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Lei Ordinária consolidada de Sapucaia do Sul/RS, nº 2099/1998 de 06/07/1998
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LEI Nº 2099/1998.
(Vide Leis nº 2738/2005, nº 2844/2006)


ESTABELECE O PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO, INSTITUI O RESPECTIVO QUADRO DE CARGOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


Walmir dos Santos Martins, Prefeito Municipal de Sapucaia do Sul, Faço Saber que a Câmara de Vereadores aprovou e eu, com fundamento no art. 65, inciso IV da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:


TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º -
Esta Lei estabelece o Plano de Carreira do Magistério Público do Município, cria o respectivo Quadro de Cargos, dispõe sobre o regime de trabalho e plano de pagamento dos membros do magistério em consonância com os princípios básicos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

Art. 2º -
O regime jurídico dos membros do magistério é o mesmo dos demais servidores do Município, observadas as disposições específicas desta Lei.


TÍTULO II
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO

CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS


Art. 3º -
A carreira do Magistério Público do Município tem como princípios básicos:

I - Habilitação Profissional: condição essencial que habilite ao exercício do magistério através da comprovação de titulação específica;

II - Valorização Profissional: condições de trabalho compatíveis com a dignidade da profissão, com aperfeiçoamento profissional continuado;

III - Piso salarial profissional;

IV - Progressão na carreira mediante promoções baseadas no tempo de serviço e merecimento;

V - Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária de trabalho.


CAPÍTULO II
DO ENSINO


Art. 4º -
O Município incumbir-se-á de oferecer à educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal á manutenção e desenvolvimento do ensino.

Art. 5º -
O Sistema Municipal de Ensino compreende as instituições de ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público Municipal.


CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA

SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 6º -
A carreira do magistério público é constituída pelo conjunto de cargos de professor e especialista em educação, estruturada em seis classes dispostas gradualmente, com acesso sucessivo de Classe a Classe, cada um compreendendo, no mínimo, três níveis de habilitação, estabelecidos de acordo com a formação pessoal do membro do magistério.

Parágrafo Único - Considera-se:

I - Professor - o membro do magistério com habilitação específica para o exercício das atividades docentes.

II - Especialista em Educação - o membro do magistério com habilitação específica para o exercício de atividades técnico-administrativo-pedagógicas.

Art. 7º -
Para efeitos desta Lei, cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades do membro do magistério, mantidas as características de criação por Lei, denominação própria, número certo e retribuição pecuniária padronizada.


SEÇÃO II
DAS CLASSES


Art. 8º -
As classes constituem a linha de promoção dos membros do magistério.

Parágrafo Único - As classes são designadas pelas letras A, B, C, D, E, F, sendo esta última a final da carreira.

Art. 9º -
Todo cargo se situa, inicialmente, na classe "A" e a ela retorna quando vago.


SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO


Art. 10 -
Promoção é a passagem do membro do magistério de uma determinada Classe para a imediatamente superior.

Art. 11 -
As promoções obedecerão ao critério de tempo de exercício mínimo em cada Classe e ao de merecimento.

Art. 12 -
O merecimento para promoção á Classe seguinte será avaliado pelo desempenho de forma eficiente, pela assiduidade, pontualidade e disciplina, bem como pela realização de cursos de atualização e aperfeiçoamento.

Art. 13 -
A promoção a cada classe obedecerá aos seguintes critérios de tempo o merecimento:

I - Para a Classe A - ingresso automático;

II - Para a Classe B:

a) 3 anos na Classe A;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que somados perfaçam, no mínimo, 100 horas;
c) Até 5 faltas justificadas por ano e não mais que 12 no período.

III - Para a Classe C:

a) 04 anos na Classe B;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a educação, que perfaçam, no mínimo 120 horas;
c) Até 5 faltas justificadas por ano e não mais que 15 no período.

IV - Para a Classe D:

a) 5 anos na Classe C;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo 140 horas;
c) Até 5 faltas justificadas por ano não mais que 18 no período.

V - Para a classe E:

a) 6 anos na Classe D;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento, relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 160 horas;
c) Até 5 faltas justificadas por ano e não mais que 21 no período.

VI - Para a Classe F:

a) 7 anos na Classe E;
b) Cursos de atualização e aperfeiçoamento relacionados com a Educação, que perfaçam, no mínimo, 180 horas;
c) Até 5 faltas justificadas por ano e não mais que 25 no período.

§ 1º - Além dos requisitos previstos no caput, a promoção exigirá no mínimo 80 % da pontuação estabelecida no Quadro de Desempenho no Trabalho, conforme anexo 01 que faz parte da presente Lei.

§ 2º - A carga horária exigida nos termos dos incisos II a V restringem-se ao interstício próprio, não podendo ser somadas para complementar exigência de outra Classe.

§ 3º - A mudança de Classe importará numa retribuição pecuniária de 5% incidente sobre o vencimento básico do cargo do Membro do Magistério, como Avenço de Classe.

§ 4º - Serão considerados como cursos de atualização e aperfeiçoamento, na área de Educação, todos aqueles cursos, encontros, congressos, seminários e similares cujos certificados apresentem registro com conteúdo programático, carga horária e identificação do órgão expedidor.

§ 5º - A avaliação será feita em cada unidade escolar por comissão composta pelo Diretor, Orientador, Supervisor e por um representante dos professores eleitos por seus pares.

§ 6º - Os Membros da comissão, exceto o Professor Representante do Grupo serão avaliados pelo Secretário Municipal de Educação, mediante parecer da Diretoria de Ensino, Assessoria de Planejamento e Assessoria Pedagógica.

Art. 14 -
Fica prejudicado o merecimento, acarretando a interrupção da contagem do tempo de serviço para fins de promoção, sempre que o membro do magistério:

I - Somar duas penalidades de advertência;

II - Sofrer pena de suspensão disciplinar, mesmo que convertida em multa;

III - Faltar injustificadamente ao serviço.

Parágrafo Único - Sempre que ocorrer qualquer das hipóteses de interrupção previstas neste artigo, iniciar-se-á nova contagem para fins do tempo exigido para promoção.

Art. 15 -
Acarretam a suspensão da contagem do tempo para fins de promoção:

I - As licenças e afastamentos sem direito a remuneração;

II - As licenças para tratamento de saúde no que excederem a noventa dias, mesmo que em prorrogação, exceto as decorrentes de acidente em serviço;

III - As licenças para tratamento de saúde em pessoa da família, no que excederem a trinta dias, nos termos do Art. 114, III, da Lei Municipal nº 2.028 de 27/11/97;

IV - Os afastamentos para exercício de atividades não relacionadas com o magistério.

Art. 16 -
As promoções terão vigência a partir do mês seguinte em que o Membro do Magistério completar o tempo exigido a apresentar documentação que comprove os requisitos necessários para alcançar a concessão da vantagem.
Parágrafo Único - As avaliações de que tratam o Art. 13 serão efetuados anualmente, no mês de outubro, em formulário próprio e servirão de subsídios para a avaliação que ocorrerá ao final do período correspondente a cada promoção.


