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Lei Ordinária de Atalanta/SC, nº 849/2004 de 05/10/2004
LEI Nº 849/2004


DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O Prefeito do Município de Atalanta, Estado de Santa Catarina. Faço saber a todos os habitantes deste município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º
O Orçamento do Município de Atalanta, para o Exercício de 2005 será elaborado e executado de acordo com as diretrizes estabelecidas nesta lei, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Municipal, extraídas do Plano Plurianual 2002/2005;

II - a estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes para a elaboração e a execução dos orçamentos do Município;

IV - as disposições sobre dívida pública municipal;

V - as disposições sobre despesas com pessoal;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária; e

VII - as disposições gerais.


SEÇÃO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 2º
As prioridades e metas da Administração Municipal para o Exercício financeiro de 2005 são aquelas definidas no ANEXO I desta lei.

§ 1º Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2005 serão destinados, preferencialmente, para as prioridades estabelecidas no ANEXO I desta Lei, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

§ 2º Na elaboração da proposta orçamentária para 2005, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas nesta lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada á receita estimada, de forma a assegurar o equilíbrio das contas públicas.


SEÇÃO II
DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS


Art. 3º
O orçamento para o exercício financeiro de 2005 abrangerá os poderes, Legislativo, Executivo e seus Fundos e será elaborado levando-se em conta a estrutura organizacional da Prefeitura.

Art. 4º -
A Lei Orçamentária para 2005 evidenciará a Receita de cada uma das unidades gestoras em níveis, gerencialmente importantes, especificando no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central aquelas vinculadas a fundos, e a Despesa de cada Unidade Gestora, por função, subfunção, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme Portaria Interministerial nº 163/2001 e alterações posteriores, na forma dos seguintes Anexos:

I - Demonstrativo da receita e despesa, segundo as categorias econômicas (Adendo II da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

II - Demonstrativo da receita, segundo as categorias econômicas (Adendo III da Portaria SOF/SEPLAN nº 8/85);

III - quadro demonstrativo da evolução da receita dos exercícios de 2001, 2002 e 2003, previsão para 2004 e 2005, com justificativa da estimativa para 2005, acompanhado de metodologia e memória de cálculo; (ART. 12, LRF)

IV - Resumo geral da despesa (Adendo IV da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

V - quadro demonstrativo da evolução da Despesa em nível de função, por grupo de natureza, unidade orçamentária, dos exercícios de 2001, 2002 e 2003 e fixada para 2004 e 2005.

VI - Natureza das Despesas Segundo a Categoria Econômica;

VII - Classificação da Despesa conforme Funcional Programática;

VIII - Programa de trabalho por Órgão e Unidade de Trabalho (adendo V da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

IX - Programa de trabalho de governo - demonstrativo da despesa por funções, subfunções, programas, por projetos, atividades e operações especiais (adendo VI da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

X - Demonstrativo da despesa por funções, subfunções, programas conforme o vínculo com os recursos (Adendo VII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 8/85);

XI - Demonstrativo da despesa por órgãos e funções (Adendo VIII da Portaria SOF/SEPLAN Nº 08/85);

XII - Programa anual de trabalho do Governo em termos de realizações de Obras e Prestação de Serviços;

XIII - Quadro de dotações por Órgão do Governo e da Administração;

XIV - Sumário Geral da Receita por Fontes e Despesas por Funções de Governo;

XV - Demonstrativo do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

§ 1º O Orçamento dos Fundos que acompanha o Orçamento Geral do Município, evidenciará suas despesas conforme disposto no caput deste artigo.

§ 2º Para efeito desta lei, entende-se por Unidade Gestora Central, a Prefeitura, e por Unidade Gestora, as Entidades com Orçamento e Contabilidade própria.

