$input{yd}: Lei Complementar de Lagoa Vermelha/RS, nº 17/2006 de 26/12/2006
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Lei Complementar de Lagoa Vermelha/RS, nº 17/2006 de 26/12/2006
LEI COMPLEMENTAR Nº 17/2006, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006.


INSTITUI O CÓDIGO ADMINISTRATIVO DO MUNICÍPIO DE LAGOA VERMELHA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


GETÚLIO CERIOLI, Prefeito Municipal de Lagoa Vermelha em Exercício, Faço saber a todos os habitantes do Município de Lagoa Vermelha que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono e promulgo a presente Lei Complementar:


TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 1º -
Esta Lei, complementar ao Plano Diretor de Lagoa Vermelha, tem por finalidade regular direitos e obrigações dos munícipes, com vistas a higiene, costumes, segurança e ordem pública, ao bem estar coletivo e ao funcionamento das atividades econômicas no Município de Lagoa Vermelha, contendo medidas de polícia administrativa a cargo do Município.

Art. 2º -
Considera-se logradouro público os bens públicos de uso comum, tais como os define a legislação federal, os pertencentes ao Município de Lagoa Vermelha.

Art. 3º -
Todos podem utilizar livremente os logradouros públicos desde que respeitem a sua integridade e conservação, a tranqüilidade e a higiene, nos termos da legislação vigente.

Art. 4º -
Aos bens de uso especial é permitido o livre acesso a todos nas horas de expediente ou de visitação pública, respeitando o seu regulamento próprio.


TÍTULO II
DA HIGIENE E UTILIZAÇÃO DOS LOGRADOUROS PÚBLICOS

CAPÍTULO I
DA LIMPEZA E DRENAGEM


Art. 5º -
Cabe à Municipalidade prestar, direta ou indiretamente, através de concessão, os serviços de limpeza dos logradouros públicos e de coleta do resíduo urbano.

Parágrafo Único - Para que o resíduo seja coletado pelo serviço público, o mesmo deverá estar acondicionado na forma da legislação aplicável e permanecer depositado até a coleta dentro do terreno, na divisa com o passeio público, em local de fácil acesso, devendo ainda ser observado o horário pré- estabelecido.

Art. 6º -
As demais disposições acerca da responsabilidade, coleta e destinação adequada de resíduos produzidos no território municipal serão definidas pela legislação ambiental.

Art. 7º -
Os terrenos não poderão ter partes em desnível, em relação a logradouros públicos ou lotes lindeiros, com características capazes de ocasionar erosão, desmoronamento, carregamento de lama, pedras e detritos ou outros riscos para as edificações e propriedades vizinhas, ou para os logradouros e canalizações públicas.

§ 1º - Para evitar os riscos citados neste artigo, a Municipalidade poderá exigir dos proprietários desses imóveis, a execução de obras de drenagem, fixação, estabilização ou sustentação das terras.

§ 2º - As exigências deste artigo aplicam-se também aos casos em que movimentos de terra, ou quaisquer outras obras, tenham modificado as condições de estabilidade anteriormente existentes.


CAPÍTULO II
DO TRÂNSITO E USO DOS LOGRADOUROS


Art. 8º -
É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio o livre trânsito de pedestres e veículos nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos, exceto para execução de obra ou quando exigências policiais o determinarem.

Parágrafo Único - Quando tratar-se de obra, deve haver prévia autorização do Poder Público.

Art. 9º -
Quando a carga e descarga de materiais não puder ser feita diretamente no interior dos lotes, será tolerada a permanência do material na via pública, sob responsabilidade do proprietário, por tempo não superior a 24 (vinte e quatro) horas.

Parágrafo Único - Nos casos previstos neste artigo, os responsáveis pelos materiais depositados na via pública deverão colocar placas advertindo os veículos e pedestres da existência de obstáculos ao livre trânsito.

Art. 10 -
É expressamente proibido danificar ou retirar sinais de trânsito e placas denominativas colocadas nas ruas, praças, passeios, estradas, caminhos e demais logradouros públicos.

Art. 11 -
É proibido embaraçar o trânsito de pedestres e especificamente:

I - Dirigir ou conduzir veículos pelos passeios, de qualquer espécie, exceto carrinhos de criança, carrinhos de feira, cadeiras de rodas e em rua de circulação local, triciclos e bicicletas de uso infantil;

II - Ocupar qualquer parte do passeio público, exceto quando autorizado pelo Poder Público ou pela Lei;

III - Colocar sobre os passeios quaisquer instalações fixas ou móveis que funcionem como obstáculos ao deslocamento de pedestres e à locomoção de deficientes físicos, exceto quando autorizado pelo Poder Público ou nos casos previstos em Lei;

IV - Deixar vegetação avançando sobre o passeio de modo a incomodar ou impedir a passagem dos pedestres;

V - Plantar vegetação com espinhos ou folhas cortantes junto ao passeio público, que de alguma forma possa causar ferimentos ao pedestre.

VI - Conduzir volumes de grande porte pelo passeio público;

VII - Transitar com patins ou skates em locais não previamente definidos pelo Poder Executivo.

VIII - Transitar com bicicletas sobre o passeio público, em praças e jardins, exceto em lugares previamente autorizados pelo Poder Executivo;

IX - Amarrar animais em postes, árvores, grades ou portas em locais de uso comum do povo;

X - Conduzir ou conservar animais sobre o passeio público, em praças ou jardins.

Parágrafo Único - O Município delimitará locais para estacionamento de bicicletas junto as esquinas em alguns cruzamentos do centro da cidade.

Art. 12 -
O Poder Executivo poderá baixar normas impedindo o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 13 -
O estacionamento de veículos de qualquer natureza em via pública por mais de 45 (quarenta e cinco) dias ininterruptos, configura abandono do mesmo.

Parágrafo Único - O veículo abandonado será removido e encaminhado ao pátio do órgão competente e posteriormente leiloado pelo Município.

Art. 14 -
Nas vias públicas municipais só é permitido o trânsito de veículos devidamente licenciados pelas autoridades competentes.

Art. 15 -
As caçambas e ou contêineres utilizadas para o carregamento de entulho deverão ficar estacionadas paralelamente e junto ao meio fio, de forma a não atrapalhar o trânsito de veículos e de pedestres, devendo possuir sinalização reflexiva em todas as faces laterais, facilitando sua visualização noturna.

Art. 16 -
Os estabelecimentos comerciais como restaurantes, lancherias, bares e congêneres, poderão colocar cadeiras e mesas no passeio público, desde que:

I - Sejam autorizados pelo Poder Executivo Municipal;

II - Ocupem apenas a parte do passeio correspondente à testada do estabelecimento para o qual forem licenciados;

III - Preservem uma faixa desimpedida de largura não inferior a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros) para a circulação de pedestres.

Art. 17 -
As caixas e cestas para depósito de lixo, os bancos, as mesas, as floreiras, as cabines telefônicas (orelhões) e outros tipos de mobiliário urbano para utilização nos logradouros públicos só poderão ser instalados, quando previamente aprovados pelo Município e quando não prejudicarem a estética nem a circulação de veículos ou de pedestres.

Art. 18 -
A licença para localização de barracas, com fins comerciais nos passeios e nos leitos dos logradouros públicos, somente será concedida, de forma temporária, nos casos de feiras-livres e de festejos públicos.

Parágrafo Único - Quando a localização for de forma permanente, a licença poderá ser expedida mediante Lei específica, após parecer favorável do Conselho de Trânsito.

Art. 19 -
Coretos ou palanques provisórios para festividades cívicas, religiosas ou populares, poderão ser armados nos logradouros públicos, desde que seja solicitado ao Município a aprovação de sua localização.

§ 1º - As estruturas deverão ser removidas no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar do encerramento do evento.

§ 2º - Correrão por conta dos responsáveis pelo evento a indenização por eventuais estragos a pavimentação dos logradouros ou ao escoamento das águas pluviais.

Art. 20 -
Nenhum serviço ou obra que exija o levantamento do calçamento ou abertura e escavação no leito das vias públicas poderá ser executado por particulares ou empresas sem prévia licença do Município.

§ 1º - A recomposição da pavimentação será feita pelo proprietário ou responsável, dentro do prazo de 48h (quarenta e oito horas). O não cumprimento desse prazo acarretará em multa de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do VRM (Valor de Referência Municipal) por dia de atraso, sendo que após 60 (sessenta) dias a Municipalidade poderá executar o serviço, lançando em dívida ativa os custos decorrentes da recomposição do pavimento e das multas, às expensas dos interessados no serviço.

§ 2º - O órgão municipal competente poderá estabelecer horário especial para a realização dos trabalhos de que trata este artigo, se estes ocasionarem transtorno ao trânsito de pedestres e ou de veículos nos horários normais de trabalho.

§ 3º - Os responsáveis pelas obras de que trata este artigo são obrigados a colocar placas indicativas de perigo e de interrupção do trânsito, convenientemente dispostos, além de sinais luminosos no período noturno.

§ 4º - Quando a abertura da vala ou buraco for efetuado por concessionária de serviços públicos, a mesma estará sujeita aos prazos e exigências deste Artigo.

Art. 21 -
O Poder Executivo designará locais onde poderão ser instalados pontos de chapa visando a redução do tráfego pesado nas vias centrais e facilidade de acesso aos usuários do serviço.

Parágrafo Único - Nos locais previamente definidos nos termos do caput deste artigo, poderá o Município disponibilizar infra-estrutura apropriada para abrigar as pessoas que trabalham no ramo.


CAPÍTULO III
DAS INSTALAÇÕES DE ÁGUA E ESGOTO


Art. 22 -
Todo o proprietário ou possuidor a qualquer título de terreno urbano fica obrigado a realizar a instalação dos pontos de entrada de água e esgoto, antes da efetivação da pavimentação da via.

