos 0,80 m (oitenta centímetros) afastada da prumada do meio-fio;

III - A largura destes elementos será de no máximo até 2/3 da largura do passeio;

IV - Deverá ser garantido o escoamento pluvial exclusivamente para dentro dos limites dos lotes;

V - Não poderá haver prejuízo à arborização e iluminação públicas, bem como as sinalizações de trânsito ou numeração de imóveis. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2011)


Art. 20
Todo terreno, edificado ou não, localizado em ruas pavimentadas ou com meio-fio, deverá ter passeio em toda a extensão da testada, cuja construção, reforma e manutenção dos passeios é de responsabilidade do proprietário do imóvel, respeitando as normas e critérios estabelecidos pelo município e de:

I - serem executados com material antiderrapante e devidamente conservado;

II - ter declividade transversal máxima de 2% (dois por cento);

III - ter declividade longitudinal acompanhando o perfil da pista de rolamento;

IV - ter assegurado o livre trânsito de pedestres, em especial das pessoas portadoras de necessidades especiais, sendo vedada à colocação de qualquer equipamento fixo ou obstáculo que o impeça.

§ 1º Os passeios construídos em desconformidade com a legislação, especialmente quanto à inclinação, altura do meio fio e material empregado deverão ser demolidos e reconstruídos de acordo com as normas para expedição do habite-se.

§ 2º Será fornecido, após requerimento protocolado, o alinhamento de muro e edificação, bem como o nivelamento do passeio público na linha de muro e da edificação, mediante expedição de documento específico.


SEÇÃO VI
VÃOS DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO


Art. 21
Todo e qualquer compartimento deverá ter comunicação com o exterior, através de vãos ou de dutos pelos quais se fará a iluminação e ventilação.

Parágrafo Único - As questões relativas à iluminação e ventilação serão consideradas como intrínsecas a atividade projetual dos profissionais habilitados pelo CREA, sendo de inteira responsabilidade dos mesmos.

Art. 22
As instalações e equipamentos para renovação e condicionamento de ar, deverão obedecer às normas da ABNT.


SEÇÃO VII
INSTALAÇÕES PREDIAIS COLETIVAS


Art. 23
A instalação nas edificações dos equipamentos de abastecimento de água, distribuição elétrica, distribuição hidráulica, coleta de esgotos sanitários, águas pluviais, lixo, correios e de proteção e segurança contra incêndios serão projetadas e executadas por profissionais habilitados pelo CREA, de acordo com as normas da ABNT e os regulamentos das empresas concessionárias ou licenciadoras locais.

Parágrafo Único - Nenhuma ligação provisória ou definitiva poderá ser feita pela concessionária sem anuência prévia da Municipalidade.


SEÇÃO VIII
RESERVATÓRIO DE ÁGUA


Art. 24
Os reservatórios de água deverão ser dimensionados pela estimativa de consumo mínimo, conforme a utilização da edificação, de acordo com as normas da ABNT e as exigências do Corpo de Bombeiros e do órgão municipal de abastecimento de água (SAMAE).

Parágrafo Único - Quando não existir rede pública de abastecimento de água, o órgão competente indicará as medidas a serem tomadas.

Art. 25
Será adotado reservatório inferior quando as condições piezométricas da rede distribuidora forem insuficientes para que a água atinja o reservatório superior, e ainda em todas as edificações com mais de 9(nove) metros de altura.

Art. 26
Nas edificações existentes, construídas nas divisas e/ou alinhamento dos lotes, as águas pluviais serão captadas por calhas e condutores até o nível do solo e quando encaminhadas à rede pública ou sarjeta, canalizadas sob o passeio.

Art. 27
Toda edificação que não seja servida pela rede pública de esgotos sanitários deverá possuir sistema de tratamento de efluentes domésticos e/ou industriais, individuais ou coletivos, projetados e construídos de acordo com as normas da ABNT.

Parágrafo Único - Nenhum prédio situado em via pública dotada de rede de esgoto poderá ser habitado sem que esteja ligado à referida rede.

Art. 28
Toda edificação multifamiliar, pública ou coletiva deverá ter depósito coletor de lixo, situado no pavimento de acesso.


Art. 28.
Toda edificação deverá ter depósito coletor de lixo situado no pavimento de acesso, junto ao alinhamento frontal do lote, fora do passeio público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2011)


Parágrafo Único - Não será permitida a construção de dutos para captação de lixo em edifícios de qualquer natureza

Art. 29
Os depósitos de lixo deverão ser cobertos, com ventilação permanente, impedindo a emanação de odores, terem piso e paredes com revestimento liso, lavável e impermeável, serem protegidos contra a penetração de animais e possuírem fácil acesso para a retirada do lixo e um ponto de água para limpeza.

