LEI Nº 8690, de 19 de novembro de 2003
(Processo de Avaliação de Desempenho - Regulamentado pelo Decreto nº 12.538/2006)(Vide art. 2º do Decreto nº 13.002/2007)(Vide Leis nº 9276/2006 e nº 9469/2007)INSTITUI O PLANO DE CARREIRA DOS SERVIDORES DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE, ESTABELECE A RESPECTIVA TABELA DE VENCIMENTOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Belo Horizonte, por seus representantes, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei institui o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades de Administração Geral da Prefeitura de Belo Horizonte - PBH - e estabelece a respectiva Tabela de Vencimentos.
Art. 2º - O número dos cargos públicos que integram o Plano de Carreira dos Servidores da Área de Atividades de Administração Geral é o constante do Anexo I, sendo os respectivos níveis de escolaridade e as áreas de atuação os constantes do Anexo II desta Lei.
§ 1º - As atribuições dos cargos previstos neste artigo serão estabelecidas no regulamento desta Lei.
§ 2º - Integrarão este Plano de Carreira, mediante opção expressa, cujos prazos e condições serão definidos no regulamento desta Lei, os atuais ocupantes dos cargos efetivos de Ajudante de Serviço Público, Auxiliar de Serviço Administrativo, Auxiliar de Administração, Oficial de Gráfica, Oficial de Serviço Público, Datilógrafo, Telefonista, Motorista, Agente de Administração, Técnico de Nível Médio, Técnico de Serviço Público, Educador Social I, Educador Social II, Analista Orçamentário, Analista de Sistema Administrativo, Técnico de Recursos Humanos, Técnico Superior de Serviço Público, Auditor, os servidores inativos e os pensionistas cujos benefícios sejam oriundos desses cargos, bem como os servidores que optaram por esses cargos, na forma prevista no art. 271 do Estatuto dos Servidores Públicos do Quadro Geral de Pessoal do Município de Belo Horizonte, vinculados à Administração Direta, instituído pela Lei nº
7.169, de 30 de agosto de 1996.
(Regulamentado pelo Decreto nº 11.542/2003) (Vide prorrogação - Lei nº 9155/2006)§ 3º - Os atuais cargos efetivos de Ajudante de Serviço Público, Auxiliar de Serviço Administrativo, Auxiliar de Administração, Oficial de Gráfica, Oficial de Serviço Público, Telefonista, Motorista, Datilógrafo, Agente de Administração, Técnico de Nível Médio, Técnico de Serviço Público, Educador Social I, Educador Social II, Analista Orçamentário, Analista de Sistema Administrativo, Técnico de Recursos Humanos, Técnico Superior de Serviço Público e Auditor, cujos titulares fizerem a opção prevista no § 2º, denominar-se-ão Ajudante de Serviço Operacional, Auxiliar Administrativo, Oficial de Serviço Público, Telefonista, Motorista, Assistente Administrativo, Técnico de Serviço Público, Educador Social, Analista de Políticas Públicas e Auditor, na forma definida no Anexo IV desta Lei.
§ 4º - Os servidores que não exercerem as opções previstas no § 2º deste artigo terão mantidos todos os direitos e vantagens já percebidos até a data da vigência desta Lei, e terão seus cargos alocados em Quadro Transitório, os quais serão extintos quando de sua vacância.
Art. 3º - A Tabela de Vencimentos dos cargos da Área de Atividades de Administração Geral da PBH é a constante do Anexo III desta Lei, com vigência a partir de 1º de julho de 2003.
§ 1º - Os valores constantes da Tabela de Vencimentos serão corrigidos nos meses de janeiro e julho de 2004, conforme o previsto no Anexo III desta Lei.
§ 2º - Os cargos de provimento efetivo da Área de Atividades de Administração Geral da PBH terão 15 (quinze) níveis na Tabela de Vencimentos.
§ 3º - O valor atribuído a cada nível de vencimento dos cargos de Ajudante de Serviço Operacional, Auxiliar Administrativo, Oficial de Serviço Público, Telefonista, Motorista, Assistente Administrativo, Técnico de Serviço Público, Educador Social, Analista de Políticas Públicas e Auditor refere-se à jornada de 6 (seis) horas diárias, de acordo com o previsto no Anexo III desta Lei.