Art. 23 -
Para o cumprimento do artigo anterior, 30 (trinta) dias antes do início das obras de pavimentação, o órgão responsável notificará todos os proprietários exigindo o cumprimento destra Lei e determinando as orientações técnicas para execução das ligações.

Art. 24 -
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores, determinará a aplicação de multa de 5 VRM`s (cinco vezes o Valor de Referência Municipal), sem prejuízo da adoção das medidas legais cabíveis para obrigar o responsável a cumprir a obrigação.

Art. 25 -
As redes públicas de esgoto cloacal e pluvial poderão, a critério do Município, ser redimensionadas, expandidas ou implantadas, sob o passeio público.

Art. 26 -
Em novos loteamentos, o loteador deverá executar a instalação dos pontos de recepção de água e esgoto, em todos os terrenos, antes da execução da pavimentação por calçamento ou asfalto.


CAPÍTULO IV
DAS PROIBIÇÕES ESPECÍFICAS


Art. 27 -
É proibido nos logradouros públicos:

I - Efetuar escavações, remover ou alterar a pavimentação, levantar ou rebaixar pavimentos, passeios ou meio-fio, sem prévia licença do Município.

II - Fazer ou lançar condutos ou passagens de qualquer natureza, de superfície, subterrânea ou elevada, ocupando ou utilizando vias ou logradouros públicos, sem autorização expressa do Município.

III - Obstruir ou concorrer, direta ou indiretamente, para a obstrução de valos, calhas, bueiros, ou bocas de lobo, ou impedir, de qualquer forma, o escoamento das águas, inclusive na área rural.

IV - Despejar águas servidas, lixo, resíduos domésticos, comerciais ou industriais nos logradouros públicos ou terrenos baldios.

V - Depositar materiais de qualquer natureza ou efetuar preparo de argamassa sobre as vias públicas, sem autorização do Município ou em desacordo com a licença concedida.

VI - Transportar argamassa, areia, terra, cascalho, lixo, entulho, serragem, cascas de cereais, ossos e outros materiais ou detritos em veículos inadequados ou que prejudiquem a limpeza das vias.

VII - Deixar cair água de aparelhos de ar condicionado sobre os passeios.

VIII - Efetuar reparos em veículos e substituição de pneus nas vias públicas, excetuando-se os casos de emergência, bem como a troca de óleo e a lavagem dos mesmos.

IX - Embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nos passeios e logradouros públicos sem autorização do Poder Público.

X - Utilizar escadas, balaústres, balcões ou janelas com frente para a via pública, para secagem de roupa ou para colocação de vasos, floreiras ou quaisquer outros objetos que apresentem perigo para os transeuntes.

XI - Fazer varredura no interior dos prédios, terrenos e veículos, lançando os detritos nas vias públicas.

XII - Depositar lixo em recipientes que não sejam do tipo aprovado pelo Município.

XIII - Colocar mesas, cadeiras, bancos ou qualquer outro mobiliário urbano nas vias municipais sem prévia autorização pelo Poder Público.

XIV - Colocar marquises ou toldos sobre os passeios, qualquer que seja o material empregado, sem prévia autorização do Município.

XV - Vender mercadorias, sem prévia licença do Município.

XVI - Estacionar veículos nas vias públicas, para o desenvolvimento de atividade comercial, sem licença do Município.

XVII - Estacionar veículos sobre passeios, em áreas verdes, em parques, jardins ou em praças, fora dos locais permitidos.

XVIII - Capturar aves ou peixes nos parques, praças ou jardins.

XIX - Derrubar, podar, remover ou danificar árvores e quaisquer outras espécies de vegetais no território do Município sem prévia licença ambiental.

XX - Utilizar colunas, cabos ou fios de qualquer tipo para fixar indicações publicitárias ou similares, em postes, árvores ou placas, sem prévia licença do Município.

XXI - Utilizar os logradouros públicos para a prática de qualquer atividade, fora dos locais determinados, sem a autorização do Município ou da Lei.

XXII - Utilizar ou retirar, para qualquer finalidade, água das fontes, piscinas ou espelhos d`água localizados em logradouros públicos.

XXIII - Lançar condutos de águas servidas ou de efluentes cloacais ou detritos de qualquer natureza nos recursos hídricos existentes no Município.

XXIV - Banhar animais ou lavar veículos nos recursos hídricos do Município.

XXV - Soltar balões, com mecha acessa, em toda a extensão do Município.

XXVI - Acender fogo fora dos locais determinados.

XXVII - Trafegar à noite com veículo de tração animal sem adequada sinalização luminosa.

XXVIII - Queimar baterias de fogos de artifícios, bombas, foguetes, buscapés, morteiros e outros fogos explosivos, perigosos ou ruidosos nos logradouros públicos ou em janelas e portas que derem para os mesmos, sem prévia autorização do Município.

Parágrafo Único - Considera-se bateria para fins do inciso XXVIII deste artigo, a queima de mais de dez fogos de artifício.

§ 1º - A proibição de que tratam os itens acima, quando cabível, poderá ser suspensa mediante licença da Prefeitura, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.

§ 2º - Os casos previstos no parágrafo anterior, serão regulamentados pelo Poder Executivo Municipal, que poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao interesse da saúde e da segurança pública.


CAPÍTULO V
DOS VEÍCULOS DE TRANSPORTE COLETIVO OU DE CARGA


Art. 28 -
O tráfego de veículos em logradouros públicos do Município é permitido, observadas as regras previstas em Lei Municipal, Estadual e Federal pertinente, bem como na legislação de trânsito.

Art. 29 -
O órgão competente do Município baixrá normas definindo as vias de circulação de veículos de carga, o horário e locais de carga e descarga próximos aos estabelecimentos comerciais e de serviços, bem como a tonelagem permitida nas vias públicas.

Art. 30 -
Constitui infração:

I - Fumar em veículo de transporte coletivo;

II - Conversar, ou de qualquer fora, perturbar o motorista nos veículos de transporte coletivo, quando estes estiverem em movimento;

III - Negar troco ao passageiro;

IV - O motorista ou o cobrador do veículo, tratar o usuário com falta de urbanidade;

V - O motorista ou o cobrador do veículo, recusar-se a embarcar passageiros sem motivo justificado;

VI - Permitir em veículos coletivos o transporte de animais e de bagagem de grande porte ou em condições de odor ou falta de segurança, de modo a causar incômodo ou perigo aos passageiros;

VII - Trafegar com veículo de transporte coletivo, transportando passageiros fora do itinerário autorizado, salvo em situações de emergência;

VIII - Transportar passageiros além do número licenciado;

IX - Trafegar com passageiro pendurado no veículo;

X - Abastecer veículo de transporte coletivo transportando passageiros.

XI - O motorista interromper a viagem sem causa justificada;

XII - Estacionar fora dos pontos determinados para embarque e desembarque de passageiros ou afastado do meio fio, impedindo ou dificultando a passagem de outros veículos.

XIII - Abandonar na via pública veículo de transporte coletivo com motor funcionando;

XIV - Trafegar com o veículo de transporte coletivo sem a indicação do número da linha e do roteiro;

XV - Trafegar com veículo de transporte coletivo com as portas abertas;

XVI - Trafegar com veículo de transporte coletivo em mau estado de conservação e higiene;

XVII - Dirigir o veículo de transporte coletivo em velocidade superior à permitida;

XVIII - Dirigir veículo de transporte coletivo, impedindo ou dificultando a passagem ou marcha de outros veículos;

XIX - Trafegar com o selo de vistoria vencido, rasurado ou recolhido.

XX - Trafegar com o veículo de transporte coletivo sem que conste no pára-brisa dianteiro o valor da tarifa.

XXI - Descumprir o horário inicial das linhas de transporte coletivo;

XXII - Trafegar com carga de peso superior ao permitido para a via, salvo prévia licença do Município;

XXIII - Carregar ou descarregar materiais destinados a estabelecimentos situados no perímetro urbano fora do horário previsto;

XXIV - Transportar no mesmo veículo, explosivos e inflamáveis;

XXV - Conduzir outras pessoas além dos ajudantes, em veículos de transporte de explosivos ou inflamáveis;

XXVI - Recusar-se a exibir documentos a fiscalização quando exigido;

XXVII - Não atender as normas, determinações ou orientações da fiscalização;

Parágrafo Único - A infração a um dos incisos previstos neste artigo sujeita o infrator a multa de 2 VRM`s (duas vezes o Valor de Referência Municipal), sem prejuízo do cumprimento da obrigação e da aplicação de outras sanções previstas em Lei ou regulamento.


CAPÍTULO VI
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS RURAIS


Art. 31 -
Para efeito desta Lei, são consideradas estradas municipais rurais aquelas constantes do Plano Diretor.

Art. 32 -
Os proprietários, arrendatários e demais possuidores de terrenos lindeiros às estradas públicas municipais, sob qualquer pretexto, são proibidos de:

I - Colocar mata-burros, porteiras ou qualquer outro obstáculo que prejudique o livre trânsito de veículos e de pedestres ou que dificulte os trabalhos de conservação das vias;

II - Destruir ou danificar o leito das vias, pontes, bueiros e valetas de escoamento das águas pluviais, inclusive seu prolongamento fora da estrada;

III - Abrir valetas, buracos ou escavações nos leitos das estadas;

IV - Impedir ou dificultar o escoamento de águas pluviais das estradas para o interior das propriedades lindeiras;

V - Permitir que as águas pluviais concentradas, nos imóveis lindeiros às vias, atinjam a pista carroçável das estradas.

VI - Erguer qualquer tipo de obstáculos ou barreiras, tais como cercas de arame, árvores e tapumes, dentro da faixa de domínio da estrada.

Art. 33 -
Quando houverem condições que impossibilitem a execução de obras para a drenagem das águas pluviais na faixa de domínio na via, o Município poderá executá-las dentro das propriedades privadas.