Art. 16 -
As promoções terão vigência a partir do mês de janeiro do ano seguinte em que o membro do magistério completar o tempo exigido e apresentar a documentação que comprove os requisitos necessários para alcançar a concessão da vantagem.

Parágrafo Único - As avaliações de que trata o art. 13 serão efetuadas anualmente, no mês de outubro, em formulário próprio e servirão de subsídio para avaliação final. (Redação dada pela Lei nº 2360/2001)



SEÇÃO IV
DOS NÍVEIS


Art. 17 -
Os níveis constituem a linha de habilitação dos membros do magistério, como seguem:

Nível 1 - Habilitação específica a nível médio, modalidade normal;

Nível 2 - Habilitação específica obtida em curso superior de graduação correspondente a licenciatura plena;

Nível 3 - Habilitação em curso de pós-graduação (Especialização, Aperfeiçoamento, Mestrado ou Doutorado), desde que haja correlação com o curso de licenciatura plena.


Nível 3 - Habilitação em curso de pós-graduação (especialização, Mestrado ou Doutorado) específicos da área de educação. (Redação acrescida pela Lei nº 2686/2004)


Art. 18 -
A mudança de nível só será permitida através de concurso para a área de atuação, de acordo com a habitação, salvo a hipótese prevista no Art. 48 da presente Lei.


Art. 18 -
A mudança de nível só ocorrerá dentro do mesmo cargo, quando o membro do magistério, estável tiver concluído sua graduação ou pós graduação e estiver atuando especificamente em atividades que exijam tal habilitação.


Art. 18 -
A mudança de nível de membro do magistério, estável, somente ocorrerá no mesmo cargo, na hipótese de conclusão de licenciatura plena ou pós-graduação na área da educação. (Redação dada pela Lei nº 2686/2004)


Art. 18.
A mudança de nível de membro do magistério, somente ocorrerá no mesmo cargo, na hipótese de conclusão de licenciatura plena ou pós-graduação na área de educação. (Redação dada pela Lei nº 3321/2011)


§ 1º - O ingresso no novo nível ocorrerá a partir da análise da solicitação feita pelo membro do magistério nos meses de março e agosto, percebendo a vantagem a partir do mês subsequente. (Redação dada pela Lei nº 2360/2001)


§ 1º O ingresso no novo nível ocorrerá após a análise da documentação comprobatória de conclusão do curso (certificado ou diploma), com registro próprio da instituição que o expediu. (Redação dada pela Lei nº 3326/2011)


§ 2º - Estando atuando na sua área Terá direito a mudança de nível o membro do magistério requisitado pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura para atender necessidades técnico administrativo-pedagógicos. (Redação dada pela Lei nº 2360/2001)
(Revogado pela Lei nº 2686/2004)

§ 3º O servidor poderá ingressar com a solicitação para mudança de nível a qualquer tempo, após a conclusão do curso, percebendo a vantagem a partir do data do requerimento. (Redação acrescida pela Lei nº 3326/2011)



CAPÍTULO IV
DO APERFEIÇOAMENTO


Art. 19 -
Aperfeiçoamento é o conjunto de procedimentos que visam proporcionar aos Membros do Magistério a atualização e valorização dos profissionais em educação para a melhoria da qualidade do ensino.

§ 1º - O aperfeiçoamento de que trata este artigo será desenvolvido através de cursos, congressos, seminários, encontros, simpósios, palestras, semanas de estudos e outros similares.

§ 2º - O afastamento do Membro do Magistério para aperfeiçoamento dependerá de prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, que levará em consideração a existência de recursos, as necessidades curriculares e a disponibilidade de profissional para substituir o beneficiário.


CAPÍTULO V
DO RECRUTAMENTO E DA SELEÇÃO


Art. 20 -
O recrutamento para os cargos de professor, que atuarão no ensino fundamental, na educação infantil, na educação especial, no ensino médio e de especialista em educação far-se-á para a Classe inicial, mediante concurso público de provas e títulos, de acordo com as respectivas habilitações e observadas as normas gerais constantes do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município, naquilo que não colidirem com esta Lei.

Art. 21 -
Os concursos públicos para o cargo de Professor serão realizados segundo as áreas de habilitações seguintes:

I - Área I - Educação Infantil, Ensino Fundamental de 1ª a 4ª séries - Habilitação média modalidade normal ou licenciatura específica;

II - Área II - Ensino Fundamental de 5ª á 8ª séries e ensino médio - Habilitação específica de grau superior.

Art. 22 -
Os concursos públicos para provimento do cargo de especialista em educação será realizado em conformidade com as habilitações específicas de supervisão educacional, orientação educacional, administração ou planejamento de ensino.


TÍTULO III
DO REGIME DE TRABALHO


Art. 23 -
A carga horária de trabalho dos Membros do Magistério é de 40 horas semanais.
§ 1º - A concessão para trabalhar em regime suplementar, só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida.
§ 2º - Pelo trabalho em regime suplementar o Professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal, observada a proporcionalidade.


Art. 23 -
A carga horária de trabalho dos membros do Magistério é de quarenta (40) horas semanais, podendo ser reduzida para vinte (20) horas semanais, com a respectiva redução dos vencimentos, mediante requerimento do servidor e demonstrada a necessidade.
Parágrafo Único - Cessado o motivo que originou a redução, o servidor somente poderá retornar à carga horária original nos períodos de início de ano ou semestre letivo, comprovada pela SMEC a necessidade desta carga horária profissional a mais. (Redação dada pela Lei nº 2686/2004)


Art. 23 -
A carga horária de trabalho dos membros estáveis do Magistério é de quarenta (40) horas semanais, podendo ser reduzida para vinte (20) horas semanais, com a respectiva redução de vencimentos, mediante requerimento do servidor e demonstrada a necessidade. (Redação dada pela Lei nº 2707/2004)


Art. 23 -
A carga horária de trabalho dos membros estáveis do Magistério é de 40 horas semanais, podendo ser reduzida para 20 horas semanais, com a respectiva redução de vencimentos, mediante requerimento do servidor e demonstrada à necessidade, não podendo mais voltar à carga horária anterior. (Redação dada pela Lei nº 2746/2005)


§ 1º - Cessado o motivo que originou a redução, o servidor somente irá retornar à carga horária original nos períodos de início de ano ou semestre letivo, comprovada pela SMEC a necessidade de maior carga horária profissional. (Redação dada pela Lei nº 2707/2004)
(Revogado pela Lei nº 2746/2005)

§ 2º - A concessão para trabalhar em regime suplementar só terá lugar após despacho favorável do Prefeito, em pedido fundamentado do órgão responsável pelo ensino, no qual fique demonstrada a necessidade temporária da medida. (Redação dada pela Lei nº 2707/2004)

§ 3º - Pelo trabalho em regime suplementar, o professor perceberá remuneração na mesma base de seu regime normal, observada proporcionalidade. (Redação dada pela Lei nº 2707/2004)


§ 4º - Após cinco (05) anos de trabalho em jornada suplementar, a concessão somente poderá ser revogada a requerimento do professor ou especialista em educação e passarão a incidir sobre o básico do vencimento as mesmas vantagens concedidas a jornada normal. (Redação acrescida pela Lei nº 3367/2012)


Art. 24 -
O professor, cujo número de horas em que leciona for inferior á carga horária normal estabelecida nesta Lei para o Membro do Magistério, terá que completar a jornada com estudos, planejamento e avaliação, constantes nas atribuições do cargo de Professor, conforme anexo 02.