Art. 4º - Passam a integrar os vencimentos-base dos cargos de provimento efetivo da Área de Atividades de Administração Geral da PBH, além dos vencimentos-base pagos na data da vigência desta Lei e dos valores referentes às letras da tabela de progressão horizontal e às classes dos cargos ocupados pelos servidores, as seguintes vantagens:
I - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 14 da Lei nº
304, de 11 de outubro de 1952;
II - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 7º da Lei nº
350, de 7 de novembro de 1953;
III - vantagens pessoais decorrentes das gratificações instituídas pelos arts. 73 e 85 da Lei nº
620, de 19 de junho de 1957;
IV - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelos §§ 4º a 7º do art. 55 da Lei nº
802, de 21 de novembro de 1959;
V - vantagens pessoais decorrentes das gratificações instituídas pelos arts. 2º e 12 da Lei nº
860, de 10 de fevereiro de 1961;
VI - vantagens pessoais decorrentes das gratificações instituídas pelos arts. 11 e 12 da Lei nº
926, de 16 de junho de 1962;
VII - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 8º da Lei nº
1.205, de 20 de outubro de 1965;
VIII - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 3º do Decreto nº
1.382, de 29 de dezembro de 1965;
IX - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 1º da Lei nº
2.046, de 5 de abril de 1972;
X - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 28 da Lei nº
2.840, de 30 de dezembro de 1977;
XI - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 18 da Lei nº
3.298, de 13 de janeiro de 1981;
XII - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 10 da Lei nº
3.404, de 23 de dezembro de 1981;
XIII - vantagens pessoais decorrentes das gratificações instituídas pelos arts. 6º e 8º do Decreto nº
4.531, de 12 de setembro de 1983;
XIV - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo art. 1º da Lei nº
3.899, de 9 de novembro de 1984;
XV - vantagem pessoal decorrente da gratificação instituída pelo parágrafo único do art. 36 da Lei nº
5.447, de 30 de novembro de 1988;
XVI - abono instituído pelo art. 12 da Lei nº
7.968, de 31 de março de 2000.
§ 1º - A partir de 1º de outubro de 2001, fica concedido abono no valor de R$ 35,00 (trinta e cinco reais) aos servidores ocupantes dos cargos públicos de Ajudante de Serviço Público, Auxiliar de Serviço Administrativo, Auxiliar de Administração, Oficial de Gráfica, Oficial de Serviço Público, Datilógrafo, Telefonista, Motorista, Agente de Administração, Técnico de Nível Médio, Técnico de Serviço Público, o qual será incorporado, na forma deste artigo, aos vencimentos-base previstos no Anexo III, em 1º de julho de 2003, para os que exercerem a opção de que trata o § 2º do art. 2º desta Lei.
§ 2º - Ficam incorporadas aos vencimentos-base, conforme os valores pagos na data da vigência desta Lei, as vantagens judiciais e administrativas que autorizam ou que venham a autorizar o pagamento de gratificações, vantagens e benefícios decorrentes da legislação prevista neste artigo, e, ainda, as demais vantagens judiciais e administrativas recebidas pelo servidor até a data desta Lei, em caráter pessoal e permanente, a qualquer título e fundamento.
§ 3º - Após a incorporação das vantagens de que trata este artigo, o valor excedente ao vencimento do nível em que o servidor for posicionado, nos termos do Anexo IV desta Lei, é considerado parcela remuneratória, e só poderá ser atualizado conforme os termos do art. 49 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte - LOMBH.
§ 4º - Aplica-se a regra prevista neste artigo ao servidor inativo cujo provento seja proporcional ao seu tempo de serviço, bem como ao pensionista cuja pensão tenha sido concedida proporcionalmente, e cujo somatório de parcelas remuneratórias, no instante anterior à sua opção ao disposto nesta Lei, seja superior ao vencimento-base previdenciário proporcional que lhe for atribuído em decorrência deste Plano de Carreira.
