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Lei Ordinária consolidada de Ponta Grossa/PR, nº 9079/2007 de 14/09/2007
Essa é a versão consolidada, com todas as alterações que ocorreram até o dia 27/05/2008. Para verificar o TEXTO ORIGINAL ou a lista dos Atos vinculados, siga ao rodapé desta página.
LEI Nº 9079, de 14/09/2007
(Revogada pela Lei nº 9543/2008)


ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 4.712, DE 27/04/1992, QUE INSTITUIU O CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA.


A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA GROSSA, Estado do Paraná, decretou, na Sessão Ordinária realizada no dia 20 de agosto de 2007, a partir do Projeto de Lei nº 173/2007, de autoria dos Vereadores Alessandro Lozza de Moraes e Maurício Silva, e eu, PREFEITO MUNICIPAL, sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º -
Os artigos 28, 29 e 30 da Lei nº 4.712, de 27 de abril de 1.992, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - Os terrenos, bem como os pátios e quintais situados dentro dos limites da Zona Urbana do Município, devem ser mantidos, por seus proprietários ou possuidores, livres de mato, águas estagnadas e lixo.

§ 1º - Todas as providências para o escoamento das águas estagnadas e limpeza de quintais, pátios, prédios e terrenos, ainda que não edificados, devem ser adotadas pelos respectivos proprietários, periodicamente, sempre que necessário.

§ 2º - Constatada a existência de quintais, pátios, prédios e terrenos, em imóveis particulares ainda que não edificados, contendo águas estagnadas, mato ou qualquer outro tipo de entulho ou detrito, a Secretaria Municipal de Saúde adotará as seguintes providências: (NR)

I - solicitará a Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos que, através da Agência de Fomento Econômico de Ponta Grossa S/A - AFEPON ou da Companhia Pontragrossense de Serviços - CPS, fará a execução de trabalhos de construção de calçadas, drenagem, aterros, limpeza ou a remoção de entulhos, devendo, para tanto, cobrar do proprietário ou possuidor do imóvel taxa exclusiva de limpeza a título de contraprestação dos serviços prestados, que poderão ser executados por terceiros contratados pela prefeitura municipal exclusivamente para esta finalidade;

II - a taxa exclusiva de limpeza estabelecida no inciso anterior será aplicada ao proprietário ou possuidor do imóvel conforme verificação do registro no Cadastro Técnico Municipal, na razão de 1.03% a 2,32% do Valor Referencial - VR, por metro quadrado do terreno, levando-se em consideração a dificuldade e o tempo de execução dos serviços;

III - publicará, no órgão oficial do Município, notificação ao proprietário ou possuidor para que no prazo de 30 (trinta dias) efetue o pagamento da taxa exclusiva de limpeza aplicada;

IV - vencido o prazo fixado no inciso anterior, o débito resultante será remetido à Secretaria Municipal de Finanças para que efetue a cobrança da taxa exclusiva de limpeza juntamente com o Imposto Predial e Territorial Urbano e demais encargos relativos ao imóvel, a qual poderá ainda ser inscrita como dívida ativa, sujeitando-se à multa de mora, aos juros e atualização monetária conforme previsão no Código Tributário Municipal.

Art. 29 -
Sempre que o Poder Executivo efetuar serviços em imóveis de particulares que enseje a cobrança da taxa exclusiva de limpeza, deverá aplicar ao proprietário ou possuidor do imóvel, multa no valor de 100% (cem por cento) sobre o valor da taxa que deverá ser paga pelo responsável juntamente com a taxa exclusiva de limpeza pública nos moldes previstos nos incisos III e IV do § 2º do art. 28, cuja multa deverá ser destinada ao Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. (NR)

Art. 30 -
O lixo das habitações será depositado em sacos plásticos fechados ou local adequado para ser recolhido pelo serviço de limpeza pública. (NR)

§ 1º - Os resíduos de fábricas e oficinas, os restos de materiais de construção, os entulhos provenientes de demolições, as matérias excrementícias e restos de forragem das cocheiras e estábulos, as palhas e outros resíduos das casas comerciais, bem como terra, folhas e galhos dos jardins e quintais particulares serão removidos às custas dos respectivos proprietários ou possuidores.

§ 2º - Os imóveis particulares que não reúnam condições de higiene, segurança ou salubridade, poderão estar sujeitos à interdição ou demolição".

Art. 2º -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E NEGÓCIOS JURÍDICOS, em 14 de setembro de 2007.

PEDRO WOSGRAU FILHO
Prefeito Municipal

ADELÂNGELA DE ARRUDA MOURA STEUDEL
Secretária Municipal de Administração e Negócios Jurídicos
• ANTES DE IMPRIMIR este Ato Oficial, pense em sua responsabilidade e compromisso com o MEIO AMBIENTE.
STATUS
Publicado no sistema em: 30/05/2008
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