Art. 25 -
Serão destinados 20% da carga horária do Professor que estiver atuando no ensino fundamental, 5ª á 8ª série, ás Atividades Docentes Diferenciadas.


Art. 25 -
Serão destinados 20% da Carga Horária do Professor que estiver atuando no período do dia ás Atividades Docentes Diferenciadas. (Redação dada pela Lei nº 2360/2001)


Parágrafo Único - São consideradas como Atividades Docentes Diferenciadas aquelas destinadas á preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional.


Parágrafo Único - São consideradas como atividades docentes diferenciadas aquelas destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, a colaboração com a administração da escola, as reuniões pedagógicas, a articulação com a comunidade e o aperfeiçoamento profissional de acordo com a proposta pedagógica da escola. (Redação dada pela Lei nº 2686/2004)



TÍTULO IV
DAS FÉRIAS


Art. 26 -
Os docentes em exercício de regência de classe nas Unidades Escolares gozarão anualmente 45 dias de férias, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da escola, fazendo jus os demais integrantes do magistério há trinta dias por ano.


TÍTULO V
DO QUADRO DO MAGISTÉRIO


Art. 27 -
Fica criado o Quadro do Magistério Público Municipal, que será constituído de cargos de Professor e de Especialista em Educação.

Art. 28 -
O Quadro de Carreira do Magistério Público Municipal é composto de 350 cargos de Professor Área I, 200 cargos de Professor área II e 70 cargos de Especialista em Educação, incluindo o Quadro em Extinção, referido no art. 41 desta Lei.
Parágrafo Único - Os cargos em Extinção, referidos no Art. 41 serão supridos por recrutamento no quadro criado pela presente Lei.


Art. 28 -
O Quadro de Carreira do Magistério público Municipal é composto de 350 cargos de Professor Área I, 200 cargos de Professor Área II e 70 cargos de Especialista em Educação. (Redação dada pela Lei nº 2163/1999)


Art. 28 -
O quadro de carreira do Magistério Público Municipal é composto de 350 cargos de professor Área I; 200 cargos de professor Área II, sendo 170 de Nível 2 e 30 de Nível 3; 70 cargos de Especialista de Educação, sendo 50 de Nível 2 e 20 de Nível 3. (Redação dada pela Lei nº 2413/2001)


Art. 28 -
O quadro de carreira do Magistério Público Municipal e composto de trezentos e cinquenta (350) cargos de Professor - Área "1"; duzentos (200) cargos de Professor - Área "2" e setenta cargos (70) de Especialista de Educação. (Redação dada pela Lei nº 2686/2004)


Art. 28.
O quadro de carreira do magistério público municipal fica composto dos seguintes cargos de professores:

I - 450 (quatrocentos e cinquenta) 700 (setecentos) professores- área 1; (250 cargos criados pela Lei nº 3099/2009)

II - 400 (quatrocentos) 700 (setecentos) professores- área 2; (300 cargos criados pela Lei nº 3099/2009)

III - 80 (oitenta) 115 (cento e quinze) cargos de especialistas em educação. (35 cargos criados pela Lei nº 3099/2009) (Redação dada pela Lei nº 2729/2004)



TÍTULO VI
DO PLANO DE PAGAMENTO

CAPÍTULO IA
DA TABELA DE PAGAMENTOS DOS CARGOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS


Art. 29 -
Os vencimentos dos cargos efetivos no magistério serão obtidos através da multiplicação dos coeficientes respectivos pelo valor atribuído ao valor inicial do nível 1 fixado no artigo 47, conforme segue:

I - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
_______________________________________________________
|NÍVEIS| CLASSES |
| |-------+-------+-------+--------+-------+-------|
| | A | B | C | D | E | F |
|======|=======|=======|=======|========|=======|=======|
|1 | 1,000| 1,050| 1,100| 1,150| 1,200| 1,250|
|------|-------|-------|-------|--------|-------|-------|
|2 | 1,500| 1,575| 1,650| 1,725| 1,800| 1,875|
|------|-------|-------|-------|--------|-------|-------|
|3 | 1,600| 1,680| 1,840| 1,840| 1,920| 2,000|
|______|_______|_______|_______|________|_______|_______|
Art. 30 - São criadas as seguintes funções gratificadas específicas do magistério do Município, ou posto a sua disposição, com a devida habilitação.
Art. 30 - Serão criados as seguintes Funções Gratificadas da Educação (FGEs) e Cargos em Comissão da Educação (CCEs) e Gratificações da Educação (GE) específicos do magistério do Município, ou postos á sua disposição, com a devida habilitação: (Redação dada pela Lei nº 2360/2001)
_______________________________________________________________
| | | | | |Serviço de Biblioteca |
|--|-----|-|----|----------------------|------------------------|
|03|FGE 6|-|0,30|Assistente da Educação|Assistente de Serviço |
| | | | | |Assistente de Assessoria|
|__|_____|_|____|______________________|________________________|
II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
_________________________________________________________________________________________________________
|Nº DE| FG | Nº DE ALUNOS |COEFICIENTE| DENOMINAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO |
|FUNÇÕES| | | | | |
|=======|============|=================|===========|===================|==================================|
|05 |FGE-7 CCE5 |- | 1,04|Diretor Municipal |Diretor de Ensino |
| | | | | |Diretor de Creche |
| | | | | |Dir. de Assistência ao Estudante |
| | | | | |Dir. de Manutenção de Prédios Es-|
| | | | | |colares |
| | | | | |Diretor de Cultura |
|-------|------------|-----------------|-----------|-------------------|----------------------------------|
|24 |FGE-6 |Mais de 800 | 0,50|Diretor de Escola |- |
| |FGE-5 |401 a 800 até 400| 0,40| | |
| |FGE-4 | | 0,35| | |
| |Ou | | | | |
| |CCE4 | | | | |
|03 |FGE-4 | | 0,35|Diretor de Creche |- |
| |Ou | | | | |
| |CCE-3 | | | | |
|-------|------------|-----------------|-----------|-------------------|----------------------------------|
|24 |FGE-3 |Mais de 800 | 0,30|Vice-Diretor de Es-|- |
| |FGE-2 |401 a 800 até 400| 0,28|cola | |
| |FGE-1 | | 0,26| | |
| |Ou | | | | |
| |CCE-3 | | | | |
|-------|------------|-----------------|-----------|-------------------|----------------------------------|
|04 |FGE-6 |- | 0,50|Assessor da Educa-|Assessor Administrativo |
| |Ou | | |ção |Assessor de Planejamento |
| |CCE-4 | | | |Assessor Pedagógico |
| | | | | |Assessor Financeiro |
|-------|------------|-----------------|-----------|-------------------|----------------------------------|
|10 |FGE-5 |- | 0,40|Chefe de Serviço da|Serviço de Orient. Educacional |
| |Ou | | |Educação |Serviço de Orient. Pedagógica |
| |CCE-3 | | | |Serviço de Ed. Física |
| | | | | |Serviço de Ed. De Jovens e Adultos|
| | | | | |Serviços de Pré-Escola |
| | | | | |Serviços de Orient. Religiosa |
| | | | | |Serviço de Nutrição Escolar |
| | | | | |Serviço de Educ. Amb. E Saúde |
| | | | | |Serviço de Arte e Recreação |
| | | | | |Serviço de Biblioteca |
|-------|------------|-----------------|-----------|-------------------|----------------------------------|
|04 |FGE-3 |- | 0,30|Assistente de Edu-|Assistente de Serviço |
| |Ou | | |cação |Assistente de Assessoria |
| |CCE2 | | | | |
|_______|____________|_________________|___________|___________________|__________________________________| (Redação acrescida pela Lei nº 2360/2001)
III - GRATIFICAÇÕES
________________________________________________________________________________________
|Nº DE| G |COEFICIENTE| DENOMINAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO |
|FUNÇÕES| | | | |
|=======|============|===========|============================|==========================|
|60 |GE3 | 0,25|Incentivo ao Desenvolvimento|De acordo com o artigo 32 |
| | | |Profissional | |
|-------|------------|-----------|----------------------------|--------------------------|
|10 |GE2 | 0,20|Regência de Classe Especial |De acordo com o art. 33 |
|-------|------------|-----------|----------------------------|--------------------------|
|15 |GE1 | 0,10|Assessor de Informática |De acordo com o art. 34 |
|_______|____________|___________|____________________________|__________________________|
Parágrafo Único - Os Cargos em Comissão da Educação (CCE) criados nesta Lei correspondem, para fins de vencimentos aos demais Cargos em Comissão (CC) existem na Administração Municipal. (Redação acrescida pela Lei nº 2360/2001)