Art. 5º - A partir de 1º de julho de 2003, os servidores optantes por este Plano de Carreira serão posicionados no nível 1 da Tabela de Vencimentos prevista no Anexo III, conforme o disposto no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo Único - O posicionamento previsto neste artigo será estendido aos servidores aposentados e aos pensionistas cujos benefícios sejam derivados dos cargos referidos no caput, respeitada a opção por este Plano de Carreira, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 6º - A parcela remuneratória prevista no art. 120 da Lei nº
8.146, de 29 de dezembro de 2000, e calculada conforme o § 2º do art. 120 da Lei nº
8.146/00, paga aos servidores já apostilados na data de vigência desta Lei, optantes por este Plano de Carreira, permanecerá sendo paga conforme o valor que estiver sendo praticado no instante da opção do servidor, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, e será atualizada conforme os índices de correção aplicáveis aos vencimentos ou pisos de remuneração dos cargos de provimento em comissão em que se verificarem os apostilamentos.
§ 1º - Para os servidores optantes por este Plano de Carreira, que se apostilarem a partir da publicação desta Lei, na forma dos §§ 1º e 1º B do art. 120 da Lei nº
8.146/00, com a redação dada pelo art. 22 da Lei nº
8.288, de 28 de dezembro de 2001, a parcela remuneratória do apostilamento corresponderá à diferença entre o valor do vencimento ou do piso de remuneração do cargo comissionado em que o servidor tenha-se apostilado, o que estiver sendo praticado, e o valor do nível de vencimento atribuído no Anexo III desta Lei, para o seu cargo efetivo, no instante do apostilamento, e será atualizada conforme os índices de correção aplicáveis aos vencimentos ou pisos de remuneração dos cargos de provimento em comissão em que se verificarem os apostilamentos.
§ 2º - Os documentos funcionais do servidor, inclusive o contracheque, indicarão o cargo efetivo do servidor apostilado e o cargo em comissão em que ocorreu o apostilamento.
Art. 7º - Para os fins da progressão profissional de que trata o art. 90 da Lei nº
7.169/96, o servidor ocupante de cargo da Área de Atividades de Administração Geral da PBH será avaliado por critérios definidos pelo Conselho de Administração de Pessoal - CONAP -, respeitada a comissão constituída por representantes da Secretaria Municipal da Coordenação de Administração e Recursos Humanos e dos seus servidores, com base nos seguintes critérios, entre outros previstos na Lei nº
7.169/96 e no regulamento desta Lei:
I - desempenho e eficiência no exercício das atribuições do cargo;
II - participação em programas de capacitação, congressos e seminários, nas áreas de Administração Geral, e outros eventos relacionados com o exercício do cargo;
III - elaboração de trabalhos, estudos e pesquisas visando ao melhor desempenho da Administração Municipal;
IV - publicação de trabalhos em congressos, periódicos, livros e relatórios técnicos nas áreas de Administração Geral e os de interesse da municipalidade.
§ 1º - O servidor da Área de Atividades de Administração Geral da PBH será submetido à avaliação de desempenho prevista no inciso III do art. 91 da Lei nº
7.169/96, após 1.095 (um mil e noventa e cinco) dias de efetivo exercício de seu cargo, observada a regra definida no § 2º do art. 8º desta Lei.
§ 2º - Os critérios para a avaliação de desempenho dos servidores da Área de Atividades de Administração Geral da PBH serão regulamentados após sua definição pelo CONAP.
Art. 8º - Para os fins do art. 95 da Lei nº
7.169/96 e, após ser aprovado na avaliação de desempenho prevista no inciso III do art. 91 da referida Lei, o servidor fará jus a níveis na Tabela de Vencimentos por conclusão de curso de nível de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo de provimento efetivo, desde que a ele diretamente relacionado, conforme dispuser o CONAP, nos seguintes limites:
I - curso de doutorado, com tese aprovada - 2 (dois) níveis;
II - curso de mestrado, com dissertação aprovada - 2 (dois níveis);
III - curso de especialização, sendo 1 (um) nível por curso, relacionado com as áreas da Administração Geral, a serem definidos pelo CONAP, no limite de até 4 (quatro) níveis;
IV - aos servidores ocupantes de cargos cujo nível de escolaridade exigido seja o Fundamental até a 4ª série será conferido 1 (um) nível por conclusão da 8ª série;
V - aos servidores ocupantes de cargos cujo nível de escolaridade exigido seja o Fundamental até a 8ª série será conferido 1 (um) nível por conclusão do 2º grau;
VI - aos servidores ocupantes de cargos cujo nível de escolaridade seja o Fundamental ou Médio serão conferidos 2 (dois) níveis por conclusão de curso de graduação.