Art. 30
As edificações já existentes, construídas no alinhamento, deverão prever uma distância mínima de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio, para a instalação dos aparelhos de ar condicionado, devendo ser prevista tubulação para recolhimento das águas condensadas.

Art. 31
As instalações e equipamentos de proteção contra incêndio obedecerão às normas da ABNT e do Corpo de Bombeiros.

Art. 32
A instalação de equipamentos para distribuição de gás liquefeito de petróleo, obedecerá às normas da ABNT e às exigências do Corpo de Bombeiros.

Art. 33
Os valores máximos dos níveis de som admissíveis e as técnicas de isolamento e condicionamento acústico são aqueles previstos pela ABNT e pela legislação municipal que trata de ruídos.

Art. 34
As instalações sanitárias das edificações serão calculadas em função da área das mesmas e do número de usuários, conforme as normas da ABNT.

Art. 35
Todas as edificações deverão possuir caixas receptoras de correspondência de acordo com as normas da ECT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos).


SEÇÃO IX
ACESSIBILIDADE AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS


Art. 36
Em qualquer edificação de uso público ou coletivo deverá ser garantido o acesso adequado às pessoas portadoras de necessidades especiais, nos termos das normas técnicas brasileiras sobre o assunto.

Art. 37
Quando existir desnível entre o piso do pavimento térreo e o passeio, ou quando houver desníveis internos, serão obrigatórias à utilização de rampas, com inclinação máxima e largura mínima conforme a norma NBR para acesso e locomoção às pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo Único - Quando não houver rampas, o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais a outros pavimentos deverá ser feito através de elevador conforme a norma NBR.

Art. 38
Nas edificações de uso público ou coletivo deverá ser garantido pelo menos uma instalação sanitária por sexo, para as pessoas portadoras de necessidades especiais, a qual deverá possuir dimensionamento que possibilite seu uso com cadeira de rodas.

Art. 39
Nos cinemas, auditórios, templos, teatros, estádios, ginásios esportivos e congêneres deverão existir espaços para espectadores em cadeiras de rodas ao longo dos corredores, na proporção de 1% (um por cento) da lotação do estabelecimento.

Art. 40
Os meios-fios e calçadas serão rebaixados na seguinte forma:

I - nas esquinas, rebaixamento em rampa com largura mínima de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) e inclinação máxima de 8% (oito por cento), feito na direção das faixas de pedestre;

II - nos canteiros centrais, rebaixamento total do meio-fio e piso na largura das faixas de pedestres, formando refúgio de proteção com largura mínima de 1,00 m (um metro).

Art. 41
Deverão ser reservadas vagas de estacionamento para as pessoas portadoras de necessidades especiais próximas da entrada das edificações de uso público, com largura mínima de 3,50 metros (três metros e cinqüenta centímetros), na seguinte proporção de vagas/vagas para deficientes físicos:

a) até 25 vagas: 01 vaga
b) de 26 a 50 vagas: 02 vagas
c) de 51 a 100 vagas: 04 vagas
d) acima de 100 vagas: 04 vagas + 01 para cada 100 vagas excedentes


SEÇÃO X
EDIFICAÇÕES COLETIVAS


Art. 42
As edificações residenciais multifamiliares e de uso coletivo e público, como escolas, hospitais, indústrias, comércios e serviços atenderão aos dispositivos deste Código, e conforme sua utilização deverão possuir:


Art. 42.
As edificações residenciais multifamiliares e de uso coletivo e público, atenderão aos dispositivos deste Código, e conforme sua utilização deverão possuir: (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2011)


I - instalação preventiva contra incêndio dentro das Normas do Corpo de Bombeiros;

II - instalações sanitárias para o público separadas por sexo e sistema de tratamento de esgotos dentro das Normas preconizadas pela ABNT;

III - estacionamento para veículos nas proporções exigidas pelo Código de Zoneamento;

IV - pé direito mínimo de 2,60 m (dois metros e sessenta centímetros);
(Revogado pela Lei Complementar nº 166/2011)

V - área de recreação proporcional ao número de habitantes na razão de oito m²/hab, sendo em uma única área sem fracionamentos nas edificações multifamiliares;


V - em casos de edificações multifamiliares será exigido área de recreação ao ar livre, proporcional ao número de unidades habitacionais, de acordo com os seguintes requisitos:

a) ter proporção mínima de 2,00 m² (dois metros quadrados) por unidade habitacional, não podendo ser inferior a 12,00 m² (doze metros quadrados);
b) permitir a inscrição de uma circunferência de raios de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
c) ter facilidade de acesso pelas partes de uso comum, afastadas dos depósitos de lixo, isoladas das passagens de veículos e acessíveis às pessoas deficientes;
d) ter continuidade da área, não podendo o seu dimensionamento ser composto por adição de áreas parciais isoladas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 166/2011)