Art. 30 -
É criado o quadro de Funções Gratificadas da Educação (FGE), Cargos em Comissão da Educação (CCE), Cargo em Comissão de Secretário Adjunto (CC Adj.) e Gratificações da Educação (GE), como seguem:
I - FUNÇÕES GRATIFICADAS
________________________________________________
| FG | DENOMINAÇÃO |
|==========|=====================================|
|02 FGE 7 |Diretor Mun. de Educação |
|----------|-------------------------------------|
|02 FGE 6 |Assessor da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|03 FGE 6 |Diretor de Escola |
|08 FGE 5 | |
|04 FGE 4 | |
|----------|-------------------------------------|
|07 FGE 3 |Vice-Diretor de Escola |
|15 FGE 2 | |
|04 FGE 1 | |
|----------|-------------------------------------|
|08 FGE 1 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|----------|-------------------------------------|
|03 FGE 5 |Coordenador da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|06 FGE 4 |Chefe de Serviço da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|FGE 3 |Chefe do Setor da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|15 FGE 3 |Assistente da Educação |
|__________|_____________________________________|

I - FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO:
__________________________________________________________________________________
|Nº FUNÇÕES| FG | Nº DE ALUNOS |COEFICIENTE| DENOMINAÇÃO |
|==========|=====|================|===========|====================================|
|02 |FGE 7|- |1.10 |Diretor Mun. da Educação |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|02 |FGE 6|- |0.80 |Assessor da Educação |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|04 |FGE 6|De 801 em diante|0.80 |Diretor de Escola |
|----------|-----|De 401 a 800 |0.70 | |
|15 |FGE 5|Até 400 |0.60 | |
|----------|-----| | | |
|05 |FGE 4| | | |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|07 |FGE 3|De 801 em diante|0.50 |Vice-Diretor de Escola |
|----------|-----|De 401 a 800 |0.40 | |
|15 |FGE 2|Até 400 |0.30 | |
|----------|-----| | | |
|06 |FGE 1| | | |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|10 |FGE 1|- |0.30 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|01 |FGE 6|- |0.80 |Coordenador Geral da Educação |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|04 |FGE 5|- |0.70 |Coordenador da Educação |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|06 |FGE 4|- |0.60 |Chefe de Serviço da Educação |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|01 |FGE 3|- |0.50 |Chefe de Setor da Educação |
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|06 |FGE 3|- |0.50 |Assistente de Assessoria da Educação|
|----------|-----|----------------|-----------|------------------------------------|
|15 |FGE 2|- |0.30 |Assistente da Educação |
|__________|_____|________________|___________|____________________________________| (Redação dada pela Lei nº 2729/2004 por força da Lei nº 2741/2005)

II - GRATIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO
________________________________________________
| G | DENOMINAÇÃO |
|==========|=====================================|
|200 GE 3 |Incentivo ao Desenvolvimento Profis-|
| |sional - de acordo com o art. 32. |
|----------|-------------------------------------|
|01 GE 2 |Regência de classe especial - de a-|
| |cordo com o art. 33 |
|__________|_____________________________________|

II - GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO:
_______________________________________________________________________________
|Nº FUNÇÕES| G |COEFICIENTE| DENOMINAÇÃO |
|==========|======|===========|=================================================|
|200 |GE 3 |0.25 |Incentivo ao Desenvolvimento Profissional - de a-|
| | | |cordo com art. 32 |
|----------|------|-----------|-------------------------------------------------|
|01 |GE 2 |0.20 |Regência de classe especial-de acordo com art. 33|
|__________|______|___________|_________________________________________________| (Redação dada pela Lei nº 2729/2004 por força da Lei nº 2741/2005)
IV - CARGOS EM COMISSÃO
_________________________________________________
| CC | DENOMINAÇÃO |
|===========|=====================================|
|01 CCE Adj.|Secretario Adjunto |
|-----------|-------------------------------------|
|03 CCE 5 |Diretor Mun. da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|CC4 AE e-|Assessor de serviço de Arquitetura e|
|quivalente |Engenharia - Saem. |
|ao CC4 | |
|-----------|-------------------------------------|
|01 CC 4 A |Assessor Jurídico |
|-----------|-------------------------------------|
|01 CCE 4 |Assessor da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|15 CCE 4 |Diretor da escola |
|-----------|-------------------------------------|
|04 CCE 3 |Vice-Diretor de Escola |
|-----------|-------------------------------------|
|07 CCE 3 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|-----------|-------------------------------------|
|02 CCE 4 |Coordenador da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|04 CCE 3 |Chefe de Serviço da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|01 CCE 3 |Chefe de Setor da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|20 CCE 3 |Assistente da Educação |
|___________|_____________________________________|