Art. 5º -
A mensagem de encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária conterá:

I - Variação da Receita (Artigo 4º § 1º da LRF);

II - Variação da Despesa (Artigo 4º § 1º da LRF);

III - Previsão da Receita (Artigo 12º da LRF);

IV - Metodologia de Cálculo da Receita (Artigo 12º da LRF);

V - Renúncias de Receita (Artigo 5º, inciso II da LRF);

VI - Despesas obrigatórias de caráter continuado (Artigo 5º, Inciso II da LRF);

VII - Compatibilização do Orçamento/Metas Fiscais (Artigo 5º, Inciso I da LRF);

VIII - Programação Financeira Mensal da Receita (Artigo 8º e 13º da LRF);

IX - Cronograma de Execução Mensal de Desembolso (Artigo 8º da LRF);

X - Receita Corrente Líquida (Artigo 2º, Inciso IV da LRF);

XI - Demonstrativo das Despesas de Pessoal em Relação à Receita Corrente Líquida (Artigo 55º, Inciso I, Alínea "a" da LRF);

XII - Demonstrativo dos Gastos com Terceiros em Relação à Receita Corrente Líquida (Artigo 72º da LRF);

XIII - Resultado Primário (Artigo 53º, Inciso III da LRF).


SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E A EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO


Art. 6º
O Orçamento para o Exercício de 2005 obedecerá, entre outros, aos princípios da transparência e do equilíbrio das contas públicas, abrangendo os poderes, Legislativo, Executivo e Fundos. (ART. 1º, § 1º e ART. 4º, I, "a" da LRF).

Art. 7º
Os Fundos Municipais terão suas Receitas especificadas no Orçamento da Receita da Unidade Gestora Central definidos no art. 4º desta Lei.

Art. 8º
As previsões de receita para o Exercício de 2005, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhadas de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, da projeção para os dois seguintes àquele a que se referirem, e da metodologia de cálculo e premissas utilizadas.

§ 1º A reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.

§ 2º A Receita Corrente Líquida será calculada de acordo com disposto no artigo 2º, IV da Lei Complementar 101/00.

Art. 9º
Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita ordinária poderá afetar o cumprimento das metas de resultados primário e nominal e para recondução do montante da dívida consolidada, aos limites estabelecidos, os poderes, Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações, adotarão mecanismos de limitação de empenhos no montante necessário, observado ainda, a fonte de recursos, para as seguintes despesas abaixo: (ART. 9º da LRF)

I - eliminação de possíveis vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação de despesas com horas-extras;

III - redução dos gastos com combustíveis para a frota de veículos dos setores de transportes, obras, serviços públicos e agricultura; e

IV - redução dos investimentos programados, desde que não comprometidos.

Art. 10
A expansão das despesas obrigatórias, de caráter continuado, não excederão, no Exercício de 2005, a 8% da Receita Corrente Líquida apurada no exercício de 2004. (ART. 4º, § 2º da LRF)

Parágrafo Único - Considera-se obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o Ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios. (Artigo 17 da LRF).

Art. 11
O orçamento da Unidade Gestora Central para o Exercício de 2005 contemplará recursos para a Reserva de Contingência, limitados a 15% das Receitas Correntes Líquidas, previstas, destinados, a atender os passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, conforme ANEXO II desta lei. (ART. 5º, III "d" da LRF)

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se como eventos fiscais imprevistos, as despesas diretamente relacionadas ao funcionamento e manutenção dos serviços da Administração Pública Municipal não orçadas, ou orçadas a menor, e neste caso, mesmo que investimentos.

§ 2º Os recursos da Reserva de Contingência destinados a intempéries, passivos contingentes, conforme disposto no ANEXO II desta Lei, caso não se concretizem até o dia 10 de dezembro de 2005, poderão ser utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo para atender eventos fiscais imprevistos, desde que constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e Proposta Orçamentária para o Exercício de 2005.

Art. 12
Os investimentos com duração superior a 12 (doze) meses só constarão da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual. (Art. 5º, § 5º da LRF).

Art. 13
O Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira, cronograma anual de desembolso mensal para suas Unidades Gestoras, se for o caso e o Desdobramento das Metas Bimestrais de Arrecadação. (ART. 8º e 14 da LRF)

Art. 14
Os projetos e atividades com dotações vinculadas a recursos de convênios, operações de crédito e outros, só serão executados e utilizados se ocorrer o seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado. (ART. 8º, Parágrafo Único da LRF)

§ 1º Os recursos vinculados, oriundos de convênios e operações de crédito, não serão considerados na apuração do excesso de arrecadação para fins de abertura de créditos adicionais suplementares ou especiais.