§ 1º - Serão conferidos, em toda a carreira do servidor, no máximo, 4 (quatro) níveis na Tabela de Vencimentos por conclusão de curso de grau de escolaridade superior ao exigido para o seu cargo efetivo.
§ 2º - O servidor terá computados, para os fins da progressão profissional, exclusivamente, os períodos trabalhados em cumprimento das atribuições de seu cargo de provimento efetivo, salvo os períodos referentes a licenças para freqüentar cursos, congressos e seminários de interesse da municipalidade, os de licença-maternidade, os de exercício de mandato sindical em entidade representativa de sua respectiva categoria e os trabalhos em cargos de provimento em comissão e funções públicas pertencentes à estrutura da Administração Direta do Município.
Art. 9º - Os servidores ocupantes dos cargos previstos neste Plano de Carreira que fizerem jus ao recebimento do Adicional de Insalubridade, de acordo com a avaliação da unidade competente, receberão o referido adicional nos valores previstos no Anexo V desta Lei, ficando ratificados os pagamentos efetuados a esse título desde a edição da Lei nº
7.169/96, com a redação dada pelo art. 4º da Lei nº
7.228, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 10 - Os servidores ocupantes dos cargos previstos neste Plano de Carreira que fizerem jus ao Adicional de Periculosidade, de acordo com a avaliação da unidade competente, receberão o referido adicional no valor de R$ 85,00 (oitenta e cinco reais), ficando ratificados os pagamentos efetuados a esse título desde a edição da Lei nº
7.169/96, com a redação dada pelo art. 3º da Lei nº
7.228/96.
Art. 11 - Os servidores que optarem por este Plano de Carreira, que fazem jus às gratificações previstas nas Leis nº
7.227, de 23 de dezembro de 1996, e nº
7.717, de 4 de maio de 1999, continuarão percebendo as referidas vantagens, quando em exercício de mandato eletivo em diretoria executiva de entidade sindical representativa dos servidores públicos da Administração Direta.
Art. 12 - Os níveis de vencimentos atribuídos ao cargo de Auxiliar de Escola na Tabela do Anexo III da Lei nº
7.235, de 27 de dezembro de 1996, que institui o Plano de Carreira da Área de Atividades da Educação, serão reajustados nos meses de julho de 2003, janeiro e julho de 2004, e passarão a ser pagos nos seguintes valores:
________________________
| NÍVEL DE | VALOR EM |
|VENCIMENTO|JULHO DE 2003|
|==========|=============|
| 1 | R$ 300,00 |
| 2 | R$ 315,00 |
| 3 | R$ 330,75 |
| 4 | R$ 347,29 |
| 5 | R$ 364,65 |
| 6 | R$ 382,88 |
| 7 | R$ 402,03 |
| 8 | R$ 422,13 |
| 9 | R$ 443,24 |
| 10 | R$ 465,40 |
| 11 | R$ 488,67 |
| 12 | R$ 513,10 |
| 13 | R$ 538,76 |
| 14 | R$ 565,69 |
| 15 | R$ 593,98 |
|__________|_____________|
________________________
| NÍVEL DE | VALOR EM |
|VENCIMENTO|JANEIRO/2004 |
|==========|=============|
| 1 | R$ 360,00 |
| 2 | R$ 378,00 |
| 3 | R$ 396,90 |
| 4 | R$ 416,75 |
| 5 | R$ 437,58 |
| 6 | R$ 459,46 |
| 7 | R$ 482,43 |
| 8 | R$ 506,56 |
| 9 | R$ 531,88 |
| 10 | R$ 558,48 |
| 11 | R$ 586,40 |
| 12 | R$ 615,72 |
| 13 | R$ 646,51 |
| 14 | R$ 678,83 |
| 15 | R$ 712,78 |
|__________|_____________|
________________________
| NÍVEL DE | VALOR EM |
|VENCIMENTO|JULHO DE 2004|
|==========|=============|
| 1 | R$ 400,00 |
| 2 | R$ 420,00 |
| 3 | R$ 441,00 |
| 4 | R$ 463,05 |
| 5 | R$ 486,20 |
| 6 | R$ 510,51 |
| 7 | R$ 536,04 |
| 8 | R$ 562,84 |
| 9 | R$ 590,98 |
| 10 | R$ 620,53 |
| 11 | R$ 651,56 |
| 12 | R$ 684,14 |
| 13 | R$ 718,34 |
| 14 | R$ 754,26 |
| 15 | R$ 791,97 |
|__________|_____________|
Parágrafo Único - Ficam incluídos e compensados, nos reajustes previstos neste artigo, o abono de R$ 12,00 (doze reais) e o aumento remuneratório de 24,16% (vinte e quatro vírgula dezesseis por cento), ambos concedidos ao ocupante do cargo de Auxiliar de Escola pela Lei nº
8.635, de 26 de agosto de 2003.
