LEI Nº 1125/2002 DE 01/06/2002
REESTRUTURA O SISTEMA DE CLASSIFICAÇÃO DE EMPREGOS E CARGOS DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ, CONSOLIDA AS VAGAS EXISTENTES NO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CASTRO, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A PRESENTE LEI:
CAPÍTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1º - A presente lei organiza os cargos públicos da Administração direta, autárquica e fundacional do Município de Castro em carreiras funcionais, tendo como fundamentos, a valorização da função pública, a profissionalização e o aperfeiçoamento do servidor, bem como a melhoria dos níveis de eficiência do serviço público municipal.
Parágrafo Único - Esta lei não abrange os cargos e servidores regidos pela Lei Municipal nº
921, de 20 de agosto de 1998, exceto quando especificamente indicado.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, são os seguintes os conceitos que operacionalizam o plano de carreiras:
I - cargo, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um servidor, mantidas as características de criação pro lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município;
II - emprego, o conjunto de atribuições, deveres e responsabilidades cometidas a um empregado, mantidas as características de criação por lei, denominação própria, número certo, pagamento pelos cofres do Município sob regime da Consolidação das Lei do trabalho, aplicável ao quadro especial;
III - empregado, a pessoa legalmente investida em emprego público;
IV - servidor, a pessoa legalmente investida em cargo público;
V - classe, o grupamento de cargos da mesma denominação, e com o mesmo conjunto de atribuições, responsabilidades e vencimentos-bases;
VI - especificações de classe, a descrição das atribuições típicas do ocupante de cada cargo, compreendendo também as funções abrangidas, a carga horária e os requisitos básicos que devem ser atendidos pelo servidos, aprovadas pro meio de decreto do Prefeito Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal;
VII - carreira, o grupamento de classes de conteúdo ocupacional semelhante, dispostas em ordem crescente de complexidade e responsabilidade, observados a escolaridade, a qualificação profissional e os demais requisitos exigíveis, mantendo correlação com as atribuições dos órgãos e entidades da Administração;
VIII - quadro, o conjunto dos cargos integrantes da estrutura da administração direta, organizando em 3 (três) categorias, segundo a natureza dos cargos;
IX - grupo ocupacional, o conjunto de classes e de carreiras que guardam semelhança quanto à natureza das atribuições, áreas de conhecimento e qualificações básicas;
X - nível, o vencimento-base expresso em faixas de "Inicial" a VI (seis), em números romanos, aplicáveis a cada uma das classes e carreiras como retribuição financeira pelo efetivo exercício do cargo; e
XI - referência ou grau, a posição distinta na faixa de vencimentos dentro de cada nível, identificada por algarismos arábicos, de 0 a 17, correspondente ao posicionamento de um ocupante de cargo na tabela financeira.
Parágrafo Único - A expressão "servidor" é utilizada como denominação genérica para designar funcionário, empregado ou servidor do Município.
CAPÍTULO II
QUADROS ESTRUTURANTES DO SISTEMA
Art. 3º - Quadro é o conjunto dos cargos que integram as estruturas organizacionais da Administração, composto pro 3 (três) categorias, assim denominadas:
I - Quadro Permanente, formado pro cargos de provimento efetivo, essencial ao funcionamento regular da Administração Municipal;
II - Quadro Especial, que agrupa cargos de qualquer natureza, que serão extintos quando vagarem;e
III - Quadro de Direção formado por cargos de provimento em comissão de livre escolha e exoneração pelo Prefeito Municipal e pro função de confiança, essenciais para os encargos de direção, chefia e assessoramento na Administração Municipal.
CAPÍTULO III
PROGRESSO FUNCIONAL E AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DE SERVIDORES
Progresso Funcional dos Servidores
Art. 4º - O progresso funcional do servidor no plano de carreiras instituído por esta Lei ocorrerá pro meio de:
I - Por TEMPO DE SERVIÇOS, agrupados os cargos em sete níveis, correspondendo cada um, a um qüinqüênio de serviços prestados ao Município.
II - Por MERECImENTO, agrupados os cargos de 18 (dezoito) referências em cada uma das classes numerados de 0 (zero) a 17 (dezessete), indicando a primeira referência o vencimento inicial da classe, e as demais, os avanços diagonais previstos no artigo 5º deste Lei, obtidos através da avaliação de desempenho.