III - FUNÇÕES EM CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO:
_______________________________________________________________________________
|Nº DE| CC | DENOMINAÇÃO |
|FUNÇÕES| | |
|=======|===============|=======================================================|
|01 |CCE Adj |Secretário Adjunto |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|01 |CCE DG - coefi-|Diretor Geral de Ensino |
| |ciente - 3.2 | |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|05 |CCE 5 |Diretor Mun. da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|01 |CC 4AE equiva-|Serviço de Arquitetura e Engenharia - SAEng |
| |lente ao CC 4ª | |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|01 |CCA 4 |Assessor Jurídico |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|04 |CCE 4 |Assessor da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|16 |CCE 4 |Diretor de Escola |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|12 |CCE 3 |Vice-Diretor de Escola |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|10 |CCE 3 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|01 |CCE 4 |Coordenador Geral da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|04 |CCE 4 |Coordenador da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|09 |CCE 3 |Chefe de Serviço da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|01 |CCE 3 |Chefe do Setor da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|06 |CCE 3 |Assistente de Assessoria da Educação |
|-------|---------------|-------------------------------------------------------|
|20 |CCE 2 |Assistente da Educação |
|_______|_______________|_______________________________________________________| (Redação dada pela Lei nº 2729/2004 por força da Lei nº 2741/2005)

Parágrafo Único - Os cargos em Comissão e as FGs serão de livre nomeação do Prefeito Municipal.


Art. 30 -
É criado o quadro de Funções Gratificadas da Educação (FGE), Cargos em Comissão da Educação (CCE), Cargo em Comissão de Secretário Adjunto (CC Adj.) e Gratificações da Educação (GE), como seguem:
I - FUNÇÕES GRATIFICADAS
________________________________________________
| FG | DENOMINAÇÃO |
|==========|=====================================|
|02 FGE 7 |Diretor Mun. de Educação |
|----------|-------------------------------------|
|02 FGE 6 |Assessor da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|03 FGE 6 |Diretor de Escola |
|08 FGE 5 | |
|04 FGE 4 | |
|----------|-------------------------------------|
|07 FGE 3 |Vice-Diretor de Escola |
|15 FGE 2 | |
|04 FGE 1 | |
|----------|-------------------------------------|
|08 FGE 1 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|----------|-------------------------------------|
|03 FGE 5 |Coordenador da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|06 FGE 4 |Chefe de Serviço da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|FGE 3 |Chefe do Setor da Educação |
|----------|-------------------------------------|
|15 FGE 3 |Assistente da Educação |
|__________|_____________________________________|


I - FUNÇÕES GRATIFICADAS DA EDUCAÇÃO:
_______________________________________________________________________________
| | Nº | FG | Nº de alunos |Coeficiente| Denominação |
| |funções| | | | |
|==|=======|========|================|===========|==============================|
|a)| 02|FGE 7 |- | 1.10|Diretor Municipal da Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|b)| 02|FGE 6 |- | 0.80|Assessor da Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|c)| 09|FGE 6 |De 801 em diante| 0.80|Diretor de Escola |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|d)| 15|FGE 5 |De 401 a 800 | 0.70|Diretor de Escola |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|e)| 10|FGE 4 |Até 400 | 0.60|Diretor de Escola |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|f)| 09|FGE 3 |De 801 em diante| 0.50|Vice-Diretor de Escola |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|g)| 15|FGE 2 |De 401 a 800 | 0.40|Vice-Diretor de Escola |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|h)| 11|FGE 1 |Até 400 | 0.30|Vice-Diretor de Escola |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|i)| 13|FGE 1 |- | 0.30|Vice-Diretor de Escola Noturno|
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|j)| 01|FGE 6 |- | 0.80|Coordenador Geral da Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|k)| 04|FGE 5 |- | 0.70|Coordenador da Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|l)| 06|FGE 4 |- | 0.60|Chefe de Serviço da Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|m)| 01|FGE 3 |- | 0.50|Chefe de Setor da Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|n)| 06|FGE 3 |- | 0.50|Assistente de Assessoria da|
| | | | | |Educação |
|--|-------|--------|----------------|-----------|------------------------------|
|o)| 20|FGE 2 |- | 0.40|Assistente da Educação |
|__|_______|________|________________|___________|______________________________| (Redação dada pela Lei nº 3364/2012)


II - GRATIFICAÇÃO DA EDUCAÇÃO
________________________________________________
| G | DENOMINAÇÃO |
|==========|=====================================|
|200 GE 3 |Incentivo ao Desenvolvimento Profis-|
| |sional - de acordo com o art. 32. |
|----------|-------------------------------------|
|01 GE 2 |Regência de classe especial - de a-|
| |cordo com o art. 33 |
|__________|_____________________________________|


II - GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO:
__________________________________________________________________________ 
| Nº | G |Coeficiente| Denominação |
|funções| | | |
|=======|=====|===========|================================================|
|.... | | | |
|-------|-----|-----------|------------------------------------------------|
|50 |GE2 | 0,20|Regência de Classe especial de acordo com art.33|
|_______|_____|___________|________________________________________________| (Redação dada pela Lei nº 3326/2011)


II - GRATIFICAÇÕES DA EDUCAÇÃO:
_______________________________________________________________________________
| Nº de funções | G | Coeficiente | Denominação |
|===================|=====|=============|=======================================|
|a) | 200|GE 3 | 0.25|Incentivo ao Desenvolvimento|
| | | | |Profissional - de acordo com art. 32 |
|---------|---------|-----|-------------|---------------------------------------|
|b) | 50|GE 2 | 0.20|Regência de classe especial - de acordo|
| | | | |com art. 33 |
|_________|_________|_____|_____________|_______________________________________| (Redação dada pela Lei nº 3364/2012)


III - FUNÇÕES EM CARGOS EM COMISSÃO DA EDUCAÇÃO:
_______________________________________________________________________________
| |Nº de funções| CC | Denominação |
|======|=============|===============|==========================================|
|a) | 01|CCE 6 |Secretário Adjunto |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|b) | 01|CCE 5 |Diretor Geral de Ensino |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|c) | 05|CCE 4 |Diretor Municipal da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|d) | 01|CCE 3 |Serviço de Arquitetura e Engenharia -|
| | | |SAEng |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|e) | 01|CCE 3 |Assessor Jurídico |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|f) | 04|CCE 3 |Assessor da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|g) | 16|CCE 3 |Diretor de Escola |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|h) | 12|CCE 2 |Vice-Diretor de Escola |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|i) | 10|CCE 2 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|j) | 01|CCE 3 |Coordenador Geral da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|k) | 04|CCE 3 |Coordenador da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|l) | 09|CCE 2 |Chefe de Serviço da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|m) | 01|CCE 2 |Chefe de Setor da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|n) | 06|CCE 2 |Assistente de Assessoria da Educação |
|------|-------------|---------------|------------------------------------------|
|o) | 20|CCE 1 |Assistente da Educação |
|______|_____________|_______________|__________________________________________| (Redação acrescida pela Lei nº 3364/2012)