VI - locais para coleta e depósito do lixo;

VII - acessibilidade garantida nos termos da legislação vigente para os portadores de necessidades especiais;

VIII - ter entrada para veículos destinados à carga e descarga de mercadorias, em pátio ou compartimento interno, independente do acesso ao público.
(Revogado pela Lei Complementar nº 166/2011)

Art. 43
Edificações construídas sobre uma mesma matrícula de registro somente poderão vir a ter matrículas autônomas por desmembramento se cada unidade resultante obedecer à área e testada mínimas estabelecidas por lote no Código de Parcelamento do Solo e aos demais índices urbanísticos e limites de ocupação definidos no Código de Zoneamento.

Art. 43 A -
As residências geminadas poderão ser em número máximo de 4 (quatro) unidades habitacionais por lote ou gleba, desde que atendam aos seguintes requisitos:

I - ter no mínimo 60,00 m² (sessenta metros quadrados) de área construída por unidade habitacional;

II - obedecer aos demais requisitos e limites de ocupação previstos em Lei;

III - formar um conjunto arquitetônico único;

IV - possuir todos os compartimentos habitáveis com iluminação e ventilação naturais;

V - as paredes de divisão entre as unidades deverão ter no mínimo 0,20 m (vinte centímetros) de espessura e deverão ser erguidas até o ponto mais alto da estrutura da cobertura vizinha;

VI - ter no máximo 2 (dois) pavimentos;

VII - todas as unidades habitacionais deverão ter frente para via pública com acessos individuais e independentes;

VIII - fossas/filtros anaeróbios e medidores individuais de energia e água e demais redes;

IX - uma lateral, a cada 4 (quatro) unidades habitacionais juntas, deverá ter afastamento de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) do limite do lote.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste artigo, as edículas ou casas isoladas serão sempre consideradas como residências isoladas e não como geminadas, quando situadas em terrenos com área superior a 240,00 m² (duzentos e quarenta metros quadrados), podendo haver até 4 (quatro) unidades isoladas; em casos de mais de 4 (quatro) unidades isoladas e/ou geminadas deverá ser seguida a legislação específica para condomínios horizontais. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 166/2011)



SEÇÃO XI
EDIFICAÇÕES QUE COMERCIALIZAM PRODUTOS PERIGOSOS


Art. 44
As edificações ou instalações destinadas a comércio ou depósito de produtos perigosos deverão observar as normas da ABNT e as normas especiais emanadas das autoridades competentes, como o Ministério do Exército, a Agência Nacional de Petróleo e o Corpo de Bombeiros.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão ter afastamento mínimo de 200,00 m (duzentos metros) de escolas, hospitais e outros locais onde se reúnam grande número de pessoas, medido a partir das extremas do terreno.

Art. 45
Os ferros-velhos, depósitos de materiais recicláveis e congêneres, além das disposições deste Código que lhes forem aplicáveis, deverão:

I - ter os muros de alvenaria com 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de altura no alinhamento do logradouro;

II - possuir licenciamento ambiental de operação e equipamentos para tratamento e eliminação dos impactos ambientais;

III - possuir impermeabilização do solo.

Art. 46
As edificações destinadas a postos de abastecimento de combustíveis deverão possuir:

I - área mínima do terreno de 2000m² (dois mil metros quadrados) e testadas mínimas de 25 (vinte e cinco) metros, tanto para esquinas como no meio de quadra;


I - área mínima do terreno a partir de 1.000 m² (hum mil metros quadrados); (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011)


II - instalações preventivas contra incêndios;

III - um raio mínimo de 500,00 m (quinhentos metros) de distância de hospitais e escolas, medido a partir das extremas dos terrenos;


III - licenciamento para edificação emitida pelos órgãos competentes, vedado a instalação em áreas confrontantes com unidades de saúde e de educação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 175/2011)


IV - os tanques e as bombas de combustíveis deverão possuir afastamentos mínimos frontais e de divisas de 5,00 m (cinco metros);

V - licenciamento Ambiental de Operação para funcionamento;

VI - construção de instalação sanitária com chuveiros para uso dos empregados e, em separado, construção de instalações sanitárias franqueadas ao público separada para ambos os sexos;

VII - muros divisórios com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Parágrafo Único § 1º - A construção de cobertura leve para proteção de bombas de combustíveis nos postos de serviço não serão computadas no Coeficiente de Aproveitamento e na Taxa de Ocupação devendo ser respeitados os recuos obrigatórios na Zona em que estiver inserido. (Parágrafo Único transformado em Primeiro pela Lei Complementar nº 175/2011)

§ 2º Os atuais Postos de Abastecimento de Combustíveis instalados em áreas não permitidas pelo zoneamento, poderão realizar reformas, ampliações, bem como transferir o empreendimento dentro da mesma área de zoneamento onde já se encontra estabelecido. (Redação acrescida pela Lei Complementar nº 175/2011)


Art. 47
A limpeza, lavação e lubrificação de veículos devem ser feitas em boxes isolados, de modo que a poeira e as águas superficiais sejam conduzidas para caixas, de separação de areia, óleos e graxas, antes de serem lançadas na rede municipal de coleta.