§ 2º Os recursos de convênios não previstos nos orçamentos da receita, ou o seu excesso de arrecadação, poderão ser utilizados como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.

Art. 15
A transferência de recursos do Tesouro Municipal a entidades privadas, beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural, esportivo, de cooperação técnica, de saúde e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal. (ART. 4º, I, "f" da LRF)

Art. 16
Para efeito do disposto no Art. 16, § 3º da Lei de Responsabilidade Fiscal são consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes de cada ação governamental nova, cujo impacto orçamentário-financeiro num exercício não excedam o valor para dispensa de licitação, fixado no item I do Art. 24 da Lei 8.666/93, devidamente atualizado. (ART. 16, § 3º da LRF)

Art. 17
Nenhum projeto novo poderá ser incluído no orçamento, sem antes ter assegurado recursos suficientes para obras ou etapa de obras em andamento e para conservação do patrimônio público, salvo projetos programados com recursos de convênios e operações de crédito. (ART. 45 da LRF)

Art. 18
Despesas de competência de outros entes da Federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados por convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária. (ART. 62 da LRF)

Art. 19
A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2005 a preços correntes.

Art. 20
A Lei Orçamentária para 2005 poderá autorizar o Executivo Municipal a remanejar, por Decreto, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, o saldo das dotações dos grupos de natureza ou elementos de despesa que o compõem.

Art. 21
Durante a execução orçamentária de 2005, o Executivo Municipal, autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais no orçamento das unidades gestoras na forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o Exercício de 2005, constantes no Anexo I desta lei e alterações posteriores.


SEÇÃO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL


Art. 22
Obedecidos os limites estabelecidos em Lei de Responsabilidade Fiscal, o Município poderá realizar operações de crédito ao longo do exercício de 2005.

Art. 23
As operações de crédito deverão constar da Proposta Orçamentária e autorizadas por lei específica.

Art. 24
A verificação dos limites da dívida pública será feita na forma e nos prazos estabelecidos na Lei Complementar 101/2000 e de conformidade com a Resolução do Senado Federal.


SEÇÃO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL


Art. 25
O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreiras, corrigir ou aumentar a remuneração dos servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou em caráter temporário na forma da lei, observados os limites e as regras da Lei de Responsabilidade Fiscal. (Artigo 169, § 1º, II da CF)

Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na Lei de Orçamento.

Art. 26
Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37, da Constituição Federal, a despesa total com pessoal dos poderes, Executivo e Legislativo, não excederá em percentual da Receita Corrente Líquida, a despesa verificada no exercício de 2004, acrescida de até 10% (dez por cento), obedecido os limites prudenciais de 51,30% e 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente. (ART. 71 da LRF)

Art. 27
Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal poderá autorizar a realização de horas-extras pelos servidores, quando as despesas com pessoal excederem a 95% do limite estabelecido no Art. 20, III da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 22, Parágrafo Único, V da LRF)

Art. 28
O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 19 e 20 da LRF)

I - eliminação de vantagens concedidas a servidores;

II - eliminação das despesas com horas extras;

III - exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

IV - demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

Art. 29
Para efeito desta lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o artigo 18, § 1º da LRF, a contratação de pessoal para o exercício exclusivo de atividades ou funções constantes do Plano de Cargos da Administração Municipal ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.

Art. 30
A verificação dos limites das despesas com pessoal será feita no final de cada semestre.(ART. 63 da LRF)


SEÇÃO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA


Art. 31
O Executivo Municipal, autorizado em lei, poderá conceder benefício fiscal aos contribuintes que pagarem seus tributos em parcela única e/ou no prazo de vencimento, ou ainda em dia com suas obrigações tributárias, devendo, nestes casos, ser considerado nos cálculos do orçamento da receita, apresentando estudos do seu impacto e atender ao disposto no Art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. (ART. 14 da LRF)

Parágrafo Único - A estimativa de renúncia de receita deverá atender o disposto no Anexo III, da presente Lei.

Art. 32
A Dívida Ativa de valor inferior a 20 UFMs, por contribuinte, não será encaminhada à cobrança judicial e a cancelada mediante autorização legislativa, não se constituirão em renúncia de receita.

Art. 33
O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, somente entrará em vigor após adoção de medidas de compensação, se for o caso.