Art. 5º - Pro avanço diagonal, entende-se a promoção de uma para outra das referências da mesma classe, mediante o acréscimo cumulativo ao vencimento de 4 % (quatro por cento), respeitadas as condicionantes orçamentárias e legais vigentes na data da concessão.
§ 1º - Merecimento é a demonstração, por parte do servidor, do fiel cumprimento dos seus deveres, bem como da contínua atualização e aperfeiçoamento para o desenvolvimento de suas atividades.
§ 2º - Na avaliação de desempenho serão adotados os procedimentos que atenderão à natureza das atividades atribuídas ao servidores e às condições em que são exercidas, observadas as seguintes características entre outras:
I - objetividade e adequação dos processos e instrumento de avaliação ao conteúdo ocupacional das classes;
II - contribuição efetiva do servidor para a consecução dos objetivos da sua unidade de trabalho;
III - manifestações favoráveis ou não de usuários do serviço;
IV - conhecimento prévio dos fatores de avaliação pelos servidores;
V - conhecimento pelo servidor do resultado de sua avaliação.
§ 3º - A avaliação de desempenho será instrumentalizada levando em consideração:
I - a produtividade:
II - a qualidade do trabalho;
III - a freqüência;
IV - a assiduidade;
V - atualização e aperfeiçoamento profissional especialmente através de formação escolar e acadêmica; e
VI - anotações de usuários dos serviços públicos, quando for o caso.
§ 4º - Os servidores terão seus desempenho aferido a cada 12 (doze) meses, conforme regulamento a ser decretado pelo Prefeito Municipal, compondo, a cada dois anos pontuação necessária à concessão o avanço para a próxima referÊncia da mesma classe.
§ 5º - O primeiro avanço será concedido 24 (vinte e quatro) meses após a entrada em vigor da presente lei.
§ 6º - Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, aposentado, em disponibilidade, em suspensão consensual do contrato de trabalho, nem aquele que não atingiu a pontuação mínima resultante da somatória das duas avaliações de desempenho anuais para cada biênio de concessão.
CAPÍTULO IV
QUANTITATIVOS DE PESSOAL
Art. 6º - O prefeito submeterá à Câmara Municipal, proposta de criação de cargos novos, inclusive os cargos em comissão, ou de vagas para cargos já existentes, especificando as necessidades em face dos programas de trabalho.
Parágrafo Único - Para cada um dos cargos novos do Quadro Permanente serão desenvolvidas as respectivas especificações de classes, que serão aprovadas por meio de decreto do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO V
VENCIMENTOS
Art. 7º - Os valores financeiros devidos mensalmente aos servidores do quadro permanente pelo exercício regular de suas atribuições, a título de vencimento, consta em Anexo IV, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º - O valor atribuído a cada nível e referência de vencimento será devido pela jornada de trabalho de 40 horas semanais ou 160 horas mensais.
§ 2º - No caso de jornada de trabalho menor do que 40 horas semanais ou 160 horas mensais, o vencimento será calculado proporcionalmente.
§ 3º - A data base para revisão geral anual para reposição das perdas inflacionárias, será anualmente no dia 1º de maio.
CAPÍTULO VI
IMPLANTAÇÃO DO PLANO DE CARREIRAS
SEÇÃO I
PROCEDIMENTOS INICIAIS
Art. 8º - Todos os servidores, cujo ingresso no serviço público municipal tenha sido por meio de concurso, poderão ser enquadrados nas classes integrantes do quadro permanente, desde que, concomitantemente:
I - estejam lotados e em exercício regular nos órgãos ou entidades do Município na data de publicação desta Lei; e
II - as atribuições efetivamente exercidas sejam iguais ou assemelhadas às previstas nas especificações de classes.
Parágrafo Único - Os servidores que não atenderem aos requisitos deste artigo permanecerão na sua situação funcional atual, passando a integrar o Quadro Especial.
SEÇÃO II
SISTEMÁTICA DE ENQUADRAMENTO
Art. 9º - A Secretaria Municipal de Administração e Finanças organizará a seqüência de enquadramento dos servidores em situação funcional, nos termos desta Lei.