IV - CARGOS EM COMISSÃO
_________________________________________________
| CC | DENOMINAÇÃO |
|===========|=====================================|
|01 CCE Adj.|Secretario Adjunto |
|-----------|-------------------------------------|
|03 CCE 5 |Diretor Mun. da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|CC4 AE e-|Assessor de serviço de Arquitetura e|
|quivalente |Engenharia - Saem. |
|ao CC4 | |
|-----------|-------------------------------------|
|01 CC 4 A |Assessor Jurídico |
|-----------|-------------------------------------|
|01 CCE 4 |Assessor da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|15 CCE 4 |Diretor da escola |
|-----------|-------------------------------------|
|04 CCE 3 |Vice-Diretor de Escola |
|-----------|-------------------------------------|
|07 CCE 3 |Vice-Diretor de Escola Noturno |
|-----------|-------------------------------------|
|02 CCE 4 |Coordenador da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|04 CCE 3 |Chefe de Serviço da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|01 CCE 3 |Chefe de Setor da Educação |
|-----------|-------------------------------------|
|20 CCE 3 |Assistente da Educação |
|___________|_____________________________________|

Parágrafo Único - Os cargos em Comissão e as FGs serão de livre nomeação do Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei nº 2729/2004)


Parágrafo Único - Os cargos em Comissão da Educação, estabelecidos nas alíneas "a" até "n" do inciso III, deste artigo, terão remuneração equivalente ao CC1 até CC6, do quadro de servidores comissionados do Município, estabelecido no art. 39 da Lei Municipal nº 3.293 de 18 de março de 2011, devendo ser mantida. (Redação dada pela Lei nº 3364/2012)


Art. 31 -
Os valores decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo valor inicial nível 1 serão arredondados para unidade de centavos seguinte.


Art. 31 -
Os valores das FG (s) são decorrentes da multiplicação do coeficiente pelo salário inicial do nível 1 e serão arredondados para unidade de centavos seguinte. (Redação dada pela Lei nº 2741/2005)


Art. 32 -
Na falta de professor concursado, Nível 2 ou 3, aquele que estiver exercendo atividades que exijam tal habilitação, ainda que em curso, receberá gratificação correspondente a 25% do valor inicial do nível 1, enquanto permanecer nesta situação.
§ 1º - Só terá direito ao benefício o professor ou especialista em educação que tiver concluído 60 créditos de seu curso.
§ 2º - A cada semestre, nos meses de março a agosto os beneficiários comprovarão junto ao Órgão Municipal da Educação a continuidade de seus estudos.
§ 3º - A conclusão do curso não ampliará a gratificação nem garantirá a permanência do beneficiário no cargo.


Art. 32 -
O membro do magistério, estável, que esteja cursando a sua primeira licenciatura plena na área da educação, fará jus a uma gratificação correspondente a vinte e cinco por cento (25%) do valor inicial do Nível "1".

§ 1º Parágrafo Único - O benefício se estende ao tempo mínimo previsto para conclusão do curso, mediante comprovação da Instituição frequentada, devendo, a cada semestre, nos meses de março e agosto, ser confirmada a aprovação no semestre anterior nas disciplinas do curso de origem, perante a Secretaria Municipal de Educação, sob pena de cancelamento da gratificação. (Redação dada pela Lei nº 2686/2004)
(Parágrafo primeiro transformado em único pela Lei nº 2707/2004)

Art. 33 -
O professor com habilitação específica, que estiver no exercício de regência de classe especial, terá assegurado, enquanto permanecer nesta situação, a gratificação correspondente a 20% do valor inicial do nível 1.

Art. 34 -
O professor ou especialista em educação que estiver exercendo as funções de Assessor de Informática perceberá gratificação de 10% sobre o valor inicial do Nível 1, enquanto permanecer na função e desde que tenha o curso específico.


Art. 34 -
O professor ou especialista em educação que estiver atando exclusivamente nas funções de Assessor de Informática perceberá gratificações de 10% sobre o valor inicial do Nível I, enquanto permanecer na função desde que tenha o curso específicos ou curso específicos que totalize (m) no mínimo 360 horas. (Redação dada pela Lei nº 2360/2001)
(Revogado pela Lei nº 2729/2004)


TÍTULO VII
DA CONTRATAÇÃO PARA NECESSIDADE TEMPORÁRIA


Art. 35 -
Consideram-se como de necessidade temporária as contratações que visam a:

I - Substituir professor legal e temporariamente afastado; e

II - Suprir a inexistência de professores aprovados em concurso público.

Art. 36 -
A contratação a que se refere o inciso I do artigo anterior somente poderá ocorrer quando não for possível a convocação de outro professor para trabalhar em regime suplementar observado o disposto no parágrafo I do artigo 23, devendo recair sempre que possível, em professor aprovado em concurso público que se encontra na espera de vagas, observada a ordem de classificação.

Art. 37 -
A contratação de que trata o inciso II do artigo 33 observará as seguintes normas:

I - Será sempre em caráter suplementar e a título precário, mediante verificação prévia da falta de professores aprovados em concurso público com habilitação específica para atender as necessidades do ensino;

II - A contratação nos termos do inciso anterior, obriga o Município a providenciar na abertura de concurso público;

III - A Contratação será precedida de seleção pública e será por prazo determinado de seis meses, permitida a prorrogação se verificada a persistência da causa que a originou;

IV - Somente poderão ser contratados professores que possuam a habilitação exigida na Legislação Federal que fixa as diretrizes e bases da Educação Nacional.

Art. 38 -
As contratações serão de natureza administrativa, ficando assegurados os seguintes direitos ao contratado:

I - Contrato de trabalho de acordo com a carga horária necessária;

II - Vencimento mensal igual ao valor do padrão básico do professor ou especialista, proporcional á carga horária;

III - Gratificação natalina e férias proporcionais nos termos do Regime Jurídico Único dos Servidores do Município;

IV - Inscrição em sistema oficial de Previdência Social.


TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 39 -
Permanecerão em Quadro em Extinção, os servidores amparados pela estabilidade concedida pelo artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição de 1988.

Art. 40 -
O professor ou especialista em educação que atuar no período da noite terá assegurada redução de 20% da carga horária destinada a este turno.

Art. 41 -
Os professores e especialistas em educação concursados, admitidos sob-regime de 20 horas semanais passam a constituir Quadro em Extinção.

Art. 42 -
O professor graduado passa a fazer parte de Quadro em Extinção percebendo salário obtido através de multiplicação do coeficiente 1,25 incidente sobre o valo inicial do nível 1.

Art. 43 -
O Professor Regente passa a fazer parte de Quadro em Extinção, percebendo salário obtido através da multiplicação do coeficiente 1,10 incidente sobre o valor inicial do nível 1.

Art. 44 -
Ficam criados 40 cargos de Secretário de Escola, com provimento através de Concurso público de Provas, habilitação a nível de ensino médio, carga horária 40 horas semanais, remuneração do padrão V do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e atribuições constantes no anexo III.