SEÇÃO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 34
O Executivo Municipal enviará até o dia 30 de outubro de 2004, a Proposta Orçamentária a Câmara Municipal, que a apreciará e a devolverá para sanção até o dia 15/12/2004.

§ 1º A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no "Caput" deste artigo.

§ 2º Se o Projeto de Lei Orçamentária anual não for encaminhado à sanção até o início do exercício financeiro de 2005, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a Proposta Orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva Lei Orçamentária Anual.

§ 3º Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência, do disposto no parágrafo anterior serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de créditos adicionais suplementares, através de Decreto do Poder Executivo, usando como fontes de recursos o Superávit Financeiro do Exercício de 2004, o Excesso ou provável excesso de arrecadação, a anulação de saldos de dotações não comprometidas e a Reserva de Contingência, sem comprometer, neste caso, os recursos para atender os riscos fiscais previstos.

Art. 35
Ficam autorizadas as despesas de juros e atualização monetária pelo eventual atraso no pagamento de compromissos, decorrentes de insuficiência financeira.

Art. 36
As obras em andamento e os custos programados para a conservação do patrimônio referente ao exercício de 2005, constam do Anexo IV da presente Lei.

Art. 37
A Administração Municipal, tanto quanto possível, até a criação de estrutura adequada, deverá apropriar as despesas e exercer o seu controle, de forma a demonstrar o custo de cada ação ou serviço, definindo os centros de custos e a forma de apropriação destes, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 38
Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subseqüente, por ato do Chefe do Poder Executivo.

Art. 39
Fica incluída a Ação de nº 08, no Anexo A-II, da Lei nº 0758, de 23.08.2001, Plano Plurianual - PPA, passando a ter as seguinte especificação:

______________________________________________________________________
| AÇÃO |PRODUTO |UNIDADE|META| VALOR | FONTE |
| | |MEDIDA | | | |
|====================|========|=======|====|=========|=================|
|08- Identificação de|Diversos|Unidade| 600| 6.000,00|Recursos Próprios|
|logradouros | | | | | |
|____________________|________|_______|____|_________|_________________|

Art. 40
Fica incluída a Ação de nº 06 no Anexo C-I, da Lei nº 0758, de 23.08.2001, Plano Plurianual - PPA, passando a ter as seguinte especificação:

______________________________________________________________________
| AÇÃO |PRODUTO |UNIDADE|META| VALOR | FONTE |
| | |MEDIDA | | | |
|====================|========|=======|====|=========|=================|
|06- Combate ao Taba-|Diversos| - | 50|10.000,00|Recursos Próprios|
|gismo e outros fato-| | | | | |
|res de riscos de | | | | | |
|câncer | | | | | |
|____________________|________|_______|____|_________|_________________|

Art. 41
Ficam incluídas as Ações de nº 07, 08 e 09, no Anexo C-II, da Lei nº 0758, de 23.08.2001, Plano Plurianual - PPA, passando a ter as seguintes especificações:
______________________________________________________________________
| AÇÃO |PRODUTO |UNIDADE|META| VALOR | FONTE |
| | |MEDIDA | | | |
|====================|========|=======|====|=========|=================|
|07 - Capacit. e Qua-|Capacit.| Grupo | 12| 5.000,00| Rec.Próp/Conv. |
|lificação de Grupos| | | | | |
|de Mulheres | | | | | |
|--------------------|--------|-------|----|---------|-----------------|
|08 - Elaboraçào de |Projetos|Unidade| 15|10.000,00| Rec.Próp/Conv. |
|Projetos Técnicos | | | | | |
|--------------------|--------|-------|----|---------|-----------------|
|09 - apoio ao conse-|Diveros |Unidade| -| 6.000,00| Rec.Próp/Conv. |
|lho Tutelar | | | | | |
|____________________|________|_______|____|_________|_________________|
Art. 42
O Executivo Municipal está autorizado a firmar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, assim como, com entidades não governamentais, sem fins lucrativos, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

Art. 43
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 44
Revogam-se as disposições em contrário.

Atalanta, 05 de outubro de 2004.

JOSÉ CHIQUETTI
PREFEITO MUNICIPAL
• ANTES DE IMPRIMIR este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.
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Publicado no sistema em: 11/02/2009
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