Art. 34 -
O Município poderá executar a conservação de estradas ou caminhos rurais particulares, desde que o proprietário esteja inserido em algum programa específico do Município para apoio à produção agropecuária ou haja Lei específica tratando sobre o serviço.

Art. 35 -
É proibido o tráfego de máquinas pesadas, tratores, implementos agrícolas e veículos pesados, nos dias chuvosos ou enquanto a pista de rolamento estiver molhada, para que as estradas municipais não sejam danificadas, salvo em casos extraordinários para prestar socorro ou em situação de emergência.

Art. 36 -
A limpeza, capina, poda ou roçado da faixa de domínio da via, nas margens laterais das estradas municipais, é de responsabilidade dos respectivos proprietários dos imóveis lindeiros.


CAPÍTULO VII
DOS MUROS E PASSEIOS


Art. 37 -
São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas ou qualquer outro meio de vedação dos imóveis:

I - O proprietário, o titular do domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título;

II - O concessionário ou permissionário que, ao prestar serviço público, cause dano ao muro, cerca ou ao passeio, na forma da Lei Civil;

III - A Municipalidade, quando a reconstrução ou restauração se fizer necessária, em razão de modificações, pela administração pública, do alinhamento ou nivelamento dos logradouros.

Parágrafo Único - Considera-se mau conservado o passeio público que possua algumas das características abaixo descritas:

I - Pedras soltas ou sobressalentes;

II - Com falta de pedras;

III - Cujo material empregado seja derrapante;

IV - Com falhas no rejunte;

V - Com vegetação no rejunte ou entre as pedras.


CAPÍTULO VIII
DA PUBLICIDADE NOS LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 38 -
A exploração de meios de publicidade nos logradouros públicos ou em locais privados, visíveis dos logradouros públicos dependerá de licença do Município e do pagamento das taxas respectivas.

Parágrafo Único - O Município poderá isentar de tributação:

I - A publicidade instalada sobre estruturas ou objetos de propriedade privada, desde que estes não estejam apoiadas e nem avancem sobre o logradouro público.

II - A publicidade instalada por entidades sem fins lucrativos.

Art. 39 -
A instalação de anúncios ou letreiros luminosos, intermitentes ou com luzes ofuscantes, dependerão de autorização do Poder Público.

Art. 40 -
A veiculação de mensagens sonoras por meio de equipamentos e amplificadores de som ou equiparados somente poderão ser realizadas por pessoa devidamente cadastrada no Município, as quais deverão observar as regras estabelecidas acerca do horário, dos dias previstos para veiculação e os limites de intensidade sonora previstos em Lei.

§ 1º - O horário permitido para propaganda sonora é o compreendido entre 9:00 h (nove horas) e 18:00 h (dezoito horas).

§ 2º - É proibida propaganda sonora nos locais próximos a hospitais, clínicas, maternidades, asilos, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, fórum e outros edifícios públicos.

§ 3º - Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se próxima a propaganda sonora veiculada num raio de cem metros dos locais acima referidos.

Art. 41 -
O Município pode proibir totalmente ou parcialmente a veiculação de mensagem sonora nas Zonas Residenciais definidas no Plano Diretor.

Art. 42 -
Não será permitida a colocação de qualquer forma de publicidade que:

I - Pela sua natureza provoque aglomerações prejudiciais ao trânsito público;

II - Dificulte a visibilidade de veículos em trânsito ou da sinalização de tráfego;

III - De alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos, históricos, culturais e o meio-ambiente;

IV - Desfigure bens de propriedade pública;

V - Seja ofensiva à moral e ao pudor, contenha insultos ou ataque à crenças, instituições ou pessoas.

Art. 43 -
Os pedidos de licença à Municipalidade, para instalação de placas, luminosos, faixas, banners ou para pintura de muros deverão mencionar:

I - O local em que serão colocados ou pintados;

II - As suas dimensões e tipo de suporte.

III - O croqui com a sua localização e posição em relação ao passeio ou a via.

§ 1º - No caso de placas, faixas, banners ou luminosos, os pedidos de licença deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado, não podendo os referidos anúncios serem localizados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do passeio e 5,00 m (cinco metros) da via.

§ 2º - Quando se tratar de veiculação de propaganda para promoção de qualquer tipo de evento, os anúncios devem ser retirados pelo responsável no prazo de 24 horas após o evento.

Art. 44 -
Os locais onde são veiculados os anúncios deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança.

Art. 45 -
O Prefeito Municipal poderá permitir, mediante licitação, a utilização de espaço público, tais como muros, bancos, cestas de lixo, paradas de ônibus entre outros para instalação de placas, luminosos e outros dispositivos de publicidade e propaganda, com finalidade comercial.

§ 1º - Quando o espaço público a ser utilizado tratar-se de placas de denominação de via pública, o concessionário deverá incluir o nome da via.

§ 2º - Sempre que houver alteração do nome dos logradouros o concessionário terá que proceder à modificação do dispositivo indicador.

§ 3º - Se na licitação não houverem participantes ou estes não atingirem todo o objeto licitado, o Executivo poderá oferecer os locais para anúncio diretamente para a comunidade.

§ 4º - As regras da concessão serão definidas pelo edital de licitação.


TÍTULO III
DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS

CAPÍTULO I
DO FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 46 -
Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços poderá funcionar sem prévia licença da Municipalidade a qual só será concedida se observadas as disposições deste Código e das demais normas legais pertinentes.

Parágrafo Único - O requerimento deverá especificar com clareza:

I - O tipo de comércio, indústria ou serviço;

II - O local em que o requerente pretende exercer a sua atividade;

III - Os demais requisitos previstos no Plano Diretor.

Art. 47 -
Para efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará alvará de localização ou funcionamento em lugar visível e o exibirá à autoridade competente sempre que esta o exigir.

Art. 48 -
Para mudança de local de estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços deverá ser solicitada a necessária permissão à Municipalidade, que verificará se o novo local satisfaz às condições exigidas.

Art. 49 -
Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços do Município terão horário de funcionamento livre, observados os preceitos da legislação federal que regula a duração e as condições do trabalho e observadas as regras relativas ao sossego público.

Art. 50 -
As farmácias estabelecerão sistema de plantões para atendimento em feriados ou horário noturno de forma que este serviço não falte à comunidade, devendo as farmácias, quando fechadas, afixar à porta uma placa com a indicação daquelas que estiverem de plantão, observada a legislação específica.

Art. 51 -
Todas as licenças concedidas pelo Município poderão ser vistoriadas anualmente pelo Município, a fim de verificar se a atividade realizada é compatível com as condições iniciais da licença deferida.


CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS


Art. 52 -
A Municipalidade exercerá, em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado e da União, fiscalização sobre a produção e o comércio de gêneros alimentícios em geral, sobre os meios de hospedagem, sobre os serviços de alimentação e sobre os serviços pessoais.

Art. 53 -
Não será permitida a fabricação, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados, com prazo de validade vencido, nocivos à saúde ou impróprios para consumo por qualquer motivo, os quais serão apreendidos e inutilizados pela fiscalização municipal.

§ 1º - A inutilizarão dos gêneros não eximirá o estabelecimento das demais penalidades que possa sofrer em virtude da infração, além de que se dará conhecimento da ocorrência aos órgãos Estaduais ou Federais competentes.

§ 2º - A reincidência na prática das infrações previstas neste artigo determinará a cassação da licença para funcionamento do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços.

§ 3º - Será também considerado como deteriorado todo o gênero alimentício que, acondicionado em sacos, tenha a sua embalagem original descoberta ou perfurada, independente do motivo.

Art. 54 -
Os estabelecimentos com produção e comércio de gêneros alimentícios deverão ser mantidos em rigoroso estado de higiene, podendo-se exigir pintura, reforma, imunização ou desratização, a critério do órgão competente.

Art. 55 -
Toda a água utilizada na manipulação ou preparo de gêneros alimentícios, bem como na fabricação de gelo para uso alimentar, deverá ser comprovadamente potável sob o ponto de vista químico e bacteriológico, obedecidos os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes.

Art. 56 -
Não será permitido vender, dar a consumo ou consumir carne de animais que não tenham sido abatidos em matadouros sujeitos à fiscalização.

Art. 57 -
Nos estabelecimentos em que sejam vendidos produtos perecíveis, tais como peixe, carne, leite, e congêneres é obrigatório:

I - A existência de refrigeradores ou câmaras frigoríficas e balcões com tampo de mármore, aço inoxidável ou material equivalente;

II - A existência de prateleiras de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;

III - A apresentação do pessoal com uniforme apropriado;

IV - A utilização de utensílios de manipulação feitos de material inoxidável.

Art. 58 -
Os hotéis, pensões, restaurantes, casas de lanche, cafés, padarias, confeitarias e congêneres deverão observar as seguintes prescrições:

I - A lavagem de louças e talheres deverá ser efetuada em água corrente ou máquina de tipo aprovado, não sendo permitido, sob qualquer hipótese, a lavagem em baldes, tonéis ou vasilhames;

II - As cozinhas, copas e despensas, assim como os utensílios, deverão ser conservados em perfeitas condições de higiene;

III - Os balcões deverão ter tampo de mármore, aço inoxidável, fórmica ou material equivalente;

IV - Os empregados deverão estar convenientemente uniformizados;

V - As chaminés de qualquer espécie deverão ter altura suficiente para que a fumaça, fuligem ou outros resíduos expedidos pela mesma não causem impacto à vizinhança e ao sossego público.


CAPÍTULO III
DAS AGÊNCIAS BANCÁRIAS E DOS CORREIOS


Art. 59 -
As agências bancárias, agências dos Correios e atividades correlatas, no âmbito do Município, ficam obrigadas a colocar à disposição dos usuários:

I - Pessoal suficiente no setor de caixas;

II - Instituir o "sistema de senhas";

III - Colocar bancos à disposição dos usuários.