Art. 13 - As despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelos recursos consignados nas dotações orçamentárias de pessoal, no montante de R$ 24.842.708,00 (vinte e quatro milhões, oitocentos e quarenta e dois mil, setecentos e oito reais).
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2003, especialmente os efeitos financeiros dela decorrentes, observada a opção por este Plano de Carreira, prevista no § 2º do art. 2º desta Lei, que deverá ser feita pelo servidor no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da publicação desta Lei.
Belo Horizonte, 11 de novembro de 2003
Fernando Damata Pimentel
Prefeito de Belo Horizonte
(Originária do Projeto de Lei nº 1.429/03, de autoria do Executivo)
ANEXO I
CARGOS DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
_________________________________________
| CARGOS | NÚMEROS |
| |DE CARGOS|
|===============================|=========|
|Ajudante de Serviço Operacional| 740 |
|-------------------------------|---------|
|Auxiliar Administrativo | 1.240 |
|-------------------------------|---------|
|Oficial de Serviço Público | 480 |
|-------------------------------|---------|
|Telefonista | 40 |
|-------------------------------|---------|
|Motorista | 70 |
|-------------------------------|---------|
|Assistente Administrativo | 1.800 |
|-------------------------------|---------|
|Técnico de Serviço Público | 200 |
|-------------------------------|---------|
|Educador Social | 30 |
|-------------------------------|---------|
|Analista de Políticas Públicas | 480 | (Cargos criados pela Lei nº 8790/2004)
| | 430 |
|-------------------------------|---------|
|Assistente de Procuradoria | 100 | (Cargo criado pela Lei nº 9240/2006)
|-------------------------------|---------|
|Auditor | 50 | (20 cargos criados pela Lei nº 10.202/2011)
| | 30 |
|_______________________________|_________|
QUANTITATIVO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES JURÍDICAS DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE_______________________________________
| CARGO PÚBLICO EFETIVO |QUANTITATIVO|
|==========================|============|
|Procurador Municipal |80 (oitenta)|
|__________________________|____________| (Redação acrescida pela Lei nº 9240/2006)
ANEXO II
DESCRIÇÃO DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
I - AJUDANTE DE SERVIÇO OPERACIONAL
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental de 1ª a 4ª série.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
II - AUXILIAR ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇÃO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
III - OFICIAL DE SERVIÇO PÚBLICO
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
IV - TELEFONISTA
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
V - MOTORISTA
HABILITAÇÃO: Ensino Fundamental completo de 5ª a 8ª série.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
VI - ASSISTENTE ADMINISTRATIVO
HABILITAÇÃO: Ensino Médio completo.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
VII - TÉCNICO DE SERVIÇO PÚBLICO
HABILITAÇÃO: Ensino Médio completo, com formação técnica nas áreas a serem definidas no regulamento desta Lei.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
VIII - EDUCADOR SOCIAL
HABILITAÇÃO: Ensino Médio completo.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
IX - ANALISTA DE POLÍTICAS PÚBLICAS
HABILITAÇÃO: Ensino Superior completo, em nível de bacharelado, nas áreas a serem definidas no regulamento desta Lei.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
X - AUDITOR
HABILITAÇÃO: Ensino Superior completo, em nível de bacharelado, nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Direito ou Economia.
CARGA HORÁRIA: 6 (seis) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇAO: unidades administrativas dos órgãos da PBH e locais onde sejam exigidos os seus serviços.