Art. 10 - A passagem dos servidores para o plano ocorrerá através de enquadramento individual e por meio de processo seletivo, quando houver excesso de servidores em relação às vagas da respectiva classe.
Art. 11 - O enquadramento do servidor dar-se-á em classe, nível e referência (grau) conforme consta do anexo V, desta Lei, observados os direitos adquiridos, as exigências de habilitação profissional e o tempo de efetivo serviço prestado ao município.
a) até 5 (cinco) anos de nível inicial da classe onde o cargo tiver sido classificado;
b) até 10 (dez) anos no nível I (um) da classe onde o cargo tiver sido classificado;
c) até 15 (quinze) anos no nível II (dois) da classe onde o cargo tiver sido classificado;
d) até 20 (vinte) anos no nível III (três) da classe onde o cargo tiver sido classificado;
e) até 25 (vinte e cinco) anos no nível IV (quatro) da classe onde o cargo tiver sido classificado;
f) até 30 (trinta) anos no nível V (cinco) da classe onde o cargo tiver sido classificado.
g) Acima de 30 (trinta) anos no nível VI (seis) da classe onde o cargo tiver sido classificado.
Art. 12 - O enquadramento do servidor será feito individualmente por proposta do seu servidor imediato, com base nas especificações de classe, a Comitê de Enquadramento especialmente organizado pela Secretaria Municipal de Administração e Finanças.
§ 1º - As recomendações de enquadramento aceitas pelo Comitê serão encaminhadas ao Secretário Municipal de Administração e Finanças que promoverá a sua divulgação entre os interessados.
§ 2º - Havendo diferença para maior vencimento em decorrência da proposta de enquadramento, ela será paga como vantagem pessoal nominalmente identificada, não sujeita a reajuste a qualquer título.
§ 3º - A vantagem pessoal de que trata o parágrafo anterior desaparecerá quando a sua soma com valor financeiro da classe for igual ou superior ao valor da referência da classe do servidor.
§ 4º - O servidor que discordar do enquadramento proposto poderá, sucessivamente:
a) submeter suas razões a um Comitê de Revisão de Enquadramentos; e
b) optar pela sua não inclusão no plano de carreiras de que trata esta Lei ficando no Quadro Especial.
§ 5º - Passados trinta (30) dias da divulgação de cada relação de enquadramento de que trata o § 1º, sem que haja manifestação do servidor, o Secretário Municipal de Administração e Finanças submeterá ao Prefeito Municipal proposta de enquadramento definitivo do servidor.
Art. 13 - Os servidores que integrarem o Quadro Especial ficarão sujeitos às mesmas obrigações dos demais servidores, assegurando-se-lhes:
I - gratificações, indenizações e vantagens previstas em lei, já adquiridas; e
II - vencimentos de acordo com os valores em PMSs (Pisos Municipais de Salários), constantes do Anexo I, que só serão reajustados quando ocorrerem aumentos de caráter geral, assim definidos em lei especifica.
CAPÍTULO VII
QUADRO DE DIREÇÃO
Art. 14 - O Quadro de Direção é integrado por cargos de provimento em comissão e por funções de confiança.
Art. 15 - Os cargos em comissão são, para os efeitos desta Lei, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, seus ocupantes não estão sujeitos a regime jurídico e serão filiados ao Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social nos termos das Leis nº s. 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991 e suas alterações.
Parágrafo Único - Quando o ocupante de cargo em comissão for servidor efetivo, ele poderá optar pelo vencimento do cargo que ocupa, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do valor do vencimento do cargo de comissão para o qual foi designado até o limite da categoria imediatamente superior, ou pelo cargo para o qual foi indicado.
Art. 16 - Criam-se 75 (setenta e cinco) cargos de provimento em comissão indicados no Anexo VI, que faz parte integrante desta Lei.
§ 1º - É a seguinte a tabela de vencimentos mensais para os cargos de provimento em comissão que são criados por esta Lei:
a) CC1: R$ 2.770,00 (dois mil, setecentos e setenta reais);
b) CC2: R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais);
c) CC3: R$ 1.600,00 (mil e seiscentos reais);
d) CC4: R$ 1.250,00 (mil, duzentos e cinqüenta reais);
e) CC5: R$ 1.000,00 (mil reais);
f) CC6: R$ 800,00 (oitocentos reais);
g) CC7: R$ 600,00 (seiscentos reais);
h) CC8: R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais).