IV - Relógio, de fácil visualização aos usuários dos caixas e atendimento, bem como painel de informações, igualmente de fácil visualização, contendo os prazos de atendimento e penalidades estabelecidos nesta lei e o número do telefone para reclamações.

Parágrafo Único - Os requisitos acima exigidos visam assegurar a comodidade dos munícipes e o seu atendimento em tempo razoável.

Art. 60 -
Para os efeitos desta Lei, entende-se como "sistema de senhas" a distribuição de números por sistema eletrônico, na ordem de chegada, aos usuários que ingressarem nas agências para serem atendidos.

Parágrafo Único - O ticket retirado pelo usuário deverá conter além do número, a hora em que foi retirado.

Art. 61 -
Para os efeitos desta Lei, entende-se como tempo razoável para atendimento:

I - Até 30 (trinta) minutos em dias normais:

II - Até 45 (quarenta e cinco) minutos em véspera ou após feriados prolongados;

III - Até 50 (cinqüenta) minutos nos dias de pagamentos dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais, de vencimentos de contas de concessionária de serviços públicos e de recebimentos de tributos municipais, estaduais e federais.

Parágrafo Único - Os bancos, agências de Correios e atividades correlatas, ou suas entidades representativas informarão ao órgão encarregado de fazer cumprir esta Lei as datas mencionadas nos incisos II e III;

Art. 62 -
As agências bancárias e dos Correios colocarão a disposição dos idosos, gestantes e deficientes físicos, um caixa exclusivo para atendimento dos mesmos.

Art. 63 -
O não cumprimento das disposições do presente Capítulo sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - Multa de 100 VRM`s (cem vezes o Valor de Referência Municipal);

II - Em caso de reincidência, multa de 200 VRM`s (duzentas vezes o Valor de Referência Municipal) por mês de reincidência quanto ao não cumprimento do disposto no artigo 59 desta Lei.

III - Em caso de reincidência, multa de 200 VRM`s (duzentas vezes o Valor de Referência Municipal) quanto ao não cumprimento do disposto no artigo 61 desta Lei.

Parágrafo Único - Quando no caso do disposto no inciso II deste artigo, a multa ficará incidindo desde a data da notificação da reincidência até a data da regularização.

Art. 64 -
As denúncias dos munícipes, devidamente comprovadas, deverão ser encaminhadas ao órgão municipal encarregado de zelar pelo cumprimento desta Lei.

Parágrafo Único - O órgão fiscalizador do Município, além de apurar de forma célere as denúncias recebidas, deverá realizar, com assiduidade, verificação direta, junto às agências bancárias e dos Correios, do efetivo cumprimento deste Capítulo.

Art. 65 -
Ficam as agências bancárias e dos Correios obrigadas a divulgar o tempo máximo de espera para atendimento, em local visível, em mural ou cartaz com dimensão mínima de 60 cm (sessenta centímetros) de altura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de largura, devendo constar o telefone para denúncia.

Art. 66 -
Os estabelecimentos a que trata esta seção têm o prazo de 30 (dias) dias, a contar da data da publicação desta Lei, para adaptarem-se às suas disposições.


CAPÍTULO IV
DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES


Art. 67 -
Para os fins desta Lei Complementar considera-se ambulante a pessoa física, regularmente matriculada na Municipalidade, que exerça atividade comercial em espaços públicos, sem estabelecimento fixo.

Art. 68 -
O comércio ambulante poderá ser:

I - Localizado: quando o ambulante recebe permissão de uso de uma área definida e ali exerce sua atividade de forma contínua;

II - Itinerante: quando o ambulante recebe permissão de uso de áreas definidas, mas exerce sua atividade em diferentes locais, a exemplo dos feirantes;

III - Móvel: quando o ambulante recebe licença para atuar de forma esporádica em locais de aglomeração temporária de pessoas, tais como estádios, parques de exposições, feiras, eventos, etc..

Art. 69 -
O exercício do comércio ambulante depende de licença prévia da Municipalidade e do pagamento das taxas respectivas, podendo ser isentos de tributos os casos de comprovado interesse social e aqueles definidos na legislação tributária.

Parágrafo Único - No caso de comércio ambulante a Municipalidade poderá cancelar a licença a qualquer tempo se considerar a atividade não mais apropriada ao local, ou sendo explorada por pessoa distinta da autorizada.

Art. 70 -
Não poderá ser matriculado como ambulante todo aquele que possuir qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços.

Art. 71 -
O vendedor ambulante não licenciado para o exercício no período em que esteja desempenhando atividade ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.

§ 1º - A devolução das mercadorias apreendidas só será efetuada depois de ser concedida a licença ao respectivo vendedor ambulante e de paga, pelo mesmo, a multa a que estiver sujeito.

§ 2º - As mercadorias apreendidas, não retiradas no prazo de trinta dias, contados da data da apreensão poderão ser alienadas em leilão público, sendo que seu fruto cobrirá o pagamento da multa e o restante será devolvido ao proprietário.

Art. 72 -
As feiras livres configuram-se em uma modalidade de comércio ambulante, realizada em conjuntos de bancas que poderão ocupar logradouros públicos, em horários e locais pré-determinados, mediante autorização do Poder Executivo Municipal.

Parágrafo Único - O Município exigirá da empresa promotora da feira ou evento o cumprimento de requisitos de segurança, sanitário, fiscais e de proteção ao consumidor, definidos por Lei específica.

Art. 73 -
Poderão ser comercializados em feiras livres:

I - Gêneros alimentícios;

II - Artesanato;

III - Flores, mudas e plantas ornamentais;

IV - Vestuário.

Art. 74 -
Bancas, barracas, carrinhos e congêneres para comércio ambulante somente poderão ser instalados ou ficar estacionados sobre passeios públicos quando ficar garantida uma faixa desimpedida para trânsito de pedestres, com largura não inferior a 2,50 m (dois metros e meio).

Art. 75 -
É proibido ao vendedor ambulante ou feirante:

I - Estacionar fora dos locais previamente determinados pela Municipalidade;

II - Estacionar sobre as áreas ajardinadas de praças ou vias públicas;

III - Estacionar nos acessos aos serviços de utilidade pública, tais como pronto-socorros, hospitais, delegacias de polícia, escolas e congêneres.

IV - O comercio de qualquer mercadoria ou objeto incompatível com a licença obtida;

Parágrafo Único - No caso do inciso IV deste artigo, além da multa, caberá apreensão da mercadoria ou objeto.


TÍTULO IV
DOS COSTUMES, SEGURANÇA E ORDEM PÚBLICA

CAPÍTULO I
DA MORALIDADE PÚBLICA


Art. 76 -
Os proprietários de estabelecimentos onde se vendem bebidas alcoólicas serão responsáveis pela manutenção da moralidade e ordem pública em seus estabelecimentos.

Parágrafo Único - A reincidência da infração a este artigo determinará a cassação de licença para funcionamento.

Art. 77 -
Os proprietários dos estabelecimentos que forem processados e condenados pela autoridade competente por crime contra a economia popular terão cassadas as licenças para funcionamento.

Art. 78 -
É proibido o pichamento de paredes, muros, calçadas e postes, ou qualquer inscrição indelével em qualquer outra superfície, ressalvados os casos de publicidade permitidos neste Código.


CAPÍTULO II
DO SOSSEGO PÚBLICO


Art. 79 -
É expressamente proibido perturbar o bem estar e o sossego público com ruídos, barulhos, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma e que ultrapassem os níveis máximos de intensidade sonora previstos nesta Lei.

Parágrafo Único - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - As sirenes dos veículos dos serviços de saúde, do corpo de bombeiros e da polícia, quando em serviço;

II - Os apitos das rondas e guardas policiais;

III - Os sinos de igrejas, conventos ou capelas;

IV - O ruído normal das máquinas ou aparelhos utilizados em construções ou obras em geral, devidamente licenciados pela Municipalidade, desde que funcionem entre as 7:30h (sete horas e trinta minutos) e as 20:00h (vinte horas);

V - Bandas de Música, desde que em procissões, cortejos ou desfiles públicos.

Art. 80 -
É proibido executar qualquer trabalho, serviço ou atividade que produza ruído ou venha a perturbar o sossego público entre às 22:00h (vinte e duas horas) e às 7:30h (sete horas e trinta minutos), exceto as atividades enquadradas no Plano Diretor como de Uso 13, desde que consideradas com uso conforme ou uso permissível para a Zona.

§ 1º - O Poder Público Municipal poderá exigir, quando a atividade for permissível na Zona, a elaboração de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança.

§ 2º - Nas atividades já licenciadas pelo Município, não será exigido Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, devendo o estabelecimento apenas adequar a atividade ao nível máximo de ruído permitido por esta Lei.

§ 3º - Vistorias para verificação da perturbação poderão ser solicitadas à Municipalidade mediante carta assinada por mais de 40% (quarenta por cento) dos proprietários ou ocupantes das edificações situadas num raio de 60 m (sessenta metros) a partir do ponto de origem dos ruídos ou sons.

Art. 81 -
Os níveis máximos de pressão sonora de som ou ruídos permitidos são os seguintes:

I - Nas Zonas Residenciais: 60 db (sessenta decibéis) no horário compreendido entre 7:00 h (sete horas) e 19:00 (dezenove horas), medidos na curva "B", e 45 db (quarenta e cinco decibéis) das 19:00 h (dezenove e duas horas) às 7:00 h (sete horas), medidos na curva "B".

II - Nas Zonas Comerciais e na Zona Administrativa Institucional: de 75 db (setenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 7:00 h (sete horas) e 19:00 (dezenove horas), medidos na curva "B", e 60 db (sessenta decibéis) das 19:00 h (dezenove horas) às 7:00 h (sete horas), medidos na curva "B".