§ 1º Os boxes para lavação deverão estar recuados, no mínimo, 10,00 m (dez metros) do alinhamento predial do logradouro para o qual estejam abertos.

§ 2º A abertura, quando perpendicular à via pública, deverá ser isolada da rua pelo prolongamento da parede lateral do box, com o mesmo pé-direito, até uma extensão mínima de 3,00 m (três metros), obedecendo sempre ao recuo mínimo frontal.


SEÇÃO XII
EDIFICAÇÕES PARA INDÚSTRIAS


Art. 48
As edificações industriais obedecerão aos padrões exigidos pela legislação federal, estadual e municipal vigente, e para liberação de seu Alvará de Funcionamento deverão possuir a Licença Ambiental de Operação.

Parágrafo Único - O lançamento de efluentes nas novas indústrias e nas já instaladas deverá ser feito a montante de captação d`água da própria indústria, quando o mesmo se der em cursos d`água.

Art. 49
As novas unidades industriais a serem edificadas, com potencial poluidor degradador grande e médio, serão isoladas da vizinhança através de um cinturão verde constituído preferencialmente por árvores perenes, de origem nativa.


SEÇÃO XIII
DAS ÁREAS PARA ESTACIONAMENTO


Art. 50
Todas as edificações deverão possuir locais para estacionamento de veículos, cobertos ou descobertos, em proporção a ser fixada para cada uso pelo Código de Zoneamento, garantidos o fluxo contínuo de entrada e saída de veículos.

Art. 51
A composição das áreas para estacionamento obedecerá as seguintes dimensões mínimas:

___________________________________________________________________
| VAGAS |COMPRIMENTO|LARGURA|LARGURAS DAS CIRCULAÇÕES DE|
| | | | ACESSO EM METROS |
| |-----------|-------|--------+------+-----+-----|
| | METROS |METROS |PARALELO|DE 30º| 60º | 90º |
| | | |ATE 30º |A 45º | | |
|===================|===========|=======|========|======|=====|=====|
|AUTOMÓVEIS | 5,00| 2,40| 3,30| 3,80| 4,50| 5,00|
|-------------------|-----------|-------|--------|------|-----|-----|
|VEÍCULOS DE CARGA | 11,00| 3,50| 5,30| 5,70| 6,50|11,50|
|-------------------|-----------|-------|--------|------|-----|-----|
|ÔNIBUS | 13,00| 5,40| 5,40| 8,20|10,85|14,50|
|___________________|___________|_______|________|______|_____|_____|

§ 1º Serão proibidas vagas de estacionamento em parcelas do terreno que apresentarem desnível superior a 10% (dez por cento) e de difícil acesso.

§ 2º Os estacionamentos descobertos serão arborizados na proporção de uma árvore para cada três vagas.

§ 3º As vagas de estacionamento deverão ser locadas em planta e numeradas, indicando a que unidade autônoma ou apartamento pertencem.

§ 4º Para as unidades comerciais, deverá haver acesso independente para todas as vagas, mesmo com manobristas.


CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 52
Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar este Código, no que se fizer necessário através de Decreto, mediante parecer do Instituto Brusquense de Planejamento Urbano.

Art. 53
As edificações com uso misto serão tratadas em cada uma de suas partes conforme seu uso específico.

Art. 54
As multas e penalidades por infrações aos dispositivos desta Lei Complementar terão valores regulamentados pelo Código Municipal de Sanções e Penalidades Urbanísticas não impedindo a aplicação de penalidades e multas por parte das esferas estadual e federal.

Art. 55
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Brusque, 23 de dezembro de 2008.

CIRO MARCIAL ROZA
Prefeito Municipal

Dr. AURINHO SILVEIRA DE SOUZA
Procurador-Geral do Município

Publicado na Prefeitura Municipal de Brusque, em 23 de dezembro de 2008.

TARCISIO DOMINGO DE SOUZA
Chefe de Gabinete
• ANTES DE IMPRIMIR este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.
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Publicado no sistema em: 28/06/2011
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