X - AUDITOR
HABILITAÇÃO: Curso de graduação completo de nível superior, em nível de bacharelado, reconhecido pelo Ministério da Educação, com habilitação legal para o exercício da profissão, conforme a hipótese, podendo constar do edital de concurso público respectivo o requisito de experiência comprovada no exercício da profissão, nas áreas de Administração, Ciência da Computação, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas, Direito, Engenharia Civil ou Tecnologia da Informação, de acordo com o interesse e a necessidade do serviço público e conforme dispuser o edital do concurso público respectivo, que também definirá o número de vagas vinculadas às habilitações que forem necessárias a cada certame.
CARGA HORÁRIA: 8 (oito) horas diárias.
ÁREA DE ATUAÇÃO: Auditoria-Geral do Município, unidades administrativas dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e em outros locais onde for designado para o cumprimento de suas atribuições institucionais. (Redação dada pela Lei nº 10.202/2011)
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - JULHO DE 2003
NÍVEIS DE VENCIMENTO PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS (em R$)
___________________________________________________________________________________________________
|NÍVEIS| AJUDANTE |AUXILIAR|OFICIAL| MOTO- | TELE- |ASSISTENTE|TÉCNICO|EDUCADOR|ANALISTA | AUDITOR |
|VENCTO|DE SERVIÇO |ADMINIS-|SERVIÇO| RISTA |FONISTA|ADMINIS- |SERVIÇO|SOCIAL |POLÍTICAS| |
| |OPERACIONAL|TRATIVO |PÚBLICO| | |TRATIVO |PÚBLICO| | PÚBLICAS| |
|======|===========|========|=======|=======|=======|==========|=======|========|=========|=========|
| 1 | 300,00 | 300,00 | 300,00| 400,00| 400,00| 486,00 | 486,00| 820,00| 955,00| 955,00|
| 2 | 315,00 | 315,00 | 315,00| 420,00| 420,00| 510,30 | 510,30| 861,00| 1.002,75| 1.002,75|
| 3 | 330,75 | 330,75 | 330,75| 441,00| 441,00| 535,82 | 535,82| 904,05| 1.052,89| 1.052,89|
| 4 | 347,29 | 347,29 | 347,29| 463,05| 463,05| 562,61 | 562,61| 949,25| 1.105,53| 1.105,53|
| 5 | 364,65 | 364,65 | 364,65| 486,20| 486,20| 590,74 | 590,74| 996,72| 1.160,81| 1.160,81|
| 6 | 382,88 | 382,88 | 382,88| 510,51| 510,51| 620,27 | 620,27|1.046,55| 1.218,85| 1.218,85|
| 7 | 402,03 | 402,03 | 402,03| 536,04| 536,04| 651,29 | 651,29|1.098,88| 1.279,79| 1.279,79|
| 8 | 422,13 | 422,13 | 422,13| 562,84| 562,84| 683,85 | 683,85|1.153,82| 1.343,78| 1.343,78|
| 9 | 443,24 | 443,24 | 443,24| 590,98| 590,98| 718,04 | 718,04|1.211,51| 1.410,97| 1.410,97|
| 10 | 465,40 | 465,40 | 465,40| 620,53| 620,53| 753,95 | 753,95|1.272,09| 1.481,52| 1.481,52|
| 11 | 488,67 | 488,67 | 488,67| 651,56| 651,56| 791,64 | 791,64|1.335,69| 1.555,59| 1.555,59|
| 12 | 513,10 | 513,10 | 513,10| 684,14| 684,14| 831,22 | 831,22|1.402,48| 1.633,37| 1.633,37|
| 13 | 538,76 | 538,76 | 538,76| 718,34| 718,34| 872,79 | 872,79|1.472,60| 1.715,04| 1.715,04|
| 14 | 565,69 | 565,69 | 565,69| 754,26| 754,26| 916,43 | 916,43|1.546,23| 1.800,79| 1.800,79|
| 15 | 593,98 | 593,98 | 593,98| 791,97| 791,97| 962,25 | 962,25|1.623,54| 1.890,83| 1.890,83|
|______|___________|________|_______|_______|_______|__________|_______|________|_________|_________|
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - JANEIRO DE 2004
NÍVEIS DE VENCIMENTO PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS (em R$)
___________________________________________________________________________________________________
|NÍVEIS| AJUDANTE |AUXILIAR|OFICIAL| MOTO- | TELE- |ASSISTENTE|TÉCNICO|EDUCADOR|ANALISTA | AUDITOR |