§ 2º - Dos cargos em Comissão ora criados, deverão obrigatoriamente 60 % (sessenta por cento) serem providos entre os servidores municipais efetivos, do Quadro Permanente, devidamente estabilizados.
Art. 17 - As funções de confiança (FC) criadas pro esta Lei, no total de 45 (quarenta e cinco), destinam-se às entidades integrantes da estrutura organizacional básica da Prefeitura de Castro, como definida na Lei Municipal
1.094/2001, conforme se indica no Anexo VII, que faz parte integrante desta Lei.
Art. 18 - As funções de confiança são atribuídas pelo Prefeito a servidores integrantes do Quadro Permanente do Poder Executivo quando responsáveis pela direção, chefia ou assessoramento de unidades administrativas observada a seguinte hierarquia:
I - FC1, responsáveis pela direção, chefia ou assessoramento de subunidades administrativas no âmbito de departamentos, divisões ou coordenações;
II - FC2, responsáveis pela direção, chefia ou assessoramento em supervisão ou coordenação de núcleos, módulos, campanhas ou projetos específicos; e
III - FC3, responsáveis pela direção, chefia ou assessoramento em serviços auxiliares ou grupo de tarefas e atividades especializadas, de caráter permanente ou transitório.
Parágrafo Único - O servidor indicado para ocupar função de confiança fará jus a um gratificação mensal, cujo valor será calculado sobre seu vencimento base, nele não incorporável nas seguintes proporções:
a) FC1: 30% (trinta por cento);
b) FC2: 40% (quarenta por cento);
c) FC3: 50% (cinqüenta por cento).
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19 - O regime jurídico dos servidores da administração direta, das autarquias e das fundações públicas do Município de Castro e da Câmara Municipal de Castro é o do Estatuto dos Servidores Municipais.
Parágrafo Único - O Executivo enviará à análise do Legislativo Municipal, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias o Projeto de Lei tratando do Estatuto dos Servidores Municipais.
Art. 20 - As disposições relativas ao regime estatuário constante desta Lei observarão, pro analogia, o disposto na Lei Municipal nº
921 de 20 de Agosto de 1998, ou no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais do Estado do Paraná, ou na Lei Federal nº 8.112, de 11 de Dezembro de 1990, quando for o caso de ato de regulamentação a ser baixado pelo Prefeito, ou de mensagem especifica à Câmara Municipal.
Art. 21 - Os atuais empregados, cujas relações de trabalho estejam sendo regidas de forma diferente da estabelecida nesta Lei poderão, se assim o desejarem, optar pela forma estabelecida nesta Lei.
§ 1º - Ao optar, o emprego ocupado será transformado em cargo, integrando o Anexo IV desta Lei com a mesma denominação, se não for o caso de mudança estabelecida no Anexo II.
§ 2º - Os não-optantes pelo regime instituído por esta Lei passarão a integrar o Quadro Especial, que será extinto na medida da vacância das vagas que o integram.
Art. 22 - Excluem-se da situação prevista no art. 21 desta Lei:
a) os contratados pro prazo determinado;
b) os estagiários;
c) os ocupantes de cargo em comissão;
d) os credenciados, conveniados, prestadores de serviços; e
e) os ocupantes de outras funções temporárias.
Parágrafo Único - Os contratados de trabalho relativos às alíneas deste artigo extinguem-se automaticamente, ficando assegurados aos respectivos ocupantes benefícios e vantagens de direito, já adquiridos.
Art. 23 - A gestão do plano de carreiras de que trata esta Lei compete à Secretaria Municipal de Administração e Finanças, cabendo-lhe:
I - fixar as diretrizes operacionais para implementação dos mecanismos de enquadramento dos servidores;
II - promover o enquadramento regular e sistemático dos servidores no plano instituído por esta Lei;
III - implementar a sistemática de avaliação de desempenho, incluindo o detalhamento dos procedimentos previstos nesta Lei;
IV - manter atualizadas as especificações de classes; e
V - submeter ao Prefeito Municipal os demais atos formais necessários à implantação e administração desta Lei.