III - Nas Zonas Industriais: de 85 db (oitenta e cinco decibéis) no horário compreendido entre 6:00 h (seis horas) e 22:00 h (vinte e duas horas), medidos na curva "B", e 65 db (sessenta e cinco decibéis) das 22:00 h (vinte e duas horas) às 6:00 (seis horas) medidos na curva "B".

Parágrafo Único - A medição do ruído para efeitos desta Lei será realizada junto ao ponto receptor de som ou ruído mais próximo.

Art. 82 -
Para impedir ou reduzir a poluição proveniente de sons ou ruídos excessivos, incumbe ao Município adotar todas as medidas cabíveis, inclusive as seguintes:

I - Impedir o uso de qualquer aparelho, dispositivo ou motor de explosão que produza ruídos incômodos ou sons além dos limites permitidos, podendo inclusive apreender equipamentos;

II - Impedir, nas Zonas Residenciais e em locais que necessitem de silêncio, a localização de casas de divertimento público que pela natureza de suas atividades produzam sons excessivos ou ruídos incômodos.

Art. 83 -
Fica proibido:

I - Queimar ou permitir a queima de foguetes, morteiros, bombas, bombinhas ou outros fogos de artifício, explosivos ou similares, nos estádios ou em qualquer praça de esportes;

II - Utilização de buzinas, trompas, apitos, sinos, campainhas, sirenes ou de quaisquer outros aparelhos semelhantes, exceto aqueles utilizados pelas fábricas, colégios ou escolas com a finalidade de chamar a atenção para o inicio dos trabalhos ou aula;

III - A utilização de matracas, cornetas ou outros sinais como anúncios de venda de produtos por ambulantes em desacordo com os limites de pressão sonora previsto nesta Lei.

IV - Anúncios de propaganda por meio de alto-falantes, amplificadores, bandas de música e tambores em desacordo com os limites de pressão sonora previstos nesta Lei.

V - A utilização de alto-falante, rádios, fonógrafos ou qualquer outro aparelho similar, para qualquer finalidade, que se façam ouvir fora do recinto do estabelecimento, em desacordo com o limite máximo de ruídos previsto nesta Lei.

Art. 84 -
O não cumprimento do disposto nesta seção sujeitará o infrator a penalidade de 5 (cinco) VRM`s, sem prejuízo da adoção de medidas legais cabíveis para exigir o cumprimento da obrigação, bem como das demais sanções aplicáveis.


CAPÍTULO III
DOS DIVERTIMENTOS E FESTEJOS PÚBLICOS


Art. 85 -
Divertimentos e festejos públicos para efeitos deste Código são os que se realizam nas vias públicas ou em recintos fechados de livre acesso ao público.

Art. 86 -
Nenhum divertimento ou festejo público pode ocorrer sem autorização prévia da Municipalidade.

§ 1º - O requerimento de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências referentes à construção e higiene do edifício.

§ 2º - As exigências do presente artigo não atingem as reuniões de qualquer natureza, com ou sem convites ou entradas pagas, realizadas por clubes ou entidades profissionais e beneficentes em suas sedes, bem como as realizadas em residências.

Art. 87 -
Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos ou cedidos em número excedente à lotação do local de diversão.

Art. 88 -
A instalação de tendas, "trailers" e outros equipamentos para feiras, circos, parques de diversões e congêneres só será permitida em locais previamente estabelecidos e autorizados pela Municipalidade, mediante vistoria prévia.

§ 1º - A autorização de funcionamento dos estabelecimentos de que trata este

Art.
deverá ser precedida da aprovação do PPCI (Plano de Prevenção Contra Incêndio) junto ao Corpo de Bombeiros.

§ 2º - As condições de segurança dos equipamentos de circos, parques de diversões e congêneres são de responsabilidade de seus proprietários ou gerentes, podendo a Municipalidade exigir laudos de peritos antes de conceder a autorização de funcionamento.

Art. 89 -
É proibido:

I - Queimar fogos de artifícios, bombas, busca-pés, morteiros ou outros fogos perigosos, nos logradouros públicos ou em janelas e portas que abrirem para os mesmos;

II - Soltar balões em toda a extensão do Município;

III - Fazer fogueiras nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Municipalidade;

IV - Utilizar, sem justo motivo, arma de fogo nas Zonas Urbanas.

Parágrafo Único - A proibição de que trata o item I e III poderá ser suspensa mediante licença da Municipalidade, em dias de regozijo público ou festividades de caráter tradicional.


CAPÍTULO IV
DOS PRODUTOS PERIGOSOS


Art. 90 -
A produção, armazenagem, manipulação e venda de produtos combustíveis, inflamáveis, explosivos, tóxicos ou radioativos não poderá ser feita fora dos locais e normas determinadas pela legislação municipal, pela legislação ambiental e sem licença especial da Municipalidade e demais autoridades competentes.

Parágrafo Único - A licença de que trata este artigo poderá ser cassada a qualquer tempo, sempre que se constate risco à saúde e a segurança pública.


CAPÍTULO V
DA AMEAÇA DE RUÍNA


Art. 91 -
O proprietário de todo terreno, edificação, estrutura ou instalação que ameace ruir, configurando risco para o público, prejuízo às propriedades vizinhas ou embaraço ao trânsito será notificado pela Municipalidade para que adote as medidas necessárias para desmonte, demolição ou reparos, conforme as normas da legislação municipal.

Parágrafo Único - Em caso de perigo iminente ou de omissão do proprietário ou possuidor a qualquer título em adotar as medidas determinadas, poderá o Poder Público Municipal interditar obras e locais, adotando as medidas necessárias para afastar o perigo, inclusive determinar a demolição do imóvel, cujo serviço, se executado pela municipalidade ou por terceiro contratado pela mesma, será cobrado do responsável ou possuidor pelo imóvel ou obra.


CAPÍTULO VI
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS


Art. 92 -
O Município fiscalizará a fabricação, o comércio, o transporte e emprego de inflamáveis e explosivos, sendo obrigatório para a concessão da licença a apresentação do Plano de Prevenção Contra Incêndio devidamente aprovado pelo órgão estadual responsável.

Art. 93 -
São considerados inflamáveis:

I - fósforo e materiais inflamáveis;

II - gasolina e demais derivados de petróleo;

III - éteres, álcoois, aguardentes e óleos em geral;

IV - carbonetos, alcatrão e matérias betuminosas líquidas;

V - toda e qualquer substância altamente inflamável.

Art. 94 -
Consideram-se explosivos:

I - fogos de artifícios;

II - nitroglicerina, seus compostos e derivados;

III - pólvora e algodão-pólvora;

IV - espoletas e estopins;

V - fulminatos, cloratos, forminatos e congêneres;

VI - cartucho de guerra, caça e minas.

Art. 95 -
É absolutamente proibido:

I - fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pela Poder Executivo Municipal;

II - manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção e segurança;

III - depositar ou conservar nas vias públicas mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.


TÍTULO V
DOS CEMITÉRIOS E ENTERROS


Art. 96 -
Compete à Municipalidade o policiamento, direção e administração dos cemitérios do município, sem intervenção ou dependência de qualquer autoridade religiosa.

§ 1º - A administração e exploração do Cemitério Municipal poderá ser concedida a particular, mediante licitação pública.

§ 2º - No prazo de 6 (seis) meses a partir da publicação desta lei a municipalidade retomará a administração do Cemitério Municipal ou realizará licitação para a concessão dos serviços.

Art. 97 -
Os cemitérios pertencentes a particulares e a irmandades, ficarão sujeitos à fiscalização da Prefeitura Municipal.

Parágrafo Único - Nenhum cemitério particular poderá ser criado sem a respectiva licença da Prefeitura Municipal.

Art. 98 -
Os sepultamentos, quer nos cemitérios públicos, quer nos particulares, não poderão ser dificultados e neles não se estabelecerá separação de lugar para inumação do cadáver por religião, confissão ou seita a que tenha pertencido.

Art. 99 -
Em qualquer área do Município, bem como nos logradouros afastados dos povoados, o Prefeito Municipal, desde que vinte (20) ou mais vizinhos requeiram, poderá ordenar a fundação de um cemitério tendo em vista, ao designar o lugar de sua construção, a situação topográfica do local em relação à região que dele houver de servir-se, além da previsão da área para estacionamento e expansão futura.

Parágrafo Único - Para o disposto no artigo anterior, é proibida a utilização de área das estradas e suas respectivas faixas de domínio, para previsão de área de estacionamento e expansão futura de cemitérios.

Art. 100 -
Nenhum sepultamento se fará sem a certidão de óbito do Oficial de Registro Civil e sem terem decorrido 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, exceto quando a pessoa tenha sido vitimada por moléstia infecto-contagiosa ou o cadáver apresentar sinais de decomposição.

Art. 101 -
Nenhuma exumação se fará antes do período de 4 (quatro) anos, salvo com a requisição oficial da autoridade judicial competente.

Parágrafo Único - Nenhuma sepultura será aberta, salvo a hipótese de exumação judicial, sem licença oficial da autoridade competente e com a presença do administrador do cemitério.

Art. 102 -
Os cemitérios serão divididos em sepulturas devidamente numeradas quando ocupadas.

Art. 103 -
As sepulturas deverão observar as seguintes dimensões:

I - de adultos terão no mínimo 2,00m (dois metros) de comprimento e 0,80m (oitenta centímetros) de largura e 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade;

II - de menores terão no mínimo 1,35m (um metro e trinta e cinco centímetros) de comprimento, 0,70m (setenta centímetros) de largura e 1,55m (um metro e cinqüenta e cinco centímetros) de profundidade.

Art. 104 -
As sepulturas guardarão entre si, no mínimo a separação de 0,80cm (oitenta centímetros).

Art. 105 -
É permitida a entrada de qualquer pessoa no cemitério com o fim de depositar flores e prestar culto de respeito aos mortos, observado o horário pré- estabelecido.