|VENCTO|DE SERVIÇO |ADMINIS-|SERVIÇO| RISTA |FONISTA|ADMINIS- |SERVIÇO|SOCIAL |POLÍTICAS| |
| |OPERACIONAL|TRATIVO |PÚBLICO| | |TRATIVO |PÚBLICO| | PÚBLICAS| |
|======|===========|========|=======|=======|=======|==========|=======|========|=========|=========|
| 1 | 360,00 | 360,00 | 360,00| 435,00| 435,00| 500,00 | 500,00| 835,00| 960,00| 960,00|
| 2 | 378,00 | 378,00 | 378,00| 456,75| 456,75| 525,00 | 525,00| 876,75| 1.008,00| 1.008,00|
| 3 | 396,90 | 396,90 | 396,90| 479,59| 479,59| 551,25 | 551,25| 920,59| 1.058,40| 1.058,40|
| 4 | 416,75 | 416,75 | 416,75| 503,57| 503,57| 578,81 | 578,81| 966,62| 1.111,32| 1.111,32|
| 5 | 437,58 | 437,58 | 437,58| 528,75| 528,75| 607,75 | 607,75|1.014,95| 1.166,89| 1.166,89|
| 6 | 459,46 | 459,46 | 459,46| 555,18| 555,18| 638,14 | 638,14|1.065,70| 1.225,23| 1.225,23|
| 7 | 482,43 | 482,43 | 482,43| 582,94| 582,94| 670,05 | 670,05|1.118,98| 1.286,49| 1.286,49|
| 8 | 506,56 | 506,56 | 506,56| 612,09| 612,09| 703,55 | 703,55|1.174,93| 1.350,82| 1.350,82|
| 9 | 531,88 | 531,88 | 531,88| 642,69| 642,69| 738,73 | 738,73|1.233,68| 1.418,36| 1.418,36|
| 10 | 558,48 | 558,48 | 558,48| 674,83| 674,83| 775,66 | 775,66|1.295,36| 1.489,28| 1.489,28|
| 11 | 586,40 | 586,40 | 586,40| 708,57| 708,57| 814,45 | 814,45|1.360,13| 1.563,74| 1.563,74|
| 12 | 615,72 | 615,72 | 615,72| 744,00| 744,00| 855,17 | 855,17|1.428,13| 1.641,93| 1.641,93|
| 13 | 646,51 | 646,51 | 646,51| 781,20| 781,20| 897,93 | 897,93|1.499,54| 1.724,02| 1.724,02|
| 14 | 678,83 | 678,83 | 678,83| 820,26| 820,26| 942,82 | 942,82|1.574,52| 1.810,22| 1.810,22|
| 15 | 712,78 | 712,78 | 712,78| 861,27| 861,27| 989,97 | 989,97|1.653,24| 1.900,73| 1.900,73|
|______|___________|________|_______|_______|_______|__________|_______|________|_________|_________|
TABELA DE VENCIMENTOS DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA ÁREA DE ATIVIDADES DE ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - JULHO DE 2004
NÍVEIS DE VENCIMENTO PARA JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS (em R$)
(Vide reajuste dado pelas Leis nº 9469/2007 e nº 10.202/2011)____________________________________________________________________________________________________
|NÍVEIS| AJUDANTE |AUXILIAR|OFICIAL| MOTO- | TELE- |ASSISTENTE| TÉCNICO|EDUCADOR|ANALISTA | AUDITOR |
|VENCTO|DE SERVIÇO |ADMINIS-|SERVIÇO| RISTA |FONISTA|ADMINIS- | SERVIÇO|SOCIAL |POLÍTICAS| |
| |OPERACIONAL|TRATIVO |PÚBLICO| | |TRATIVO | PÚBLICO| | PÚBLICAS| |
|======|===========|========|=======|=======|=======|==========|========|========|=========|=========|
| 1 | 400,00 | 400,00 | 400,00| 450,00| 450,00| 550,00 | 550,00| 850,00| 970,00| 970,00|
| 2 | 420,00 | 420,00 | 420,00| 472,50| 472,50| 577,50 | 577,50| 892,50| 1.018,50| 1.018,50|
| 3 | 441,00 | 441,00 | 441,00| 496,13| 496,13| 606,38 | 606,38| 937,13| 1.069,43| 1.069,43|
| 4 | 463,05 | 463,05 | 463,05| 520,93| 520,93| 636,69 | 636,69| 983,98| 1.122,90| 1.122,90|
| 5 | 486,20 | 486,20 | 486,20| 546,98| 546,98| 668,53 | 668,53|1.033,18| 1.179,04| 1.179,04|
| 6 | 510,51 | 510,51 | 510,51| 574,33| 574,33| 701,95 | 701,95|1.084,84| 1.237,99| 1.237,99|
| 7 | 536,04 | 536,04 | 536,04| 603,04| 603,04| 737,05 | 737,05|1.139,08| 1.299,89| 1.299,89|
| 8 | 562,84 | 562,84 | 562,84| 633,20| 633,20| 773,91 | 773,91|1.196,04| 1.364,89| 1.364,89|
| 9 | 590,98 | 590,98 | 590,98| 664,85| 664,85| 812,60 | 812,60|1.255,84| 1.433,13| 1.433,13|
| 10 | 620,53 | 620,53 | 620,53| 698,10| 698,10| 853,23 | 853,23|1.318,63| 1.504,79| 1.504,79|