Parágrafo Único - Ficam extintos 24 cargos de Secretário de Escola, CC2, criados pelo art. 7º da Lei nº 1.965/97.
(Revogado pela Lei nº 2161/1999)

Art. 45 -
Ficam criados 30 cargos de Auxiliar de Disciplina, com provimento através de Concurso Público de Provas, habilitação a nível de Ensino Médio, carga horária 40 horas semanais, remuneração do padrão IV do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e atribuições constantes no anexo IV.


Art. 45 -
Ficam criados 60 cargos de Auxiliar de Disciplina, com provimento através de Concurso Público de Provas, habilitação a nível de Ensino Médio, carga horária de 40 horas semanais, remuneração do padrão IV do Quadro Permanente de Cargos de Provimento Efetivo e atribuições constantes no anexo IV. (Redação dada pela Lei nº 2800/2005)


Art. 46 -
Ficam extintos 12 cargos comissionados de Direção de Escola, criados pelo art. 5º da Lei nº 1.965/97.

Art. 47 -
O valor inicial da remuneração do nível 1 é de R$ 600,00. 1.112,00. (Redação dada pela Lei nº 2869/2006)

Parágrafo Único - O professor ou especialista em educação sob-regime de 20 horas semanais referido no artigo 41 perceberá 50% do respectivo nível, nos termos do inciso I do Art. 29.

Art. 48 -
O professor ou especialista em educação, estável á data da sanção desta Lei, que tem habilitação exigida no nível superior ao que for admitido, será guindado a este nível, desde que no exercício de suas respectivas atribuições.
§ 1º - A transposição estabelecida no caput só se efetivará após definição proferida por comissão composta de três membros, indicada pelo Secretário Municipal de Educação e nomeada pelo Prefeito Municipal, a qual averiguará a titulação, estabilidade e exercício das atribuições.
§ 2º - A comissão terá o prazo de 30 dias, após sua constituição, para concluir avaliação.
§ 3º - As vantagens decorrentes da transposição estabelecida no caput começarão a ser pagas a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que a comissão concluir o seu trabalho, após determinação do Prefeito Municipal.


Art. 48 -
O professor ou especialista em educação, concursado, que tem habilitação exigida no nível superior ao que foi admitido, será guindado a este nível, desde que no exercício de suas respectivas atribuições.

§ 1º - A transposição estabelecida no caput só se efetivará após definição proferida por comissão composta de três membros, indicada pelo Secretário Municipal de Educação e nomeada pelo Prefeito Municipal, a qual averiguará a titulação e exercício das atribuições. (Redação dada pela Lei nº 3248/2010)


Art. 49 -
Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 50 -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Sapucaia do Sul, 06 de julho de 1998.

WALMIR DOS SANTOS MARTINS
Prefeito Municipal
ANEXO I

QUADRO DE DESEMPENHO NO TRABALHO
___________________________________________________________________________________
|Nº DE| REQUISITOS |PONTUAÇÃO|
|ORDEM| | |
|=====|===================================================================|=========|
|01 |Pontualidade no cumprimento dos horários de entrada, saída e inter-|30 pontos|
| |valos. | |
|-----|-------------------------------------------------------------------|---------|
|02 |Nenhum atraso na entrega de notas, relatórios e registros. |25 pontos|
|-----|-------------------------------------------------------------------|---------|
|03 |Frequência de 100% em reuniões e eventos, inclusive Conselho de|10 pontos|
| |Classe. | |
|-----|-------------------------------------------------------------------|---------|
|04 |Multiplicação de cursos e experiências que adquiriu em eventos de|10 pontos|
| |que participou,dentro de sua área de atuação, a critério da escola.| |
|-----|-------------------------------------------------------------------|---------|
|05 |Participação em comissões da escola para organização de eventos o-|10 pontos|
| |ficiais. | |
|-----|-------------------------------------------------------------------|---------|
|06 |Atendimento ás turmas, a título de substituição, inclusive fora de|15 pontos|
| |sua escola de lotação, de acordo com a necessidade. | |
|_____|___________________________________________________________________|_________|

II - FUNÇÕES GRATIFICADAS
____________________________________________________________________________________
| Nº DE | FG |Nº DE |COEFICIENTE| DENOMINAÇÃO | ESPECIFICAÇÃO |
|FUNÇÕES| |ALUNOS | | | |
|=======|======|=======|===========|=================|===============================|
|05 |FGE 10|- | 1,04|Diretor Municipal|Diretor de Ensino |
| | | | | |Diretor de Creche |
| | | | | |Diretor de Assistência ao Estu-|
| | | | | |dante |
| | | | | |Diretor de Manutenção de Prédi-|
| | | | | |os Escolares |
| | | | | |Diretor de Cultura |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|22 |FGE 9 |Mais de| 0,50|Diretor de Escola|- |
| |FGE 8 |800 | 0,40| | |
| |FGE 7 |401 a | 0,35| | |
| | |800 | | | |
| | |Até 400| | | |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|22 |FGE 6 |Mais de| 0,30|Vice-diretor de |- |
| |FGE 5 |800 | 0,28|Escola | |
| |FGE 4 |401 a | 0,26| | |
| | |800 | | | |
| | |Até 800| | | |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|50 |FGE 3 |- | 0,25|Incentivo ao De-|De acordo com Art. 32 |
| | | | |senvolvimento | |
| | | | |Profissional | |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|10 |FGE 2 |- | 0,20|Regência de Clas-|De acordo com Art. 33 |
| | | | |se Especial | |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|05 |FGE 1 |- | 0,10|Assessor de In-|De acordo com Art. 34 |
| | | | |formática | |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|03 |FGE 9 |- | 0,50|Asses.da Educação|Assessor Administrativo |
| | | | | |Assessor de Planejamento |
| | | | | |Assessor Pedagógico |
|-------|------|-------|-----------|-----------------|-------------------------------|
|10 |FGE 8 |- | 0,40|Chefe de Serviço|Serv. de Orientação Educacional|
| | | | |da Educação |Serv. de Orientação Pedagógica |
| | | | | |Serv. de Educação Física |
| | | | | |Serv. de coordenação de Ensino|
| | | | | |Supletivo |
| | | | | |Serv. de Pré-Escola |
| | | | | |Serv. de Orientação Religiosa |
| | | | | |Serv. de Nutrição Escolar |
| | | | | |Serviços de Educação Ambiental|
| | | | | |e Saúde |
| | | | | |Serv. de Arte e Recreação |
|_______|______|_______|___________|_________________|_______________________________|

ANEXO II

CARGO: PROFESSOR

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Orientar a aprendizagem do aluno; participar no processo de planejamento das atividades da escola; organizar as operações inerentes ao processo de ensino-aprendizagem; contribuir para o aprimoramento da qualidade do ensino.
b) Descrição Analítica: Planejar e executar o trabalho docente; levantar e interpretar dados relativos à realidade de sua classe; estabelecer mecanismos de avaliação, constatar necessidades e carências do aluno e propor o seu encaminhamento a setores específicos de atendimento; cooperar com a coordenação pedagógica e orientação educacional; assumir turmas no impedimento de professores titulares; organizar registros de observações do aluno; participar de atividades extraclasse; coordenar área do estudo; integrar órgãos complementares da escola; participar, atuar e coordenar reuniões e conselhos de classe; executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária semanal de 40 horas
- Recrutamento: Geral, concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de habilitação.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
- Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.