Art. 106 -
O visitante deverá portar-se de modo conveniente, não pisando sobre sepulturas, subindo nos túmulos ou danificando-os.

Art. 107 -
Os administradores nomeados ou concessionários dos cemitérios terão livros oficiais fornecidos pela Prefeitura Municipal no qual assentarão o nome, sexo, cor, idade, estado civil, filiação, naturalidade e data de falecimento do inumado com o número da sepultura.

Art. 108 -
Em cada sepultura será colocada pelo administrador uma placa com o número correspondente ao lançamento constante do livro respectivo.

Art. 109 -
O responsável pelo cadáver pagará taxa de sepultamento à prefeitura ou ao concessionário, conforme definido no contrato de concessão.

Parágrafo Único - Nos cemitérios da Zona Rural, o pagamento será feito diretamente aos administradores, em condições e valores estipulados pela própria comunidade.

Art. 110 -
Os cemitérios das áreas rurais serão administrados por 03 (três) pessoas nomeadas pelo Prefeito Municipal, após proposta dos membros da comunidade.

Art. 111 -
Os encarregados dos cemitérios em áreas rurais são obrigados a mandar anualmente à Prefeitura Municipal uma cópia autenticada da relação dos sepultamentos bem como de todos os requisitos previstos no artigo 107 e prestar contas do movimento financeiro do ano, correspondente.

Art. 112 -
Aos indigentes nada se cobrará pelo sepultamento.

Art. 113 -
Os administradores de cemitérios são obrigados a trazê-los em perfeita ordem e completo estado de asseio, comunicando qualquer falta ou irregularidade ao Prefeito.

Art. 114 -
Os cemitérios funcionarão diariamente das 7 às 18 horas, devendo ficar depositados nos necrotérios os cadáveres que chegarem fora deste horário.

Art. 115 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a pena de multa de 1 a 20 VRM`s (um a vinte vezes o Valor de Referência Municipal, sem prejuízo do cumprimento da obrigação.


TÍTULO VI
DOS PESOS E MEDIDAS


Art. 116 -
Os estabelecimentos que possuam balanças para fins comerciais, ou medidas de uso comum no comércio, ficam sujeitos à aferição.

Art. 117 -
A aferição consiste na comparação dos pesos e medidas com os padrões municipais, certificando-se a autoridade municipal se os mesmos serão legais, conforme o estabelecido pelo INMETRO (Instituto Nacional de Metrologia).

Parágrafo Único - Só serão aferidos pesos e medidas que obedeçam ao sistema métrico decimal e aceitos.

Art. 118 -
Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 1 a 15 VRM`s (um a quinze vezes o Valor de Referência Municipal), sem prejuízo do cumprimento da obrigação.


TÍTULO VII
DAS MARCAS DE IDENTIFICAÇÃO EM ANIMAIS


Art. 119 -
Todas as marcas ou sinais que servirem para comprovar a propriedade de animais de qualquer espécie, serão registradas na Prefeitura, apresentando o interessado a respectiva marca e o instrumento que será usado para executá-la.

I - submetido o modelo à confrontação, se não houver marca igual registrada, será permitido o registro, caso contrário, será o mesmo negado, notificando-se o requerente a modificar a sua marca;

II - será considerado sem efeito o registro de marca usada de modo diferente ao modelo apresentado na Prefeitura;

III - não é permitida a transferência de marca sem prévia averbação na Prefeitura e pagamento dos tributos devidos;


TÍTULO VIII
DAS PENALIDADES


Art. 120 -
Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições do Plano Diretor, de suas Leis Complementares, Leis Ordinárias e demais normas baixadas pelo Governo Municipal, além do desacato aos encarregados de sua aplicação.

Art. 121 -
Será considerado infrator todo aquele que se omitir no cumprimento da Lei, cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração, e, ainda, os que encarregados da execução das Leis e, tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Parágrafo Único - A alegação de ignorância da Lei à ninguém excluirá das penalidades pela infração praticada.

Art. 122 -
Aos infratores das disposições do Plano Diretor e de suas Leis complementares, Leis ordinárias e demais normas baixadas pelo Governo Municipal serão aplicadas as seguintes penalidades, sem prejuízo das responsabilidades criminais e civis que couberem:

I - Multa;

II - Apreensão de bens;

III - Embargo;

IV - Interdição;

V - Demolição;

VI - Suspensão ou cassação de alvarás;

VII - Ressarcimento do custo de obras ou serviços de responsabilidade do infrator, quando executados pela Municipalidade ou terceiro por ela contratado.

Parágrafo Único - As multas poderão ser aplicadas concomitantemente com a notificação para cumprimento de qualquer obrigação, bem como com qualquer outra penalidade ou medida prevista nos incisos II a VII deste artigo.

Art. 123 -
As multas e penalidades a que se refere esta Lei não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, nem o desobrigam do cumprimento da exigência que a houver determinado.

Art. 124 -
Quando o infrator incorrer simultaneamente em mais de uma infração à legislação, as multas e outras penalidades serão aplicadas independentemente.


CAPÍTULO I
DO PROCESSO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES


Art. 125 -
O processo de aplicação das penalidades às infrações do Plano Diretor, das Leis Complementares e demais atos emitidos pelo Governo Municipal, à exceção da aplicação das Leis tributárias e Leis ambientais que se sujeitam as normas específicas, seguirá as normas estabelecidas neste capítulo.


SEÇÃO I
DA NOTIFICAÇÃO


Art. 126 -
Verificada a infração, será expedida ao infrator notificação preliminar para que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento ou publicação da notificação, regularize a situação.

Parágrafo Único - O prazo para regularização da situação será arbitrado pelo fiscal, no ato da notificação, respeitado o prazo limite fixado neste artigo, exceto quando o prazo constar da própria Lei ou regulamento.

Art. 127 -
A notificação será feita em formulário próprio, em duas vias de igual teor e forma, uma das quais será entregue ao notificado e conterá os seguintes elementos:

I - Nome do notificado ou denominação que o identifique;

II - Local e data da lavratura da notificação;

III - Prazo para regularizar a situação;

IV - Descrição do fato que a motivou e a indicação do dispositivo legal infringido;

V - Especificação da multa e pena a ser aplicada;

VI - Assinatura do notificado e do fiscal.

§ 1º - A regularização da situação poderá incluir a demolição parcial ou total, o desmonte ou a execução de outros trabalhos e obras julgados necessários pela Municipalidade.

§ 2º - Recusando-se o notificado a dar o "ciente" será tal recusa declarada na notificação, pelo fiscal que a lavrar, podendo nesta situação ser colhida a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - Não sendo conhecido o paradeiro do infrator, cópia da notificação deverá ser publicada em jornal local, iniciando-se o prazo a que trata a notificação da data da publicação do jornal.

§ 4º - A notificação poderá ser efetuada pelo correio através de carta com aviso de recebimento (AR) enviada para o endereço do notificado.

Art. 128 -
Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente autuado quando:

I - Estiver em desacordo com normas do Plano Diretor e Leis Complementares;

II - Estiver em risco o meio ambiente, a saúde e ou segurança pública, e os direitos do consumidor.


SEÇÃO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO


Art. 129 -
A não regularização da situação no prazo previsto pela notificação, implicará na lavratura do auto de infração e aplicação de multa, bem como nas penalidades de apreensão de bens, embargo, interdição, demolição, suspensão ou cancelamento de alvará, conforme o caso.

Art. 130 -
Auto de infração é o instrumento no qual é lavrada a descrição da ocorrência que, por sua natureza característica e demais aspectos peculiares, denotem ter a pessoa física ou jurídica contra a qual é lavrado, infringido ou tentado infringir disposições da legislação.

Art. 131 -
Os autos relativos às infrações de dispositivos legais de ordem técnica, serão lavrados, privativamente, por técnicos da Municipalidade que possuam atribuições para tanto.

Parágrafo Único - O funcionário que lavrar o auto de infração assume por este inteira responsabilidade, sendo passível de punição.

Art. 132 -
O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem emendas, entrelinhas ou rasuras, deverá conter os seguintes elementos:

I - Local, data e hora da lavratura;

II - Nome do infrator ou denominação que o identifique, e das testemunhas, se houver;

III - Descrição do fato que constitui a infração, indicando o dispositivo legal violado e fazendo referência à notificação que consignou a infração;

IV - Intimação ao infrator para pagar as multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;

V - Assinatura do fiscal, do infrator e do funcionário que lavrou o auto de infração;

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretam sua nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para determinação da infração e do infrator.

§ 2º - Se o infrator ou quem o representar não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção desta circunstância, podendo nesta situação ser colhida a assinatura de duas testemunhas.

§ 3º - A assinatura não constitui formalidade essencial a validade do auto, não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

Art. 133 -
Na hipótese de não serem identificados o proprietário, o responsável técnico nem a gerência do estabelecimento ou construtora, ou estes não se encontrem no local, far-se-á a notificação e lavrar-se-á o auto de infração entregando-o a funcionário que esteja no local ou ao encarregado da obra, estabelecimento ou atividade, conforme o caso.


SEÇÃO III
DA DEFESA E EXECUÇÃO


Art. 134 -
O infrator terá o prazo de 5 (cinco) dias para apresentar defesa, contados da lavratura do auto de infração.

Parágrafo Único - A defesa far-se-á por requerimento, facultada a juntada de documentos.

Art. 135 -
As defesas serão decididas pela autoridade julgadora definida como tal pelo Prefeito Municipal, que proferirá decisão no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 136 -
Julgada improcedente a defesa ou não sendo a defesa apresentada no prazo previsto, será julgado consistente o auto de infração com a aplicação da penalidade ao infrator, o qual será intimado da decisão.

Art. 137 -
Na decisão de primeira instância caberá recurso ao Prefeito Municipal.

§ 1º - O recurso de que trata este artigo deverá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ciência da decisão em primeira instância, pelo autuado ou reclamante.

