LEI Nº 11.330, de 3 de agosto de 2012
ALTERA OS INCS. I, II E III DO ART. 28-D DA LEI Nº
10.605, DE 29 DE JANEIRO DE 2008, E ALTERAÇÕES POSTERIORES, AUMENTANDO, PARA 2,50M (DOIS VÍRGULA CINQUENTA METROS), A MEDIDA DA ALTURA MÁXIMA DAS BANCAS EM QUE É PRESTADO SERVIÇO AMBULANTE DE CHAVEIRO.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, no uso das atribuições que me confere o inciso II do artigo 94 da Lei Orgânica do Município, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados os incs. I, II e III do art. 28-D da Lei nº
10.605, de 29 de janeiro de 2008, e alterações posteriores, conforme segue:
"Art. 28-D. ...
I - Tipo A, destinado a passeios estreitos, medindo, no máximo, 2,00m (dois metros) de comprimento, 1,32m (um vírgula trinta e dois metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura;
II - Tipo B, destinado a passeios largos, medindo, no máximo, 2,30m (dois vírgula trinta metros) de comprimento, 1,50m (um vírgula cinquenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura; ou
III - Tipo C, destinado a praças ou parques, medindo, no máximo, 2,70m (dois vírgula setenta metros) de comprimento, 1,70m (um vírgula setenta metro) de largura e 2,50m (dois vírgula cinquenta metros) de altura." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 3 de agosto de 2012.
JOSÉ FORTUNATI
Prefeito
OMAR FERRI JÚNIOR
Secretário Municipal da Produção, Indústria e Comércio
Registre-se e publique-se.
URBANO SCHMITT
Secretário Municipal de Gestão e Acompanhamento Estratégico