CARGO: ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: executar atividades específicas de planejamento, administração, supervisão escolar e orientação educacional no âmbito da Rede Municipal de Ensino.
b) Descrição Analítica: "Atividades comuns" assessor no planejamento da educação municipal; propor medidas visando ao desenvolvimento dos aspectos qualitativos do ensino; participar de projetos de pesquisa de interesse do ensino; participar na elaboração, execução e avaliação de projetos de treinamento, visando à atualização do Magistério; integrar o colegiado escolar, atuar na escola, detectando aspectos a serem redimensionados, estimulando a participação do corpo docente na identificação de causas e na busca de alternativas e soluções; participar da elaboração do Plano Global da Escola, do Regimento Escolar e das Bases Curriculares; participar da distribuição das turmas e da organização da carga horária; acompanhar o desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem; participar das atividades de caracterização da clientela escolar; participar da preparação, execução e avaliação de seminários, encontros, palestras e sessões de estudo, manter-se atualizado sobre a legislação do ensino, prolatar pareceres; participar de reuniões técnico-administrativo-pedagógicas na escola e nos demais órgãos da Secretaria Municipal de Educação; integrar grupos de trabalho e comissões; coordenar reuniões específicas; planejar, junto com a Direção e professores, a recuperação de alunos; participar no processo de integração família-escola-comunidade; participar da avaliação global da escola; exercer função de diretor ou vice-diretor, quando nela investido. "Na Área da Orientação Educacional" - elaborar o Plano de Ação do Serviço de Orientação Educacional, a partir do Plano Global da Escola; assistir as turmas realizando entrevistas e aconselhamentos, encaminhando, quando necessário, a outros profissionais; orientar o professor na identificação de comportamento divergentes dos alunos, levantando e selecionando em conjunto, alternativas de solução a serem adotadas; promover sondagem de aptidões e oportunizar informação profissional; participar da composição, caracterização e acompanhamento das turmas e grupos de alunos; integrar o processo de acompanhamento das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente ás escolas; sistematizar as informações coletadas necessárias ao conhecimento global do educando; executar tarefas afins. "Na Área de Supervisão Escolar"; coordenar a elaboração de Planos de Ensino; elaborar o Plano de Ação do Serviço de Supervisão Escolar, a partir do Plano Global da Escola; orientar e supervisionar atividades e diagnósticos, controle e verificação do rendimento escolar; assessor o trabalho docente quanto á métodos e técnicas de ensino; assessorar a direção na tomada de decisões relativas ao desenvolvimento do Plano Curricular; acompanhar o desenvolvimento do trabalho escolar; elaborar e acompanhar o cronograma das atividades docentes; dinamizar o currículo da escola. Colaborando com a direção no processo de ajustamento do trabalho escolar ás exigências do meio; coordenar conselhos de classe; analisar o histórico escolar dos alunos com vistas a adaptações, transferências, reingressos e recuperações; integrar o processo de acompanhamento das unidades escolares, atendendo direta ou indiretamente as escolas, estimular e assessor a efetivação de mudanças no ensino; executar tarefas afins. "Na Área da Administração Escolar" - Assessor a direção da escola na definição de diretrizes de ação, na aplicação da legislação referente ao ensino e no estabelecimento de alternativas de integração da escola com a comunidade; colaborar com a direção da escola no que for pertinente á sua especialização; assessor a direção dos órgãos de administração do ensino na operacionalização de planos, programas e projetos; executar tarefas afins. "Na Área do Planejamento da Educação" - assessor na definição de políticas, programas e projetos educacionais; compatibilizar planos, programas e projetos das esferas federal e municipal; participar da elaboração, acompanhamento e avaliação de projetos; assessor na definição de alternativas de ação, executar tarefas afins.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária semanal de 40 horas.
- Recrutamento: Geral, por concurso público de provas e títulos a ser efetuado por área de especialização.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução formal: Habilitação legal para o exercício do cargo.
- Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação.

ANEXO III

CARGO: SECRETÁRIO DE ESCOLA

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Organizar, coordenar e supervisionar os serviços de secretário, procedendo segundo normas específicas rotineiros ou de acordo com seu próprio critério, para assegurar e agilizar o fluxo dos trabalhos administrativos da Escola.
b) Descrição Analítica: Participar da elaboração do Plano Global da Escola, elaborar o Plano de Ação do Serviço de Secretaria; superintender os serviços de secretaria da Escola de acordo com a orientação do Diretor, cumprir, fazer cumprir e divulgar os despachos e determinações do Diretor; manter atualizados os assentamentos referentes ao corpo docente; manter cadastro dos alunos; manter em dia a escrituração escolar; manter-se atualizado com a legislação do ensino; escriturar livros, fichas de mais documentos que se refiram ás notas e ás médias dos alunos, efetuando, em época hábeis, os cálculos de apuração dos resultados finais; informar dados estatísticos; preparar ou revisar listas de chamadas, de provas, etc.; preparar atas de resultados, elaborar relatórios, instruir expedientes, elaborar e distribuir boletins de notas, históricos escolares, etc.; lavrar termos de abertura e encerramento dos livros de escrituração escolar; zelar pelo recebimento e expedição de documentos autênticos, inequívocos e sem rasuras; encarregar-se da publicação e controles de avisos em geral; participar da avaliação global da escola; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária semanal: 40 horas
- Recrutamento: Geral, concurso público de provas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução formal: Curso de nível médio.
- Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura.

ANEXO IV

CARGO: AUXILIAR DE DISCIPLINA

ATRIBUIÇÕES:
a) Descrição Sintética: Auxiliar na manutenção da disciplina escolar.
b) Descrição Analítica: Zelar pela disciplina e ordem nas dependências da escola e áreas adjacentes; assistir a entrada e a saída dos alunos; encarregar-se de receber, distribuir e recolher diariamente livros de chamada e outros papéis referentes ao movimento escolar em cada classe; prover as salas de aula de material escolar indispensáveis; arrecadas e entregar na portaria da escola livros, cadernos e outros objetos por ventura esquecidos por alunos e professores, colaborar nos trabalhos de assistência aos alunos em caso de emergência como acidentes ou moléstias repentinas, comunicar á autoridade competente os atos e fatos relacionados com a quebra de disciplina ou qualquer anormalidade verificada; receber a transmitir recados; fazer com que os alunos zelem pela conservação do patrimônio da escola; executar outras tarefas correlatas.

CONDIÇÕES DE TRABALHO:
- Carga horária semanal: 40 horas
- Recrutamento: Geral, concurso público de provas.

REQUISITOS PARA PROVIMENTO:
- Instrução formal: Curso de nível médio.
- Lotação: Exclusivamente na Secretaria Municipal de Educação e Cultura
• ANTES DE IMPRIMIR este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.
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Publicado no sistema em: 23/11/2010
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