§ 2º - Os Recursos interpostos não terão efeito suspensivo.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá delegar poderes a Secretário Municipal ou a servidor público efetivo ou de confiança para julgamento dos recursos interpostos de decisão proferida em primeira Instância.

Art. 138 -
O autuado será notificado da decisão de primeira instância:

I - Pessoalmente, mediante entrega, contra recibo, de cópia da decisão proferida ou por carta, acompanhada de cópia da decisão com aviso de recebimento datado, e firmado pelo destinatário ou alguém de seu domicílio;

II - Por edital, se desconhecido o domicilio do infrator;

Art. 139 -
O recurso far-se-á por requerimento;

Parágrafo Único - É vedado, em um só requerimento, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo autuado ou reclamante, salvo quando proferidas em um único processo.

Art. 140 -
As decisões definitivas serão cumpridas:

I - Pela notificação ao infrator para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize a situação que gerou a autuação, sob pena de reincidência, e satisfaça o pagamento integral do valor da multa;

II - Pela notificação ao infrator para vir receber no prazo de 5 (cinco) dias, o saldo da venda de bens apreendidos;

III - Pela liberação dos bens apreendidos;

IV - Pela imediata inscrição da multa em dívida ativa, e encaminhamento para execução fiscal;

V - Pela suspensão ou cancelamento dos alvarás de construção ou funcionamento;

VI - Pela apreensão de bens, embargo, interdição ou demolição, conforme o caso;

VII - Pela notificação ao autuado para, no prazo de 5 (cinco) dias, fazer o ressarcimento dos custos da Municipalidade pela execução de obras ou serviços de responsabilidade do infrator;

Parágrafo Único - A apresentação da defesa não suspende o dever previsto em Lei ou regulamento, exceto quando se trate de caso que importe em pagamento de valores ao Município, cujos mesmos somente serão efetivamente cobrados do infrator após o término do processo administrativo, ficando o débito sujeito a correção monetária, multa e juros na forma da Lei.

Art. 141 -
A Administração poderá efetuar a compensação entre débitos e créditos existentes em nome do mesmo contribuinte, desde que o procedimento administrativo que apurou os créditos da administração já tenha terminado, estando o valor inscrito em dívida ativa.


SEÇÃO IV
DA APREENSÃO DE BENS


Art. 142 -
A apreensão de bens será cabível quando os mesmos estejam circulando ou sendo colocados a disposição do usuário, em desacordo com a Lei ou regulamento.

Art. 143 -
Nos casos em que a legislação prever a apreensão de bens, lavrar- se-á auto que conterá a descrição das coisas apreendidas e a indicação do lugar onde ficarão depositadas.

§ 1º - Quando as coisas apreendidas não puderem ser recolhidas ao depósito da Municipalidade, ou quando a apreensão se realizar fora da cidade, poderão ser depositadas em mãos de terceiros, se idôneos, mediante termo de responsabilidade de fiel depositário.

§ 2º - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas que tiverem sido aplicadas e de indenizada a Municipalidade das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.

§ 3º - No caso de não serem reclamadas e retiradas dentro de 30 (trinta) dias, as coisas apreendidas serão vendidas em hasta pública pela Municipalidade, sendo que a importância apurada na venda será aplicada na indenização das multas e despesas incorridas e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento.

§ 4º - Prescreve em um mês o direito de retirar o saldo da coisa vendida em hasta pública; depois desse prazo ficará ele em depósito para ser distribuído, a critério do Prefeito Municipal, a instituições de assistência social do Município.


SEÇÃO V
DO EMBARGO


Art. 144 -
As atividades e as obras em andamento, sejam elas de reforma, reconstrução, ampliação, construção ou demolição, serão suspensas ou embargadas, sem prejuízo de multa, quando:

I - Estiverem sendo executadas sem o licenciamento da Municipalidade, nos casos em que o mesmo for necessário;

II - For desrespeitado o projeto ou o licenciamento concedido;

III - Não forem observados o alinhamento e o nivelamento fornecidos pelo órgão competente;

IV - Estiverem sendo executadas, sem a responsabilidade de profissional habilitado, quando houver necessidade desta;

V - O profissional responsável sofrer suspensão ou cassação da carteira pelo CREA;

VI - Estiverem causando danos ao meio ambiente ou à via pública;

VII - Estiver em risco a estabilidade da obra ou dos terrenos, com perigo para o público, para os operários ou para as propriedades vizinhas;

VIII - Estiverem sendo executadas em desacordo com a legislação aplicável;

IX - Nos demais casos previstos em Lei.

Art. 145 -
A suspensão ou o embargo só será levantado após o cumprimento das exigências consignadas na respectiva notificação.

Parágrafo Único - Salvo nos casos de ameaça ao meio ambiente, à saúde ou à segurança pública, a suspensão ou o embargo deverá ser sempre precedido de notificação.

Art. 146 -
O fiscal e seus auxiliares deverão zelar pela observância e manutenção da suspensão, do embargo ou interdição, podendo solicitar auxílio da força policial, quando necessário.


SEÇÃO VI
DA INTERDIÇÃO


Art. 147 -
Independentemente de notificação prévia, uma edificação ou qualquer de suas dependências, poderá ser interditada em qualquer tempo, com o impedimento de sua ocupação, quando oferecer perigo iminente à saúde, à segurança pública ou quando infringir os casos específicos citados no Plano Diretor e legislação complementar.

Art. 148 -
A interdição será imposta pela Municipalidade, por escrito, após vistoria técnica efetuada por profissional especificamente designado, o qual deverá expedir laudo técnico sobre os motivos da interdição.


SEÇÃO VII
DAS DEMOLIÇÕES


Art. 149 -
A demolição total ou parcial de edificação será imposta nos seguintes casos:

I - Quando a obra for clandestina, entendendo-se por tal, aquela que for executada sem licenciamento expedido pela Municipalidade;

II - Quando a obra não observar o alinhamento ou nivelamento fornecido pelo órgão competente da Municipalidade;

III - Quando a obra for executada em desacordo com projeto aprovado ou licenciamento concedido;

IV - Quando a obra for julgada com risco iminente de ruína, ou ameaça à saúde e segurança pública e o proprietário não tomar as providências necessárias.

V - Quando a obra estiver em área de proteção ambiental e de preservação permanente.


SEÇÃO VIII
DAS MULTAS


Art. 150 -
A pena, além de impor a obrigação de fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, observados os limites estabelecidos no Plano Diretor.

Art. 151 -
A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§ 1º - A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e encaminhada para execução fiscal.

§ 2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou créditos que tiverem com a Municipalidade, participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza, nem transacionar a qualquer título com a Municipalidade.

Art. 152 -
As multas serão impostas em grau mínimo, médio ou máximo pelas autoridades da Municipalidade que tiverem essas competências.

Parágrafo Único - Na imposição de multa, e para graduá-la, ter-se-á em vista:

I - A maior ou menor gravidade da infração;

II - As suas circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - Os antecedentes do infrator, com relação às disposições da Legislação Municipal;

Art. 153 -
A multa poderá ser aplicada em qualquer época, durante ou depois de constatada a infração.

Art. 154 -
Nas reincidências a multa será aplicada em dobro.

Art. 155 -
Não caberá multa se o infrator estiver executando, em obra embargada ou interditada, apenas o trabalho necessário para adequação da mesma ao dispositivo legal violado.

Parágrafo Único - Ao interromper os prazos e procedimentos de regularização por motivos não justificados, o infrator volta a sofrer as penalidades previstas.

Art. 156 -
Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos regulamentares serão convertidos de VRM (Valor de Referência Municipal) para R$ (Real) na data da autuação e desta data serão corrigidos monetariamente pelo mesmo índice que atualiza o VRM (Valor de Referência Municipal).

Art. 157 -
O não cumprimento à suspensão ao embargo e ou à interdição, caracteriza infração continuada, cabendo a aplicação de multas diárias de 1 (uma) VRM, sem prejuízo das providências administrativas ou judiciais cabíveis.


SEÇÃO IX
DO VALOR DAS MULTAS ESPECÍFICAS


Art. 158 -
Pela infração ao Código de Obras, aplicar-se-ão à firma construtora, ao responsável técnico pela execução das obras, ao autor do projeto e ou ao proprietário, conforme o caso, as seguintes multas vinculadas ao VRM (Valor de Referência Municipal):

I - Por apresentar projeto em evidente desacordo com o local, ou
falsear medidas, cotas e demais indicações do projeto....2 VRM`s;

II - Pelo início de execução de obra ou demolição sem
licenciamento............................................3 VRM`s;

III - Por executar obra em desacordo com o projeto aprovado ou
licenciamento concedido, inclusive com área superior à aprovada,
ou fora de alinhamento ..................................5 VRM`s;

IV - Pela falta de projeto aprovado e documentos exigidos no
local da obra ...........................................2 VRM`s;

V - Pela inobservância das prescrições quanto à conservação e
limpeza dos logradouros, e proteção às propriedades vizinhas
durante a execução da obra ..............................3 VRM`s;

VI - Pela desobediência ao embargo municipal ou
interdição..............................................10 VRM`s;

VII - Por não cumprir intimação para desmonte ou
demolição...............................................15 VRM`s;

VIII - Por alterar a destinação da obra prevista na licença
sem consentimento do órgão competente ...................5 VRM`s;

IX - Não retirar tapumes e andaimes no prazo
estabelecido............................................ 5 VRM`s.

Art. 159 -
O pagamento de multa não sana a infração, ficando o infrator na obrigação de legalizar, regularizar, demolir, desmontar ou modificar as obras executadas em desacordo com a Lei, conforme o caso.


TÍTULO IX
DO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA


Art. 160 -
A concessão de licença para a realização de qualquer empreendimento ou atividade que necessite de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança, conforme legislação complementar ao Plano Diretor, seus regulamentos ou Decretos, sujeitar-se-á ao procedimento previsto neste Título.

