Essa é a versão consolidada,
com todas as alterações que ocorreram até o dia 26/01/2011. Para verificar o TEXTO ORIGINAL ou a lista dos Atos vinculados, siga ao
rodapé desta página.
LEI Nº 3520 DE 29 DE MAIO DE 2003.
(Revogada pela Lei nº 5234/2011)CRIA ADICIONAL DE INCENTIVO.
SANDRA BEATRIZ SILVEIRA, Prefeita Municipal de Esteio em exercício. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, com fundamento no artigo 70, inciso V, da Lei Orgânica do Município, sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º. Fica criado um adicional de incentivo no percentual de 25% sobre o vencimento ou salário básico dos servidores estatutários ou celetistas da administração direta que exerçam a função de fiscal, fiscal sanitário, fiscal de meio ambiente, fiscal tributário, fiscal tributário em edificações, fiscal de obras e fiscal de transportes, não cumulável com qualquer outra vantagem a título de adicional ou função gratificada e não incorporável.
Art. 1º. Fica criado um adicional de incentivo no percentual de 25% sobre o vencimento ou salário básico dos servidores estatutários ou celetistas da administração direta que exerçam a função de fiscal, fiscal sanitário, fiscal de meio ambiente, fiscal tributário, fiscal tributário em edificações, fiscal de obras e fiscal de transportes, não cumulável com função gratificada ou cargo de confiança e não incorporável. (Redação dada pela Lei nº 4623/2008)§ 1º. O servidor poderá optar pelo adicional de incentivo, na hipótese de perceber função gratificada ou adicional inferior ao percentual de 25% de seu salário básico, formulando pedido por escrito à Secretaria Municipal de Administração.
§ 2º. O único requisito para a percepção do adicional é o enquadramento e atuação no emprego de fiscal.
§ 3º. O adicional de incentivo é extensivo àqueles servidores que embora não exerçam o emprego de fiscal, tenham sido designados, formalmente, mediante Portaria, para o exercício de função de fiscalização. (Redação acrescida pela Lei nº 4623/2008)
Art. 2º. As despesas decorrentes desta Lei encontrarão cobertura nas dotações orçamentárias próprias.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.