| 11 | 651,56 | 651,56 | 651,56| 733,00| 733,00| 895,89 | 895,89|1.384,56| 1.580,03| 1.580,03|
| 12 | 684,14 | 684,14 | 684,14| 769,65| 769,65| 940,69 | 940,69|1.453,79| 1.659,03| 1.659,03|
| 13 | 718,34 | 718,34 | 718,34| 808,14| 808,14| 987,72 | 987,72|1.526,48| 1.741,98| 1.741,98|
| 14 | 754,26 | 754,26 | 754,26| 848,54| 848,54| 1.037,11 |1.037,11|1.602,80| 1.829,08| 1.829,08|
| 15 | 791,97 | 791,97 | 791,97| 890,97| 890,97| 1.088,96 |1.088,96|1.682,94| 1.920,53| 1.920,53|
|______|___________|________|_______|_______|_______|__________|________|________|_________|_________|
ANEXO IV
POSICIONAMENTO DOS CARGOS DA ÁREA DA ADMINISTRAÇÃO GERAL DA PREFEITURA DE BELO HORIZONTE
____________________________________________________________________________
| CARGO DE PROVIMENTO | CARGO PROPOSTO |
| EFETIVO ATUAL | |
|====================================|=======================================|
|Ajudante de Serviço Público |Ajudante de Serviço Operacional Nível 1|
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Auxiliar de Serviço Administrativo |Auxiliar Administrativo Nível 1 |
|e Auxiliar de Administração | |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Oficial de Gráfica I e II e Oficial |Oficial de Serviço Público Nível 1 |
|de Serviço Público I e II | |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Telefonista |Telefonista Nível 1 |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Motorista |Motorista Nível 1 |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Datilógrafo e Agente de Administra- |Assistente Administrativo Nível 1 |
|ção I, II e III | |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Técnico de Nível Médio I, II e III e|Técnico de Serviço Público Nível 1 |
|Técnico de Serv. Público I, II e III| |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Educador Social I |Educador Social Nível 1 |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Analista Orçamentário I, II e III, |Analista de Políticas Públicas Nível 1 |
|Analista de Sistema Administrativo | |
|I, II e III, Educador social II, | |
|Técnico de Recursos Humanos I, II e | |
|III e Técnico Superior de Serviço | |
|Público I, II e III | |
|------------------------------------|---------------------------------------|
|Auditor I, II e III |Auditor Nível 1 |
|____________________________________|_______________________________________|
ANEXO V
TABELA DE VALORES DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
_________________________________________________________________________
| CARGOS EFETIVOS |INSALUBRIDADE|INSALUBRIDADE|INSALUBRIDADE|
| | GRAU MÍNIMO | GRAU MÉDIO | GRAU MÁXIMO |
|===============================|=============|=============|=============|
|Ajudante de Serviço Operacional| 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Auxiliar Administrativo | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Oficial de Serviço Público | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Telefonista | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Motorista | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Assistente Administrativo | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Técnico de Serviço Público | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Educador Social | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Analista de Políticas Públicas | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|Auditor | 24,00 | 48,00 | 96,00 |
|_______________________________|_____________|_____________|_____________|