Art. 24 - O enquadramento do servidor inativo dar-se-á na classe correspondente àquela que ocupava no instante de sua aposentadoria ou resultante de transformação posterior.
Art. 25 - Nenhuma redução de remuneração poderá resultar da aplicação desta Lei, devendo, quando for o caso, ser assegurada ao empregado a diferença financeira como vantagem pessoal nominalmente identificada, não incorporável aos seus vencimentos e não sujeita a reajuste a qualquer título.
Art. 26 - As vantagens pecuniárias, a qualquer título, não incorporadas pro Lei, atualmente distribuídas aos servidores excedentes dos limites fixados, ficam extintas, aplicando-se aos servidores que as vinham percebendo, quando for o caso, o disposto no artigo 25 desta Lei.
Art. 27 - São extintos os cargos e empregos, ocupados ou vagos, não relacionados no Anexo IV desta Lei.
Art. 28 - O Poder Executivo expedirá ato regulamentando a aceitação, como estagiários de estudantes de ensino superior, profissionalizante de 2º grau e supletivo, e observado o disposto na Lei Federal nº 6.494, de 07/12/77 e suas alterações.
Art. 29 - O Poder Executivo publicará anualmente a relação de servidores lotados pro órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta, indicando o cargo ou função que desempenha, os vencimentos e gratificações, o local de seus exercícios, para fins de recenseamento e controle, encaminhando-se cópia à Câmara Municipal.
Art. 30 - são os seguintes os anexos que fazem parte integrante desta Lei:
I - Anexo I, que contém o Quadro Especial integrado por 1.341 (mil, trezentos e quarenta e um) empregos que serão, alternativamente:
a) transformado em cargo, caso o ocupante opte pelo regime jurídico instituído por esta Lei; ou
b) extintos na medida em que ocorrer sua vacância.
II - Anexo II, que indica as classes que mudam de nomenclatura com 25 (vinte e cinco) indicações.
III - Anexo III, que relaciona os 4 (quatro) grupos operacionais (GO) que estruturam o plano de carreiras, totalizando 83 (oitenta e três) especificações de classes, assim distribuídas:
a) 100 - Grupo Ocupacional Administração e Escritório (ADE) integrado por 11 (onze) especificações de classes, de 101 a 111;
b) 200 - Grupo Ocupacional Operacional (POR) integrado por 19 (dezenove) especificações de classes, de 201 até 219;
c) 300 - Grupo Ocupacional Saúde e Bem-Estar Social (SBS) integrado por 23 (vinte e três) especificações de classes, de 301 a 323;
d) 400 - Grupo Ocupacional Técnico-Profissional (TCP) integrado por 23 (vinte e três) especificações de classes de 401 até 423.
IV - Anexo IV, que relaciona os cargos do Quadro Permanente com os respectivos vencimentos-bases, para jornadas de trabalho de 40 horas semanais.
V - Anexo V, que classifica em oito carreiras de vencimento as 83 (oitenta e três) profissões de provimento efetivo que estruturam o Quadro Permanente, estruturando-as em níveis e referências.
VI - Anexo VI, que relaciona os cargos de provimento em comissão criados por esta Lei, distribuídos pelas entidades integrantes da estrutura organizacional básica da Prefeitura de Castro, constituindo o Quadro de direção.
VII - Anexo VII, que relaciona as funções de confiança, criadas pro esta Lei, distribuídas pelas entidades integrantes da estrutura básica da Prefeitura de Castro, conforme previsto na Lei Municipal nº
1.094/2001.
Art. 31 - As despesas decorrentes da implantação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Município.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo efeitos financeiros para cada um dos servidores, 30 (trinta) dias após o seu enquadramento definitivo, eventual aumento médio de remuneração, pro novos enquadramentos, não poderá ser apropriados em índices à revisão geral anual que de vencimentos ou subsídios de agentes políticos.
Art. 33 - Revogam-se as Leis Municipais
553/90,
609/92,
661/92,
670/93,
736/95 e demais disposições em contrário.
Edifício da Prefeitura Municipal de Castro, em 01 de junho de 2002.
Reinaldo Cardoso
Prefeito Municipal