Art. 161 -
O proponente do empreendimento ou atividade apresentará ao Município documento redigido em computador, onde constará a descrição minuciosa do empreendimento ou atividade que pretende instalar, acompanhado de Relatório de Impacto de Vizinhança (RIV), onde deverão ser abordadas as questões relacionadas no Plano Diretor.

Parágrafo Único - O relatório a que se refere este artigo também deverá descrever a localização do empreendimento ou atividade a ser instalada, quais as providências e medidas que serão tomadas para evitar ou reduzir o impacto à vizinhança e ao meio ambiente.

Art. 162 -
Diante da apresentação dos documentos a que trata o artigo acima, o processo será enviado para o setor técnico do Município que emitirá parecer prévio quanto a viabilidade do empreendimento ou atividade, considerando os seguintes fatores apresentados pelo proponente:

I - regularidade da documentação apresentada;

II - o cumprimento dos requisitos exigidos pelo Plano Diretor com relação ao impacto de vizinhança;

III - medidas a serem tomadas para afastar ou reduzir o impacto de vizinhança.

§ 1º - O setor técnico deverá analisar e fundamentar o parecer técnico, informando se o relatório de impacto apresentado está conforme quanto a existência de possível impacto a ser causado pelo empreendimento ou atividade, bem como se medidas apresentadas para afastá-lo ou reduzí-lo são adequadas.

§ 2º - O setor técnico também definirá, demarcando em mapa, a área provável sujeita a impacto de vizinhança pelo empreendimento ou atividade, fundamentando os motivos.

Art. 163 -
Emitido o parecer, a Administração notificará o proponente do seu teor, bem como para que no prazo de trinta dias se manifeste sobre o mesmo, informando a sua intenção ou não de continuar com o pedido de licenciamento.

Art. 164 -
Entendendo por levar adiante seu pedido, o proponente deverá, juntamente com o pedido acima, apresentar pesquisa (documento original) realizada pelo mesmo junto a população existente ao redor do local onde será instalado o empreendimento ou atividade, na qual constará a opinião dos moradores sobre a instalação do empreendimento ou atividade no local.

§ 1º - Considera-se "população existente ao redor do local" do emprendimento ou atividade, aquelas pessoas que residem ou trabalham em imóveis localizados no raio aproximado de 100 (cem) metros do mesmo.

§ 2º - No formulário de pesquisa deverá constar obrigatoriamente a descrição minuciosa do empreendimento ou atividade, o local onde será instalado, as medidas que serão adotadas para evitar impacto à vizinhança, o nome do morador pesquisado, assinatura do mesmo, o seu endereço e documento de identificação civil ou Cadastro de Pessoa Física (CPF), conforme modelo constante do Anexo I desta Lei.

§ 3º - O formulário deverá ser preenchido em duas vias, ficando uma com o morador pesquisado e outra que será entregue à administração.

Art. 165 -
Cumpridas as fases anteriores o órgão competente da Administração Municipal analisará o pedido, atribuindo pontuação de 0 a 10 (zero a dez) para cada um dos seguintes documentos:

I - Resultado da pesquisa, considerando o percentual de aprovação sobre o percentual de reprovação da atividade.

II - Cumprimento dos requisitos exigidos pelo Plano Diretor para elaboração do relatório de impacto de vizinhança;

III - Grau de interferência do empreendimento ou atividade no entorno do local onde o mesmo será realizado.

§ 1º - Considera-se "entorno" toda a área passível de sofrer o impacto de vizinhança causado pelo empreendimento ou atividade.

§ 2º - Para fins de fixação da pontuação a que trata o inciso II deste artigo, a Administração avaliará se o proponente procedeu a análise de todos requisitos a que se refere o Plano Diretor, bem como se avaliou e apresentou as medidas necessárias que realizará para afastar ou reduzir o impacto à vizinhança, sendo que cada requisito equivalerá a 1 (um) ponto e a apresentação das medidas, valerá 3 (três pontos).

§ 3º - Para fins de aplicação de pontuação ao grau de interferência do empreendimento ou atividade no entorno do local a que se refere o inciso III, deste artigo, fica instituída a seguinte pontuação:

"a" - adensamento populacional 1 (um) pontos;
"b" - equipamentos urbanos e comunitários 2 (dois) pontos;
"c" - uso e ocupação do solo 2 (dois) pontos;
"d" - valorização imobiliária 1 (um) pontos;
"e" - geração de tráfego e demanda por transporte público 2 (um) pontos;
"f" - paisagem urbana e patrimônio natural e cultural 1 (um) pontos.

§ 4º - Receberá a pontuação máxima o requisito previsto no parágafo anterior que não tiver modificações substanciais no entorno com a realização do empreendimento ou atividade.

§ 5º - Considera-se substancial a modificação que ultrapassar a 10% da situação do local definido como área de impacto (entorno).

Art. 166 -
Efetuado o cálculo acima, considera-se aprovado o pedido que obter pontuação igual ou superior a 70% do número máximo de pontos possível.

Art. 167 -
A Administração, em qualquer fase do processo, poderá exigir correção de atos ou documentos apresentados pelo proponente e deferir o pedido com ressalvas.


TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRASITÓRIAS


Art. 168 -
O disposto no Título VIII desta Lei aplica-se a legislação em geral, excetuadas as infrações previstas nos Códigos Tributário e Ambiental e demais legislação tributária e ambiental que observarão as regras lá previstas.

Parágrafo Único - Quando a Lei ou regulamento prever multa com valor específico para determinada infração aplicar-se-á a mesma com exclusão desta, aplicáveis as demais obrigações;

Art. 169 -
A licença de localização ou funcionamento poderá ser cassada:

I - Quando se tratar de atividades diferentes do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego ou da segurança pública;

III - Se o licenciado se negar a exibir o alvará de localização ou funcionamento à autoridade competente, quando solicitado a fazê-lo;

IV - Por solicitação de autoridade competente, provados os motivos que fundamentaram a solicitação;

V - Quando a obra ou atividade estiverem em desacordo com as regras do Plano Diretor, das Leis Complementares que o integram, da legislação ordinária em geral e demais regulamentos.

§ 1º - Cassada a licença o estabelecimento será imediatamente fechado.

§ 2º - Poderá ser igualmente fechado todo estabelecimento que exercer atividades sem a necessária licença.

§ 3º - Qualquer atividade poderá ser suspensa preventivamente quando não estiver sendo executada de acordo com a legislação aplicável.

Art. 170 -
Os estabelecimentos que realizem atividades noturnas terão o prazo de 2 (dois) anos para se adequarem aos níveis de intensidade sonora máximo a que dispõe esta Lei, sob pena de terem o alvará de licença cassado pelo Município.

Art. 171 -
A infração a dispositivos da presente Lei ensejará, sem prejuízo das sanções civis, administrativas e criminais cabíveis, a aplicação das seguintes penalidades:

I - Multas variáveis de 1 (uma) a 1000 (mil) VRM`s (Valor de Referência Municipal), por dia de prosseguimento da irregularidade;

II - Multa fixa de 1 (uma) a 1000 (mil) VRM`s (Valor de Referência Municipal);

III - Apreensão de mercadoria ou equipamento;

IV - Suspensão de atividade ou cassação do alvará de funcionamento ou localização;

V - Interdição do estabelecimento;

VI - Embargo de obra;

VII - Demolição de obra, edificação ou instalação;

VIII - Realização pelo Poder Público de obra ou serviço não executado, com ressarcimento do custo pelo infrator acrescido de 20% (vinte por cento) como taxa de administração.

§ 1º - A aplicação de uma das penas previstas nesta Lei não prejudica a aplicação de outras, quando cabíveis.

§ 2º - A aplicação das sanções previstas não dispensa o atendimento às disposições desta Lei, nem desobriga o infrator de ressarcir os danos resultantes da infração.

Art. 172 -
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 3.324, de 05 de julho de 1988, nº 4.673, de 04 de setembro de 1998, nº 4.682, de 06 de outubro de 1998 e nº 5.703 de 03 de agosto de 2005.

Secretaria do Município de Lagoa Vermelha, 26 de dezembro de 2006.

GETÚLIO CERIOLI
Prefeito Municipal em Exercício

VOLMAR CATAPAN
Agente Administrativo - 1267

ANEXO I


FORMULÁRIO PARA CONSULTA À POPULAÇÃO QUANTO AO IMPACTO DE VIZINHANÇA
_________________________________________________________________
| MODELO |
| |
| IDENTIFICAÇÃO DO ENTREVISTADO |
| |
| Nome: _______________________________________ Fone: ___________ |
| Carteira de Identidade: _____________________ CPF: ____________ |
| Endereço (Rua, Nº , Complemento, Bairro): _____________________ |
| _______________________________________________________________ |
| SOBRE O EMPREENDIMENTO |
| |
| Descrição sucinta do empreendimento ou atividade: _____________ |
| _______________________________________________________________ |
| _______________________________________________________________ |
| _______________________________________________________________ |
| Local onde será instalado o empreendimento ou atividade: ______ |
| _______________________________________________________________ |
| Medidas adotadas para evitar o impacto à vizinhança: __________ |
| _______________________________________________________________ |
| _______________________________________________________________ |
| |
| OPINIÃO DO ENTREVISTADO |
| |
| ( ) Concordo com a implantação do empreendimento ou atividade e |
| aprovo as medidas adotadas para evitar o impacto à vizinhança. |
| ( ) Não concordo com a implantação do empreendimento ou |
| atividade e não aprovo as medidas adotadas para evitar impacto |
| à vizinhança. |
| |
| |
| ______________________________ |
| ASSINATURA DO ENTREVISTADO |
|_________________________________________________________________|
• ANTES DE IMPRIMIR este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.
STATUS
Publicado no sistema em: 27/05/2008
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FORMATAÇÃO
Fonte:

Tamanho:
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